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Qatar Airways terá que indenizar passageiro por 30 horas de atraso em voo

Créditos: Sitikka / iStock

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou a empresa aérea Qatar Airways a pagar uma indenização a título de danos morais ao consumidor por tê-lo deixado mais de 30 horas à espera para embarcar.

Há nos autos que o passageiro comprou passagens com destino a Chengdu, na China, onde iria participar dos Jogos Mundiais da Polícia e Bombeiros, ocorridos entre os dias 8 e 18/8 do ano de 2019. Segundo o demandante, como capitão do time, havia se programado para chegar ao local do campeonato com 2 dias de antecedência, a fim de passar comandos para sua equipe, verificar os campos - onde os jogos seriam realizados, conduzir treinos de adaptação e, principalmente, se adaptar ao fuso horário.

Por conta do atraso, o demandante contou que deixou de cumprir todo seu planejamento, além de ter perdido o congresso técnico, no qual foi repassado informações, detalhes dos horários dos jogos e sorteios. Na visão dele, o abalo emocional sofrido impactou, inclusive, no resultado do torneio, para o qual o time que liderava era candidato à primeira colocação e acabou ficando em quarto. Por conta disso, requereu ao Poder Judiciário reparação pelo dano sofrido.

Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré”, afirmou o magistrado, já que “em que pese a empresa aérea ter prestado assistência material à parte autora no tempo de espera, o atraso de 30 horas para a partida, por si só, causa frustração e desgastes, sentimentos que extrapolam o mero dissabor da vida em sociedade”, frisou.

Para o julgador, o caso dos autos representou verdadeiro descaso com o passageiro, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar, durante tal lapso temporal, a saída de seu voo para chegar ao destino esperado. Desta forma, e considerando a assistência material prestada pela ré, que reduziu os danos sofridos, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0714444-04.2019.8.07.0020 - Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

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