CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.

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CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Efetiva realização de contrato de cartão de crédito consignado, em que se admite o pagamento, por meio de desconto em folha de pagamento, do valor mínimo indicado na fatura do cartão. Intercorrente incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida. Patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422). Contrato flagrantemente oneroso à consumidora (CDC, Artigo 51, §1º, III) (Precedente: 3ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.946436, DJE: 17/06/2016).

II. No presente caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o consumidor teria sido devidamente informado acerca do custo total do empréstimo, tampouco da incidência de juros nos valores a serem descontados em folha para pagamento sob o título de ?reserva de margem consignável? (CPC, Art. 373, II), tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III). Não fosse isso suficiente, o alegado negócio jurídico submete o consumidor à desvantagem exagerada, sobretudo porque possui característica predominantemente utilizada no contexto de concessão de empréstimos (desconto mensal de quantia diretamente em folha de pagamento), além de inviabilizar a precisa determinação de quando o saldo devedor será adimplido.

III. Nesse quadro, a fim de se evitar notório prejuízo ao consumidor, a par de configuração de contrato excessivamente oneroso (incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida), escorreita a sentença que declarou nula a cláusula contratual de cartão de crédito de nº 4203********4010 (ID. 3659180, pág. 5 e ID.3659200, pág. 26/28), ?por não indicar expressamente os encargos contratuais, devendo-se permanecer intocável todas as condições ofertadas ao autor consumidor, conforme narrado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu, que previa a disponibilização para saque do valor de R$ 8.454,96, sem incidência de juros, mas com descontos mensais no contracheque de parcelas de R$ 352,29, até que o saldo fosse quitado em sua totalidade?.

IV. Noutro giro, no que concerne aos danos morais, em que pese a patente falha na prestação do serviço (formalização de contrato excessivamente oneroso ao consumidor), não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, que estivesse efetivamente vinculado ao respectivo contrato, pois a alegada situação econômico-financeira do requerente (?descapitalização e a consequente avalanche de inadimplência perante outros credores?, que, por consequência, teve seu nome ?negativado? perante o SPC/SERASA; atraso no pagamento de taxa condominial; bloqueio de cartão de crédito por falta de pagamento) poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de simples extrato bancário referente ao período anterior e posterior ao negócio jurídico, a fim de que se pudesse analisar a verossimilhança da alegação. Desse modo, a situação vivenciada pelo requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente da dificuldade de adimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Desse modo, não fundamenta reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido.

V. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a condenação a título de compensação por danos morais. No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55).

(TJDFT – Acórdão n.1094585, 07062984220178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)