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Evite petições com metadiscurso e diga logo o que você quer

É quase irresistível. Estamos desenvolvendo um raciocínio complexo quando, de repente, ressalvamos “conforme se verá adiante nos tópicos x, y, z” ou “esta petição tratará, ao final, das ilegalidades processuais da parte autora”. Esse recurso – o discurso de como se organizará o discurso – é o que referimos como metadiscurso. Pode ser difícil aceitar, mas essa sinalização é simplesmente desnecessária nas petições. E enfadonha.

Adoção de procedimentos prévios de constatação nos processos de recuperação empresarial: Recomendação CNJ nº 57/2019

Por meio da Recomendação nº 57 de 22/10/2019 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a orientar a adoção de procedimentos prévios no âmbito...

Emprego de métodos autocompositivos nos processos de recuperação empresarial e falência: Recomendação nº 58/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A Recomendação nº 58 de 22/10/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destina-se ao estimulo do emprego de métodos autocompositivos nos processos de recuperação...

Recomendação CNJ nº 63/2020: adoção de medidas excepcionais durante a pandemia nos processos de recuperação empresarial e falência

A Recomendação nº 63 de 31/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cuida da adoção de medidas para diminuição dos impactos causados pela pandemia...

A Convenção de Chicago de 1944 e a questão da soberania do espaço aéreo

Em meados do Século XX, em consequência das duas guerras mundiais, e em seguida à Convenção de Paris, deu-se a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, em Chicago, no dia 11 de setembro de 1944, em que o Governo dos EUA convidou os representantes de 55 países a participarem numa conferência sobre aviação civil.

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