Celebrações de final de ano são práticas mundiais e fomentam o comércio de bens e serviços de maneira avassaladora. Em lugares turísticos, por exemplo, muitas pessoas reservam estas datas para trabalhar e então fazerem o seu “pé-de-meia” para encararem as épocas de baixa temporada, enquanto outros aproveitam para descansar e desfrutar das paisagens naturais e dos serviços hoteleiros em lugares paradisíacos com os filhos em férias escolares.
As festas e as suas respectivas comidas, bebidas e vestimentas típicas impulsionam as vendas na indústria alimentícia e da moda, considerando a tradição brasileira de beber champagne e usar vermelho no Natal ou branco no Réveillon. Mas os usos e costumes da sociedade para o comércio de bens e serviços vão muito além do impulsionamento de consumo, eles também fazem regra social e jurídica, servindo como um norte para os negócios, para a sociedade e também para o Direito.
A força obrigatória do costume é proveniente da crença em sua obrigatoriedade, por conta da sua observância por um longo período de tempo em determinada sociedade. Quanto aos usos e costumes, Rubens Requião afirma que “são exercidos de boa fé e conforme as máximas comerciais, não podendo se contrapor à lei, quando esta for imperativa”.
Segundo conceito do comercialista, os “usos e costumes começam em determinada praça, são os usos locais, expandindo-se depois para outras, formando os usos regionais ou nacionais” [1].
O costume deixa de ser eficaz quando entra em desuso ou quando a matéria a qual se referia for regulamentada por uma lei, quando sua prática será, portanto, juridicamente positivada, deixando o ato de ser um costume para ser uma norma jurídica. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, um dos melhores do mundo, por exemplo, veio para normatizar e ir contra muitas práticas comerciais abusivas que aconteciam usualmente nas relações de consumo.
A moral é que diz quais usos ou costumes são bons, influenciando também a interpretação do contexto na aplicação do Direito. São os valores de cada um, de uma certa forma comuns a todos, pois diferenciam o bem do mal, mesmo não reconhecidos conscientemente pelas pessoas, sendo essa podendo ser caracterizada como subjetiva. A moral objetiva é o ambiente valorativo em uma sociedade, e essas duas fazem parte do juízo de moralidade nas decisões quanto à validade de contratações e relações jurídicas.
A aplicabilidade da moral não se resume apenas ao juízo de validade ou invalidade do ato. Ela permeia as negociações, atuações pré-contratuais, interpretação e concretização das regulações contratadas, na sua execução e cumprimento, ou na sua modificação [2]. É por isso que nos sistemas jurídicos, onde a lei é a fonte principal, quando trazidos a um processo judicial, o juiz não tem a obrigação de conhecer os usos e costumes do contexto das partes, cabendo ao cidadão que os invocar justificar as suas razões e prová-los por qualquer meio em direito admitido.
Com base nestes conceitos jurídicos podemos chegar à conclusão que as celebrações de final de ano são usos e, as práticas deles advindas, como costumes, embora ambos, tanto os usos quanto os costumes, possam ser razões para nortear interpretações e contextualizar contratações e narrativas jurídicas.
Então, considerando os conceitos jurídicos supracitados e os valores sociais e morais modernos, tais como sustentabilidade, qualidade de vida e a igualdade social, fica o questionamento: quais usos e costumes relativos às celebrações de final de ano começarão a cair em desuso para as próximas gerações?
Notas:
[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 32.ed. v.1, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 27.
[2] VASCONCELOS, Pedro Pais de. Contratos atípicos. 2.ed. São Paulo: Almedina, 2009, p. 338-343
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