Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que um prefeito municipal pode ser julgado por crime de responsabilidade e pode ser responsabilizado civilmente pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Para os ministros, as instâncias penal e civil são autônomas, motivo pelo qual a responsabilização nas duas esferas não configura duplicidade punitiva imprópria.
A decisão tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566 se refere ao ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA). Uma ação de improbidade administrativa foi movida contra ele devido a irregularidades relacionadas à aplicação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O ex-prefeito alegava que já tinha sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), o que impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.
O relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal, independentemente de a conduta de vereadores e prefeitos serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967).
Moraes entende que o combate à ilegalidade, à imoralidade e à corrupção no Poder Público deve ser priorizada de forma absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
Para o ministro relator, “A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa”.
O RE foi negado por unanimidade e fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.
Processo relacionado: RE 976566
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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