Tutela dos bens dos sócios das sociedades empresárias em recuperação judicial
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário. Jurisprudência em Teses – Edição nº 35.
Esta orientação pode ser reconhecida nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
- “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa recuperanda por juízo diverso daquele em que se processa a recuperação judicial não caracteriza, por si só, conflito de competência” (AgInt no CC 149.346/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017).
- “Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).
- No presente caso, a Justiça do Trabalho desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorou bem do sócio ora suscitante antes da decretação de sua falência. A adjudicação do referido imóvel ao credor trabalhista também ocorreu antes que o Juízo universal voltasse a execução coletiva contra o patrimônio dos sócios. Portanto, compete ao juízo laboral a prática dos atos tendentes a ultimar a adjudicação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 144.387/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES SUPOSTO SÓCIO/ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 480 DO STJ.
- “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa” (Súmula 480 do STJ).
- Os bens atingidos pela decisão do Juízo trabalhista não pertencem à massa falida, mas a suposto sócio ou administrador, cujo patrimônio não integra o acervo da falida e, portanto, não está sujeito ao Juízo universal, sendo certo que o critério que determina a existência de conflito é exatamente a invasão do patrimônio da sociedade falida ou em recuperação.
- Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 157.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018)