Resultados da pesquisa para 'Edson Fachin'

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    Mestre

    Contatos – Telefones – E-mails – Gabinetes dos Ministros do STF – Supremo Tribunal Federal

    STF
    Créditos: Fellip Agner / iStock

     GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES

    Telefone para contato: 61 3217 – 4175
    Fax: 61 3217-4189
    Entrega de Memoriais: [email protected]
    Solicitação de audiência: [email protected]
    (pedidos e respostas somente por e-mail)

    GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

    Chefe de Gabinete
    Ana Maria Alvarenga Mamede Neves

    Assessores
    Eduardo Barreto Cezar
    Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
    Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes
    Juliana Viana Cardoso
    Lílian Manoela Monteiro Cintra de Melo
    Luiz Felipe de Casrilevitz Rebuelta Neves
    Maria das Graças Pereira
    Marcelo Pimentel de Oliveira
    Marcos Soares
    Paulo Ronaldo Ceo de Carvalho
    Adriana Cristina Ferreira Antunes de Oliveira

    Oficial de Gabinete
    Flávia Cavalcante Braga

    Telefone para contato: 61 3217 – 7901
    61 3217 – 7905
    Solicitação de audiência: [email protected]
    Convites/Assuntos diversos: [email protected]

    GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

    Para envio de memoriais[email protected]
    Para solicitação de audiência[email protected]
    Para envio de convite[email protected]
    Demais assuntos[email protected]

    Oficial de Gabinete
    Fernanda Morais de Albuquerque – (61) 3217-4348 ou (61) 3217-4618

    GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI

    Chefe de Gabinete
    Daiane Nogueira de Lira

    Assessores
    Sérgio Braune Solon de Pontes

    Senhores advogados, estagiários e partes interessadas:

    Tendo em vista as recomendações do Ministério da Saúde em razão da pandemia de Covid 19, informamos que a entrega de memoriais ao Ministro Dias Toffoli deverá ser feita exclusivamente pelo e-mail [email protected]. Não serão aceitos memorais em via física, no balcão da secretaria, até que a situação se normalize.

    Solicitação de audiência:

    A solicitação de audiência deve ser feita exclusivamente pelo e-mail [email protected], com o encaminhamento do formulário abaixo.

    Link do formulário: Formulário – solicitação de audiência – GMDT.DOCX

    Telefone para contato: 3217-4102

    E-mail institucional: [email protected]

    GABINETE MINISTRO LUIZ FUX

    Chefe de Gabinete: Patrícia Andrade Neves Pertence

    Telefone para contato: (61) 3217 – 4372 / 3217 – 4702

    Solicitação de audiências e envio de convites: [email protected]
    Envio de memoriais: [email protected]

    GABINETE MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

    Chefe de Gabinete
    Dra. Juliana Florentino de Moura

    Assessor 
    Leonardo Cunha Dos Santos

    Senhores advogados, estagiários e partes interessadas:

    Considerando a edição da Portaria GDG Nº 4, de 8 de janeiro de 2022, o Gabinete do Ministro Luís Roberto Barroso informa que o atendimento a advogados e estagiários de Direito se dará da seguinte forma:

    – O horário de funcionamento da secretaria do Gabinete é de 12:00 às 18:00, nos dias úteis;

    – As solicitações de audiência deverão ser feitas exclusivamente pelo e-mail [email protected];

    – As audiências agendadas ocorrerão de forma presencial ou por telefone, a critério do advogado. Em determinados dias, porém, por necessidade do gabinete, é possível que só esteja disponível o agendamento de audiência por telefone, o que será comunicado ao advogado.

    – Para as audiências presenciais, deverá comparecer preferencialmente apenas o advogado responsável pelo processo judicial, sem acompanhantes, a fim de evitar aglomerações.

    Obs. Pedidos e respostas somente por e-mail.

    Telefone para contato: (61) 3217-4323
    Solicitação de audiências: [email protected]
    Envio de memoriais: [email protected]
    Envio de convites: [email protected]

    GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

    Chefe de Gabinete
    Paula Rey Boeng

    Substituta:

    Desdêmona T. B. Toledo Arruda

    Magistrados:
    Clara Mota
    Fábio Francisco Esteves
    Lucas Nogueira Israel
    Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira

    Assessoria:
    Carlos Eduardo Lacerda Baptista
    Christine Oliveira Peter da Silva
    Fernanda Bernardo Gonçalves
    José Arthur Castillo de Macedo
    Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira
    Roberta Zumblick Martins da Silva
    Roberto Buch
    Roberto Dalledone Machado Filho
    Sandra Soares Viana

    Telefone para contato: 61 3217 – 4133
    Solicitação de audiências e encaminhamento de convites e memoriais: [email protected]

    GABINETE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES 


    Contato: (61) 3217-4200
    Solicitação de audiência e envio de convite: [email protected]
    Envio de memoriais: [email protected]
    Email: [email protected]

    GABINETE MINISTRO NUNES MARQUES

    Dr. Vinicius de Andrade Prado – Chefe de Gabinete

    Dr. Marcelo Pereira Pitella – Assessor de Ministro

    Dra. Bethania Pereira Pires Peres Soares – Assessora de Ministro

    Telefone para contato: 61 – 3217-4789

    E-mail para solicitação de audiências, envio de convites e memoriais: [email protected]

    GABINETE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

    Chefe de gabinete Rodrigo Sorrenti Hauer Vieira

    Assessores
    Adriane da Rocha Callado Henriques
    Aline Cardoso Dória Dantas
    Edvaldo Ramos Nobre Filho
    Rafael Campos Soares da Fonseca
    Rafael Ferreira de Souza
    Renato Dantas de Araujo
    Tercio Issami Tokano
    Vinicius Machado Calixto
    Vitor Fernando Gonçalves Cordula

    Juiz Instrutor Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Auxiliar Fernando Braz Ximenes

    Juíza Auxiliar Carina Lucheta Carrara

    Oficial de Gabinete Diernane Marques Ribeiro

    Telefone: (61) 3217-4820

    E-mail para audiências, convites e eventos: [email protected]

    Enquanto perdurarem as exigências da portaria GDG N° 4, de 08 de janeiro de 2022, as audiências serão prioritariamente realizadas por videoconferência.

    E-mail para envio de memoriais e assuntos diversos: secretaria.gmalm@stf.jus.br

    Supremo Tribunal Federal - STF
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    Mestre

    E-mails e telefones do Supremo Tribunal Federal – STF

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    Presidência

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA

    Paula Pessoa Pereira

    Chefe de Gabinete

    Contatos

    (61) 3217- 4236 / 3217-4239

    telefones

    [email protected]

    entrega de memoriais

    [email protected]

    solicitação de audiência
    GABINETE DO DIRETOR GERAL

    Miguel Ricardo de Oliveira Piazzi

    Diretor-Geral

    Cleber Silva Mota

    Chefe de Gabinete

    Contatos

    GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

    Estêvão André Cardoso Waterloo

    Secretário-Geral

    Edimar Rosa da Silva

    Chefe de Gabinete

    Contatos

    AUDITORIA INTERNA

    Armando Akio Santos Doi

    Auditor-chefe

    Contatos

    PRIMEIRA TURMA

    Luiz Gustavo Silva Almeida

    Secretário

    Contato

    SEGUNDA TURMA

    Hannah Gevartosky

    Secretária

    Contato

    Gabinetes dos Ministros

    GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO LUIZ FUX MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO NUNES MARQUES MAIS DETALHES
    GABINETE DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA MAIS DETALHES

    Assessorias do Gabinete da Presidência

    ASSESSORIA DE CERIMONIAL

    Célia Regina de Oliveira Gonçalves

    Assessora-chefe
    ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO PARLAMENTAR

    Clay Souza e Teres

    Assessor-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

    Osvaldo dos Santos Pizzá

    Assessor-chefe

    Contatos

    Secretaria-Geral da Presidência

    ASSESSORIA PROCESSUAL

    Ana Paula Vilela de Pádua

    Assessora-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DO PLENÁRIO

    Carmen Lilian Oliveira de Souza

    Assessora-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DE ANÁLISE DE RECURSOS

    Carlos Augusto de Araújo Lima Filho

    Assessor-chefe

    Contatos

    CENTRAL DO CIDADÃO

    Gustavo da Fonseca Sandanielli Montú

    Assessor-chefe

    Contatos

    SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECEDENTES

    Aline Carlos Dourado Braga

    Secretária

    Contatos

    SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    Mariana Araujo de Oliveira

    Secretária
    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    Adauto Cidreira Neto

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE ALTOS ESTUDOS, PESQUISAS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

    Manuelita Hermes Rosa Oliveira Filha

    Secretária
    SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

    Vinícius Nascimento Porto

    Secretário

    Contatos

    Diretoria Geral

    ASSESSORIA DE APOIO GERENCIAL

    Rodrigo Lobo Canalli

    Assessor-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA JURÍDICA

    Mônica Maria Gomide Madruga

    Assessora-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DE APOIO À GOVERNANÇA E CONFORMIDADE

    Valmi Alves de Sousa

    Assessor-chefe

    Contatos

    SECRETARIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTRATAÇÕES

    Jean Mary Almeida Soares

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS E GESTÃO PREDIAL

    Edmilson Palma Lima

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

    Cícero Rodrigues Oliveira Gomes

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE

    Denise Gomes da Silva

    Secretária

    Contatos

    SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    Natacha Moraes de Oliveira

    Secretária

    Contatos

    SECRETARIA DE SEGURANÇA

    Marcelo Canizares Schettini Seabra

    Secretário

    Contatos

    Suprema Corte Brasileira - STF - Supremo Tribunal Federal
    Créditos: diegograndi / iStock

    Advogados de um dos acusados pedem liminarmente pelo acesso aos autos Polícia Federal nem defesa têm acesso às provas do processo sobre fake news ajuizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em petição destinada ao ministro Edson Fachin, os advogados do médico, alvo de mandados de busca e apreensão, pedem liminarmente pelo acesso aos autos.

    Os advogados Douglas Goulart e Rinaldo Pignatari afirmam que desde à época em que a operação foi deflagrada, em 16 de abril, permanecem sem acesso e em “estado de ignorância absoluta” sobre as questões que fundamentam a investigação. O investigado teve as redes sociais bloqueadas e o nome exposto nos noticiários.

    Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/06/03/policia-federal-nem-defesa-tem-acesso-as-provas-do-processo-sobre-fake-news-ajuizado-pelo-stf/

    Súmula 450 do STF:

    São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

    Jurisprudência - Justiça Gratuita - STF
    Créditos: FabrikaCr / iStock

    Jurisprudência selecionada

    ● Honorários de sucumbência – beneficiário da justiça gratuita – hipótese – parte vencida

    8. Do art. 12 da Lei  1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (…).

    9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.

    [RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]

    Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.

    [RE 514.451 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007, DJE 31 de 22-2-2008.]

    Honorários advocatícios previstos em contrato e beneficiário da justiça gratuita

    (…) não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça. Este entendimento, aliás, está pacificado na Súmula 450 deste Tribunal, que dispõe que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita. Vê-se, portanto, que o Parquet estadual, laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3°, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa.

    [HC 95.058, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 4-9-2012, DJE 245 de 14-12-2012.

    Observação

    Data de publicação do enunciadoDJ de 12-10-1964.
    Honorários Advocatícios - Justiça Gratuita
    Créditos: supawat bursuk / iStock
    #142456

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) DESACATO. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPECÍFICO OBJETIVO DE VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. (3) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. (5) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. (6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

    1.Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, e determinou a expedição de mandado de prisão, consoante o recente julgamento, no STF, do HC 126.292/SP (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), Rel. Min. Teori Zavascki.

    2.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes “omissão”, “ambiguidade”, “obscuridade” ou “contradição” contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de “ambiguidade”, de “obscuridade”, de “omissão” ou de “contradição”. Precedentes do STF (HC 138.556 ED – Rel. Min. Alexandre de Moraes – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 734.801 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; RE 1.041.285 AgR-AgR-ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 22.03.2018; ARE 1.058.424 AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – j. 09.03.2018 – DJe 26.03.2018; HC 151.023 ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 20.02.2018 – DJe 08.03.2018; RE 950.861 AgR-ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 18.12.2017 – DJe 15.02.2018 e HC 132.215 ED – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 18.11.2016 – DJe 05.12.2016) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; EDcl na APn 422/RR – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Corte Especial – j. 06.12.2017 – DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.387.446/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 08.08.2017 – DJe 17.08.2017 e EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 15.02.2017 – DJe 21.02.2017).

    3.Omissão. Para que se fale em “omissão”, o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.

    4.O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o v. Acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (HC 137.238 ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 1.032.050 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; AP 863 ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 10.10.2017 – DJe 29.11.2017; RHC 127.530 AgR-ED – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 02.06.2017 – DJe 16.06.2017; ARE 906.130 AgR-ED-EDv-AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 28.10.2016 – DJe 17.11.2016; Inq 3.983 ED – Rel. Min. Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 10.10.2016; Ext 1.348 ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 25.08.2015 – DJe 11.09.2015 e AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 377.067/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AREsp 816.978/SC – Rel. Min. Nefi Cardoso – 6ª T – j. 17.10.2017 – DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg nos EAREsp 540.925/PR – Rel. Min. Felix Fischer – 3ª Seção – j. 11.10.2017 – DJe 31.10.2017 e EDcl no REsp 1365215/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 19.09.2017 – DJe 27.09.2017).

    5.O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012 e do STJ (AgRg no REsp 1.716.592/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.02.2018 – DJe 07.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 401.360/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AgRg no HC 302.526/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13.12.2016 – DJe 01.02.2017; EDcl no HC 290.438/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 18.06.2015 – DJe 01.07.2015. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0020284-94.2015.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)

    3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.

    4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.

    6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.

    7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.

    (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TROCA DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS COM ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E SKYPE. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. ÂMBITO PRIVADO DAS MENSAGENS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    3. Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu” (RE 628.624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, acórdão eletrônico REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso.

    6. Não se sustenta alegação de litispendência em hipótese na qual os processos versam sobre fatos diversos, ocorridos em datas distintas, e inclusive com tipificação penal diferente.

    7. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    8. Hipótese na qual a prisão encontra-se justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não apresenta vínculo com o distrito da culpa e permaneceu foragido, sendo preso em outra unidade da Federação. 9. A necessidade da prisão fica reforçada pelos veementes indícios de que as condutas em tela eram praticadas de modo habitual pelo recorrente, tendo ele declarado que “fazia contato com outros menores, do sexo feminino e masculino, no mesmo sentido pedindo fotos e vídeos para esses menores, estando eles nus e também mandava fotos suas para os demais menores, sendo que a maioria das fotografias encontradas nos seus celulares eram dessas crianças e adolescentes”.

    10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.

    11. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 12. Recurso desprovido.

    (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

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