Retorno para o Brasil ocorreu 2 dias depois do previsto por passageira
A Justiça determinou que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 7.000,00 (sete mil reais) uma passageira a título de danos morais. Ela precisou aguardar por 2 dias para viajar de Bogotá ao Rio de Janeiro.
A decisão é da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que minorou o valor da reparação fixado em primeira instância, uma vez que o voo foi cancelado por motivo de força maior — o mau tempo na região.
A passageira adquiriu as passagens aéreas da Avianca para Cartagena e Bogotá, na Colômbia. Ao final da viagem, em maio de 2014, quando chegou ao aeroporto de Bogotá, foi comunicada de que o voo de retorno para o Rio de Janeiro estava atrasado e sem previsão para decolagem.
De acordo com a passageira, meia hora depois a companhia aérea disse que o voo havia sido cancelado e que apenas seria possível a alocação em outro 2 dias depois.
A mulher disse que apenas conseguiu o fornecimento de hospedagem e alimentação depois de muita discussão e que, devido ao atraso, perdeu compromissos profissionais e pessoais. Na ação judicial, requereu indenização a título de danos morais.
A Avianca, por outro lado, afirmou que o atraso no voo ocorreu devido ao mau tempo na região, que inviabilizava pousos e decolagens, o que configura motivo de força maior.
Relatou que prestou todo o auxílio necessário, com as devidas informações, alimentação e hospedagem, logo a cliente não sofreu dano e não haveria motivo para indenizar.
Sentença
O juiz de direito Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido da consumidora, condenando a Avianca a pagar à passageira R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A Avianca entrou com recurso invocando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que dispõe sobre a isenção de responsabilidade do transportador por motivos de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.
De acordo com a companhia aérea, o voo contratado pela passageira foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, o que eximiria a empresa de qualquer responsabilidade.
Além disso a Avianca destacou que, antes do horário da partida, informou o contratempo aos consumidores, providenciando a recolocação dos passageiros nos voos disponíveis que se realizariam nos dias seguintes. Afirmou também que disponibilizou alimentação e hospedagem para a passageira até o embarque.
Decisão
O relator, desembargador Fernando Lins, determinou que o valor fixado em primeiro grau fosse reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Para o magistrado, esse valor é mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que não houve maiores danos decorrentes da falha da prestação de serviços.
Acompanharam o voto o desembargador Fernando Caldeira Brant e a desembargadora Lílian Maciel.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – LACUNA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL – APLICABILIDADE DO CDC – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORÇA MAIOR – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE