Responder a: Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea

#118513
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
Identificação

PROCESSO nº 0010831-88.2016.5.15.0104 (RO) 
RECORRENTE: ORLANDO BATISTA 
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BOTELHO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI

SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA

RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
e

Relatório

Da r. sentença de Id. 63a194d, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante quanto o vínculo empregatício e demais verbas, conforme razões sob Id. efc3deb.

Isento do recolhimento de custas, pois beneficiário da justiça gratuita.

Contrarrazões sob Id. 7e8741c.

Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É, em síntese, o relatório.

Fundamentação

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

MÉRITO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS DECORRENTES

Insurge-se o reclamante contra o não reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado. Argumenta que não foi sócio do Sr. José Carlos Botelho, juntando documentos da Receita Federal e da JUCESP, que demonstram que o reclamado é sócio proprietário da empresa IRMÃOS BOTELHOS & CIA LTDA, constituída em 2006.

A alegação inicial foi no sentido de que o autor prestou serviços ao reclamado como servente de pedreiro, no período de 1/2/2004 a 15/12/2015, mediante remuneração de R$ 1.400,00, sem obter registro em CTPS, o que foi negado pela defesa, que aduziu terem as partes mantido sociedade de fato para empreita de construções e reformas de imóveis, atuando na cidade de Macaubal-SP, em que dividiam a responsabilidade das obras e o lucro, de forma igualitária.

Das provas produzidas nos autos não se vislumbra a relação empregatícia entre as partes.

A cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do reclamante (ID. b0ba603 – fl. 44) comprova que ele foi empregado da empresa Zopone – Engenharia e Comércio Ltda, de 12/7/2004 a 6/8/2004, período em que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado.

O mesmo documento revela, ainda, que o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social como segurado facultativo, no período de 1/8/2011 a 30/6/2016 (ID. b0ba603 – Pág. 2 – fl. 45), favorecendo a tese da defesa.

A prova oral também ratifica a ausência de vínculo, senão vejamos.

O depoimento da testemunha Pedro Simon Terrible não serve para fazer prova da relação havida entre as partes, porquanto afirmou “que se lembra apenas de uma obra em uma casa em que tenha alugado o maquinário; que nunca presenciou o reclamante e o reclamado trabalhando, não sabendo responder como era a relação profissional sobre os dois” (ID. 0e1f983 – Pág. 2 – fl. 55).

A testemunha Luiz Aparecido de Oliveira, por sua vez, afirmou que trabalhou como pedreiro para os reclamados, os quais, conjuntamente, o contrataram, sem registro em carteira e sem contrato escrito; que reclamante e reclamado faziam o mesmo serviço, davam ordens aos funcionários e efetuavam, alternadamente, o pagamento; que trabalhavam na obra ele, o reclamado, o reclamante e outro funcionário de nome Luis; e não soube dizer o motivo da separação da sociedade do reclamado e do reclamante (ID. 0e1f983 – Pág. 2 0 fl. 55).

Verifica-se a veracidade do depoimento da testemunha Luiz, pois o próprio reclamante confirmou, em seu depoimento “que trabalhavam o reclamante e mais dois funcionários: Luis Pinheiro e outro Luis”.

Importante salientar que o fato de o Sr. José Carlos Botelho ser sócio de uma empresa não altera o deslinde da controvérsia, porquanto o reclamante não apontou referida pessoa jurídica como empregadora, mas a pessoa física do reclamado.

Desta forma, vislumbra-se nos autos que havia uma sociedade de fato entre as partes, não havendo provas do alegado liame de emprego perseguido pelo autor, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem em indeferir todos os pedidos elencados na exordial.

Nego provimento ao apelo.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ORLANDO BATISTA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Assinatura

RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora

Votos Revisores