É bom recordar que são processos onde houve condenações, atendidas a ampla defesa e o contraditório e que, submetidos à análise no TRF4 e no STJ, tiveram as suas decisões mantidas na essência.
Em princípio, ainda que deslocada a competência, os atos praticados deveriam ser aproveitados, até por questão de celeridade e duração razoável do processo, algo que está previsto na Constituição Federal, art. 5º., inciso LXXVIII.
A questão do habeas corpus lá no STF deveria decidir apenas a incompetência territorial relativa ao tríplex do Guarujá, mas foi ampliada para os demais processos. Primeira questão jurídica.
Embora a decisão mencione que a questão da incompetência territorial já tenha sido tocada anteriormente, salvo engano, haveria a oportunidade processual própria, que uma vez esgotada, deveria ser submetida às instâncias processuais competentes, seguindo-se a hierarquia processual judicial. Segunda questão jurídica.
Decidiu o Ministro Fachin que os atos processuais estão anulados desde o recebimento das denúncias (aparentemente é estaca zero), mas ao mesmo tempo afirma que os atos de instrução poderiam ser aproveitados. Terceira questão jurídica.
Enfim, estas questões jurídicas e outras deverão ser levadas a exame em grau de recurso, no órgão competente, seja a Turma, seja o Plenário.
Por enquanto o Lula voltou a ser ficha limpa!
*Opinião de autoria de Alberto Rollo, especialista em Direito Eleitoral.