Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a monetização de créditos
Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a monetização de créditos em face dos agravados. Pretensão recursal de pagamento imediato dos seguintes valores: 1) TERMAG: R$ 3.685.566,99; 2) DNIT: R$ 27.904.701,17; 3) COPEL: R$ 19.787.820,31; e 4) CSN: R$ 11.829.455,56. Julgamento de questão similar no AI 2226654-16.2017.8.26.0000 (monetização contra CPTM). Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Pendência de controvérsias, algumas já judicializadas, sobre as relações jurídicas creditícias existentes entre as partes. Imperioso o exercício do amplo contraditório, pelos envolvidos, perante o juízo competente, a quem caberá decidir sobre questões preliminares e meritórias. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que não autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questões sujeitas a ações próprias. Imprescindível que se evite a prolação de decisões conflitantes sobre a imposição de obrigações pecuniárias relevantes aos agravados. Irrazoável, ademais, supor que a simples manifestação na origem, por COPEL e CSN, a qual sequer foi apresentada por TERMAG e DNIT, seria apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, emerge de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida dos agravados, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Concordância do administrador judicial e da D. PGJ. Ausente condenação em sucumbência na origem, fica afastada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, inviabilizando o arbitramento de honorários recursais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2231102-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
