DELAÇÃO PREMIADA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. Preliminares. (1) Nulidade do feito pelo não oferecimento de proposta de transação penal pelo crime de trânsito. Inocorrência. Ao réu foram atribuídos dois crimes, cometidos em concurso material e cuja soma ultrapassa os 02 anos previstos na legislação especial. Ademais, o apelante já foi beneficiado por uma transação penal nos cinco anos anteriores ao presente feito. (2) Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação da decisão. Inocorrência. A decisão recorrida é clara e, ainda que de forma sucinta, explicita as razões de convencimento do magistrado. Do crime de roubo. A materialidade do fato e autoria concursada dos réus veio devidamente demonstrada nos autos, na situação de flagrância de um dos apelantes, na posse do dinheiro subtraído, assim como pela confissão judicial deste, com atribuição da autoria ao codenunciado, além dos demais depoimentos colhidos na instrução da causa. A negativa de autoria do réu J. não convenceu minimamente, não sendo crível que empreendesse fuga da autoridade policial, abandonando o comparsa em via pública, pelo simples fato de estar dirigindo motocicleta sem a devida habilitação. Condenação mantida. Princípio da insignificância inaplicável. Em se tratando de crime de roubo, delito complexo, no qual existe ofensa a dois bens jurídicos diversos, patrimônio e integridade da pessoa, ainda que de pequeno valor a res furtivae nunca estaremos diante de um indiferente penal. Precedentes Desclassificação para o crime de constrangimento ilegal impossível. Evidente que a ação praticada pelos réus foi com intuito específico de subtrair bens da vítima, mediante grave ameaça, o que configura o crime de roubo e não mero constrangimento ilegal. Do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação. A prova produzida nos autos se revela suficiente para a manutenção da decisão condenatória, pois as circunstâncias fáticas indicam que houve concreto perigo de dano, na medida em que J. empreendeu fuga, após o cometimento do roubo, em alta velocidade, em plena tarde, horário de movimentação intensa na cidade, o que fez colocar em risco pedestres e outros motoristas. Apenamentos. Penas dos réus pelo crime de roubo reduzidas, pois estabelecidas as basilares no mínimo legal e aplicada a fração mínima pela presença de duas circunstâncias majorantes. Regime inicial semiaberto mantido para o réu J. e regime inicial aberto fixado para o réu B., porquanto teve a pena reduzida pela delação premiada, restando definitiva em quantum inferior a 04 anos de reclusão. Pena de J. pelo crime de direção inabilitada mantida íntegra, porém substituída por pena de prestação de serviços à comunidade. Penas de multa cumulativa mantidas. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DEFEN (Apelação Crime Nº 70061826673, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 10/09/2015)
