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Empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

Créditos: Rawf8 / iStock

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o demandante que adquiriu 4 passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos da América (EUA), com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens aéreas, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O demandante afirma que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as demandadas para remarcar a data das passagens. Entretanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.

Em sua defesa, as demandadas afirmam que o demandante não buscou solução alternativa para o caso. As empresas afirmam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador ressaltou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (...) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, destacando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz de direito entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida". Dessa forma, as 2 empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701241-65.2020.8.07.0011

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