Antonio Evangelista de Souza Netto

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Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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Legitimidade do avalista para ocupar o polo passivo de ação monitória Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o avalista não tem legitimidade para ocupar...

Reconvenção na ação monitória

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Ação monitória contra a Fazenda Pública

Ação monitória contra a Fazenda Pública Segundo o Superior Tribunal de Justiça é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula n. 339/STJ) Jurisprudência em...

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Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o contrato de abertura...

Citação por edital em ação monitória

Citação por edital em ação monitória O Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe a citação por edital em ação monitória. (Súmula n. 282/STJ) Jurisprudência...

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Cabimento da ação monitória para pretender saldo oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia De acordo com o entendimento do Superior Tribunal...

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Conversão da execução em ação monitória Para o Superior Tribunal de Justiça é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução...

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A Corte Especial do STJ analisa o Tema 1.039, que discute o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias contra seguradoras em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. As posições apresentadas divergem entre a ciência do sinistro, a recusa da cobertura e, na ausência de data comprovada, o término da vigência contratual.

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