Mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar

Data:

Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91

Essa orientação consta do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Consoante o pacífico entendimento desta Corte, com a imposição da pena de demissão, a autoridade competente encampa todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar, razão pela qual o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandamus contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. 3. Sendo o ato demissionário da lavra do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não há que se falar na sua ilegitimidade para integrar o polo passivo do mandado de segurança. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o julgado anterior. (EDcl no RMS 38.914/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

A lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, nos artigos 127 e seguintes, cuida das penalidades disciplinares.

Segundo a mencionada lei, são penalidades disciplinares a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada.

A escolha das sanções a serem aplicadas será determinada pela natureza e a gravidade da infração cometida, pelos os danos que dela provierem para o serviço público, bem como pelas circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes funcionais do autor do ato.

Além disso, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

A pena de advertência será aplicada por escrito, quando o servidor praticar as seguintes condutas: i) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ii) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; iii) recusar fé a documentos públicos; iii) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; iv) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; v) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; vi) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; vii) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; viii) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; ix) não observar dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias.

A pena de demissão será aplicada nas seguintes hipóteses: i) crime contra a administração pública; ii) abandono de cargo; iii) inassiduidade habitual; iv) improbidade administrativa; v) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; vi) insubordinação grave em serviço; vii) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; viii) aplicação irregular de dinheiros públicos; ix) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; x) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; xi) corrupção; xii) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; xiii) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; xiv) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  xv) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; xvi) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; xvii) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; xviii) praticar usura sob qualquer de suas formas; xix) proceder de forma desidiosa;e  xx) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

O mandado de segurança está previsto no art. 5º[1], inciso LXIX, da Constituição Federal.[2] Esse inciso garante a concessão de  segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,[3] quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Tembém será admitido mandado de segurança contra decisões proferidas em processos judiciais.

A natureza cível do mandado de segurança prevalece mesmo nos casos em que ele for impetrado contra atos judiciais,[4] proferidos no âmbito de processos criminais.

O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. A ausência de impetração no mencionado prazo implica decadência do direito.

De acordo com o § 1º, do art. 1º, da lei nº 12.016/2019, para impetração de mandado de segurança, alguns sujeitos são equiparados a autoridades. Assim, consideram-se autoridades, para fins de Mandado de Segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas. Também serão reputadas autoridades os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.  Será considerada autoridade coatora[5] aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Se as consequências patrimoniais do ato hostilizado pelo mandado de segurança devam ser suportadas pela União, ou entidade por ela controlada, a autoridade coatora será considerada federal, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei do MS.[6]

A despeito dessa orientação, contudo, não será cabível mandado de segurança contra atos de gestão empresarial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.[7]

Referências

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cláusulas pétreas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Agravo interno. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado democrático e social de direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FIGUEIREDO, Marcelo. Controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direitos dos usuários. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MARTINS, Ricardo Marcondes. Atributos do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MENDONÇA, José Vicente Santos de. Intervenção do Estado no domínio econômico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PANSIERI, Flávio. Conselho Nacional de Justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. Conceito de direitos e garantias fundamentais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “Por derradeiro, é preciso esclarecer que do ponto de vista de sua condição de direitos fundamentais no sentido ora sustentado, não existe diferença entre direitos e garantias, pois embora o termo garantias assuma uma feição de caráter mais instrumental e assecuratório dos direitos, como é o caso, de modo especial, das garantias processuais materiais (devido processo legal, contraditório) e das assim chamadas ações constitucionais, em verdade se trata de direitos-garantia, pois ao fim e ao cabo de direitos fundamentais. Apenas para ilustrar, existe um direito subjetivo e fundamental a, preenchidos os pressupostos, impetrar um mandado de segurança ou injunção (que, por sua vez, são consagrados por normas imediatamente aplicáveis e integram as “cláusulas pétreas” da CF), assim como existe um direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, e assim por diante. Mas também isso, até mesmo por já ser de amplo conhecimento, não poderá aqui ser aprofundado.” SARLET, Ingo Wolfgang. Conceito de direitos e garantias fundamentais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/67/edicao-1/conceito-de-direitos-e-garantias-fundamentais

[2] “Embora seja assunto polêmico em outras latitudes, no Brasil, não se discute a possibilidade de controle de constitucionalidade de emenda à Constituição, o que se admite, no Supremo Tribunal Federal, desde a década de 1920. O controle pode acontecer previamente à própria promulgação da emenda, por meio de mandado de segurança impetrado necessariamente por parlamentar federal, que se insurge contra a convocação para deliberar sobre proposta de emenda que antagoniza uma cláusula pétrea. Isso é possível, porque até a deliberação, nesse caso, está proibida pelos termos do § 4º do art. 60 da Carta da República (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir …”). O controle posterior à promulgação da emenda pode acontecer tanto pelo sistema difuso quanto pelo concentrado.” BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cláusulas pétreas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/21/edicao-1/clausulas-petreas

[3] “O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Essa circunstância, porém, não inibe a parte, com legítimo interesse moral ou econômico, de suscitar o controle incidental ou difuso de constitucionalidade das leis, cuja aplicação – exteriorizada pela prática de atos de efeitos individuais e concretos – seja por ela reputada lesiva ao seu patrimônio jurídico. A impossibilidade jurídica de um simples particular discutir, em abstrato, a legitimidade constitucional de atos do Poder Público não lhe suprime o direito, inquestionável, de postular, pela via formalmente adequada, a sua invalidação judicial […] Mandado de segurança – Impetração contra medida provisória editada pelo Presidente da República – Plano econômico do governo – Restrição da liquidez dos ativos financeiros – Medida Provisória 168, de 15.03.1990 – Ato em tese – Utilização imprópria do writ como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade – Inviabilidade – Agravo regimental improvido” (STF, AgRg-MC-MS 21.077-GO, rel. Min. Celso de Mello, j. 09.05.1990, DJ 03.08.1990, p. 7235). FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/10/edicao-1/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

[4] “Devido à ausência de previsão legal, não cabe agravo de instrumento da decisão que determina a reunião de causas conexas. Havendo necessidade deverá a parte fazer uso de mandado de segurança para impugnar pronunciamento judicial do qual não cabe recurso imediato.” OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/179/edicao-1/conexao-e-continencia

[5] “Contra a coação material praticada pela Administração o sistema jurídico só admite a impugnação administrativa ou jurisdicional; contra a coação material praticada pelo Judiciário, só é admitida a impugnação jurisdicional, ou pela interposição de um recurso ou pela propositura de outra ação, como, por exemplo, o mandado de segurança. O sistema jurídico não admite a chamada resistência ativa contra a coação material fundada numa norma jurídica, ainda que inválida. A resistência física do administrado à coação material exercida pela Administração ou pelo Judiciário é considerada criminosa.” MARTINS, Ricardo Marcondes. Atributos do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/19/edicao-1/atributos-do-ato-administrativo

[6] “Oportuno ressaltar que a interpretação prevalecente conferida pelo STF ao art. 102, I, letra r, tem sido de que não cabe a Corte julgar ações ordinárias contra atos do CNJ. Neste caso, a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Federal (AO 1814 QO/MG). Por outro lado, depreende-se que, através de uma interpretação sistemática do texto constitucional, o Supremo detém a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas corpus e o habeas data quando o CNJ for identificado como órgão coator (AO 1706 Agr/DF).” PANSIERI, Flávio. Conselho Nacional de Justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/52/edicao-1/conselho-nacional-de-justica

[7] “Ainda que restrita à anulação do ato impugnado e indenização, a ação popular se presta à proteção jurisdicional dos direitos difusos. Com efeito a Lei Maior permite que o cidadão ingresse em juízo com o pedido de anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, bem como da respectiva indenização para que as coisas voltem ao estado anterior. Cabe ainda mandado de segurança quando seu direito se revestir de liquidez e certeza contra o poder concedente e contra o concessionário, este último por tratar-se de “pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, nos termos do art. 5º, LXIX, da Carta Magna. Outros tipos de ação estão também previstos na legislação processual, como a de indenização por danos causados na prestação do serviço. Sendo a empresa concessionária uma entidade que presta serviço público, a ela aplica-se a regra do art. 37, § 6º, da Constituição, que consagra, no direito brasileiro, a teoria da responsabilidade objetiva do poder público por danos causados a terceiros.” GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direitos dos usuários. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/74/edicao-1/direitos-dos-usuarios

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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