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#123088

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA.

1. Denúncia recebida pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.

2. O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação da sentença, seja em razão da sua disposição no capítulo “Da Sentença”, seja em virtude de estar em consonância com o princípio acusatório.

3. Permitir ao juiz a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia corresponderia a uma atuação substitutiva da função ministerial, o que violaria além do princípio acusatório, os princípios da igualdade e da imparcialidade.

4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia “se da qualificação jurídica depender a fixação de competência ou a eleição de procedimento a seguir” (HC 84.653/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005, HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007, v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).

5. Não restou configurada, in casu, nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal que justificasse a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia.

6. Não restou caracterizada flagrante ilegalidade na classificação contida no aditamento à denúncia.

7. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente fez uso de documento público falso, com a finalidade de obter certificado digital para sua empresa, visando a validar atos eletrônicos perante a Receita Federal. Assim, mostra-se plausível o enquadramento da conduta praticada pelo paciente no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, mormente porque não consta da narrativa dos autos que o paciente teria tentado obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.

8. Após a instrução processual, o juízo de origem poderá proceder à desclassificação do delito, se assim entender e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de eventual suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Ordem de habeas corpus denegada.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 62412 – 0009503-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )