Sociedades cooperadas e agronegócio

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Sociedades cooperadas e agronegócio

As cooperativas são essenciais para a o desenvolvimento e prosperidade econômica, inclusive no segmento do agronegócio.

Grande parte das atividades ligadas ao agronegócio no Brasil envolvem cooperativas[1].

O agronegócio participa de mais de 23% do PIB e concentra um volume imenso de investimentos.

Numa lista das 50 maiores e melhores empresas de agronegócios do Brasil, divulgada pela Forbes, revela-se que este grupo é responsável pela geração de aproximadamente 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil empregos) e faturamentos que superam R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco bilhões de reais)[2].

Segundo especialistas este mercado está em franca expansão. A ampliação do setor pode ser observada pelo aumento de negociação de títulos relacionados ao segmento do agronegócio[3].

O fluxo de ativos relacionados ao agronegócio ocorre principalmente através dos títulos de crédito. A propósito, o Decreto-lei n°167/67 cuida de alguns desses títulos (Cédula Rural Pignoratícia – CRP; Cédula Rural Hipotecária – CRH; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria – CRPH; Nota de Credito Rural – NCR; Nota Promissória Rural – NPR; Duplicata Rural – DR).

São também importantes para a circulação dos créditos desse setor os seguintes títulos:

a) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, previsto na lei n. 11.076/2004;

b) Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, prevista na lei n. 11.076/04;

c) Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previsto na lei n. 11.076/04, entre outros.

No plano constitucional, o artigo 174, §2º, da Constituição Federal de 1988, prevê que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

O artigo 187, VI, da CF/88, na mesma perspectiva, indica que a política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente, o cooperativismo.

No que se diz respeito à constituição formal da cooperativa, sob a forma de pessoa jurídica, o artigo 982 do Código Civil, prevê que, salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

O parágrafo único destaca, inclusive, que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

As sociedades cooperadas são, portanto, sociedades simples por presunção absoluta do legislador.

Embora sejam sociedades simples, as cooperativas deverão ser registradas nas juntas comerciais.

É nesse sentido o teor do Enunciado número 69 das Jornadas de Direito Civil do CJF/STJ: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.

No que diz respeito à participação societária, por serem sociedades simples, conforme indicado no Enunciado número 206 das jornadas de Direito Civil do CJF/STJ, a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I), assim como ocorre com as sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

Com relação ao regime falimentar, por serem consideradas sociedades simples, as cooperativas não se sujeitam à falência e não podem requer recuperação judicial, nos termos da lei n. 11.101/05.

A vedação ao acesso do regime recuperacional é uma questão que precisa ser avaliada, sobretudo se considerada a atuação das cooperativas no seguimento do agronegócio e a sua relevante influência no cenário econômico.

A respeito do regime falimentar e recuperacional do empresário rural, veja os seguintes Enunciados das jornadas de Direito Comercial do CJF/STJ:

Enunciado número 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Enunciado número 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Entre outras normas que tratam das sociedades cooperativas, sobressaem-se as seguintes:

a) Lei n. 9.867/99, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos;

b) LC 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo;

c) lei 12690/12, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; e

d) lei 5764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

REFERÊNCIAS

Para aprofundamento do estudo, confira os seguintes volumes:

CAMPINHO, Sérgio. O direto de empresa à luz do novo código Civil. Renovar. São Paulo, 2003.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias, v. 2. Atlas, São Paulo, 2004.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico empresarial brasileiro. 3ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2009.

ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, 27ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2008.

37VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume II. 16ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2012.

FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da mercancia ao mercado. São Paulo: RT: 2009.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1973.

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLIX: Contrato de sociedade. Sociedade de pessoas. São Paulo: RT, 2012.

[1] Sobre as 100 maiores cooperativas de crédito no Brasil, a Fecoagro apurou o seguinte. Do total das maiores cooperativas,  56 cooperativas são filiadas ao Sicredi, responsáveis pela administração de R$ 64 bilhões em ativos e R$ 38 bilhões em operações de crédito; 30 cooperativas são filiadas ao Sicoob, que juntas administram R$ 40 bilhões em ativos e R$ 22 bilhões em operações de crédito; 9 cooperativas são da Unicred, que administram R$ 8 bilhões em ativos e R$ 4 bilhões em operações de crédito; e ainda na relação consta 1cooperativa filiada à Ailos; 2 filiadas à Uniprime e 2 cooperativa solteira/independentes. http://www.fecoagro.coop.br/divulgadas-as-100-maiores-cooperativas-de-credito-do-brasil/

[2] https://forbes.uol.com.br/listas/2018/07/10-das-melhores-empresas-de-agronegocio-do-brasil/

[3] https://forbes.uol.com.br/last/2019/02/santander-ve-crescimento-de-30-no-mercado-de-lcas/

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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