Responder a: Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE – Ação de rescisão contratual, com pedido de abstenção do uso de marca e equipamentos e reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença – Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – Imóvel que compõe estabelecimento comercial da empresa executada, que se encontra em regime de recuperação judicial – Bem vinculado à recuperação judicial e arrecadado, se confirmada a sentença de convolação em falência – Questão que deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo da recuperação judicial – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. MULTA CONTRATUAL – Agravantes que pretendem a redução do valor da condenação referente ao pagamento de multa contratual – Montante apresentado pela exequente em liquidação de sentença – Matéria que havia sido objeto de decisão anterior, em impugnação ao cumprimento de sentença, contra a qual foi interposto recurso, não conhecido em razão da intempestividade – Impossibilidade de reexame desta questão – Artigos 505 e 507, do novo Código de Processo Civil – Questão acobertada pelos efeitos da preclusão – Recurso improvido, neste aspecto. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOAS FÍSICAS – Decisão de indeferimento do benefício – Executados, que são comerciantes, alegam não estar em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Pedido indeferido – Agravantes que não comprovaram o valor da sua renda mensal, tampouco a sua atual situação financeira e patrimonial ou a superveniente alteração dela, que justificasse a hipossuficiência alegada – Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2153948-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)