Rafael Duarte
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Advogado, responsável pelo setor de Direito Imobiliário do escritório Caputo Assessoria Jurídica; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Membro da Comissão Direito Imobiliário da OAB/RS; Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS; Atua na área empresarial com ênfase em Startups e empresas do setor imobiliário. www.caputoadvogados.com.br
Todos os artigos:
Adjudicação compulsória: instrumento de regularização dominial em favor do promitente comprador
Por mais que o mercado imobiliário ainda seja objeto de grande informalidade pela população brasileira na prática, é preciso destacar que a aquisição de qualquer direito real imobiliário pressupõe a observância de rígidas formalidades. Isto é, além da forma pública essencial ao ato quanto o imóvel for avaliado acima de 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil[1]), a legislação brasileira é muito clara ao prever que só haverá a aquisição de tais direitos quando operado o registro do título no Registro de Imóveis competente, conforme determinam os artigos 1.227[2] e 1.245[3] do Código Civil.
Reajuste do valor da locação após anos sem qualquer atualização
No artigo de hoje, o foco será o julgamento do Recurso Especial nº 1.803.278/PR, proferido pela 3ª Turma do STJ, que contou com a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O cerne deste precedente da Corte Superior foi a análise da (im)possibilidade de o locador exercer o reajuste anual do valor da locação pelo indexador de mercado previsto no contrato (usualmente, IGP-M), mesmo após vários anos sem o fazer.
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