Responder a: Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea

#118505
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
Identificação

PROCESSO nº 0010762-37.2016.5.15.0078 (RO) 
RECORRENTE: ORIVALDO CARDOSO 
RECORRIDO: BERTIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE

SENTENCIANTE: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA

RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
e

Relatório

Da r. sentença de ID. 98fc694, que concluiu pela improcedência dos pedidos, recorre o reclamante quanto ao não reconhecimento do liame empregatício e deferimento de pedidos decorrentes, conforme razões do ID. 100c08d.

Isento do recolhimento de custas.

Contrarrazões sob ID. 436143d.

Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É, em síntese, o relatório.

Fundamentação

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

A alegação inicial é de que o autor foi admitido pela ré em 12/11/1997 para exercer a função de vendedor, sem obter registro em carteira, tendo sido imotivadamente dispensado em 17/2/2015.

APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

MÉRITO

VÍNCULO DE EMPREGO

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que não reconheceu o liame de emprego com a reclamada.

Argumenta que foi contratado como vendedor, tendo sido comprovados os requisitos da relação de emprego. Alega que recebia uniformes com logotipo da empresa e palm top; acrescenta que a reclamada fornecia a carteira de clientes de cada região.

Ressalta que a reclamada possui como objeto social o comércio de bebidas, produtos alimentícios, higiene e limpeza, estando sua atividade de vendedor inserido na atividade-fim da empresa, havendo presunção de não eventualidade e da subordinação na prestação de serviços, não se desvencilhando, a ré, do ônus probatório que lhe competia.

Pretende a reforma do julgado para ser reconhecida a relação empregatícia entre as partes, bem como para condenar a reclamada a pagar as verbas elencadas na exordial.

Razão não lhe assiste.

O conjunto probatório favoreceu a tese da defesa.

De fato, o autor juntou com a peça de ingresso o contrato de representação comercial autônoma firmado com a reclamada em 12/11/1997. A reclamada, por sua vez, juntou com a defesa, além do contrato de representação comercial celebrado entre as partes em 25/6/2001, recibos de pagamento de serviços autônomos (RPA – v.g. ID. dcd6e38 – Pág. 3 – fl. 233), estando, a prova documental, em favor da alegação da reclamada.

O reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que utilizava seu próprio veículo, arcando com todas as despesas, além de fazer o roteiro para visitas aos clientes, podendo captar novos clientes. Acrescentou, ainda, que não sofria qualquer controle de horário. Por fim, reconheceu que possuía registro no CORCESP desde 1984 (antes de celebrar o contrato de representação comercial com a reclamada), afirmando que deu baixa em 2001 ou 2003.

A primeira testemunha trazida pela reclamada (Sr. Victor Augusto Tedesco), gerente comercial da reclamada e que trabalha na empresa desde 2001, afirmou que o reclamante era representante comercial. Afirmou que a reclamada fornecia camisetas de merchandising aos representantes comerciais, nas quais constavam os logotipos da empresa patrocinadora e da reclamada, complementou que a ré fornecia a carteira de clientes da região aos representantes, ficando a cargo destes realizar o trabalho da maneira que bem entendesse.

A segunda testemunha da defesa é proprietário de dois bares na cidade de Salto de Pirapora e informou que já comprou produtos como cerveja e tubaína através do autor, afirmando que “nunca lhe foi oferecida cerveja com produto da Bertin” (ID. 30409da – Pág. 2 – fl. 302).

Depreende-se, pois, do conjunto probatório que, no caso, o reclamante possuía autonomia típica dos representantes comercial, havendo liberdade de horários, podendo escolher quantos e quais clientes iria visitar, não havendo elementos que indiquem a possibilidade de sofrer punições típicas de empregados.

Desta forma, depreende-se das provas produzidas nos autos que não havia subordinação jurídica entre o autor e a reclamada, confirmando a tese defensiva acerca do trabalho autônomo exercido pelo autor.

Mantenho, pois, a r. sentença tal como prolatada, nada havendo a ser reformado.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ORIVALDO CARDOSO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Assinatura

RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora

Votos Revisores