Meios de cobrança dos títulos de crédito

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Meios de cobrança dos títulos de crédito

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

Estes entendimentos podem ser notados nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC.

  1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
  1. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão.
  2. Recurso provido.

(REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)

Informações Complementares à Ementa

(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)

“[…]não  é cabível a extinção da ação monitória intentada com base  em  título  executivo  extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução, a extinção da monitória não atende a  nenhum  interesse  legítimo  das  partes,  não  contribui  para a efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável  que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas”.

Tese Jurídica

“A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC”.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

Informações Complementares à Ementa

É  possível  o  ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito,  em  face  de  emitente, sem a menção do negócio jurídico subjacente  à  emissão  da  cártula.  Isso  porque  a  prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição  sumária,  da  expedição do mandado monitório a que alude o artigo  1.102-A  do  CPC, precisa ter forma escrita e ser suficiente para,  efetivamente,  influir  na  convicção do magistrado acerca do direito   alegado,   e,   por   se   tratar   o   cheque   de  prova documental  escrita,  deve-se considerar como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio reservado a data de emissão.

O  prazo  prescricional  para  o  ajuizamento de ação monitória fundada  em  título de crédito prescrito, oriundo da relação causal, conta-se  a  partir  do  dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.  Isso  porque,  em  regra,  a emissão do cheque não implica novação,    e    o    seu   pagamento   resulta   na   extinção   da obrigação originária, conforme precedente desta Corte.

O termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda da  pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde  ao dia seguinte àquele constante no cheque como data da emissão. Isso porque o artigo 132 do CC de 2002 esclarece que, salvo disposição  legal  ou  convencional  em  contrário,  computam-se  os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Desse modo,  o  prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito,  prescrito  ou  não,  começa  a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.

Não  é  possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem força  executiva  o prazo de três anos, previsto no artigo 206, §3º, IV,  do  Código  Civil de 2002. Isso porque, tal prazo é imprestável para   a presente  demanda,  pois  concerne  a  ações  fundadas  em ressarcimento  de  enriquecimento  sem  causa,  disciplinadas  pelos artigos  884  a  885  do  mesmo Diploma legal. Nesse passo, tendo em vista a expressa  ressalva  ao  artigo 886 do Código Civil, a ação fundada  em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica.

Não  é  possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem força  executiva o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, VIII,  do  Código  Civil. Isso porque esse dispositivo expressamente restringe sua  incidência  à  pretensão  para  haver o pagamento de título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial, e, no caso,  além  de  não  se tratar de ação de natureza cambial, o prazo para  execução  de  crédito estampado em cheque é regulado por norma especial, no caso, a Lei do Cheque.

O  prazo  prescricional  para  o  ajuizamento de ação monitória fundada  em  título  de  crédito prescrito não é o mesmo aplicável à relação  fundamental  que  originou  a  causa  debendi,  ainda que a pretensão   nesta  ação  seja  concernente  ao  crédito  oriundo  da obrigação  causal,  decorrente  do negócio jurídico subjacente. Isso porque, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, não  faz  sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja  definido  a  partir  da natureza dessa causa debendi, conforme entendimento do STJ.

Aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 206, §  5º,  I,  do  Código  Civil  de  2002  na hipótese de pretensão de cobrança  formulada  em  ação  monitória ajuizada com base em cheque prescrito, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.

Tese Jurídica

“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

Informações Complementares à Ementa

É possível a instrução de ação monitória com notas promissórias cujos  vencimentos  tenham-se  operado  há  mais  de  três  anos  do ajuizamento  da  ação.  Isso  porque a pretensão relativa à execução contra  o  emitente  e  avalista  de  tais  títulos, no caso, restou atingida  pela  prescrição,  conforme  os artigos 34, 70 e 77 da Lei Uniforme  de  Genebra.  Assim,  por  haverem  perdido  o  caráter de executividade,  esses  documentos  satisfazem  à  exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo relativa ao crédito oriundo do  negócio  subjacente,  a  que alude o artigo 1.102-A do CPC, para embasar a ação monitória.

A  ação monitória fundada em título de crédito prescrito, mesmo que  avalizado,  deve ser ajuizada contra o emitente do título e não contra   o   avalista.   Isso   porque,  sendo  o  aval  instrumento exclusivamente  de direito cambiário, uma vez prescrito o prazo para o ajuizamento da ação cambiária, não existe pretensão a ensejar ação monitória em face do avalista com base apenas na cártula.

Não  é  possível  aplicar à ação monitória fundada em título de crédito  sem  força  executiva  o  prazo prescricional de três anos, previsto  no  artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Isso porque tal prazo  concerne  a ações fundadas em ressarcimento de enriquecimento sem  causa, disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do Código Civil, o que não é a hipótese dos autos.

Não  é  possível  aplicar  à  ação  monitória  fundada  em nota promissória  sem  força  executiva o prazo prescricional previsto no artigo   206,  §  3º,  VIII,  do  Código  Civil.  Isso  porque  esse dispositivo  expressamente restringe sua incidência à pretensão para

haver o pagamento de título de crédito ressalvadas as disposições de lei  especial, e, no caso, além de não se tratar de ação de natureza cambial,  o  prazo  para  execução  de  crédito  estampado  em  nota promissória  é  regulado por norma especial, no caso, a Lei Uniforme de Genebra.

O  prazo  prescricional  para  o  ajuizamento de ação monitória fundada  em  título  de  crédito prescrito não é o mesmo aplicável à relação  fundamental  que  originou  a  causa  debendi,  ainda que a pretensão   nesta  ação  seja  concernente  ao  crédito  oriundo  da

obrigação  causal,  decorrente  do negócio jurídico subjacente. Isso porque, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, não  faz  sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja  definido  a  partir  da natureza dessa causa debendi, conforme entendimento do STJ.

Tese Jurídica

“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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