Resultados da pesquisa para 'Código de Defesa do Consumidor'

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  • #125939

    COMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO RECONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL COM O TRABALHO EXECUTADO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    I. A relação jurídica estabelecida entre as partes não encontra amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, porque a empresa autora não se subsume na figura da consumidora, a teor do art. 2º da Lei nº 8.078/90, pelo que inaplicáveis as suas regras;

    II. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória nesta parte, da mesma forma quanto aos alegados danos materiais, não comprovados;

    III. A verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado, preferencialmente guardando parâmetro com o valor atribuído à causa. No caso dos autos, ante o trabalho executado pelo advogado e a natureza da causa, a eleição da verba honorária advocatícia deve ser reduzida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do Novo CPC (art. 20 §§ 3º e 4º do antigo CPC).

    (TJSP; Apelação 0000462-41.2013.8.26.0441; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 30/08/2016)

    #125904

    “DECADÊNCIA – Ação de cobrança por vício do serviço – Prazo quinquenal – art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência – Agravo retido improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais – Prestação de serviços – Balonismo – Aulas de voo – Serviços pagos pelo autor prestados em parte e de forma insatisfatória – Prova documental e testemunhal que comprovam as alegações da r.sentença – Recurso de apelação improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegação do réu-reconvinte de que houve difamação – Fato não demonstrado nos autos – Reconvenção improcedente – Recurso de apelação improvido.”

    (TJSP; Apelação 1021466-05.2015.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

    #125387

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    Ação redibitória cc indenização por danos materiais e morais – – Recurso da corré Samsung – Preparo recursal – Princípio do tempus regit actum que se refere às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo – In casu, tanto a sentença quanto a interposição do recurso aconteceram na vigência do CPC de 1973, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve se pautar pelo Estatuto Processual de 1973. Destarte, a inobservância de tais regras acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato – Guia DARE – Preenchida Incorretamente – Inobservância do Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o que impossibilita a identificação do processo ao qual o recolhimento foi destinado – Regramento que visa coibir a sonegação de tributos e, via de consequência, lesão ao patrimônio público – Destarte, a questão subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes por constituir matéria de ordem pública – Análise dos requisitos de admissibilidade recursal que também constitui matéria de ordem pública – Inviabilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – Apelação deserta – Recurso não conhecido. Recurso da corré Refrigelo – Ausência de impugnação quanto à existência do vício no aparelho adquirido pela autora, razão pela qual, tal fato é incontroverso – A relação mantida entre as litigantes é de consumo, pelo que a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe – Responsabilidade da apelante, que integra a cadeia de fornecimento, é solidária e não subsidiária como aventado em recurso – Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único; 18, 25, § 1º, art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral – Ocorrência – Razoável admitir que a indisponibilidade do aparelho de ar condicionado foi mesmo capaz de prejudicar a logística da autora, notadamente em relação às suas programações e expectativas no âmbito familiar. Incidentes como o dos autos, têm o condão de impactar, de forma concreta e negativa, a dinâmica ordinária da vida privada, frustrando expectativas – Não obstante, o valor fixado em sentença não observou os critérios definidos pela jurisprudência para indenizações na espécie, resultando, via de consequência, na possibilidade enriquecimento indevido da vítima – Indenização reduzida, acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação – Aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 509, do CPC de 1973, que é de rigor – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1000616-84.2015.8.26.0566; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

    #125369

    CÓDIGO DO CONSUMIDOR – Penalidades administrativas impostas pelo PROCON Suspensão provisória da atividade da empresa (sites americanas.com, submarino.com e shoptime.com) e multa administrativa Obrigatoriedade de constar, no auto de infração, a duração da medida e a exigência a ser cumprida Ausência desses requsitos – Inteligência do art. 3º, I, “d”, da Portaria nº 26/2006 Alegação pela empresa de cerceamento de defesa Inocorrência – Reincidência configurada Sentença de parcial procedência mantida Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0009828-41.2012.8.26.0053; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)

    #125358

    Contrato – Cartão de crédito – Utilização deste para realizar compra de televisão em “site da Internet” – Desistência em razão da não autorização da cobrança no cartão pela administradora – Débito posterior efetuado por esta das parcelas da televisão – Mercadoria não entregue – Estorno dos valores realizado pela administradora – Relação de consumo caracterizada – Aplicação do art. 42, § único, do CDC – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – Desconto das parcelas estornadas – Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.217.285-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ARILDO ZORZANELO DE LIMA e apelado ITAÚCARD FINANCEIRA S/A. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1- Ação cominatória com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, processada pelo rito sumário, proposta em face de administradora de cartão de crédito, visando a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente na compra de televisão efetuada pelo “site submarino”, cuja mercadoria não foi entregue, que a r. sentença de fls. 85/86 e 92, cujo relatório se adota, julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento para reforma integral do julgado. Recurso tempestivo (fls. 93/102), respondido (fls. 106/124) e preparado (fls. 103/104). É o relatório. 2.- Discute-se na presente demanda a legitimidade da cobrança em dobro de valores indevidamente debitados do cartão de crédito do autor. Ocorre que este ao efetuar a compra de uma televisão utilizando seu cartão de crédito Mastercard-Visa do Banco Itaú, no “site submarino”, foi comunicada a não autorização da cobrança no cartão pela administradora, razão pela qual desistiu da compra. No entanto, posteriormente, a administradora do cartão debitou as parcelas referentes ao valor da televisão, sem a compra ter sido efetivamente realizada, vez que a mercadoria não lhe foi entregue. Porém, em virtude do equívoco ocorrido, os respectivos valores foram estornados para o autor, conforme documentos juntados pela ré, tornando-se fato incontroverso nos autos. Embora deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, entende-se ter razão o apelante quanto à pretensão de restituição do valor em dobro indevidamente cobrado e posteriormente estornado. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao “thema decidendum”, pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela se enquadrando o apelante como consumidor, de acordo com o art. 2o, “caput”, do CDC. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado está o apelante, que utiliza como consumidor o cartão de crédito, e de outro a administradora que lhe fornece este serviço, caracterizada, portanto, típica relação de consumo, com proteção do CDC. Submetida a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC, importa assinalar que incide, no caso, o art. 42, parágrafo único do CDC, que determina seja devolvida em dobro a importância indevidamente cobrada em excesso do consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais, vez que não ocorreu engano justificável da administradora ré na cobrança indevidamente efetuada, que, aliás, posteriormente, foi por ela reconhecida ao estornar os indigitados valores. Com efeito, a apelada acabou por restituir as cobranças que foram feitas ao apelante, o que evidencia, a assunção por ela quanto a ter efetuado cobranças de despesas não pactuadas. A administradora do cartão de crédito, por certo, tem responsabilidade pelas cobranças que faz aos seus clientes. 0 seu serviço de facilitação de consumo é cobrado daquele que o utiliza, o que gera a responsabilidade de responder pelos erros e atos ilícitos decorrentes desse serviço. Portanto, o lançamento de despesas inexistentes ou indevidas configura má prestação do serviço inerente ao cartão de crédito, devendo por isso a sua administradora ser responsabilizada por essa incorreta prestação de serviço. Assim, em face de tais cobranças ilícitas, decorrentes de relação de consumo, tem o apelante direito a ser ressarcido em dobro, como preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, descontado, contudo, o valor já estornado. Por fim, não é necessária a prova do dolo na prática ilícita para a imposição da sanção pecuniária prevista no citado dispositivo do CDC, como emerge da sua própria exegese. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal que se transcreve: “Ementa – Contrato Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito – Ausência de prova de contratação das despesas lançadas, de assinatura de uma revista infantil e de um cartão de conveniência – Estorno dos lançamentos quitados, na forma de crédito –

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9160671-39.2003.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 23ª VC; Data do Julgamento: 27/05/2004; Data de Registro: 04/06/2004)

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    Jurisprudências – Submarino – TJSP

    RECURSO DA EMPRESA AUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON

    – Ação anulatória – Alegação de que em 27/02/2012 o PROCON/SP lavrou contra a autora, que opera os sites das lojas Americanas/Submarino/Shoptime, o Auto de Infração nº 03283-D8, onde estavam reunidos cerca de vinte e dois apontamentos. Soma que, entre a sua notificação em 09/04/2012 e a decisão objeto da demanda, passaram-se 3 anos e 5 meses sem nenhum ato para a apuração dos inúmeros fatos apontados no AI. Argumenta-se que

    1) incorreu na prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 9.873/99, art. 1º, pois o processo permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos;

    2) o referido Auto de Infração é nulo pois: é dotado de questões que já foram tratadas e penalizadas em outro Auto de Infração (nº 06375-D7);

    3) o PROCON reuniu fatos isolados, sem conexão alguma entre si, para taxá-los, em conjunto de prática abusiva;

    4) não houve conduta ilícita, vantagem auferida ou reclamações de consumidores, não havendo que se cogitar na aplicação de multa, muito menos em tal importe excessivo, sendo ilegal o acréscimo por ser “reincidente” – Pretensão:

    a) liminarmente o réu se abstenha de inscrever em dívida ativa o valor contido nos autos do processo administrativo nº 1207/12-AI, decorrente do AI nº 03283-D8; de incluir o nome da autora nos registros do CADIN-Estadual; de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito; de praticar quaisquer atos que possam resultar em óbice para a expedição de suas Certidões de Regularidade Fiscal;

    b) ao final, seja confirmada a tutela antecipada para que o Auto de Infração nº 03283- Série D8, bem como processo administrativo nº 1207/12-AI que lhe seguiu – Sentença que julgou procedente em parte a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 apenas para excluir alguns grupos de infrações do auto de infração AI n º 03283-D8, consoante acima arrolado, sem que isto, entretanto, comprometa sua validade e exigibilidade, afastada, destarte, sua nulidade, mantida – Recurso da empresa autora, improvido – Recurso voluntário da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, improvido.

    (TJSP; Apelação 1021850-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. PEÇA APÓCRIFA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Observando atentamente a petição destes embargos de declaração, bem como o substabelecimento constante nos autos, verifica-se que as assinaturas apostas são digitalizadas e não de próprio punho do advogado.

    2. A assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    3. Ausente o certificado digital – meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei – e dada a impossibilidade de aferição de autenticidade das assinaturas, de rigor o não conhecimento do recurso.

    4. Precedentes.

    5. Embargos de declaração não conhecidos.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1446007 – 0001409-32.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIFICADO DIGITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

    3. Como se sabe, o certificado digital é um arquivo eletrônico que atua como uma assinatura digital, garantido proteção às transações eletrônicas via internet.

    4. O primeiro contrato de titularidade e responsabilidade de certificado digital de pessoa jurídica, ao contrário do que afirmado pelo apelante, teve prazo de validade limitado a 30.10.2011, conforme se vê de fl. 25.

    5. Deveria a apelante ter comparecido à agência antes do vencimento do certificado e solicitado a emissão de um novo, fato não comprovado nos autos.

    6. No que se refere ao segundo certificado, solicitado em 30.11.2011 (fls. 26/30), um mês depois do vencimento, observo que o mesmo não foi aprovado pela Instituição Financeira, em face de irregularidades na documentação apresentada pela parte autora para a emissão do certificado digital.

    7. Não há qualquer responsabilidade da CEF pela não emissão de notas fiscais, na medida em que expirou o prazo do primeiro certificado digital e o segundo certificado digital não foi emitido por irregularidades na documentação apresentada pela parte autora.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1850260 – 0005313-33.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 )

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – OMISSÃO NA SENTENÇA – VÍCIO CITRA PETITA – CAUSA MADURA – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROFISSIONAL LIBERAL – APLICAÇÃO DO CDC – CERTIFICADO DIGITAL – DEFEITO DO PRODUTO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – FORMA SIMPLES – ATRASO NA ENTREGA – FATO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – AUSÊNCIA.

    – A omissão na sentença gera nulidade por vício citra petita, sendo, contudo, possível o julgamento do mérito em segunda instância se a causa encontra-se “madura”, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015.

    – Uma vez que Autoridade Certificadora explora atividade eminentemente pública, ela responde pelos danos causados a terceiros no âmbito de sua atuação de forma objetiva, ou seja, independentemente de averiguação de dolo ou culpa do agente.

    – Ainda que não se trate de consumidor final, verificada a vulnerabilidade do profissional autônomo e a essencialidade mercantil do bem, comercializado com exclusividade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ.

    – As normas consumeristas aplicam-se às relações travadas entre as prestadoras de serviço público e os particulares, nos termos do art. 22 do CDC.

    – Alegada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito da mercadoria, o fornecedor atrai para si o dever probante (art. 373, II, do CPC/15).

    – Constatada a negativa da reparação do vício, imperativa se faz a restituição da quantia paga pelo consumidor (art. 18, §1º, II, do CDC), na forma simples, uma vez que não se trata de pagamento indevido, indenizável na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma normativo).

    – A demora na disponibilização do produto não pode ser imputada à prestadora quando pressupõe ação do consumidor.

    – A jurisprudência já se consolidou pela inexistência dos danos morais pelo simples defeito contratual.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0701.13.044543-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 29/08/2016)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE.

    1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica.

    2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor.

    3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves.

    4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR).

    5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

    6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1041189, 20150710268070APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 228/234)

    JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital – TJDFT

    CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante.

    2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

    3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos materiais e morais.

    4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente – art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

    5. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065108, 20160110971307APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 15/12/2017. Pág.: 223/229)

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente.

    2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular. Princípio da Supremacia do Interesse Público.

    3. Se a Administração Pública elegeu determinado sistema de Certificação Digital para a assinatura de Laudos, a responsabilidade pela confiabilidade é do próprio Poder Público, não podendo o servidor se recusar a assinar os documentos como preconizado pelo Superior Hierárquico.

    4. Por fim, saber se a Certificação Digital não é confiável, demandaria intensa e extensa dilação probatória, não permitida na via do Mandado de Segurança.

    5. Apelação conhecida, mas desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n.1030720, 20160110623729APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615)

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    INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.

    I – A alegação de que houve prorrogação da exigência de utilização do certificado digital para emissão de passagens aéreas representa inovação recursal, art. 1.014 do CPC/2015, por isso não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

    II – Demonstrado nos autos que a emissão das passagens não foi realizada pela autora, mas mediante fraude, constitui ato ilícito a cobrança da dívida, bem como a negativação dela decorrente.

    III – A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito lesa sua honra objetiva e gera compensação por danos morais.

    III -A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.

    IV – Apelação parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1024408, 20150111018859APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 432/446)

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Preliminar de carência de ação rejeitada: em se tratando de execução de contrato de empréstimo bancário, desnecessária a juntada do título original.

    2. Na espécie, a instituição financeira embasou a execução em cópia da Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida devidamente digitalizada e registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob nº 3911135.

    3. É certo que o contrato sub judice está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor o direito de revisar os termos e cláusulas que entender ilegais ou abusivos. Todavia, importa registrar que a incidência da legislação consumerista, de per si, não leva à procedência dos pedidos iniciais, sendo as onerosidades apreciadas caso a caso, à luz da legislação e da jurisprudência pátria.

    4. Juros remuneratórios: o entendimento jurisprudencial consolidado no STF e STJ é pela não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A revisão do percentual apenas é admitida em casos em que houver cláusula aberta ou a taxa contratada exceder de forma considerável a média praticada no mercado. Não é o caso. APELO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70053267738, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/04/2013)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS DIGITAIS – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DILATAÇÃO DO PRAZO, CONFORME ADITIVO AO ACORDO DE VENDA DIRETA INOCORRÊNCIA DE RETENÇÃO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Apelação 1063100-78.2015.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO. PRAZO LEGAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA. RETIRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Recurso interposto pela segunda ré argüindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento da imprescindibilidade da realização de prova pericial. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, tendo em vista que foram realizados testes e atualizações no aparelho celular iphone do autor/recorrido, não tendo sido localizado defeitos no mesmo.

    3. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada.

    4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica, competindo ao autor, portanto, a comprovação dos fatos consititutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

    6. Dos autos consta que o autor/recorrido adquiriu da primeira requerida um aparelho iphone 6S Space grey 64 GB no dia 17/12/2015 e, no dia 23/10/2016, dez meses após a compra, dirigiu-se à assistência técnica da segunda requerida, lá deixando o seu telefone celular, por apresentar defeito. No dia 26/10/2016, a parte autora retornou a loja, oportunidade que lhe foi informado que o técnico tão somente tinha reiniciado o aparelho, tendo o mesmo lhe sido devolvido, sem problemas (ordem de serviço nº 142591- ID 2549689, pag. 07). Nada obstante, no dia 28/10/2016, o autor informa que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, ocasião que retornou a loja, tendo esta retido o aparelho para conserto e, no dia 05/11/2016, a loja entrou em contato com o autor informando-lhe que poderia buscar o telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem defeitos e em prefeita condição de uso, conforme atesta o documento acostado aos autos (ordem de serviço nº 142792- ID 2549689, pag. 08). Nesse ponto, registre-se que restou incontroverso que, após esse último contato, o autor se recusou a retirar o aparelho da assistência técnica, por não concordar com os diagnósticos apresentados, optando pelo imediato ajuizamento da ação para que lhe fosse entregue um novo aparelho, sem comprovar, todavia, que o seu aparelho celular ainda apresentava defeitos, ônus, por sua vez, que lhe competia.

    7. É certo que o art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?. Nada obstante, esse mesmo diploma legal preconiza em seu art. 18, §1º, que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    8. In casu, tendo os eventuais defeitos do aparelho celular sido devidamente sanados, conforme provas acostadas aos autos e, ainda, dentro do prazo legal estabelecido na legislação consumerista, não assiste razão ao consumidor que, em se negando a retirar da loja o aludido aparelho, pleiteia a entrega de um novo telefone celular, sem ao menos verificar as condições de uso do mesmo.

    9. Dessa forma, inexistindo ato ou omissão lesivo ao consumidor, praticados pela ré, porquanto esta agiu dentro dos prazos e condições previstas na legislação consumerista, cumprindo sua obrigação legal, a pretensão inicial dever ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dever de entrega ao autor, de iphone novo, idêntico ou similar àquele descrito na nota fiscal, cabendo ao consumidor, tão somente, a retirada do seu aparelho celular devidamente consertado pela loja ré.

    10. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJRS – Acórdão n.1063169, 07043751520168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    A responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo, diante do contrato de prestação de serviços de energia elétrica discutido no caso concreto. Restando comprovado que a autora sofreu prejuízos materiais, por queima de um monitor LCD e de um Playstation 3, decorrentes da oscilação na rede de energia, devida é a reparação material, impondo-se a manutenção da sentença. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004405684, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 23/07/2013)

    CONSUMIDOR. COMPRA DE PLAYSTATION PELA INTERNET. LEGITIMIDADE ATIVA DOS RÉUS. PRODUTO ADIMPLIDO E NÃO ENTREGUE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO DE FORMA EXCEPCIONAL.

    Inexiste a arguida ilegitimidade passiva, uma vez que a ré Digital World faz parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, responsável pela reparação de danos. Nesse sentido, o documento da fl. 52 demonstra que foi a beneficiária do pagamento pelo aparelho. No mérito, sendo uma relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, restando demonstrado que o Playstation adimplido pela autora não restou entregue, apesar dos insistentes e-mails, é devida a restituição do valor pago. No entanto, a devolução do valor é feita na forma simples, uma vez que o quantum adimplido não era indevido (decorreu de compra e venda) para ensejar a repetição na forma dobrada, consoante inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, no que pertine aos danos morais, a situação autoriza o seu reconhecimento de forma excepcional, uma vez que restou demonstrado nos autos que o produto foi adquirido com bastante antecedência e era destinado (presente) ao filho da autora no dia das crianças. Os diversos e-mails demonstram que a autora pediu soluções aos réus e não obteve êxito, caracterizando, assim, desrespeito e descaso com o consumidor, os quais devem ser repudiados pelo Poder Judiciário, buscando evitar que práticas como a dos autos se repitam. Então, verificando-se que a situação causou transtornos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano (já que a autora viu a data do dia das crianças tornar-se próxima sem ter o presente para o filho); e como forma de reprimenda para que os réus passem a respeitar os consumidores (evitando que situações idênticas voltem a ocorrer), deve ser concedido à autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O quantum atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e serve para reparar (ou minimizar) os danos sofridos pela autora, os quais não são de grande monta. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA RÉ/RECORRENTE DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004460820, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)

    Jurisprudências sobre Sony PlayStation – Coletânea

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (CONSOLE PLAYSTATION 4 OFICIAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO DA RÉ À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NOS TERMOS POSTULADO PELA AUTORA QUE, ALTERNATIVAMENTE, POSTULOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INSURGE-SE PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA. ALEGA DESINTERESSE, POIS JÁ TERIA ADQUIRIDO OUTRO APARELHO. HAVENDO PEDIDOS ALTERNATIVOS, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO VÍCIO, NÃO SUBISTE RAZÃO PARA A REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU UM DELES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006984546, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/09/2017)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO. PLAYSTATION II. GARANTIA DE FÁBRICA NEGADA. PRODUTO IMPORTADO E INTERNACIONALMENTE COMERCIALIZADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA MARCA.

    I – O autor demanda em face da fabricante SONY, bem assim da loja vendedora do vídeo game, o qual apresentou defeito no prazo da garantia de fábrica, pois lhe foi negada a assistência técnica, sob a justificativa de que o produto é importado.

    II – Ocorre que o autor adquiriu o produto no Brasil, conforme cupom fiscal apresentado. Ademais, trata-se de produto fabricado por SONY, que atua no mundo inteiro, não havendo razão bastante para negar a assistência técnica local decorrente da confiança da marca internacional.

    III – Conforme o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade. São considerados fornecedores, dentre outros, aquele que produz, monta, importa, exporta, distribui ou comercializa produto. Arts. 3º e 18. Assim sendo, tanto a fabricante SONY, como a comerciante, respondem solidariamente perante o consumidor.

    IV – Outrossim, as rés também se beneficiam da confiança que a marca SONY possui, devendo, por isto mesmo, cumprir com a garantia contratual.

    V – Precedentes das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso improvido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006556682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. VIDEO-GAME. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.

    Relatou a autora ter comprado um vídeo-game da marca SONY, modelo Playstation, na loja ré em Julho de 2014, que apresentou vício em menos de 6 meses após a compra. Afirmou ter tentado inúmeras vezes o conserto do produto, sem êxito na solução do problema. Com efeito, não havendo o conserto do bem no prazo de 30 dias, incide a norma do CDC (art. 18, § 1º), nascendo, assim, o direito da autora em obter a troca do produto ou a devolução do valor pago pelo bem. Danos morais não se aplicam ao caso concreto, por não se tratar de bem considerado essencial, tampouco imprescindível para atividades de lazer. Outrossim, inexiste lesão à honra ou personalidade. O valor indenizatório não pode servir como forma de enriquecimento sem causa, razão pela qual o quantum a ser devolvido deve ser aquele despendido pela parte autora, que não pagou o produto na integralidade, com a devida correção monetária. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006066450, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. GARANTIA. APARELHO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR NO EXTERIOR. IPHONE 5S. DEFEITO CONSTATADO APÓS 3 MESES DE USO. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELA FABRICANTE APPLE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMERCIALIZOU O APARELHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PREVISAO DE GARANTIA E ASSISTÊNCIA DETERMINADA NO TEMPO, MAS NÃO LIMITADA TERRITORIALMENTE. MARCA MUNDIALMENTE CONHECIDA E ATUANTE NO MERCADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DURANTE O TEMPO DA GARANTIA DECLINADA PELA FABRICANTE, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A requerida reconhece que sua garantia de assistência técnica tem abrangência mundial, caindo por terra a alegação de que não possui responsabilidade por produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor. Excludente prevista no art. 12 do CDC que não se aplica ao caso em concreto.

    2. Não há prova nos autos de que a requerida estaria infringindo normas editadas pela agência reguladora do setor (ANATEL) ao prestar assistência técnica ao aparelho. Para deslinde do feito, inexiste complexidade na matéria. Afastada a alegação de necessidade de perícia técnica.

    3. É direito do consumidor ser amplamente esclarecido previamente acerca das limitações do produto adquirido, inclusive sobre a funcionabilidade no país de destino. A requerida é fabricante mundialmente conhecida, razão pela qual deve diligenciar em benefício de seus clientes, impedindo-os de adquirem produtos que não se prestarão ao fim buscado. Inteligência do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005520614, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015)

    APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IPHONE VÍCIO DO PRODUTO RELAÇÃO CONSUMERISTA DANOS MATERIAIS E MORAIS

    I A relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que o demandante adquiriu o produto como destinatário final, sendo irrelevante o fato de o aparelho ter sido adquirido no exterior, eis que se trata de vício no produto e com garantia mundial;

    II Aparelho (IPHONE) que apresentou problemas em sua bateria, meses após o uso, sendo levado à assistência técnica que após três meses não havia solucionado o problema. Fabricante APPLE que se eximindo da responsabilidade argumentou que o aparelho não possuía frequência para funcionalidade em âmbito nacional. Argumento sequer provado, ausente manual de manual de garantia do produto e tampouco qualquer elemento de prova apto a afastar a garantia do produto, ônus que lhes incumbia a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC;

    III Mantida condenação que determinou a substituição do produto por outro de mesma característica, assim como reconhecida ofensa passível de indenização por danos morais. Equipamento que ficou na posse da assistência técnica por quase três meses, não apresentando solução ao problema narrado pelo autor (descarregamento prematuro da bateria). Valor mantido em R$ 2.000,00, ausente recurso do autor. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000994-02.2014.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 28/02/2015)

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    Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

    Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

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    Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

    II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra OI MOVEL S.A. – em recuperação judicial, manteve a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do parquet e da aplicação do princípio da precaução. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.

    III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).

    IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (STJ, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp 779250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ.

    V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz da prova dos autos – no sentido de que, no caso, “não há razões plausíveis para a não aplicação do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, vez que atua o Órgão Ministerial na defesa coletiva da proteção do meio ambiente” -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

    VI. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1090084/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

    #120431

    Banco de dados e cadastros de consumidores:

    INSCRIÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS

    A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é considerada pela doutrina e pela jurisprudência dano in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, ou seja, independem da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.

    1 – O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, além de estabelecer, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos relativos à prestação do serviço. Nestes termos, não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa da instituição bancária, para fins de reparação de danos decorrentes do serviço que é prestado.

    2 – Entendimento firmado nesta Corte de que as instituições financeiras não se eximem de sua responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, pois respondem objetivamente pelas fraudes ocorridas nas contas correntes de seus consumidores, inserindo-se, portanto, nos riscos inerentes da atividade empresarial desenvolvida.

    3 – In casu, a falha na prestação do serviço do banco-apelante restou cabalmente demonstrado nos autos. Com efeito, os documentos acostados comprovam indubitavelmente que o empréstimo contratado não foi efetuado pela apelada, mas sim, perpetrado fraudulentamente por terceiros.

    4 – Não se sustenta a alegação no sentido de que a consumidora não comprovou os danos sofridos e de que a situação narrada nos autos teria apenas o condão de ocasionar meros dissabores, posto que é patente nesta Corte, que os danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito se configuram em danos de natureza in re ipsa, ou seja, que não necessitam de prova, independendo, portanto, de comprovação dos danos efetivamente sofridos.

    5 – Observada as peculiaridades atinentes ao caso, tem-se que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) fixada na r. sentença devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.

    6 – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 959531, 20150310147792APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJE: 25/8/2016. Pág.: 152/169.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 967402, 20150110226373APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/9/2016, Publicado no DJE: 27/9/2016. Pág.: 392/394;

    Acórdão n. 964649, 20160110110685APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 9/9/2016. Pág.: 121/132;

    Acórdão n. 959871, 20140111268525APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJE: 22/8/2016. Pág.: 150/155.

    Fonte: TJDFT

    Banco de dados e cadastros de consumidores :

    RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

    A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.

    Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.

    II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261. 

    III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento. 

    IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação. 

    V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.

    VI. Apelação conhecida e provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;

    Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.

    Fonte: TJDFT

    Banco de dados e cadastros de consumidores :

    RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

    A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.

    Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.

    II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261. 

    III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento. 

    IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação. 

    V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.

    VI. Apelação conhecida e provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;

    Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.

    Fonte: TJDFT

    Banco de dados e cadastros de consumidores:

    AVISO DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO FEITA AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME

    O STJ dispensa aviso de recebimento (AR) das comunicações feitas ao consumidor, informando-lhe de que seu nome foi inserido em cadastro de proteção ao crédito. O dever imposto pelo CDC, portanto, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio da correspondência ao endereço do devedor. É o que dispõe a Súmula 404. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, exige que a empresa que solicitar o registro (credora) fica obrigada a expedir correspondência com aviso de recebimento.

    Artigos relacionados: art. 43, § 2º, do CDC e art. 3º da Lei Distrital 514/93.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, a requerimento da instituição financeira ré, mas sem prévia comunicação.

    2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

    3. Consoante inteligência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

    4. Num primeiro momento, houve muita controvérsia sobre quem seria o destinatário da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se a comunicação prévia seria ônus do próprio credor ou do órgão mantenedor do cadastro de restrição do crédito. Prevaleceu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 359 que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

    5. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC e entendimento sumulado do STJ), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.

    6. Tomando como parâmetro as premissas estabelecidas no julgamento da AIL 20140020218365, julgado pelo Conselho Especial deste TJDFT, tem-se que “a exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista”.

    7. Consoante já decidiu esta Egrégia Primeira Turma Cível, em voto da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, “a conciliação das regulações deve ser realizada mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceptivos, derivando que, estando destinada a notificação a cientificar o consumidor do débito imputado e da inscrição solicitada, a única exegese possível é que a finalidade da regulação é atendida mediante a consumação de uma única notificação, pois exorbita a finalidade da norma a exigência de dupla notificação” (Acórdão n.835129, 20110110012893APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 127).

    8. Disto conclui-se que, no âmbito do Distrito Federal, havendo provas de prévia comunicação do devedor pela entidade mantenedora do Cadastro de Proteção ao Crédito acerca da inclusão de seu nome em banco de danos, estaria o credor desobrigado do ônus de atender ao que dispõe o artigo 3º da Lei Distrital nº. 514/93.

    9. No entanto, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não trouxe essa prova, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73.

    10. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, consoante disposto no §4º do art. 43 do CDC. Desse modo, tem-se que os fornecedores podem obter as informações negativas relativas aos consumidores nos bancos de dados, provando que o devedor já foi previamente notificado pela entidade arquivista, o que não ocorreu no caso em análise.

    11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 214-233).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 938691, 07267176620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 3/5/2016, Publicado no DJE: 16/5/2016, p.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 910899, 20150610038044APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120;

    Acórdão n. 906474, 07084646420148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015, p.: Sem Página Cadastrada.

    Fonte: TJDFT

    Banco de dados e cadastros de consumidores:

    NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

    Para que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes seja lícita, não basta que seja objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão e não exceda cinco anos, conforme determina o § 1º do art. 43 do CDC. É preciso, além disso, que seja comunicada por escrito ao consumidor, para se evitar os casos de surpresa, humilhação e perplexidade, quando este se vê, ao fechar um negócio, apontado como mau pagador e, portanto, impossibilitado de prosseguir no contrato.

    Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.

    EMENTA:

    CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 – STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. 

    2. Não há como responsabilizar a SERASA se a comunicação prévia não chegou ao conhecimento da parte autora por qualquer divergência no endereço fornecido pela credora.

    3. Os honorários advocatícios foram arbitrados dentro do parâmetro definido no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

    4. Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n. 936520, 20150110289852 APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 302/308.)

    OUTROS PRECEDENTES: 

    Acórdão n. 955663, 20110110374555 APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 184-200;

    Acórdão n. 855442, 20130111223719 APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/3/2015, Publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168;

    Acórdão n. 904966, 20140910219323 APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 199.

    Fonte: TJDFT

    ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

    É possível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias que interrompem suas atividades ou alteram seu endereço sem providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas, inviabilizando o pagamento dos prejuízos causados ao consumidor. Presume-se, nestes casos, que houve uma dissolução irregular da empresa.

    Artigo relacionado: art. 28, § 5º, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    1. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, a qual deve ser aplicada apenas se presentes os requisitos exigidos legalmente. No ordenamento jurídico, o referido instituto encontra-se previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 50 do Código Civil de 2002. 2. O art. 50 do Código Civil adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que condiciona a desconsideração à ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Assim, para que seja aplicada a desconsideração, é necessária a existência de fatos concretos que apontem para o uso indevido da distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.

    3. “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio”. (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). 

    3.1. No caso em apreço, havendo documentos nos autos aptos a comprovar o encerramento irregular da empresa agravante, bem como sua possível insolvência, configurado está o abuso de personalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nos termos da jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.

    4. Caracterizada a violação, por parte da agravante, do dever de boa-fé, pela prática das condutas enumeradas pelos incisos II e V, do art. 17, do CPC, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas para os autos, e pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir esta instância a erro, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé (art. 18, caput, do CPC).

    5. Agravo de Instrumento desprovido.

    (Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72)

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 950456, 20160020067068AGI, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 799/857;

    Acórdão n. 936955, 07004819120168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJE: 2/5/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/9/2014, Publicado no DJE: 23/9/2014. Pág.: 190;

    Fonte: TJDFT

    SOCIEDADES INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETARIOS, SOCIEDADES CONTROLADAS, SOCIEDADES CONSORCIADAS E SOCIEDADES COLIGADAS

    O CDC, nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 28, trata da desconsideração em relação aos grupos societários e sociedades controladas (§2º), em relação às sociedades consorciadas (§3º) e sociedades coligadas (§4º). Os dispositivos buscam, para proteger o consumidor, alargar a esfera de responsabilidade passiva por danos ao consumidor, indo de uma pessoa jurídica a outra.

    Artigo relacionado: art. 28, §§ 2º, 3º e 4º, do CDC.

    EMENTA:

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

    1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

    1.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas.

    1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas.

    2. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida.

    3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento. Tais acontecimentos não caracterizam, pois, caso fortuito ou força maior.

    4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como às falhas na execução dos serviços para fornecimento de água, a cargo de concessionárias de serviço, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.

    5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.

    6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.

    7. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 938320, 20140710222359APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 183-201.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 945037, 20160020057854AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 304-319;

    Acórdão n. 922211, 20150020273242AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 866463, 20140111426684APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/4/2015, Publicado no DJE: 14/5/2015. Pág.: 162.

    Fonte: TJDFT

    TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    EMENTA:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA.

    1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).

    2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor.

    3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta.

    4. Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016. Pág.: 176/181;

    Acórdão n. 950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 29/6/2016. Pág.: 213/221.

    Fonte: TJDFT

    TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.

    Artigos relacionados: art. 28, caput, do CDC e art. 50 do CC/2002

    Ementa:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA  MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO  RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA.

    1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

    2 – O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.

    3 – A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.

    4 – A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica.

    5 – Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam.

    6 – Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 859749, 20100110919736 APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 840907, 20140020284127AGI, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 383;

    Acórdão n. 815473, 20140020128439AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJE: 4/9/2014. Pág.: 130;

    Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72.

    Fonte: TJDFT

    #120365

    RECUSA DE CONTRATAR PELO FORNECEDOR

    Na relação de consumo, quando um produto ou serviço é colocado no mercado, em princípio, todo o consumidor tem o direito de adquiri-lo, desde que pague o preço. O fornecedor não pode, arbitrariamente, escolher consumidores, vendendo a este e não àquele. Portanto, tem o fornecedor o dever de concluir o negócio jurídico com os consumidores em conformidade com os usos e os costumes e na medida exata de suas disponibilidades de estoque.

    Artigo relacionado: art. 39, II, do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO ART. 39, II E IX, DO CDC. RESTAURAÇÃO DA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pela parte autora, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na argumentação de pedido juridicamente impossível (CPC, art. 295, I e parágrafo único).

    2. Em função do princípio da autonomia da vontade, as partes podem de forma livre e consensual, mediante prévia comunicação, contratar, gerir e encerrar seus negócios jurídicos. Não se pode olvidar, todavia, que a relação obrigacional também é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.

    3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos II e IX, veda expressamente a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Há, portanto, uma obrigação inerente de atendimento a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva (vedação à discriminação de consumidores).

    4. A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX) e impondo a reativação das contas e responsabilização civil da instituição bancária. A alegação fundada na autonomia privada e no difícil relacionamento envolvendo a clientela dos autos, que “aparece no Banco Apelante para reclamar e falar mal da instituição financeira, muitas vezes gritando para que todos pudessem ouvir”, não constitui motivação idônea para fundamentar a rescisão unilateral das contas correntes.

    5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.

    6. Na espécie, sobressai evidente a existência de ato ilícito praticado pela instituição bancária, consistente no encerramento unilateral e abrupto das contas correntes dos consumidores, sem qualquer justificativa, em nítido abuso de direito (CC, art. 187).

    7. O dano moral quedou configurado em relação ao consumidor, pessoa física, visto que, na qualidade de correntista, teve sua honra maculada pelos transtornos vivenciados pela rescisão unilateral do contrato de conta corrente por motivação inidônea, relativa ao difícil relacionamento mantido com o banco, conforme expressamente admitido nos autos.

    8. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo as pessoas jurídicas se desincumbido desse ônus, vez que a notícia de encerramento de sua conta corrente, por si só, não enseja abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido; preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais em relação à pessoa jurídica e ao condomínio.

    (TJDFT – Acórdão n. 843978, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/1/2015, Publicado no DJe: 3/2/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 890032, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/8/2015, Publicado no DJe: 4/9/2015;

    Acórdão n. 836154, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;

    Acórdão n. 544343, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJe: 26/10/2011.

    Fonte: TJDFT

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