Responder a: Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO |
PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0010725-92.2016.5.15.0083
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOABE WAGNER CARDOSO SILVEIRA
RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUIZ PROLATOR: DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
RELATÓRIO.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, através da decisão de ID 5a34b0d, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.
Aviou recurso a demandante, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre os DSRs e reflexos das horas extras em DSRs, além dos honorários advocatícios.
A demandada manifestou-se sobre o apelo através da petição de ID b5a34bod.
Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.
É o relatório.
DECIDO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO.
Debate-se o recorrente contra a r. decisão de origem que rejeitou a sua pretensão de ver a demandada ser condenada ao pagamento das parcelas em destaque.
Em sua resposta à inicial, a reclamada argumentou que, por força do disposto nas cláusulas do acordo coletivo de trabalho, houve a integração do DSR na remuneração fixa do seu empregado, com a aplicação do percentual de 16,66% sobre o seu salário hora, a partir de março de 2000, e que esse acordo coletivo jamais foi revogado.
Ora bem.
O autor fora admitido em 1.9.2007 e contratou o pagamento de salário por hora laborada, conforme sua ficha de registro de empregado.
Assim, conquanto seja certo que, por força do disposto em referida normatização a reclamada tenha incorporado ao valor do salário-hora de seus empregados, a partir de março de 2000, o valor do repouso semanal remunerado, acrescentando àquele o percentual de 16,66%, é certo que não há como se admitir que o autor tenha sido alcançado por referida normatização.
Cabia à demandada provar a existência e o teor da normatização coletiva que apontou como justificadora do seu proceder, ônus este do qual não se desvencilhou, satisfatoriamente.
Com efeito.
Ela não trouxe aos presentes cópia do instrumento normativo que teria prorrogado a vigência dessa norma, ou estipulado a integração na remuneração fixa do empregado, o que não se pode presumir, mormente na hipótese dos autos em que o autor fora contratado após o seu período de vigência.
Assim e uma vez que os recibos entranhados aos presentes revelam de forma inequívoca que não houve o pagamento dessa verba ao autor, provejo o apelo e condeno a demandada a lhe pagar os DSRs do período não atingido pela prescrição, bem como os reflexos das horas extras sobre eles.
E dada a natureza salarial dessa paga (DSRs), deverá a presente condenação refletir no cálculo das seguintes parcelas: 13os. Salários, férias + 1/3, aviso prévio, nos depósitos ordinários do FGTS com indenização de 40%.
Indevida a incidência das diferenças de DSRs decorrentes dos reflexos das horas extras nas demais parcelas, por configurar tal proceder bis in idem (OJ 394 da SBDI-1 do C. TST).
Recurso parcialmente provido.
Dos honorários advocatícios.
Sustenta o demandante ser devida a verba em epígrafe.
Sem razão, contudo.
Ressalto, inicialmente, que é entendimento desta Relatora que incabível a aplicação à hipótese das novas regras sobre a questão em análise estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Com efeito.
No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO
EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Por outro lado, é certo que pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.
Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.
E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219, I, do TST 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação dos requisitos da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. Revela consonância com a Súmula nº 219, I, do TST, acórdão regional que mantém o indeferimento de honorários advocatícios por ausência de assistência sindical. 3. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR – 379-47.2011.5.05.0015 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 26/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2013)
(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 219 desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 219. III. Ressalte-se que, na jurisprudência desta Corte Superior, não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. ( RR – 2-39.2012.5.14.0032 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 26/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N.OS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N.OS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular n.º 329. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há de se aplicar a legislação civil, no caso o art. 389 do Código Civil. Precedentes da Corte. Dessa feita, embora o Reclamante tenha juntado a sua declaração de pobreza, ele não se encontra assistido por seu sindicato profissional, razão pela qual indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. ( RR – 230-12.2012.5.24.0072 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013)
Nego provimento ao recurso, pois.
Item de recurso
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer do recurso interposto por JOABE WAGNER CARDOSO SILVEIRA, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de condenar a reclamada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a lhe pagar
– DSR’s e reflexos;
– reflexos das horas extras em DSR´s.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Lei.
Custas pela reclamada, em reversão, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.
Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
Regiane Cecília Lizi
Relatora
Votos Revisores
