Legitimidade do avalista para ocupar o polo passivo de ação monitória
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o avalista não tem legitimidade para ocupar o polo passivo de ação monitória nos casos em que o título de crédito está prescrito. Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.
Este posicionamento é adotado no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/73.
(REsp 1787274/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Aval
O aval é um ato cambial de garantia dado pelo avalista em favor do avalizado[1].
A assinatura não identificada no anverso do título se presume aval. Nada impede, contudo, que o aval seja dado no verso do título, desde que seja identificado com tal.
O aval pode ser em preto, quando houver identificação do avalizado, ou em branco, quando não houver. No aval em brando presume-se que a garantia foi dada em favor do sacador ou emitente.
Admite-se o aval parcial.
Ao contrário da fiança, que é um negócio jurídico acessório de natureza cível, o aval é um ato cambial autônomo. Logo a invalidade de outros atos não produzirá efeitos sobre o aval.
Além disso, o avalista, ao contrário do fiador (devedor subsidiário) é devedor solidário.
Com relação à ação monitória, confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF
JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.
JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.
JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.
JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.
JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).
[1] Informativo nº 0063. Período: 26 a 30 de junho de 2000. TERCEIRA TURMA. AVAL. AUTONOMIA. Em ação com o fim de anular contrato de joint venture, foi obtida, mediante medida cautelar incidental, a sustação dos efeitos do pacto e da carta de crédito, bem como do embarque de quaisquer equipamentos. O recorrido ofereceu embargos à execução, sustentando a inexigibilidade da letra de câmbio que fundamentava a pretensão executória, uma vez que originária de carta de crédito, cujos efeitos foram suspensos em ação cautelar. Entendeu o Tribunal a quo que o avalista não poderia opor exceção pessoal do devedor, a não ser que demonstrada a má-fé do credor, inexistente no caso em exame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, provendo o recurso, entendeu que existem exceções que se ligam exclusivamente ao avalizado, não afetando a existência do débito e outras dizem com o próprio débito, atingindo o avalista diretamente. Quando não se trata de circunstância peculiar a seu emitente, mas diz com a razão de ser de sua existência, a exceção será oponível também por seu avalista. Outrossim não existe dispositivo legal que impeça, em relação ao avalista, invocação de matéria pertinente à relação original. Precedente citado: Resp. 43.119-RS, DJ 12/2/1996. Resp. 162.332-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/2000.
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