Responder a: Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea

#120659

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1- Ação distribuída em 14/9/2009. Recurso especial interposto em 16/2/2016 e concluso à Relatora em 4/11/2016.

2- O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a prolação da sentença que decretou o encerramento do processo de soerguimento da recorrente.

3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes.

5- Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas.

6- A Lei 11.101/05 estabelece, expressamente, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial. Inteligência do art. 63, II.

7- Destarte, se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.

8- Ademais, um dos fundamentos adotados pelo aresto impugnado foi o reconhecimento da existência de autorização legal nesse sentido prevista em diploma normativo estadual, o que atrai a incidência do óbice de admissibilidade contido na Súmula 280/STF.

9- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

10- Recurso especial não provido.

(STJ – REsp 1637877/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)