Responder a: Jurisprudências sobre Iphone – Apple – Coletânea
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COTEJO ENTRE A RENDA DECLARADA E A SITUAÇÃO PATRIMONIAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO RELATO DOS AUTORES CONTIDO NA INICIAL DA DEMANDA. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Caso em que, para quem pode pagar dois mil reais por mesa próxima a camarote numa festa e ostentar bens de marca – tais como relógio de dois mil reais, camisa Giorgio Armani de trezentos reais, corrente de ouro de quinze mil reais, óculos de sol Dolce & Gabbana de mil e seiscentos reais, jaqueta Tommy Hilfiger de setecentos reais, celular Iphone, e máquina digital de mil e trezentos reais -, tudo isso tendo que sustentar dois filhos pequenos e arcar com manutenção de “casa própria e carro do ano”, chega a ser risível, para não dizer de má-fé, alegar renda anual de R$ 18.000,00, ou seja, equivalente a R$ 1.500,00 mensais.
2. Se os autores têm dinheiro para o acima referido, com certeza também dele dispõe para custear as despesas judiciais, em vez de repassar tais ônus para o contribuinte em geral.
3. Até porque inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade judiciária, inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Apelação provida.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70069096774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/06/2016)
