Reavaliação pelo STJ dos valores arbitrados para indenização de danos morais decorrentes de responsabilidade civil do Estado

Data:

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os valores arbitrados para indenizar danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial nas hipóteses em que a fixação for exorbitante ou irrisória, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61

Essa orientação consta do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO QUE OCASIONOU A TETRAPLEGIA DA PACIENTE E INCAPACIDADE PARA A FALA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Olinda Barcelos Gonzaga, representada por sua curadora, Raimunda Dorothi Barcelos Ramos, em desfavor do Estado do Amazonas, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviço médico. Consoante se extrai dos autos, houve demora na prestação de socorro médico adequado após o quadro de AVC, sofrido pela autora, que produziu sequelas neurológicas que resultaram em quadro de tetraplegia e perda da fala. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação indenizatória. III. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando que, “por essa omissão específica, houve um dano direto contra a incolumidade física da Apelante, resultando-lhe num estado irreversível de tetraplegia e incapacidade de fala aos 37 anos de idade um dano imaterial inquestionável que atinge a Apelante enquanto pessoa, uma ofensa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina de dano projeto de vida”, e que “o evento se constituiu em desrespeito à dignidade da Apelante, ofendendo de forma imensurável a saúde e a vida”. Assim, registrou que, por essa razão, exercera o juízo de razoabilidade “para quantificar um valor justo de compensação ao dano moral”. Nesse contexto, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1828872/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)

Sem a experimentação de um dano pela vítima não há que se falar em responsabilidade civil[1].

Etimologicamente, dano provem do latim, damnum, que significa um mal ou ofensa causados à determinada pessoa.[2]

O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual.[3]

Os danos pode ser classificados da seguinte forma: i) danos patrimoniais ou materiais; ii) danos morais; iii) danos estéticos; iv) danos morais coletivos; v) danos sociais; e vi) danos por perda de uma chance[4].

O dano moral, sem caráter patrimonial, afeta os direitos da personalidade do lesado.[5]

A reparação desse dano busca compensar o sofrimento da vítima com o pagamento de uma indenização. O objetivo da reparação é tentar alcançar o estado de fato anterior ao dano.[6]

Existem, basicamente, três correntes que defendem naturezas jurídicas distintas para as indenizações por danos morais.

Uma primeira corrente sustenta que as indenizações por danos morais têm natureza reparatória ou compensatória, despida de qualquer finalidade punitiva ou pedagógica.

Uma segunda corrente assinala que as indenizações por danos morais têm caráter essencialmente punitivo e pedagógico. Essa corrente se identifica com a jurisprudência norte-americana.

Por fim, uma terceira corrente, largamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileira, reconhece que a indenização por danos morais tem natureza mista, reparatória e pedagógica. O caráter reparatório é o principal e o caráter disciplinador o acessório.  Nesse sentido, o enunciado 379 das jornadas de direito civil do CJF assinala que o art. 944, caput[7], do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Como destacado, o dano moral diz respeito à ofensa ou violação que não agride propriamente os bens patrimoniais de uma pessoa, mas sim aos atributos de ordem moral, como por exemplo os que dizem respeito à sua intimidade ou à sua honra.[8]

Em todo o caso, de acordo com o enunciado 445 do CJF, o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

Além da honra subjetiva –  o sentimento de estima por si próprio -, o dano moral atinge a honra objetiva, relacionada ao que as outras pessoas pensam a respeito da vítima[9]. Justamente por isso a pessoa jurídica também pode sofre dano moral. Essa conclusão decorre do artigo 52 do Código Civil[10], além do enunciado 227 da Súmula da Jurisprudência dominante do STJ.

Sobre a fixação do valor da indenização, a despeito de eventual resistência da doutrina[11], as disposições dos artigos 944 e 945 do Código Civil devem ser aplicadas às indenizações por danos morais. Logo, as indenizações por danos morais devem ser medidas pela extensão do dano. Além disso se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Segundo o enunciado 457 das Jornadas de Direito Civil do CJF, a redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Já o enunciado 458 das Jornadas de Direito Civil do CJF dispõe que o grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

É relevante destacar, ainda, que, conforme previsto no art. 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada conforme a gravidade da culpa da vítima em comparação com a culpa do autor do dano. A propósito, o enunciado 459 das Jornadas de Direito Civil do CJF prevê que a conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

Ainda sobre o dano moral, vale destacar que Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962, revogado pela Lei de Imprensa de 1967, trazia alguns critérios para apuração do dano moral (situação econômica do ofendido e do ofensor etc.). As mencionadas normas estabeleciam valores mínimo e máximo para esses fins, que variavam de 5 a 200 salários mínimos. O Supremo Tribunal Federal entendeu que esse limite máximo estaria revogado tacitamente pela Constituição Federal, que não estabeleceu limite.[12] Assim, a jurisprudência entende devam ser levados em conta critérios aferíveis no próprio caso concreto, como a situação econômica e a amplitude do dano.[13]

Referências

ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências Jurídicas. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 1955.

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. “A responsabilidade pelos vícios dos produtos no código de defesa do consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. n.2. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo, RT, 1992.

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade Civil por dano à honra. 4ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol.I. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

ARAÚJO, André Luiz Andrade Victor de. “Questões Jurídicas Relevantes na Internet: Conflitos Existentes entre Nomes de Domínio e Marca”. Revista da Escola da Magistratura de Pernambuco. Vol.4, n.10. Recife, Esmape, 1999.

ARRIGUI, Chel. “La pretección de los consumidores y El Mercosul”. Revista de Direito do Consumidor. n. 2. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo, RT, 1992.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Parte Geral. Lisboa: Coimbra, 1998.

COELHO, Fábio Ulhoa. “O desenvolvimento da informática e o desatualizado direito cambiário”. Boletim Informativo SaraivaBIS. São Paulo, Saraiva, 1996.

__________. “A Responsabilidade dos Administradores de Sociedades por Ações”. In: MARINS; BERTOLDI; EFGING (Coords.). Temas da Advocacia Empresarial. Curitiba: Juruá, 1999a.

__________. “O contrato eletrônico: conceito e prova”. Tribuna do Direito. São Paulo, Editora Jurídica MMM, 2000.

__________. Curso de Direito Comercial. Vol.3. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2003.

__________. Curso de Direito Civil. Vol.2. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 de Direito Comercial – Direito de Empresa. 20ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.7 – da responsabilidade civil. 21ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol.III. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ªed. São Paulo, 1995.

GOMES, Orlando. Obrigações. 5ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995.

__________. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

__________. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Vítor Fernandes. Responsabilidade Civil por Quebra da Promessa. Brasília: Brasília Jurídica, 1997.

JESUS, Damásio E. de. Imputação Objetiva. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LAGO JÚNIOR, Antônio. Responsabilidade Civil por Atos Ilícitos na Internet. São Paulo: LTr, 2001.

LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2aed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Vol.5. 2ªed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962.

LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético – responsabilidade civil. 2ªed. São Paulo: RT, 1980.

LYRA, Afrânio. Responsabilidade Civil. 2ªed. São Paulo: Vellenich, s/d.

MACEIRA, Irma Pereira. A responsabilidade civil no comércio eletrônico. São Paulo: RCS Editora, 2007.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias. Vol.2. São Paulo: Atlas, 2004.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumido: o novo regime das relações contratuais. 4ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ªed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 1ª Parte, vol.4, 33ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Ressarcimentos de Danos. 4ªed. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural, 1992.

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. Vol.1. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.09.

RIZZARDO, Arnaldo. A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ªed. São Paulo: RT, 1998.

RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1989.

__________. Direito Civil, Parte Geral. Vol.1. 4ªed. São Paulo: Max Limonad, s/d.

RUÍZ, Carlos Barriuso. “Comércio Eletrônico, firma y domínios em el mercado comunitário”. Informárica y derecho. Revista Iberoamericana de derecho infomático. Vol.33. Mérida, 2000.

RULLI NETO, Antonio. “Reparação do Dano Moral Sofrido pelo Incapaz”. In: RULLI NETO, Antonio. Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Sidney Sanches, da Academia Paulista de Magistrados. São Paulo: Fiuza, 2003.

SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2007.

SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5ªed. São Paulo: RT, 2001.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Responsabilidade Civil. 3ªed. São Paulo: Atlas, 2003.

WATANABE, Kazuo. “Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços”. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 7ªed. São Paulo: Forense Universitária, 2001.

[1] A existência de dano é condição essencial para a responsabilidade, subjetiva ou objetiva. Se quem pleiteia a responsabilização não sofreu danos de nenhuma espécie, mas meros desconfortos ou riscos, não tem direito a nenhuma indenização. COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., 2007. p.287.

Danos materiais são os que atingem as coisas, inclusive os bens incorpóreos. Pessoas são só danos infligidos a homem ou mulher que atingem a sua integridade física ou moral ou causam-lhe a morte. Ibidem. p.288.

Danos patrimoniais são os que reduzem o patrimônio da vítima; extrapatrimoniais os que lhe causam dor merecedora de compensação. Os danos materiais são necessariamente patrimoniais e os extrapatrimoniais, sempre pessoais. Ibidem. p.290.

Dano direto é a consequência imediata do evento danoso; indireto, a consequência mediata. A ato ilícito ou fato jurídico desencadeia o dano direto e este da ensejo ao indireto.

Em razão do princípio da indenidade, a vítima tem direito à indenização tanto pelos diretos como pelos indiretos. Ibidem. p.290

Coletivos são os danos ao meio ambiente, à coletividade dos consumidores, ao funcionamento regular do mercado e outros. A coletivização dos danos importa, no âmbito do direito civil, questões atinentes apenas à liquidação da indenização. A constituição do vínculo obrigacional atende aos mesmos pressupostos legais, independentemente da extensão dos danos provocados. Ibidem. p.292.

[2] De acordo com Pablo Stolze Gagliano: “Toda forma de dano, mesmo derivado de um ilícito civil e dirigido a um só homem, interessa à coletividade. Até porque vivemos em sociedade, e a violação do patrimônio – moral ou imaterial – do meu semelhante repercute, também, na minha esfera pessoal. ” GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol.III. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.38.

[3] Para Carlos Alberto Bittar: “Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente despersonalizado. A teoria da responsabilidade civil encontra suas raízes no princípio fundamental do neminem laedere, justificando-se diante da liberdade e da racionalidade humanas, como imposição, portanto, da própria natureza das coisas. ” BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2ªed. São Paulo: RT, 1994. p.15.

[4] Sobre danos por perda de uma chance, o enunciado 444 das jornadas de direito civil do CJF prevê que: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

[5] “Quanto à proteção ressarcitória da confiança, assim compreendido o dever de o Estado reparar danos causados em face da frustração de confiança legitimamente depositada por terceiro em atos estatais, deve-se ter como precursor, em solo pátrio, uma vez mais, o texto de Almiro do Couto e Silva, acerca de problemas resultantes do planejamento. Em tal texto, ainda sob a égide da Constituição revogada, já se afirmou que, diante de promessas firmes, precisas e concretas perpetradas pelo Estado, “a alteração posterior do plano, ainda que efetuada mediante lei, implica o dever de indenizar os danos decorrentes da confiança…”.Tal cenário mostra-se ainda mais evidente sob a égide da Constituição vigente, não somente por termos uma matriz normativa constitucional direta sobre o tema da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), mas especialmente pelo status constitucional que vem merecendo o princípio da proteção da confiança legítima. Diante disso, mostra-se inegável a responsabilidade civil do Estado por frustração de legítimas expectativas depositadas por terceiros em favor de suas condutas.” MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção da confiança legítima. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/120/edicao-1/principio-da-protecao-da-confianca-legitima

[6] A Constituição Federal/ 88 prevê expressamente a possibilidade de indenização por danos morais. O artigo 1.º da Constituição assegura certos direitos básicos, dentre eles, o direito à dignidade. Além disso, determina o artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal que é assegurada a reparação do dano moral junto com o material quando ocorrer ofensa à honra, à imagem ou à intimidade.

[7] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

[8] Importante apontar a possibilidade de cumulação de pedidos de dano moral e dano material, conforme entendimento exposto na Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

[9] Sobre a possibilidade de haver indenização por prática de dano moral coletivo e social, o artigo 6º, VI, do CDC prevê que São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

[10] Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

[11] Confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF: enunciado: 46 Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[, ] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada). Enunciado 380:  atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

[12] O enunciado 550 das jornadas de direito civil do CJF prevê que a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Já sobre o transporte aéreo, o enunciado 559 do CJF prevê que no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.  Ainda sobre esse tema, o enunciado 369 das Jornadas de Direito Civil do CJF preconiza que, diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a ele.

[13] De acordo com Bianca Abrunhosa Cezar: “No começo dos tempos homens se viam vingados pelas suas próprias mãos quando fossem afrontados por atitudes alheias, sem muitos parâmetros para se avaliar o que era ou não passível de punição. Ora, mas se sabia ao certo que era o dano moral, mas por ele já se buscava a reparação. ” CEZAR, Bianca Abrunhosa. “Dano Moral e Postura Ética”. In: RULLI NETO, Antonio. Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Sidney Sanches, da Academia Paulista de Magistrados. São Paulo: Fiuza, 2003. p.95.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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