Quebra de sigilo do WhatsApp por policiais sem autorização judicial.

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APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Sentença condenatória. Quebra de sigilo do whatsapp por policiais sem autorização judicial. Desentranhamento dos respectivos documentos, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. No entanto, não há se falar em anulação da sentença, porquanto a prova obtida ilicitamente não se refere ao apelante e tampouco se traduz na única prova dos autos. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Majorantes bem delineadas. Para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação de todos os sujeitos ativos do crime. A configuração da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão do artefato, desde que sua existência possa ser extraída dos demais elementos probatórios. Dosimetria da pena. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial fechado bem fixado.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

(TJSP;  Apelação 0029457-05.2015.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)