Companhia aérea Avianca deverá pagar R$ 7 mil por cancelar voo

Data:

Retorno para o Brasil ocorreu 2 dias depois do previsto por passageira

Avianca
Créditos: Matheus Obst / iStock

A Justiça determinou que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 7.000,00 (sete mil reais) uma passageira a título de danos morais. Ela precisou aguardar por 2 dias para viajar de Bogotá ao Rio de Janeiro.

A decisão é da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que minorou o valor da reparação fixado em primeira instância, uma vez que o voo foi cancelado por motivo de força maior — o mau tempo na região.

A passageira adquiriu as passagens aéreas da Avianca para Cartagena e Bogotá, na Colômbia. Ao final da viagem, em maio de 2014, quando chegou ao aeroporto de Bogotá, foi comunicada de que o voo de retorno para o Rio de Janeiro estava atrasado e sem previsão para decolagem.

De acordo com a passageira, meia hora depois a companhia aérea disse que o voo havia sido cancelado e que apenas seria possível a alocação em outro 2 dias depois.

A mulher disse que apenas conseguiu o fornecimento de hospedagem e alimentação depois de muita discussão e que, devido ao atraso, perdeu compromissos profissionais e pessoais. Na ação judicial, requereu indenização a título de danos morais.

A Avianca, por outro lado, afirmou que o atraso no voo ocorreu devido ao mau tempo na região, que inviabilizava pousos e decolagens, o que configura motivo de força maior.

Relatou que prestou todo o auxílio necessário, com as devidas informações, alimentação e hospedagem, logo a cliente não sofreu dano e não haveria motivo para indenizar.

Sentença

O juiz de direito Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido da consumidora, condenando a Avianca a pagar à passageira R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.

A Avianca entrou com recurso invocando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que dispõe sobre a isenção de responsabilidade do transportador por motivos de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.

De acordo com a companhia aérea, o voo contratado pela passageira foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, o que eximiria a empresa de qualquer responsabilidade.

Além disso a Avianca destacou que, antes do horário da partida, informou o contratempo aos consumidores, providenciando a recolocação dos passageiros nos voos disponíveis que se realizariam nos dias seguintes. Afirmou também que disponibilizou alimentação e hospedagem para a passageira até o embarque.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, determinou que o valor fixado em primeiro grau fosse reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Para o magistrado, esse valor é mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que não houve maiores danos decorrentes da falha da prestação de serviços.

Acompanharam o voto o desembargador Fernando Caldeira Brant e a desembargadora Lílian Maciel.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - LACUNA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL - APLICABILIDADE DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

- Em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210 - pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" -, não deixam de se regular pelo CDC os casos em que o consumidor, afirmando-se vítima de atraso ou cancelamento de voo internacional, pleiteia indenização por danos morais, matéria que não encontra disciplina específica nem na Convenção de Varsóvia, nem na Convenção de Montreal.
- A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
- Ultrapassando o plano dos meros aborrecimentos, o cancelamento de voo, com a sujeição do consumidor a uma espera excessiva pela recolocação, ensejam danos morais indenizáveis.
- A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.152940-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 03/04/2020)
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