Lei que limita permanência de presos provisórios no RJ é inconstitucional

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Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

A ministra Cármen Lúcia explicou que o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”. A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

Também foi ressaltado pela ministra, ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 5949 

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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