Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu dos embargos de divergência interpostos pela Transbrasil (massa falida) e por grupo societário liderado pela General Eletric (GE) contra decisão da Terceira Turma na qual a GE foi condenada a indenizar a Transbrasil por cobrança de dívida supostamente indevida.
Em 2001, a Transbrasil moveu ação contra as sociedades General Electric Capital Corporation, Alcyone Esc Corporation, Airplanes Holdings Limited, Aviations Financial Services, Aercap Ireland Limited e Aercap Leasing Usa II Inc., pedindo que fossem anuladas seis notas promissórias sacadas contra ela, no valor de US$ 19.643.487,81.
A sentença declarou nulos os títulos de crédito e condenou as rés ao pagamento dos prejuízos causados à Transbrasil, a serem apurados em liquidação.
O Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor de cada nota promissória anulada e demais danos materiais causados, a serem liquidados, incluindo os lucros cessantes.
Embargos
No STJ, a Terceira Turma afastou a condenação de pagamento em dobro do valor das notas promissórias e determinou que, na liquidação da indenização por perdas e danos, não fossem levados em consideração os prejuízos oriundos da decretação da falência da Transbrasil. O colegiado fixou ainda a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados.
Contra a decisão, tanto a Transbrasil quanto o grupo societário interpuseram embargos de divergência, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os dois recursos. Segundo ele, não foram reconhecidas as divergências apontadas, “por absoluta ausência de dissídio jurisprudencial”.
Recurso incabível
Além da falta de similitude do acórdão embargado com as decisões apontadas, Salomão destacou o descabimento dos embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como pretendia a Transbrasil ao alegar que a decisão da Terceira Turma violou a Súmula 7 do STJ para reexaminar provas.
“Embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie”, disse o ministro.
Salomão destacou que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, o que pressupõe a identidade da moldura fática e jurídica dos acórdãos, além da solução normativa diferente. Nos casos apontados, segundo o relator, o recurso é incabível, diante da dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
Leia o voto do relator.
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