Homem que sofreu insultos homofóbicos será indenizado

Data:

Vítima recebeu socos, arranhões e ameaças de morte em público

transexual
Créditos: QuinceMedia / Pixabay

Duas pessoas que agrediram física e verbalmente um homossexual deverão indenizá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Carmo do Rio Claro.

Segundo os autos, a vítima ajuizou a demanda judicial, afirmando que caminhava pela Praça Dona Maria Goulart, em companhia de seu cunhado, quando foi surpreendido por um homem que o empurrou e lhe deu socos na altura do ombro. Em seguida, começou a fazer ameaças de morte e ofendê-lo, dizendo xingamentos como “bicha louca” e “bicha velha”. A atitude do agressor causou grande constrangimento à vítima perante as pessoas que presenciaram a cena.

Após o ocorrido, a caminho de sua residência, disse ter sido novamente atacado por uma mulher, mãe do agressor. Ela agarrou sua camiseta, arranhou e o ameaçou de morte, renovando os constrangimentos, o que exigiu intervenção do cunhado para que as agressões fossem interrompidas.

A vítima assegurou ter sofrido momentos de pavor em relação às ameaças, teve medo que invadissem sua casa e lhe causassem algum mal, o que o levou a fazer um boletim de ocorrência e ir para a cidade de Belo Horizonte.

Em primeiro grau, a juíza de direito julgou procedente o pedido de indenização da vítima e condenou os agressores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso

A vítima se mostrou inconformada com o valor da reparação e pediu pela reforma da sentença, pedindo R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização.

Os agressores ainda recorreram, dizendo que o depoimento do cunhado confirmou que os fatos resultaram de desentendimentos familiares e que não houve agressões físicas.

Alegaram que sofrem sérios transtornos depressivos, sendo que a mulher é portadora de “transtorno fóbico-ansioso não especificado” e “transtorno afetivo bipolar”, e o homem é portador de “transtorno depressivo” e “transtorno de ansiedade generalizada”. Disseram que se encontram em tratamento médico e fazem uso de medicamentos, apresentando relatórios e receituários.

Por derradeiro, defenderam que deve ser considerado o quadro clínico deles, somado ao tumulto histórico familiar, aliado ao fato de que a vítima teria efetuado comentários a respeito do agressor. Por isso, não deveria haver responsabilidade de indenização.

Segundo os depoimentos das testemunhas, ao contrário do que disseram os agressores, a vítima sofreu agressão verbal e física, com xingamento de cunho ofensivo, preconceituoso e discriminatório.

Decisão

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para reparar os danos sofridos pela vítima.

“Oportuno observar que as animosidades existentes nas relações familiares, conforme noticiado nos autos, não autorizam que seus membros busquem resolvê-las por intermédio de condutas ofensivas, conforme se constata no caso concreto, especialmente com a gravidade daquelas narradas e comprovadas nestes autos, que resultaram na prática de ato ilícito”, disse o relator.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível  1.0144.17.000748-4/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS COMPROVADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO.
– Para que reste configurada a responsabilidade civil, com a finalidade de ser assegurada a indenização por dano moral, são necessários três requisitos, que são: existência de dano, nexo de causalidade e culpa que, juntos, caracterizam a responsabilidade subjetiva.
– Restando evidenciadas nos autos as agressões físicas e verbais proferidas pela parte ré em face da parte autora, ocasionando abalo psicológico, resta caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar.
– Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da parte.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0144.17.000748-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020)
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

STF retoma julgamento sobre uso da metragem dos imóveis no cálculo do IPTU

O STF retomou a análise de recurso apresentado por Chapecó (SC) contra decisão que considerou inconstitucional a definição da alíquota do IPTU com base na área construída do imóvel. O julgamento pode repercutir sobre legislações municipais, critérios de tributação e pedidos de restituição, além de suscitar debates sobre segurança jurídica e eventual modulação dos efeitos da decisão.

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo