Validade do aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural

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Validade do aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, considerando que a vedação contida no § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67, não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

Esta orientação consta dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou fragmentos de votos, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
  2. Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ.
  3. De acordo com a atual jurisprudência do STJ, é válido o aval prestado por terceiro, pessoa física, em nota de crédito rural emitida também por pessoa física. Incidência do enunciado n. 83 do STJ.
  4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
  5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1380364/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)

ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. FAZENDA NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA. AVAL. VALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.
  2. Recurso Especial provido.

(REsp 1715067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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