De forma unânime, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou o profissional médico Fernando Slovinski ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao paciente Zilmar Becker que realizou procedimento médico em caráter privado nas dependências do hospital público Celso Ramos, quando tal conduta já não era permitida. O valor da indenização a título de dano morais foi fixado em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
De acordo com o que consta nos autos, o paciente Zilmar Becker possui problemas de saúde relacionados à coluna e ao coração. Por esta razão, submeteu-se a tratamento médico com aplicação de gás de ozônio e outros medicamentos, oferecido pelo médico Fernando Slovinski que lhe prometeu a cura de suas dores.
Para o relator do caso, desembargador Pedro Manoel Abreu, é direito da parte demandante ser ressarcido pelo que gastou, tendo em vista que o tratamento foi efetuado no ano de 2008, ano em que ato administrativo fixou a proibição do uso das instalações públicas do hospital Celso Ramos para atendimento de caráter privado.
"Não há, contudo, responsabilidade do Estado, pois em momento algum ficou comprovado que o autor era paciente do SUS e o tratamento lhe foi cobrado, mas sim que foi oferecido um tratamento particular nas dependências do hospital público quando já proibida tal conduta", distinguiu o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu. Quanto aos danos morais, Pedro Abreu entendeu que não foi demonstrado o abalo à honra. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo n. 0000161-20.2009.8.24.0044 - Sentença / Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE VALORES PARA ATENDIMENTO MÉDICO DENTRO DE HOSPITAL PÚBLICO. ATENDIMENTO PARTICULAR. SITUAÇÃO QUE NA ÉPOCA DOS FATOS JÁ NÃO ERA MAIS PERMITIDA DENTRO DAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. OCORRÊNCIA DO ATO LESIVO. IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação Cível n. 0000161-20.2009.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2018).
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