O Superior Tribunal de Justiça concluiu que se admite na execução de alimentos a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como do Programa de Integração Social – PIS. Jurisprudência em Teses – Edição nº 77
Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PENHORA
A penhora é um dos atos mais importantes dos procedimentos executivos.
Além de garantir a efetivação das pretensões executivas, a penhora também resguarda o interesse de terceiros eventualmente submetidos aos efeitos da execução.
Como a penhora é o antecedente instrumental das modalidades expropriatórias propriamente ditas, ela deverá recair sobre bens cujos valores sejam suficientes ao pagamento das quantias pretendidas, acrescidas, eventualmente, dos honorários, multas, custas e juros.
Porém, nem todos os bens do devedor estão submetidos à expropriação e à penhora.
O artigo 833, do NCPC, elenca inúmeros bens que são considerados impenhoráveis.
Vejamos alguns deles[1].
Primeiramente, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
Exceto os de elevado valor, ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, também são inalienáveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.
No mesmo sentido, desde que não sejam de extraordinário valor, são impenhoráveis as roupas e pertences de uso pessoal do executado.
Ressalvadas a penhora que se destina ao pagamento de prestação alimentícia, as remunerações resultantes direta ou indiretamente do trabalho do executado igualmente não podem ser penhoradas.
Assim, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família[2], os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra não são submetidos à pretensão expropriatória dos credores.
Além da ressalva feita ao pagamento de prestação alimentícia, é importante ponderar que as remunerações assinaladas acima não são ilimitadamente preservadas.
Nesse sentido, a regra da inalienabilidade das referidas verbas só tem alcance até o valor correspondente a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, valores que excedam 50 salários-mínimos mensais, ainda que tenham as naturezas remuneratórias apontadas, estarão vulneráveis a pretensão executiva, inclusive à penhora.
Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, ressalvadas as penhoras destinadas ao pagamento de pensão alimentícia.
Os bens necessariamente utilizados no exercício profissional do executado também devem ser preservados. Logo, estão excluídos da penhora.
O seguro de vida, por sua própria natureza essencial, também não pode ser objeto de expropriação.
Exceto se houver penhora da própria obra, os materiais e componentes necessários ao seu desenvolvimento são igualmente impenhoráveis. Justamente para garantir o exercício da atividade profissional, devem ser considerados bens necessários ao exercício da profissão todos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural[3], com exceção dos casos em o próprio bem garanta a dívida decorrente da sua obtenção; ou quando se dívida de natureza alimentar, trabalhista[4] ou previdenciária.
No mesmo sentido, são impenhoráveis os imóveis que representam a pequena propriedade rural, desde que explorada pela família, nos limites da lei.
Levando em conta transcendente interesse em relação ao credor, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, são igualmente impenhoráveis.
Pelo mesmo motivo, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, recebidos por partido político, conforme os limites indicados na lei.
Objetivando assegurar o interesse dos terceiros de boa-fé, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, desde que vinculados à execução da obra, também são impenhoráveis.
A despeito de todas observações e ressalvas apresentadas, devemos ressaltar dois pontos essenciais.
Primeiramente, a impenhorabilidade do bem não pode ser alegada para afastar a pretensão execução de um débito originado pela própria aquisição do bem.
Além disso, ainda que o bem seja considerado impenhorável, na falta de outros bens, admite-se que a penhora recaia sobre os seus frutos e rendimentos[5].
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE PROCESSO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 105 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
Enunciado 111 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 484 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos 5478/68, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor.
Enunciado 587 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação de que trata o §3º do art. 529 (imitação de 50% dos ganhos líquidos) não se aplica à execução de dívida não alimentar.
Enunciado 621 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 112 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
Enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Enunciado 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
Enunciado 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
Enunciado 341 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Enunciado 342 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
Enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
Enunciado 344 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
Enunciado 345 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Enunciado 389 das Jornadas de Direito Civil do CJF Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
Enunciado 572 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
Enunciado 599 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
REFERÊNCIAS
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TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
[1] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF – JPC-CJF ENUNCIADO 105 – As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
[2] “A família é, para o brasileiro – e a dicção é constitucional – a “base da sociedade” (CF/88, art. 226, caput)… e naturalmente isso se espelha na vida em juízo. Segundo o relatório do CNJ Justiça em Números 2016, as causas sobre alimentos, sozinhas, equivaliam a 836.634 processos em curso, enquanto as relativas a casamento somavam 464.689. Assim, excluídas as demandas em que são partes as pessoas jurídicas de direito público e as demandas trabalhistas (que sofreram forte incremento em razão da situação econômica do país nos últimos anos), o Direito de Família situa-se na ponta de lança da litigiosidade no país.” TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia
[3] Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. Enunciado 62. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
[4] Confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho. Enunciado 73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
[5] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF – JPC-CJF Enunciado 106 – Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado.