Tutela dos bens dos sócios das sociedades empresárias em recuperação judicial

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Tutela dos bens dos sócios das sociedades empresárias em recuperação judicial

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário. Jurisprudência em Teses – Edição nº 35.

Esta orientação pode ser reconhecida nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.

  1. “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa recuperanda por juízo diverso daquele em que se processa a recuperação judicial não caracteriza, por si só, conflito de competência” (AgInt no CC 149.346/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017).
  2. “Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).
  3. No presente caso, a Justiça do Trabalho desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorou bem do sócio ora suscitante antes da decretação de sua falência. A adjudicação do referido imóvel ao credor trabalhista também ocorreu antes que o Juízo universal voltasse a execução coletiva contra o patrimônio dos sócios. Portanto, compete ao juízo laboral a prática dos atos tendentes a ultimar a adjudicação.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 144.387/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES SUPOSTO SÓCIO/ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 480 DO STJ.

  1. “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa” (Súmula 480 do STJ).
  2. Os bens atingidos pela decisão do Juízo trabalhista não pertencem à massa falida, mas a suposto sócio ou administrador, cujo patrimônio não integra o acervo da falida e, portanto, não está sujeito ao Juízo universal, sendo certo que o critério que determina a existência de conflito é exatamente a invasão do patrimônio da sociedade falida ou em recuperação.
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 157.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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