SITES NA INTERNET QUE VEICULAM VÍDEO QUE MACULA IMAGEM DO AUTOR.

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CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. INIBITÓRIA. SITES NA INTERNET QUE VEICULAM VÍDEO QUE MACULA IMAGEM DO AUTOR. GRAVAÇÃO EM ÂMBITO PARTICULAR, DESTINADA A UM CÍRCULO ESPECÍFICO DE AMIGOS DA PARTE, MAS QUE ADQUIRE PUBLICIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE CUMPRIU SEU PAPEL. TEMPO CONSIDERÁVEL DECORRIDO DESDE A VEICULAÇÃO QUE JUSTIFICA SUA EXCLUSÃO DOS SITES. SENTENÇA MANTIDA.

1.Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré Globo Comunicações e Participações S/A, tendo em vista que uma das notícias indicadas pelo autor foi publicada em seu site http://g1.globo.com/pr/campos-gerais- sul/noticia/2014/11/advogar-para-o-crime-compensa-dizadvogado-ao- ostentar-dinheiro-na-web.html , mesmo que na sessão referente ao estado do Paraná.

2.Já a ordem de remoção do vídeo publicado no site Youtube, determinada à ré Google Brasil Internet também deve ser mantida, eis que é a responsável pelo controle do conteúdo que é lá publicado.

3.No mérito, deve-se ressaltar que no presente caso a sentença não estabeleceu indenizações a favor do autor, uma vez que não houve ato ilícito cometido pelas rés, mas sim o mero exercício do direito de imprensa.

  1. A condenação, no sentido de excluir as notícias indicadas pelo autor, se deu com fulcro exclusivamente no direito ao esquecimento, tese que vem ganhando força na doutrina jurídica brasileira, como mostra o Enunciado n° 531 aprovado na VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ: ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

5.E, recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1334097/RJ e 1335153/RJ, tal tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça.

6.O direito ao esquecimento contempla um conflito entre o princípio da liberdade de informação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e da inviolabilidade da vida privada, espécie de direito da personalidade (artigo 5º, inciso X, da CF).

7.Assim sendo, deve-se sopesar, em cada caso concreto, qual deve prevalecer.

8.Nestes autos, discute-se a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento a vídeo gravado pelo autor em âmbito particular e enviado para um grupo de amigos, mas que acabou por se espalhar para o público em geral, por volta de novembro de 2014.

9.No presente caso, não se observa interesse público na manutenção de notícias que façam referência ao vídeo indicado, por se tratar apenas de uma brincadeira feita entre amigos que, publicizada, pode desabonar a imagem do autor.

10.O direito de imprensa foi livremente exercido pelas recorrentes no momento em que noticiaram a existência do vídeo e o debate acerca da ética profissional.

11.Como já exposto, não houve ato ilícito praticado por nenhuma das publicações; no entanto, o objetivo de informação e discussão já foi atingido.

12.Conclui-se, então, que o autor possui o direito ao esquecimento referente às publicações das rés, pelos motivos já elencados, tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos, a natureza do vídeo e a ausência de interesse público relevante em sua manutenção.

13.Dessa maneira, mantém-se a sentença nos termos em que foi proferida.

RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJPR – 0003159-14.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – J. 07.07.2017)