DELAÇÃO PREMIADA

#124066

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. As provas são suficientes para demonstrar a incidência dos réus no tipo do art. 33 da lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. Não há por que desacreditar a versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato fidedigno a respeito das circunstâncias da apreensão, em conhecido ponto de tráfico, oportunidade em que foram encontradas, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, 72 pedras de crack. Durante a prisão e em todas as oportunidades em que foi ouvido, o réu M.W.S.B. apontou que guardava as drogas a mando de outro, indicando, todavia, ter sido ameaçado. A partir dos elementos expostos, em especial pela quantidade da droga apreendida, aliada as circunstâncias em que ocorreram as prisões, fica evidenciada a prática dos crimes descritos na denúncia. Inexistiu demonstração que a coação praticada era irresistível. Desse modo, as condenações vão mantidas. 2. Inaplicável o disposto no art. 41 da Lei 11.343/06, tendo em conta que, tal como apontou o Ministério Público, não foi oferecido o benefício da delação premiada. 3. Cabível, ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. No presente, ao contrário do réu E.S.D., cuja dedicação às atividades criminosas vem evidenciada pelas circunstâncias que envolvem o fato, mostra-se possível a redução em benefício do réu M.W.S.B. Pena reduzida. 4. Incide, ainda, para o réu que colaborou voluntariamente para a elucidação do crime de tráfico de drogas a redução prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. 5. A partir da pena aplicada, mostra-se possível a substituição da reprimenda por pena restritiva de direito, mostrando-se, em tese, suficiente ao réu que teve a pena reduzida. Pena do réu M.W.S.B. substituída. APELAÇÃO DO RÉU E.S.D. NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU M.W.S.B. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70061911111, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 16/12/2015)