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  • Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    Homofobia – Jurisprudências – TJRS

    RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1.- A prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido algum preconceito relativamente a opção sexual da autora.

    2.- O estabelecimento pode não permitir a entrada de consumidor que esteja com seios e nádegas à mostra.

    3.-Exigência de uma certa austeridade na vestimenta não possui qualquer vinculação a atos de homofobia.

    4.- Conduta do estabelecimento dentro do aceitável, não se caracterizando ilícito passível de indenização. Negado provimento ao apelo.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70074526799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. HOMOFOBIA. PROVA INSUFICIENTE.

    A prova constante dos autos não conforta a versão esposada na inicial, no sentido de que o autor teria sido injustamente agredido por três funcionários da ré, que além das lesões físicas teriam esboçado reações homofóbicas. Antes pelo contrário, dá conta de que o Autor, em estado alterado, entrou em confronto com outro grupo de jovens, avançando sobre uma adolescente para agredi-la fisicamente, momento em que foi impedido por apenas um funcionário da ré, que estava próximo ao local e a tudo assistia. A versão da defesa veio confirmada por prova testemunhal compromissada, coesa e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Já a prova autoral contou apenas com uma testemunha compromissada, cujo relato não se mostrou verossímil. Cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.

    APELO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70073372583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

    Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente. Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia. Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dano moral configurado in re ipsa. Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70071797583, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)

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    #127961

    Responsabilidade civil Indenização por danos morais Autor vítima de homofobia, xingado e discriminado em posto de gasolina, na frente de outras pessoas Necessidade de chamar a polícia para fazer cessar as agressões verbais Lavratura de boletim de ocorrência Caso levado à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, com condenação do réu ao pagamento de multa Danos morais configurados Valor fixado de acordo com a teoria do desestímulo Sentença mantida Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0331441-14.2009.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/09/2012; Data de Registro: 13/09/2012)

    #127959

    Ação de indenização por danos morais. Divulgação à imprensa pelo réu, de pronunciamento imputado à autora, atribuindo a esta contrariedade à lei de proteção contra homofobia. É protegida constitucionalmente, a livre manifestação do pensamento e, consequentemente, é direito de todos os cidadãos, a defesa ou crítica das leis, desde que não haja ofensa. Inocorrência de ofensa ou manifesto intuito de injúria. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0001467-28.2010.8.26.0466; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2013; Data de Registro: 22/02/2013)

    #127955

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Indenização Dano moral Homofobia Apelo contra sentença de improcedência Autores vítimas de discriminação sexual Inocorrência Depoimentos testemunhais que não comprovam as supostas ofensas verbais Dano moral não configurado Meros aborrecimentos que não ensejam indenização Precedentes Improcedência bem decretada, à vista do contexto probatório, apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0019803-43.2011.8.26.0564; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2013; Data de Registro: 29/05/2013)

    #127942
    PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FUMUS COMMISSI DELICTI (“FUMAÇA” OU POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE DELITIVA) VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ARTIGOS 282, CAPUT, 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPEITA DE CRIME DE ÓDIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. VÍTIMA SOBREVIVENTE. TUTELA À LISURA PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERIFICADAS. ATRIBUTOS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. INIDONEIDADE PARA SUBTRAIR LEGITIMIDADE À MEDIDA EXTREMA.
    Paciente denunciado por homicídio qualificado na forma tentada. Motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Materialidade delitiva. Fortes indícios de autoria. Contundência de flagrante. Fumus commissi delicti (“fumaça” ou possibilidade de prática delitiva). Adequação e necessidade. Presença dos requisitos do artigo 282, caput, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Possível cometimento do delito instilado pela homofobia. Crime de ódio que exige, em tese, maior rigor punitivo, e justificaria a imprecação pela qualificadora objetiva do motivo torpe. Risco à ordem pública verificado pela gravidade concreta da conduta, em tese, cometida. Havendo, ainda, vítima sobrevivente, com maior razão se impõe a necessidade de tutela da lisura processual e à aplicação da lei penal, salvaguardando-se a higidez nas declarações da vítima e de possíveis testemunhas. Atributos subjetivos favoráveis. Primariedade. Inidoneidade para retirar a legitimidade da medida cautelar extrema. Prisão preventiva mantida. A prisão cautelar (como gênero) ostenta envergadura constitucional, tanto quanto a própria presunção de não culpabilidade. CR/88, artigo 5°, incisos LVII e LXI.

    (TJSP;  Habeas Corpus 0043692-30.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Vara do Júri; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 26/08/2015)

    #127940
    RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – HOMOFOBIA – APELO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUTOR VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OFENSAS RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA À VISTA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 4009680-44.2013.8.26.0564; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 27/10/2015)

    #127823
    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
    Autor que alega ter sido vítima de homofobia praticada pela síndica do condomínio em que reside – Sentença de procedência – Inconformismo do réu, com preliminar – Cerceamento de defesa não caracterizado – Preclusão da prova oral – Réu que não manejou oportuno recurso contra decisão que deu por encerrada a fase de instrução – Dano moral caracterizado – Depoimento da testemunha do autor determinante para comprovação dos alegados danos – Legitimidade da prova – Valor da indenização inalterado, ausente impugnação do réu – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso não provido.
    (TJSP;  Apelação 1011058-32.2014.8.26.0506; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016)
    #127821
    RESPONSABILIDADE CIVIL
    – Danos morais – Autora que desfilou em trio elétrico semidesnuda e crucificada, fazendo alusão a Jesus Cristo, para protestar contra a homofobia- Réu, senador da República, que deu declarações rechaçando a atitude da autora e criticando a organização do evento, por alegada ofensa aos princípios religiosos populares- Preliminar de cerceamento de defesa afastada- Inexistência de ataque direto à honra da autora- Ausência de ânimo difamatório ou caluniador- Liberdade de manifestação de pensamento que deve ser exercida sem abusos- Inexistência de excesso- Inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar- Apelação desprovida.

    (TJSP;  Apelação 1061405-89.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)

    #127819
    Ação de indenização por danos morais – Autor que alega ter sido vítima de homofobia e preconceito – Ônus da prova que lhe incumbia – Artigo 373, I, do Código de Processo Civil – Abertura de dilação probatória sem que nenhuma prova fosse produzida – Versão contida no Boletim de Ocorrência que restou isolada – Requerido que nega os fatos narrados na inicial – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0000557-80.2014.8.26.0168; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017)

    Homofobia – Jurisprudências – TJSP

    Apelação. Danos morais. Discriminação por orientação sexual. Improcedência. Inconformismo dos autores. Casal homoafetivo destratado por garçom ao aviso de que gays não são bem-vindos no estabelecimento réu. Indícios de homofobia corroborada por publicação de post em rede social do estabelecimento no dia seguinte aos fatos. Julgamento antecipado da lide que caracteriza cerceamento de defesa. Pretensão recursal de julgamento nesta instância que não pode ser acolhida antes da dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido para este fim.

    (TJSP; Apelação 1004887-51.2015.8.26.0562; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS.

    Recursos para anular a decisão, despronunciar os réus e mitigar as três qualificadoras.

    – 1) Nulidade. Prejuízo à ampla defesa dos réus. Inocorrência. Laudo pericial de exame de corpo de delito acostado aos autos. Inexistência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). Possibilidade de ulteriores diligências que se mostrem necessárias (art. 423, I, do CPP). Pronúncia. Decisão de mera admissibilidade do caso ao Tribunal Popular. Princípio do juiz natural. Preliminar afastada.

    – 2) Despronúncia. Descabimento. Materialidade e autoria certas com base no conjunto de provas documentais e testemunhais. Inexistência de razões para absolvição sumária dos réus. Desclassificação para lesão corporal leve. Incongruência com as provas colhidas. Confirmação do mérito.

    – 3) Qualificadoras. Motivo torpe. Meio cruel. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Coerência com as provas orais que apontaram a prática delitiva insuflada por homofobia, consistente em reiterados golpes contra a região craneana da vítima, já desacordada, eis que vencida pela superioridade numérica dos três algozes. Qualificadoras mantidas. Negado provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0018655-08.2015.8.26.0224; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – HOMOFOBIA – AUTOR VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OFENSAS RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO O RECURSO DA RÉ; DESPROVIDO O DO AUTOR.

    (TJSP; Apelação 1095442-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
    Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observe-se, contudo, que a vencedora poderá requerer o bloqueio do levantamento da indenização a ser paga pela perdedora, para o cumprimento da obrigação relativa aos honorários advocatícios.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE DA SERASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. ART. 85, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO.
    Não se acolhe o pedido para reduzir o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A pretensão ajuizada envolveu ativa participação dos patronos da corré SERASA por se tratar de questão que abarca maior complexidade. Esta circunstância não viola a remuneração a que faz jus o profissional porque o arbitramento feito pela douta Juíza, sem ofensa à regra da moderação, não extrapolou os limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SKY NESSA PARTE IMPROVIDO.
    A ré não se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Sustenta a regular e efetiva prestação de serviço, mas não comprova tudo o que alega. Aliás, no curso da ação, não trouxe aos autos qualquer prova dos documentos apresentados no ato de celebração do contrato, nem se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor teria contratado seus serviços telefônicos. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, segundo a qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado, pois competia à ré provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE PARA ATENDER PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ SKY NESSA PARTE PROVIDO.
    A redução da verba indenizatória para R$ 10.000,00 atinge sua finalidade, que é prevenir condutas futuras, punir o responsável do ato lesivo e ressarcir a vítima, sempre atentando-se às condições sociais e financeiras das partes para que não importe em enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Câmara em casos análogos.

    (TJSP;  Apelação 1049989-30.2015.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    Escritório Digital – CNJ – PJE

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    O Escritório Digital do Processo Eletrônico é um software desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para integrar os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permitir ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário.

    A ideia é que o usuário não precise entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. As informações de todos os processos estarão reunidas em um único endereço na internet, facilitando a busca e o acompanhamento por advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e pela população em geral.

    O Escritório Digital funcionará como um mensageiro, usando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), estabelecido na Resolução Conjunta n. 3/2013, para buscar novas intimações ou comunicações nos processos dentro dos tribunais conectados. Não será necessário que o tribunal tenha o Processo Judicial Eletrônico (PJe), mas é imprescindível que já tenha aderido ao MNI.

    Tribunal

    – No caso dos tribunais que utilizam o PJe ou que aderiram o MNI, a integração ao Escritório Digital será mais fácil, basta solicitar ao CNJ  a liberação da logo com a sigla do Tribunal no sistema. Os tribunais que ainda não operam com o Pje ou com o MNI precisam desenvolver interface seguindo o padrão do MNI (Saiba mais em Perguntas Frequentes).

    Usuários

    – Inicialmente, o software foi desenvolvido com foco nos advogados e demais operadores do Direito, que precisavam de uma ferramenta de acesso simplificado para trabalhar com mais facilidade e agilidade junto ao Judiciário. A ideia é que, futuramente, o Escritório Digital seja disponibilizado a todos os cidadãos interessados em acompanhar a tramitação de processos. Para acessar o sistema, há 3 possibilidades.

    1- Usuário sem cadastro no PJe: para obter acesso ao sistema utilizando usuário e senha, é necessário fazer o cadastro presencial no tribunal. Dirija-se a um posto de atendimento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e leve CPF, RG (Número da Carteira da OAB caso seja advogado) e comprovante de residência. Será necessário informar um e-mail de contato para possibilitar renovações de senha.

    2 – Usuário já cadastrado no PJe: clique o botão “Solicitar senha”, informe o CPF/CNPJ, o e-mail cadastrado no sistema e clique o botão “Confirma”. Você receberá um e-mail com o link para cadastramento de nova senha.

    3 – Usuário com certificado digital: clique o botão “Acessar” e efetue o cadastro.

    Para mais informações, acesse o link Perguntas Frequentes.

    Clique nos links abaixo para baixar os manuais do Escritório Digital:

    Manual do Escritório Digital – Clique Aqui para Baixar

    Manual do Configurador dos Tribunais – Clique Aqui para Baixar

    Fonte: CNJ

    Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

    O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

    O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.

    A utilização do sistema exige a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar nos novos processos.

    Em caso de dúvidas, leia o guia rápido para:

    Usuários não advogados;
    Advogados;
    Tribunais, Varas e outros Órgãos despersonalizados.

    Para mais informações acesse a cartilha do sistema ou assista ao curso sobre o PJe disponível no YouTube.

    Histórico

    – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores.

    Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.

    Os links abaixo contêm outras informações sobre o lançamento do PJe:

    Fonte: CNJ

     

    COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS

    – Caracterizada a legitimidade passiva do Requerido Banco – Incontroverso o indevido débito automático da conta corrente do Autor – Não comprovada a autorização do débito automático – Caracterizados os danos materiais e morais

    – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida Sky ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 194,27 e condenar os Requeridos (solidariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso)

    – RECURSOS DOS REQUERIDOS IMPROVIDOS E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADOS OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 14 DE MAIO DE 2015 E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE 18 DE DEZEMBRO DE 2012)

    (TJSP; Apelação 4006641-25.2013.8.26.0019; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Prestação de serviços – Televisão por assinatura – Dano moral e material – Consumidora que se mudou de São Vicente para Santos e pediu a transferência do serviço – Demora na realização da instalação, que, ao ser realizada, deixa buraco no imóvel sem reparo, existindo, em razão de chuvas, destruição de parte da mobília, a caracterizar a imperícia da prestadora – Responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) – Dano material – Aquisição de ventilador, sapateira e aparelho de televisão no total de R$1.300,00 – Dano moral caracterizado e quantum indenizatório fixado de forma adequada em R$ 8.000,00 que bem considera a demora sofrida e as agruras de que o autor foi vítima pelo menoscabo da parte da Sky – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1024000-88.2015.8.26.0562; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016)

    APELAÇÃO.

    Prestação de Serviços. Ação declaratória de inexistência de débito e restituição, em dobro, das quantias pagas cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. – Recurso da corré Sky. Pretensão à inversão do julgamento ou a redução do quantum fixado a título de danos morais. Impossibilidade. Cobrança indevida por serviço cancelado, porquanto o local era desprovido de sinal. Geração de débitos inexigíveis. Negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Abalo moral presumido. Danos morais configurados. Montante arbitrado em R$ 6.000,00 (em 17/09/2013) que deve ser mantido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da diretriz do art. 944 do Código Civil. – Litigância de má-fé requerida em contrarrazões. Não ocorrência. A conduta processual da apelante não se insere dentre as hipóteses previstas no art. 17 do CPC, a justificar a aplicação da sanção requerida, cuidando-se de regular exercício ao direito à ampla defesa, consagrado na Constituição Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4001546-54.2013.8.26.0038; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM A DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Cartão de crédito. Uso fraudulento. Despesa não reconhecida pelo titular do cartão. Débito automático em conta-corrente. Parcial procedência. Insurgência de ambas as corrés. Pretensão da corré instituição financeira voltada ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva “ad causam” ou inversão do resultado. Pretensão da corré SKY de inversão do resultado. Corré instituição financeira. Legitimidade passiva. Ocorrência. Débito reputado indevido lançado em fatura de cartão de crédito, que é administrado por empresa que faz parte do mesmo grupo econômico da demandada, e também em conta-corrente, que é administrada por ela. Débito. Cartão de crédito. Despesa não reconhecida pelo titular do cartão. Corré SKY admitiu ter havido falha nos serviços por ela prestados, ao permitir que terceiro utilizasse dados do cartão de crédito do autor para realizar operação fraudulenta. Fato, por outro lado, que não pode ser atribuído à corré instituição financeira, uma vez que, ante a ausência de prova de comunicação ao agente financeiro tanto pela corré SKY quanto pelo autor, trata-se de despesa comum e possível de ser realizada por este. Dever de restituir o valor debitado que deve mesmo ser atribuído à corré SKY. Dano moral. Inocorrência. Hipótese que se caracteriza como mero aborrecimento, sem o potencial de causar danos à honra e à imagem do autor. Precedente desta colenda Câmara.

    SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ BANCO BRADESCO E PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM RELAÇÃO À CORRÉ SKY, EM MENOR EXTENSÃO. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1002833-97.2016.8.26.0297; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 5ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    – Débito ilegítimo da conta corrente da autora, em favor da Sky Brasil, sendo que a autora jamais celebrou qualquer contrato com a ré que pudesse originar a dívida – Fato que restou incontroverso nos autos – Pretensão recursal que ficou restrita ao direito ou não da autora no recebimento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro do valor indevidamente debitado em sua conta corrente – Devolução em dobro – Cabimento Razoabilidade – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Rés que não se incumbiram de comprovar a origem do débito – Danos morais – Mero dissabor que não justifica a verba pleiteada – Danos morais indevidos – Nome da autora que sequer foi negativado e/ou protestado – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1001274-52.2016.8.26.0541; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)

    Prestação de serviços. TV por assinatura. SKY. Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contratação com menor absolutamente incapaz e inserção do nome em órgão de proteção ao crédito por dívida de TV por assinatura. Aplicação do artigo 166 do Código Civil. Falta de capacidade do agente. Negócio nulo que não produz efeitos. Danos morais. Inscrição restritiva que atinge direitos da personalidade. Valor da indenização mantido. Percentual dos honorários majorados. Recurso desprovido, com observação. Nos termos do art. 166 do Código Civil é nulo o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz. Diante da falta de requisito do art. 104 do CC, não há qualquer elemento que possa validar o negócio, pois imposta a sanção pela norma jurídica, de ordem pública. A inserção do nome do autor, menor, no rol dos inadimplentes causa dano moral e enseja indenização, cujo valor de R$ 7.000,00 é mantido porque razoável segundo os critérios orientadores. O percentual da verba honorária é majorado para 20% diante da expressão numérica sobre o valor da condenação a fim de remunerar dignamente o advogado.

    (TJSP; Apelação 0001545-63.2014.8.26.0116; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017)

    * Obrigação de fazer c.c. Indenização – Prestação de serviços – Autor efetuou o pagamento de algumas faturas em atraso, se mostrando correta a cobrança de juros e multa – Emissão dos boletos com data de vencimento posterior ao período referente à prestação do serviço – Abusividade evidenciada – Apelada que não comprovou a negociação de débito cobrado e os valores questionados pelo autor, sendo de rigor a devolução em dobro – Dano moral caracterizado com as diversas tentativas de solução do problema, corte indevido do sinal e mensagem de cobrança na própria televisão – Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra de rigor – Litigância de má-fé da Sky não evidenciada – Recurso parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1000217-86.2016.8.26.0609; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

    PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    – Inocorrência, pois os débitos reputados indevidos foram automaticamente realizados na conta corrente da autora, gerida pelo banco apelante – Legitimidade do banco demonstrada

    – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

    – Débitos lançados em conta corrente, relativos ao pagamento de serviços da Sky, sem autorização da correntista, que nega a contratação – Procedência – Recurso do réu – Conhecimento em parte – Questão atinente à indenização por danos morais que não foi postulada ou enfrentada na demanda – Pretensão apenas da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da autora – Admissibilidade – Relação de consumo – Réu que não logrou comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, demonstrando a contratação dos serviços ou autorização da correntista para efetuar tais débitos – Má-fé do banco verificada, inobstante a tentativa frustrada de devolver as quantias à correntista – Poderia o banco, para recompor o statu quo ante, estornar os valores diretamente na conta, o que não logrou fazer – Sentença mantida

    – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1014009-63.2015.8.26.0344; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.

    Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos materiais e danos morais. Débitos automáticos indevidos em conta corrente, referentes à consumo de serviços de TV paga, que ensejaram a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Pedidos fundados em falha na prestação dos serviços bancários. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo do banco corréu. Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. Banco apelante que é o único responsável pelo gerenciamento da conta corrente do apelado, razão pela qual não poderia efetuar os débitos em favor da corré Sky sem autorização do titular da conta. Mérito. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Operadora de TV que confessa na contestação a inexistência de relação jurídica com o autor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ausência de comprovação de eventual excludente de responsabilidade. Dicção do art. 14, caput e §3º do CDC. Irrelevância da alegação de que a instituição financeira agiu como mera cobradora dos serviços prestados pela corré Sky, porquanto os serviços de débito automático é colocado à disposição dos clientes mediante parceria com outros fornecedores de serviços, integrando uma cadeia produtiva com o objetivo de que estes últimos aufiram lucro. Grave falha nos serviços prestados pelo banco, ou por seu parceiro comercial, ao deixar oferecer a segurança esperada aos consumidores. Dívida declarada inexigível e dever solidários dos réus de reembolsarem o demandante pelos danos materiais sofridos. Dano moral. Ocorrência. Caracterização in re ipsa. Valor da indenização fixado na sentença em R$10.000,00. Quantia que está em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as circunstâncias do caso concreto. Sentença integralmente mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000621-82.2016.8.26.0595; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Prestação de serviços. TV a cabo. Serviço interrompido sem justificativa. Ilegitimidade passiva corretamente afastada pela r. sentença. Autora que ficou impossibilitada de usar sua TV a cabo, por falha na prestação de serviços pelo Apelante. Restabelecimento do serviço efetuado pela corré Sky, somente após a concessão da tutela antecipada. Autora que tinha saldo para o lançamento do valor da mensalidade da operadora de tv a cabo em seu cartão de crédito, administrado pela Apelante. Dano moral evidenciado. Valor arbitrado em R$ 8.000,00 que se mostra adequado. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1004969-07.2015.8.26.0005; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 25/10/2017)

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    Jurisprudências – SKY (televisão por assinatura) – TJSP

    Prestação de serviços (fornecimento de sinal de televisão). Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos. Atribuição de divulgação de publicidade enganosa. Pretensão desarrazoada, que escapa ao comportamento do homo medius. A publicidade divulgada pela corré Sky não pode ser considerada abusiva. Ao contrário é ela bem esclarecedora a respeito da natureza do serviço contratado. É notório que a disponibilização dos sinais de canais “fechados” exige contrapartida. O homem-médio bem sabe que se trata de prestação de serviços que demanda pagamento mensal, e, em muitos dos casos, de valores elevados. Assim, ao exigir a liberação de todos os canais de forma gratuita, a autora ou não compreendeu as informações que lhe foram transmitidas (seja pelos veículos publicitários; seja pelos prepostos da corré Arthur Lundgren – vendedora dos equipamentos), ou veio a Juízo imbuída de má-fé, pois formula pretensão desarrazoada, que destoa do comportamento do homo medius. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1036985-47.2015.8.26.0576; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Débitos da fatura do autor relativos à contratação de um ponto adicional. Alegação verossímil não infirmada. Ré que alega não disponibilizar equipamento adicional para o plano contratado (Sky Livre Turbo). Contestação desacompanhada do contrato. Fornecedora que não logrou infirmar a tese do consumidor. Instalação do equipamento devida. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento sem repercussão excepcional. Recurso da ré parcialmente provido e prejudicado o do autor.

    (TJSP; Apelação 1001197-91.2016.8.26.0428; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE FOSSEM RETIRADOS DO FACEBOOK COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A RESPEITO DO PROJETO DE MARKETING MULTINÍVEL BBOM DA AGRAVANTE PEDIDO DE CENSURA PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E A PROTEÇÃO DA MARCA PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0155779-94.2013.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 01/08/2014)

    Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Inépcia da inicial por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares afastadas. Existência de processo coletivo que não impede que a autora ajuíze ação individual com o mesmo propósito. Bloqueio do patrimônio que pode até dificultar a execução da condenação, mas não é óbice para a propositura desta demanda. Sobrestamento do feito por 30 dias que é prerrogativa da autora e não da empresa ré. Exegese do art. 104, CDC. Decisório monocrático suficientemente fundamentado, no sentido de possibilitar às partes o conhecimento dos motivos que o nortearam. Atendida a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF/88. Partes litigantes que entabularam contrato pelo qual, pelo auxílio da autora (“divulgadora”) nas atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, a empresa ré oferece-lhe treinamento, material de apoio, e a remunera sob a estrutura lógica do marketing multinível binário por ordem da TELEXFREE INC. Prática que, em verdade, constitui sistema ilícito conhecido como “corrente” ou “pirâmide”, sendo condenada pelo ordenamento jurídico, constituindo, inclusive, crime contra a economia popular (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51). Nulidade dos negócios jurídicos que já foi reconhecida diversas vezes por esta Egrégia Corte de Justiça. Devolução dos valores pagos. Danos morais não configurados. Procedência parcial da ação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1017125-13.2014.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015)

    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETING MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – CASO TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo de ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Inconformismo recursal provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido.

    (TJSP; Apelação 1027611-38.2014.8.26.0577; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    Navegador PJe

    Baixe Aqui o seu (Download)

    navegador pjeO PJe possui alguns pré-requisitos para utilização do sistema, o que acarreta a necessidade de instalação e configuração local de várias ferramentas no computador do usuário. Com intuito de melhorar a experiência com o sistema PJe e dirimir as eventuais ocorrências na configuração dos computadores pessoais foi elaborado o aplicativo Navegador PJe.

    O Navegador PJe é uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox para uso exclusivo do sistema PJe em todos Tribunais onde foi instalado e no próprio Conselho Nacional de Justiça. Devido a questões de segurança, orienta-se a não alterar as configurações do aplicativo.

    O objetivo do aplicativo é disponibilizar uma ferramenta pré-configurada para acesso ao sistema PJe englobando o Mozilla Firefox, o Java e as cadeias de certificados válidas, além de realizar automaticamente as atualizações necessárias proporcionando assim maior segurança para os usuários do sistema.

    Para os tribunais e clientes que já migraram para a versão 2.0 do PJe, recomendamos o uso do PJeOffice. Com o PJeOffice temos a liberdade do uso do qualquer navegador.

    Conteúdo

    Dedicatória

    Não teríamos esse navegador sem a ajuda do Tribunal de Justica do Rio Grande do Norte. Na verdade, todo esse trabalho foi desenvolvido por aquele tribunal.

    Público Alvo

    Todos os usuários que utilizam o sistema PJe nos tribunais, tais como:

    • advogados,
    • partes,
    • servidores,
    • magistrados, e
    • procuradores.

    Considerações

    • O instalador disponível nessa página contém as versões do Mozilla Firefox e do Java compatíveis com o PJe, além de já estar habilitada a opção de popups do PJe.
    • Outras versões do Mozilla ou de outros navegadores instalados no seu equipamento não serão afetados por esta instalação.
    • A partir da versão 2, atualizada em 28/06/2016, o Navegador PJe está configurado para Usar as configurações de proxy do sistema operacional.

    IMPORTANTE:
    Para o funcionamento integral do aplicativo é necessário que o Certificado Digital do usuário esteja instalado e funcional, de acordo com as orientações do fornecedor do seu dispositivo (token ou cartão).

    Aplicativo Navegador PJe para instalação

    Para iniciar o download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Realize o download do arquivo e aguarde o download terminar.

    Sistema OperacionalDownload
    Servidor 1
    Windowsnavegadorpje.zip

    NOTA: O Navegador PJe não reconhece ou suporta outros sistemas operacionais, além do Windows.

    Passo 2: Após a conclusão da transferência, clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Propriedades”.

    Desbloquear navegadorpje.jpg

    Passo 3: Na janela que se abre, na aba Geral, no item Segurança, clicar em Desbloquear e logo após em “OK”.

    Desbloquear navegadorpje 01.jpg

    Passo 4: Clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Extrair Tudo…”.

    Extracao portalpje.jpg

    Passo 5: Logo após, selecionar um destino para o arquivo e clicar em EXTRAIR.

    Extrair pasta.jpg

    Passo 6: Depois de finalizada a operação, executar o arquivo navegadorpje.exe. Na tela do Programa de Instalação clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 1.png

    Passo 7: Marcar a opção “Eu aceito os termos do Contrato” e clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.png

    Passo 8: Na tela seguinte, caso prefira o ícone para acesso ao aplicativo marque a opção “Criar um ícone na Área de Trabalho”, clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.1.png

    OBSERVAÇÃO: Se esta opção não estiver marcada, após a instalação será necessário acessar o Navegador PJe através do Menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe.

    Passo 9: Clicar em INSTALAR e aguardar a conclusão da instalação. Caso deseje que o programa seja inicializado ao final da instalação marcar a opção “Executar Naveghador PJe” e clicar em CONCLUIR.

    Instalar portalpje 6.jpg

    Utilizando o Navegador PJe

    Passo 1: É possivel executar o Navegador PJe através do atalho disponível na área de trabalho 012.png ou através do menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe. 011.png

    Ao iniciar o Navegador PJe, ele exibe como página inicial a tela para escolher o Estado e o Tribunal que se deseja acessar.

    008.png

    Passo 2: Após selecionar o Estado e o Tribunal escolhido, clicar no botão “Ir ao site”, que abrirá a tela do PJe escolhido.

    014.png

    Passo 3: É possível visitar mais de um sistema PJe ao mesmo tempo, utilizando a navegação por abas. Para abrir uma aba, clicar no botão +, e realizar a seleção do PJe desejado conforme orientado no Passo 2.

    013.png

    Passo 4: Para acessar o PJe, ir para Acesso ao PJe.

    Soluções de problemas

    Se ao executar o aplicativo Navegador PJe apresentar as seguintes telas:

    Conferindo versao.png

    Error Invoking Method

    Error navegadorpje.png

    Momento que apresenta o erro: Ao abrir o aplicativo Navegador PJe apresenta a mensagem ‘Error Invoking Method’.

    Descrição do erro: Esse erro é apresentado ao abrir o aplicativo em uma rede corporativa, em geral nesses casos é porque o proxy da rede interna deve estar barrando a comunicação do Navegador PJe com a Internet, que utiliza um serviço de atualização automática.

    Pode ser realizada as seguintes configurações:

    1. Configurar o Navegador PJe para ler as configurações de proxy do Sistema Operacional:
    

    Passo 1: O aplicativo deve estar fechado.

    Passo 2: Abrir o diretório C:\NavegadorPJe\Firefox\Data\profile.

    Passo 3: Encontrar o arquivo prefs.js, clicar com o botão direito do mouse em cima do arquivo e selecionar a opção Editar.

    Passo 4: Alterar a configuração network.proxy.type de 4 para 5.

    User pref navegador pje.jpg

    Passo 5: Salvar o arquivo e acessar novamente o aplicativo Navegador PJe.

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário: (61) 2326-5353.

    Fonte: CNJ – http://www.pje.jus.br

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