Meios de cobrança dos títulos de crédito
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.
Estes entendimentos podem ser notados nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC.
- Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
- Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão.
- Recurso provido.
(REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Informações Complementares à Ementa
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
“[…]não é cabível a extinção da ação monitória intentada com base em título executivo extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução, a extinção da monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas”.
Tese Jurídica
“A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC”.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
- Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
- Recurso especial provido.
(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Informações Complementares à Ementa
É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito, em face de emitente, sem a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório a que alude o artigo 1.102-A do CPC, precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, e, por se tratar o cheque de prova documental escrita, deve-se considerar como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio reservado a data de emissão.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em título de crédito prescrito, oriundo da relação causal, conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Isso porque, em regra, a emissão do cheque não implica novação, e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária, conforme precedente desta Corte.
O termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque como data da emissão. Isso porque o artigo 132 do CC de 2002 esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Desse modo, o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito, prescrito ou não, começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem força executiva o prazo de três anos, previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002. Isso porque, tal prazo é imprestável para a presente demanda, pois concerne a ações fundadas em ressarcimento de enriquecimento sem causa, disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do mesmo Diploma legal. Nesse passo, tendo em vista a expressa ressalva ao artigo 886 do Código Civil, a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem força executiva o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Isso porque esse dispositivo expressamente restringe sua incidência à pretensão para haver o pagamento de título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial, e, no caso, além de não se tratar de ação de natureza cambial, o prazo para execução de crédito estampado em cheque é regulado por norma especial, no caso, a Lei do Cheque.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em título de crédito prescrito não é o mesmo aplicável à relação fundamental que originou a causa debendi, ainda que a pretensão nesta ação seja concernente ao crédito oriundo da obrigação causal, decorrente do negócio jurídico subjacente. Isso porque, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi, conforme entendimento do STJ.
Aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 na hipótese de pretensão de cobrança formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.
Tese Jurídica
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
- Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
- Recurso especial provido.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Informações Complementares à Ementa
É possível a instrução de ação monitória com notas promissórias cujos vencimentos tenham-se operado há mais de três anos do ajuizamento da ação. Isso porque a pretensão relativa à execução contra o emitente e avalista de tais títulos, no caso, restou atingida pela prescrição, conforme os artigos 34, 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, por haverem perdido o caráter de executividade, esses documentos satisfazem à exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente, a que alude o artigo 1.102-A do CPC, para embasar a ação monitória.
A ação monitória fundada em título de crédito prescrito, mesmo que avalizado, deve ser ajuizada contra o emitente do título e não contra o avalista. Isso porque, sendo o aval instrumento exclusivamente de direito cambiário, uma vez prescrito o prazo para o ajuizamento da ação cambiária, não existe pretensão a ensejar ação monitória em face do avalista com base apenas na cártula.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Isso porque tal prazo concerne a ações fundadas em ressarcimento de enriquecimento sem causa, disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do Código Civil, o que não é a hipótese dos autos.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Isso porque esse dispositivo expressamente restringe sua incidência à pretensão para
haver o pagamento de título de crédito ressalvadas as disposições de lei especial, e, no caso, além de não se tratar de ação de natureza cambial, o prazo para execução de crédito estampado em nota promissória é regulado por norma especial, no caso, a Lei Uniforme de Genebra.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em título de crédito prescrito não é o mesmo aplicável à relação fundamental que originou a causa debendi, ainda que a pretensão nesta ação seja concernente ao crédito oriundo da
obrigação causal, decorrente do negócio jurídico subjacente. Isso porque, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi, conforme entendimento do STJ.
Tese Jurídica
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.