DELAÇÃO PREMIADA – TJRS

#124122

CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, E SEU § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROVA. PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo inviável a pretendida absolvição, por insuficiência probatória ou mesmo a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Entorpecentes, por suposta ausência do intuito comercial na conduta do acusado. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Quanto ao apenamento, foi corretamente calculado, mostrando-se como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado, não havendo motivos para reduzi-lo, inclusive porque a pena-base restou dosada no mínimo legal previsto para a espécie, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu. Após, foi reconhecida, em favor do acusado, a redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, a qual foi aplicada em dois terços, se mostrando condizente e proporcional à dúplice finalidade da sanção penal, tendo sido observado, por um lado, o fato de ser o réu primário, bem como, pelo que consta dos autos, não se dedicar a outras atividades delitivas, nem integrar organização criminosa e, por outro lado, a natureza e quantidade da droga apreendida. Ainda nesse ponto, não vinga o pedido subsidiário da defesa, de reconhecimento da figura prevista no artigo 41, da Lei de Tóxicos – delação premiada -, eis que o réu não colaborou com a investigação criminal, tampouco com o processo criminal, pois negou de forma veemente, durante todo o feito, a prática do tráfico de drogas, apenas admitindo a posse do tóxico para uso próprio. E o apelante foi ainda beneficiado com a substituição de sua pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, por entender o decisório preenchidos os requisitos legais, com amparo no decidido pelo STF, no Habeas Corpus nº 97.256. Nesse ponto, portanto, resta prejudicado o apelo da defesa. Por derradeiro, correta a estipulação do regime inicial aberto, para o eventual descumprimento da pena substitutiva, diante das peculiaridades do caso concreto. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70061940185, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/08/2015)