Município é condenado a indenizar pais em R$ 50 mil por erro de diagnóstico médico

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor dos pais de uma criança que teve diagnóstico médico equivocado e morreu. Eles também receberão pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 14 anos, e de um terço até quando alcançaria 65 anos.

Consta nos autos que a menina, de 10 meses de idade, foi diagnosticada com dor de garganta e o médico a liberou para ser medicada em casa. Como não apresentou melhoras, os pais foram ao posto de saúde por mais duas vezes e voltaram a receber recomendação de manter a filha em residência. Na quarta tentativa, o médico pediu o internamento da menina após diagnóstico de pneumonia bacteriana grave. Ela morreu nove dias depois.

Em sua defesa, o ente municipal argumentou que a vítima tinha um histórico de saúde frágil e a causa da morte foram as complicações causadas pela gripe A – Influenza H1N1. Contudo, o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu que tal argumento só agrava a responsabilidade do município, que não adotou as cautelas exigidas diante do estado de saúde da vítima.

“Desse modo, ao contrário do que alegou o município, o fato de a razão determinante para o falecimento da criança ter sido a ‘Gripe A’ tem, efetivamente, o condão de acentuar a responsabilidade do réu. Afinal, ao que consta do prontuário médico, tal circunstância nem sequer foi mencionada”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0000018-73.2010.8.24.0051).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. ERRO MÉDICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA LEVADA AO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO RÉU E, POR MAIS DE UMA VEZ, LIBERADA PARA TRATAMENTO DOMÉSTICO. PIORA DO QUADRO CLÍNICO, QUE LEVOU A INTERNAÇÃO POR PNEUMONIA GRAVE. INFANTE QUE FOI A ÓBITO, AOS DEZ MESES DE IDADE, EM RAZÃO DE GRIPE A – INFLUENZA H1N1. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CARACTERIZADA. REGIÃO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, SOFRIA COM UM (NOTÓRIO) SURTO DA MENCIONADA DOENÇA. PERITO FIRME EM ATESTAR QUE, JÁ NA PRIMEIRA CONSULTA, A CRIANÇA APRESENTAVA SINTOMAS TÍPICOS. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO QUE, ALÉM DISSO, SEGUNDO O PERITO, REVELOU-SE CONFUSO E INCOMPLETO. INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL E PENSÃO CORRETAMENTE FIXADOS NA ORIGEM. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSC, Reexame Necessário n. 0000018-73.2010.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 01-12-2016).

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