Responder a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – MEDIDAS PREVENTIVAS DE MANUTENÇÃO – FROTA SUBSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE AOS USUÁRIOS – Ação civil pública ajuizada com o fito de condenar a agravante à obrigação de fazer de prestar transporte público rodoviário intermunicipal sempre adequado e eficiente – Demonstrado nos autos do Inquérito Civil a existência de inúmeras irregularidades na frota de ônibus que circulam entre as cidades de Franca/SP-passos/MG-Cássia/MG-Delfinópolis/MG – Existência, ademais, de reclamações dos usuários junto ao site “reclame aqui”, e autos de infração emitidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), em razão do tráfego em condições inadequadas – Aplicação do art. 22, parágrafo único, do CDC, c.c. a Lei Federal nº 8.987/95, art. 6º, caput e §1º – Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela antecipada nos termos pleiteados na inicial, notadamente porque a utilização dos serviços envolve centenas de pessoas do público em geral, por isso passíveis de proteção, inclusive preventivamente, bem como tráfego em rodovia – Ausência de provas de que a frota tenha sido substituída – Risco iminente aos usuários que não é um requisito essencial para a concessão da tutela antecipada – Inexistência de envolvimento da agravante em acidentes que não obsta a concessão da tutela antecipada – Decisão mantida – Agravo improvido, com observação”.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2198596-37.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)