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Cemig é condenada a ressarcir seguradora

Companhia energética foi considerada responsável por danos a câmeras

Créditos: djedzura / iStock

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), em ação regressiva, vai ter que indenizar a seguradora Tókio Marine por prejuízos sofridos em decorrência de avarias na rede elétrica causadas por chuvas fortes.  A decisão é definitiva, tendo em vista que o caso transitou em julgado.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da comarca de Belo Horizonte (MG). A seguradora deve ser ressarcida em R$ 3.645,00 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), valor pago a clientes que tiveram doze câmeras de monitoramento interno danificadas por falha no fornecimento de energia.

A Tókio Marine ajuizou ação regressiva em desfavor da Cemig pedindo de volta a quantia paga pela perda dos equipamentos de uma moradora e de um condomínio, em edifícios nas cidades de Ituiutaba e Juiz de Fora.

Tempestades

O incidente ocorreu durante tempestades em outubro e dezembro de 2015. A seguradora apresentou laudos técnicos que apontaram como causa os defeitos no fornecimento de energia elétrica. A Cemig contestou a perícia, alegando que se tratava de prova unilateral. Além disso, a Cemig sustentou que deveria ter participado da análise dos problemas dos equipamentos.

A tese não foi aceita em primeiro grau. O juiz de direito Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que a concessionária de serviço público, a menos que comprove culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, “responde por sua conta e risco pelos danos causados a outrem, nos moldes da responsabilidade objetiva do Estado”.

A Cemig recorreu. A relatora, desembargadora Alice Birchal, ressaltou que a concessionária tem responsabilidade objetiva, o que significa que basta o dano para que haja a responsabilização, a não ser que a empresa demonstre a prestação válida do serviço e aponte a culpa do usuário, o que não aconteceu neste caso.

“Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Cemig, com o dever de indenizar os danos causados, se a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o serviço foi prestado de forma eficiente ou que os danos não decorreram de falha na prestação do serviço”, destacou.

Entretanto, a magistrada modificou a incidência de juros, que deverá acontecer a partir da citação, sob o índice da IPCA. Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível  1.0000.19.164365-9/001 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEMIG - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANIFICAÇÃO EM BENS DOS SEGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A responsabilidade civil da CEMIG Distribuição S/A, Sociedade de Economia Mista sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, mormente no que se refere aos danos decorrentes de sua atuação para a consecução de fins eminentemente públicos - em que faz as vias do próprio Estado - tem natureza objetiva.
- A relação jurídica em apreço é trato de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, particularmente, o que dispõe o inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
- Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da CEMIG, com o dever de indenizar os danos causados, se a Concessionária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o serviço foi prestado de forma eficiente ou que os danos não decorreram de falha na prestação do serviço.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.164365-9/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 08/06/2020)

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