Resultados da pesquisa para 'ITI'

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  • #127942
    PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FUMUS COMMISSI DELICTI (“FUMAÇA” OU POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE DELITIVA) VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ARTIGOS 282, CAPUT, 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPEITA DE CRIME DE ÓDIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. VÍTIMA SOBREVIVENTE. TUTELA À LISURA PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERIFICADAS. ATRIBUTOS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. INIDONEIDADE PARA SUBTRAIR LEGITIMIDADE À MEDIDA EXTREMA.
    Paciente denunciado por homicídio qualificado na forma tentada. Motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Materialidade delitiva. Fortes indícios de autoria. Contundência de flagrante. Fumus commissi delicti (“fumaça” ou possibilidade de prática delitiva). Adequação e necessidade. Presença dos requisitos do artigo 282, caput, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Possível cometimento do delito instilado pela homofobia. Crime de ódio que exige, em tese, maior rigor punitivo, e justificaria a imprecação pela qualificadora objetiva do motivo torpe. Risco à ordem pública verificado pela gravidade concreta da conduta, em tese, cometida. Havendo, ainda, vítima sobrevivente, com maior razão se impõe a necessidade de tutela da lisura processual e à aplicação da lei penal, salvaguardando-se a higidez nas declarações da vítima e de possíveis testemunhas. Atributos subjetivos favoráveis. Primariedade. Inidoneidade para retirar a legitimidade da medida cautelar extrema. Prisão preventiva mantida. A prisão cautelar (como gênero) ostenta envergadura constitucional, tanto quanto a própria presunção de não culpabilidade. CR/88, artigo 5°, incisos LVII e LXI.

    (TJSP;  Habeas Corpus 0043692-30.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Vara do Júri; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 26/08/2015)

    #127940
    RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – HOMOFOBIA – APELO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUTOR VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OFENSAS RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA À VISTA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 4009680-44.2013.8.26.0564; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 27/10/2015)

    #127823
    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
    Autor que alega ter sido vítima de homofobia praticada pela síndica do condomínio em que reside – Sentença de procedência – Inconformismo do réu, com preliminar – Cerceamento de defesa não caracterizado – Preclusão da prova oral – Réu que não manejou oportuno recurso contra decisão que deu por encerrada a fase de instrução – Dano moral caracterizado – Depoimento da testemunha do autor determinante para comprovação dos alegados danos – Legitimidade da prova – Valor da indenização inalterado, ausente impugnação do réu – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso não provido.
    (TJSP;  Apelação 1011058-32.2014.8.26.0506; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016)
    #127821
    RESPONSABILIDADE CIVIL
    – Danos morais – Autora que desfilou em trio elétrico semidesnuda e crucificada, fazendo alusão a Jesus Cristo, para protestar contra a homofobia- Réu, senador da República, que deu declarações rechaçando a atitude da autora e criticando a organização do evento, por alegada ofensa aos princípios religiosos populares- Preliminar de cerceamento de defesa afastada- Inexistência de ataque direto à honra da autora- Ausência de ânimo difamatório ou caluniador- Liberdade de manifestação de pensamento que deve ser exercida sem abusos- Inexistência de excesso- Inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar- Apelação desprovida.

    (TJSP;  Apelação 1061405-89.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)

    #127819
    Ação de indenização por danos morais – Autor que alega ter sido vítima de homofobia e preconceito – Ônus da prova que lhe incumbia – Artigo 373, I, do Código de Processo Civil – Abertura de dilação probatória sem que nenhuma prova fosse produzida – Versão contida no Boletim de Ocorrência que restou isolada – Requerido que nega os fatos narrados na inicial – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0000557-80.2014.8.26.0168; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017)

    Homofobia – Jurisprudências – TJSP

    Apelação. Danos morais. Discriminação por orientação sexual. Improcedência. Inconformismo dos autores. Casal homoafetivo destratado por garçom ao aviso de que gays não são bem-vindos no estabelecimento réu. Indícios de homofobia corroborada por publicação de post em rede social do estabelecimento no dia seguinte aos fatos. Julgamento antecipado da lide que caracteriza cerceamento de defesa. Pretensão recursal de julgamento nesta instância que não pode ser acolhida antes da dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido para este fim.

    (TJSP; Apelação 1004887-51.2015.8.26.0562; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS.

    Recursos para anular a decisão, despronunciar os réus e mitigar as três qualificadoras.

    – 1) Nulidade. Prejuízo à ampla defesa dos réus. Inocorrência. Laudo pericial de exame de corpo de delito acostado aos autos. Inexistência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). Possibilidade de ulteriores diligências que se mostrem necessárias (art. 423, I, do CPP). Pronúncia. Decisão de mera admissibilidade do caso ao Tribunal Popular. Princípio do juiz natural. Preliminar afastada.

    – 2) Despronúncia. Descabimento. Materialidade e autoria certas com base no conjunto de provas documentais e testemunhais. Inexistência de razões para absolvição sumária dos réus. Desclassificação para lesão corporal leve. Incongruência com as provas colhidas. Confirmação do mérito.

    – 3) Qualificadoras. Motivo torpe. Meio cruel. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Coerência com as provas orais que apontaram a prática delitiva insuflada por homofobia, consistente em reiterados golpes contra a região craneana da vítima, já desacordada, eis que vencida pela superioridade numérica dos três algozes. Qualificadoras mantidas. Negado provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0018655-08.2015.8.26.0224; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – HOMOFOBIA – AUTOR VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OFENSAS RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO O RECURSO DA RÉ; DESPROVIDO O DO AUTOR.

    (TJSP; Apelação 1095442-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
    Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observe-se, contudo, que a vencedora poderá requerer o bloqueio do levantamento da indenização a ser paga pela perdedora, para o cumprimento da obrigação relativa aos honorários advocatícios.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE DA SERASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. ART. 85, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO.
    Não se acolhe o pedido para reduzir o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A pretensão ajuizada envolveu ativa participação dos patronos da corré SERASA por se tratar de questão que abarca maior complexidade. Esta circunstância não viola a remuneração a que faz jus o profissional porque o arbitramento feito pela douta Juíza, sem ofensa à regra da moderação, não extrapolou os limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SKY NESSA PARTE IMPROVIDO.
    A ré não se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Sustenta a regular e efetiva prestação de serviço, mas não comprova tudo o que alega. Aliás, no curso da ação, não trouxe aos autos qualquer prova dos documentos apresentados no ato de celebração do contrato, nem se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor teria contratado seus serviços telefônicos. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, segundo a qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado, pois competia à ré provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE PARA ATENDER PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ SKY NESSA PARTE PROVIDO.
    A redução da verba indenizatória para R$ 10.000,00 atinge sua finalidade, que é prevenir condutas futuras, punir o responsável do ato lesivo e ressarcir a vítima, sempre atentando-se às condições sociais e financeiras das partes para que não importe em enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Câmara em casos análogos.

    (TJSP;  Apelação 1049989-30.2015.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    Escritório Digital – CNJ – PJE

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    O Escritório Digital do Processo Eletrônico é um software desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para integrar os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permitir ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário.

    A ideia é que o usuário não precise entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. As informações de todos os processos estarão reunidas em um único endereço na internet, facilitando a busca e o acompanhamento por advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e pela população em geral.

    O Escritório Digital funcionará como um mensageiro, usando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), estabelecido na Resolução Conjunta n. 3/2013, para buscar novas intimações ou comunicações nos processos dentro dos tribunais conectados. Não será necessário que o tribunal tenha o Processo Judicial Eletrônico (PJe), mas é imprescindível que já tenha aderido ao MNI.

    Tribunal

    – No caso dos tribunais que utilizam o PJe ou que aderiram o MNI, a integração ao Escritório Digital será mais fácil, basta solicitar ao CNJ  a liberação da logo com a sigla do Tribunal no sistema. Os tribunais que ainda não operam com o Pje ou com o MNI precisam desenvolver interface seguindo o padrão do MNI (Saiba mais em Perguntas Frequentes).

    Usuários

    – Inicialmente, o software foi desenvolvido com foco nos advogados e demais operadores do Direito, que precisavam de uma ferramenta de acesso simplificado para trabalhar com mais facilidade e agilidade junto ao Judiciário. A ideia é que, futuramente, o Escritório Digital seja disponibilizado a todos os cidadãos interessados em acompanhar a tramitação de processos. Para acessar o sistema, há 3 possibilidades.

    1- Usuário sem cadastro no PJe: para obter acesso ao sistema utilizando usuário e senha, é necessário fazer o cadastro presencial no tribunal. Dirija-se a um posto de atendimento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e leve CPF, RG (Número da Carteira da OAB caso seja advogado) e comprovante de residência. Será necessário informar um e-mail de contato para possibilitar renovações de senha.

    2 – Usuário já cadastrado no PJe: clique o botão “Solicitar senha”, informe o CPF/CNPJ, o e-mail cadastrado no sistema e clique o botão “Confirma”. Você receberá um e-mail com o link para cadastramento de nova senha.

    3 – Usuário com certificado digital: clique o botão “Acessar” e efetue o cadastro.

    Para mais informações, acesse o link Perguntas Frequentes.

    Clique nos links abaixo para baixar os manuais do Escritório Digital:

    Manual do Escritório Digital – Clique Aqui para Baixar

    Manual do Configurador dos Tribunais – Clique Aqui para Baixar

    Fonte: CNJ

    Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

    O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

    O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.

    A utilização do sistema exige a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar nos novos processos.

    Em caso de dúvidas, leia o guia rápido para:

    Usuários não advogados;
    Advogados;
    Tribunais, Varas e outros Órgãos despersonalizados.

    Para mais informações acesse a cartilha do sistema ou assista ao curso sobre o PJe disponível no YouTube.

    Histórico

    – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores.

    Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.

    Os links abaixo contêm outras informações sobre o lançamento do PJe:

    Fonte: CNJ

     

    COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS

    – Caracterizada a legitimidade passiva do Requerido Banco – Incontroverso o indevido débito automático da conta corrente do Autor – Não comprovada a autorização do débito automático – Caracterizados os danos materiais e morais

    – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida Sky ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 194,27 e condenar os Requeridos (solidariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso)

    – RECURSOS DOS REQUERIDOS IMPROVIDOS E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADOS OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 14 DE MAIO DE 2015 E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE 18 DE DEZEMBRO DE 2012)

    (TJSP; Apelação 4006641-25.2013.8.26.0019; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Prestação de serviços – Televisão por assinatura – Dano moral e material – Consumidora que se mudou de São Vicente para Santos e pediu a transferência do serviço – Demora na realização da instalação, que, ao ser realizada, deixa buraco no imóvel sem reparo, existindo, em razão de chuvas, destruição de parte da mobília, a caracterizar a imperícia da prestadora – Responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) – Dano material – Aquisição de ventilador, sapateira e aparelho de televisão no total de R$1.300,00 – Dano moral caracterizado e quantum indenizatório fixado de forma adequada em R$ 8.000,00 que bem considera a demora sofrida e as agruras de que o autor foi vítima pelo menoscabo da parte da Sky – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1024000-88.2015.8.26.0562; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016)

    APELAÇÃO.

    Prestação de Serviços. Ação declaratória de inexistência de débito e restituição, em dobro, das quantias pagas cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. – Recurso da corré Sky. Pretensão à inversão do julgamento ou a redução do quantum fixado a título de danos morais. Impossibilidade. Cobrança indevida por serviço cancelado, porquanto o local era desprovido de sinal. Geração de débitos inexigíveis. Negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Abalo moral presumido. Danos morais configurados. Montante arbitrado em R$ 6.000,00 (em 17/09/2013) que deve ser mantido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da diretriz do art. 944 do Código Civil. – Litigância de má-fé requerida em contrarrazões. Não ocorrência. A conduta processual da apelante não se insere dentre as hipóteses previstas no art. 17 do CPC, a justificar a aplicação da sanção requerida, cuidando-se de regular exercício ao direito à ampla defesa, consagrado na Constituição Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4001546-54.2013.8.26.0038; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM A DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Cartão de crédito. Uso fraudulento. Despesa não reconhecida pelo titular do cartão. Débito automático em conta-corrente. Parcial procedência. Insurgência de ambas as corrés. Pretensão da corré instituição financeira voltada ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva “ad causam” ou inversão do resultado. Pretensão da corré SKY de inversão do resultado. Corré instituição financeira. Legitimidade passiva. Ocorrência. Débito reputado indevido lançado em fatura de cartão de crédito, que é administrado por empresa que faz parte do mesmo grupo econômico da demandada, e também em conta-corrente, que é administrada por ela. Débito. Cartão de crédito. Despesa não reconhecida pelo titular do cartão. Corré SKY admitiu ter havido falha nos serviços por ela prestados, ao permitir que terceiro utilizasse dados do cartão de crédito do autor para realizar operação fraudulenta. Fato, por outro lado, que não pode ser atribuído à corré instituição financeira, uma vez que, ante a ausência de prova de comunicação ao agente financeiro tanto pela corré SKY quanto pelo autor, trata-se de despesa comum e possível de ser realizada por este. Dever de restituir o valor debitado que deve mesmo ser atribuído à corré SKY. Dano moral. Inocorrência. Hipótese que se caracteriza como mero aborrecimento, sem o potencial de causar danos à honra e à imagem do autor. Precedente desta colenda Câmara.

    SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ BANCO BRADESCO E PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM RELAÇÃO À CORRÉ SKY, EM MENOR EXTENSÃO. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1002833-97.2016.8.26.0297; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 5ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    – Débito ilegítimo da conta corrente da autora, em favor da Sky Brasil, sendo que a autora jamais celebrou qualquer contrato com a ré que pudesse originar a dívida – Fato que restou incontroverso nos autos – Pretensão recursal que ficou restrita ao direito ou não da autora no recebimento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro do valor indevidamente debitado em sua conta corrente – Devolução em dobro – Cabimento Razoabilidade – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Rés que não se incumbiram de comprovar a origem do débito – Danos morais – Mero dissabor que não justifica a verba pleiteada – Danos morais indevidos – Nome da autora que sequer foi negativado e/ou protestado – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1001274-52.2016.8.26.0541; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)

    Prestação de serviços. TV por assinatura. SKY. Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contratação com menor absolutamente incapaz e inserção do nome em órgão de proteção ao crédito por dívida de TV por assinatura. Aplicação do artigo 166 do Código Civil. Falta de capacidade do agente. Negócio nulo que não produz efeitos. Danos morais. Inscrição restritiva que atinge direitos da personalidade. Valor da indenização mantido. Percentual dos honorários majorados. Recurso desprovido, com observação. Nos termos do art. 166 do Código Civil é nulo o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz. Diante da falta de requisito do art. 104 do CC, não há qualquer elemento que possa validar o negócio, pois imposta a sanção pela norma jurídica, de ordem pública. A inserção do nome do autor, menor, no rol dos inadimplentes causa dano moral e enseja indenização, cujo valor de R$ 7.000,00 é mantido porque razoável segundo os critérios orientadores. O percentual da verba honorária é majorado para 20% diante da expressão numérica sobre o valor da condenação a fim de remunerar dignamente o advogado.

    (TJSP; Apelação 0001545-63.2014.8.26.0116; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017)

    * Obrigação de fazer c.c. Indenização – Prestação de serviços – Autor efetuou o pagamento de algumas faturas em atraso, se mostrando correta a cobrança de juros e multa – Emissão dos boletos com data de vencimento posterior ao período referente à prestação do serviço – Abusividade evidenciada – Apelada que não comprovou a negociação de débito cobrado e os valores questionados pelo autor, sendo de rigor a devolução em dobro – Dano moral caracterizado com as diversas tentativas de solução do problema, corte indevido do sinal e mensagem de cobrança na própria televisão – Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra de rigor – Litigância de má-fé da Sky não evidenciada – Recurso parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1000217-86.2016.8.26.0609; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

    PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    – Inocorrência, pois os débitos reputados indevidos foram automaticamente realizados na conta corrente da autora, gerida pelo banco apelante – Legitimidade do banco demonstrada

    – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

    – Débitos lançados em conta corrente, relativos ao pagamento de serviços da Sky, sem autorização da correntista, que nega a contratação – Procedência – Recurso do réu – Conhecimento em parte – Questão atinente à indenização por danos morais que não foi postulada ou enfrentada na demanda – Pretensão apenas da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da autora – Admissibilidade – Relação de consumo – Réu que não logrou comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, demonstrando a contratação dos serviços ou autorização da correntista para efetuar tais débitos – Má-fé do banco verificada, inobstante a tentativa frustrada de devolver as quantias à correntista – Poderia o banco, para recompor o statu quo ante, estornar os valores diretamente na conta, o que não logrou fazer – Sentença mantida

    – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1014009-63.2015.8.26.0344; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.

    Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos materiais e danos morais. Débitos automáticos indevidos em conta corrente, referentes à consumo de serviços de TV paga, que ensejaram a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Pedidos fundados em falha na prestação dos serviços bancários. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo do banco corréu. Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. Banco apelante que é o único responsável pelo gerenciamento da conta corrente do apelado, razão pela qual não poderia efetuar os débitos em favor da corré Sky sem autorização do titular da conta. Mérito. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Operadora de TV que confessa na contestação a inexistência de relação jurídica com o autor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ausência de comprovação de eventual excludente de responsabilidade. Dicção do art. 14, caput e §3º do CDC. Irrelevância da alegação de que a instituição financeira agiu como mera cobradora dos serviços prestados pela corré Sky, porquanto os serviços de débito automático é colocado à disposição dos clientes mediante parceria com outros fornecedores de serviços, integrando uma cadeia produtiva com o objetivo de que estes últimos aufiram lucro. Grave falha nos serviços prestados pelo banco, ou por seu parceiro comercial, ao deixar oferecer a segurança esperada aos consumidores. Dívida declarada inexigível e dever solidários dos réus de reembolsarem o demandante pelos danos materiais sofridos. Dano moral. Ocorrência. Caracterização in re ipsa. Valor da indenização fixado na sentença em R$10.000,00. Quantia que está em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as circunstâncias do caso concreto. Sentença integralmente mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000621-82.2016.8.26.0595; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Prestação de serviços. TV a cabo. Serviço interrompido sem justificativa. Ilegitimidade passiva corretamente afastada pela r. sentença. Autora que ficou impossibilitada de usar sua TV a cabo, por falha na prestação de serviços pelo Apelante. Restabelecimento do serviço efetuado pela corré Sky, somente após a concessão da tutela antecipada. Autora que tinha saldo para o lançamento do valor da mensalidade da operadora de tv a cabo em seu cartão de crédito, administrado pela Apelante. Dano moral evidenciado. Valor arbitrado em R$ 8.000,00 que se mostra adequado. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1004969-07.2015.8.26.0005; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 25/10/2017)

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    Jurisprudências – SKY (televisão por assinatura) – TJSP

    Prestação de serviços (fornecimento de sinal de televisão). Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos. Atribuição de divulgação de publicidade enganosa. Pretensão desarrazoada, que escapa ao comportamento do homo medius. A publicidade divulgada pela corré Sky não pode ser considerada abusiva. Ao contrário é ela bem esclarecedora a respeito da natureza do serviço contratado. É notório que a disponibilização dos sinais de canais “fechados” exige contrapartida. O homem-médio bem sabe que se trata de prestação de serviços que demanda pagamento mensal, e, em muitos dos casos, de valores elevados. Assim, ao exigir a liberação de todos os canais de forma gratuita, a autora ou não compreendeu as informações que lhe foram transmitidas (seja pelos veículos publicitários; seja pelos prepostos da corré Arthur Lundgren – vendedora dos equipamentos), ou veio a Juízo imbuída de má-fé, pois formula pretensão desarrazoada, que destoa do comportamento do homo medius. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1036985-47.2015.8.26.0576; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Débitos da fatura do autor relativos à contratação de um ponto adicional. Alegação verossímil não infirmada. Ré que alega não disponibilizar equipamento adicional para o plano contratado (Sky Livre Turbo). Contestação desacompanhada do contrato. Fornecedora que não logrou infirmar a tese do consumidor. Instalação do equipamento devida. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento sem repercussão excepcional. Recurso da ré parcialmente provido e prejudicado o do autor.

    (TJSP; Apelação 1001197-91.2016.8.26.0428; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE FOSSEM RETIRADOS DO FACEBOOK COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A RESPEITO DO PROJETO DE MARKETING MULTINÍVEL BBOM DA AGRAVANTE PEDIDO DE CENSURA PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E A PROTEÇÃO DA MARCA PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0155779-94.2013.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 01/08/2014)

    Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Inépcia da inicial por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares afastadas. Existência de processo coletivo que não impede que a autora ajuíze ação individual com o mesmo propósito. Bloqueio do patrimônio que pode até dificultar a execução da condenação, mas não é óbice para a propositura desta demanda. Sobrestamento do feito por 30 dias que é prerrogativa da autora e não da empresa ré. Exegese do art. 104, CDC. Decisório monocrático suficientemente fundamentado, no sentido de possibilitar às partes o conhecimento dos motivos que o nortearam. Atendida a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF/88. Partes litigantes que entabularam contrato pelo qual, pelo auxílio da autora (“divulgadora”) nas atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, a empresa ré oferece-lhe treinamento, material de apoio, e a remunera sob a estrutura lógica do marketing multinível binário por ordem da TELEXFREE INC. Prática que, em verdade, constitui sistema ilícito conhecido como “corrente” ou “pirâmide”, sendo condenada pelo ordenamento jurídico, constituindo, inclusive, crime contra a economia popular (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51). Nulidade dos negócios jurídicos que já foi reconhecida diversas vezes por esta Egrégia Corte de Justiça. Devolução dos valores pagos. Danos morais não configurados. Procedência parcial da ação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1017125-13.2014.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015)

    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETING MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – CASO TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo de ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Inconformismo recursal provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido.

    (TJSP; Apelação 1027611-38.2014.8.26.0577; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    Navegador PJe

    Baixe Aqui o seu (Download)

    navegador pjeO PJe possui alguns pré-requisitos para utilização do sistema, o que acarreta a necessidade de instalação e configuração local de várias ferramentas no computador do usuário. Com intuito de melhorar a experiência com o sistema PJe e dirimir as eventuais ocorrências na configuração dos computadores pessoais foi elaborado o aplicativo Navegador PJe.

    O Navegador PJe é uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox para uso exclusivo do sistema PJe em todos Tribunais onde foi instalado e no próprio Conselho Nacional de Justiça. Devido a questões de segurança, orienta-se a não alterar as configurações do aplicativo.

    O objetivo do aplicativo é disponibilizar uma ferramenta pré-configurada para acesso ao sistema PJe englobando o Mozilla Firefox, o Java e as cadeias de certificados válidas, além de realizar automaticamente as atualizações necessárias proporcionando assim maior segurança para os usuários do sistema.

    Para os tribunais e clientes que já migraram para a versão 2.0 do PJe, recomendamos o uso do PJeOffice. Com o PJeOffice temos a liberdade do uso do qualquer navegador.

    Conteúdo

    Dedicatória

    Não teríamos esse navegador sem a ajuda do Tribunal de Justica do Rio Grande do Norte. Na verdade, todo esse trabalho foi desenvolvido por aquele tribunal.

    Público Alvo

    Todos os usuários que utilizam o sistema PJe nos tribunais, tais como:

    • advogados,
    • partes,
    • servidores,
    • magistrados, e
    • procuradores.

    Considerações

    • O instalador disponível nessa página contém as versões do Mozilla Firefox e do Java compatíveis com o PJe, além de já estar habilitada a opção de popups do PJe.
    • Outras versões do Mozilla ou de outros navegadores instalados no seu equipamento não serão afetados por esta instalação.
    • A partir da versão 2, atualizada em 28/06/2016, o Navegador PJe está configurado para Usar as configurações de proxy do sistema operacional.

    IMPORTANTE:
    Para o funcionamento integral do aplicativo é necessário que o Certificado Digital do usuário esteja instalado e funcional, de acordo com as orientações do fornecedor do seu dispositivo (token ou cartão).

    Aplicativo Navegador PJe para instalação

    Para iniciar o download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Realize o download do arquivo e aguarde o download terminar.

    Sistema OperacionalDownload
    Servidor 1
    Windowsnavegadorpje.zip

    NOTA: O Navegador PJe não reconhece ou suporta outros sistemas operacionais, além do Windows.

    Passo 2: Após a conclusão da transferência, clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Propriedades”.

    Desbloquear navegadorpje.jpg

    Passo 3: Na janela que se abre, na aba Geral, no item Segurança, clicar em Desbloquear e logo após em “OK”.

    Desbloquear navegadorpje 01.jpg

    Passo 4: Clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Extrair Tudo…”.

    Extracao portalpje.jpg

    Passo 5: Logo após, selecionar um destino para o arquivo e clicar em EXTRAIR.

    Extrair pasta.jpg

    Passo 6: Depois de finalizada a operação, executar o arquivo navegadorpje.exe. Na tela do Programa de Instalação clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 1.png

    Passo 7: Marcar a opção “Eu aceito os termos do Contrato” e clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.png

    Passo 8: Na tela seguinte, caso prefira o ícone para acesso ao aplicativo marque a opção “Criar um ícone na Área de Trabalho”, clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.1.png

    OBSERVAÇÃO: Se esta opção não estiver marcada, após a instalação será necessário acessar o Navegador PJe através do Menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe.

    Passo 9: Clicar em INSTALAR e aguardar a conclusão da instalação. Caso deseje que o programa seja inicializado ao final da instalação marcar a opção “Executar Naveghador PJe” e clicar em CONCLUIR.

    Instalar portalpje 6.jpg

    Utilizando o Navegador PJe

    Passo 1: É possivel executar o Navegador PJe através do atalho disponível na área de trabalho 012.png ou através do menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe. 011.png

    Ao iniciar o Navegador PJe, ele exibe como página inicial a tela para escolher o Estado e o Tribunal que se deseja acessar.

    008.png

    Passo 2: Após selecionar o Estado e o Tribunal escolhido, clicar no botão “Ir ao site”, que abrirá a tela do PJe escolhido.

    014.png

    Passo 3: É possível visitar mais de um sistema PJe ao mesmo tempo, utilizando a navegação por abas. Para abrir uma aba, clicar no botão +, e realizar a seleção do PJe desejado conforme orientado no Passo 2.

    013.png

    Passo 4: Para acessar o PJe, ir para Acesso ao PJe.

    Soluções de problemas

    Se ao executar o aplicativo Navegador PJe apresentar as seguintes telas:

    Conferindo versao.png

    Error Invoking Method

    Error navegadorpje.png

    Momento que apresenta o erro: Ao abrir o aplicativo Navegador PJe apresenta a mensagem ‘Error Invoking Method’.

    Descrição do erro: Esse erro é apresentado ao abrir o aplicativo em uma rede corporativa, em geral nesses casos é porque o proxy da rede interna deve estar barrando a comunicação do Navegador PJe com a Internet, que utiliza um serviço de atualização automática.

    Pode ser realizada as seguintes configurações:

    1. Configurar o Navegador PJe para ler as configurações de proxy do Sistema Operacional:
    

    Passo 1: O aplicativo deve estar fechado.

    Passo 2: Abrir o diretório C:\NavegadorPJe\Firefox\Data\profile.

    Passo 3: Encontrar o arquivo prefs.js, clicar com o botão direito do mouse em cima do arquivo e selecionar a opção Editar.

    Passo 4: Alterar a configuração network.proxy.type de 4 para 5.

    User pref navegador pje.jpg

    Passo 5: Salvar o arquivo e acessar novamente o aplicativo Navegador PJe.

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário: (61) 2326-5353.

    Fonte: CNJ – http://www.pje.jus.br

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    #127074

    Enunciados atualizados até o XLII FONAJE

    ENUNCIADOS CÍVEIS

    ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

    ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

    ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

    ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

    ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

    ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

    ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 16 – Cancelado.

    ENUNCIADO 17 – Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 18 – Cancelado.

    ENUNCIADO 19 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 24 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

    ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

    ENUNCIADO 29 – Cancelado.

    ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

    ENUNCIADO 32 – Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    ENUNCIADO 34 – Cancelado.

    ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

    ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 42 – Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    ENUNCIADO 45 – Substituído pelo Enunciado 75.

    ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 49 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

    ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

    ENUNCIADO 55 – Substituído pelo Enunciado 76.

    ENUNCIADO 56 – Cancelado.

    ENUNCIADO 57 – Cancelado.

    ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

    ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

    ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 64 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 65 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 66 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 67 – Substituído pelo Enunciado 91.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

    ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 74 – A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

    ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)

    ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

    ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).

    ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 83 – Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 105 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 107 – Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (nova redação – XXVI Encontro – Fortaleza/CE).

    ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 110 – Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 127 – O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 137 – Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 138 – Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 149 – Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 150 – Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 151 – Cancelado (XXIX FONAJE – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 152 – Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 153 – Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 154 – Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 158 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.

    ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015
    (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADOS CRIMINAIS

    ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 3 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 4 – Substituído pelo Enunciado 38.

    ENUNCIADO 5 – Substituído pelo Enunciado 46.

    ENUNCIADO 6 – Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 7 – Cancelado.

    ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

    ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

    ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    ENUNCIADO 11 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 12 – Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 14 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 15 – Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

    ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

    ENUNCIADO 19 – Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado.

    ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado.

    ENUNCIADO 24 – Substituído pelo Enunciado 54.

    ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 26 – Cancelado.

    ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

    ENUNCIADO 28 – Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 29 – Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 30 – Cancelado.

    ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 33 – Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

    ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

    ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 36 – Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 39 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 40 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 41 – Cancelado.

    ENUNCIADO 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

    ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 45 – Cancelado.

    ENUNCIADO 46 – Cancelado.

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

    ENUNCIADO 49 – Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

    ENUNCIADO 53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

    ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) – O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

    ENUNCIADO 55 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 56 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 57 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 59 – O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 65 – Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).

    ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 69 – Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 72 – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 78 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 79 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 80 – Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 82 – O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 84 – Cancelado (XXXVII Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) – O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 88 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 95 – A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 96 – O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro – Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ).

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 109 – Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 119 – É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)

    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC).

    ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR).

    ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 04 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    SERVIÇOS DE TELEFONIA VOIP. TELEXFREE. SISTEMA DE MARKETING MULTINÍVEL.

    Sentença fundamentada. Observância do art. 93, IX da CF. Presença de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Ação coletiva não induz litispendência. Possibilidade de prosseguimento da ação individual. Preliminares afastadas. Serviços de telefonia VOIP. Negócio fundado em prática conhecida como pirâmide financeira. Crime contra a economia popular, em tese. Diversos precedentes deste Tribunal reconhecendo a prática ilícita da ré. Objeto do negócio jurídico ilícito. Nulidade do contrato. Restituição das partes ao estado anterior. Danos morais configurados. Indenização reduzida. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 3005533-49.2013.8.26.0157; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016)

    Jurisprudências – Marketing Multinível – TJSP

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    NEGÓCIO JURÍDICO.

    Ympactus. Telexfree. Pirâmide financeira disfarçada como modelo negocial de marketing multinível. Nulidade reconhecida em ACP por decisão transitada em julgado. Devolução dos valores pagos mantida, ainda que por outro fundamento. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 3002808-24.2013.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    Ação declaratória de nulidade de contrato de publicidade e comunicação, cumulada com o pedido de restituição de valores – Contrato de adesão ao sistema de telefonia, de publicidade e de comunicação de marketing multinível – Ausência de nulidade da sentença – Julgado bem fundamentado, explicitando todos os elementos que levaram à procedência do pedido e possibilitando às partes o pleno conhecimento e impugnação da matéria aventada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil – Carência de ação não verificada – Interesse processual demonstrado – Petição inicial apta – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e a individual – Art. 104 do Código do Consumidor e Súmula n. 106 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Técnica de captação de novos licenciados mediante a formação de “pirâmide financeira” – Promessa de lucro fácil por intermédio de marketing multinível, vinculando a permanência do investidor por intermédio da associação de outros divulgadores no programa com o pagamento sucessivo de taxas – Ilicitude do objeto reconhecido pela contrariedade à lei imperativa – Art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, que regulamenta os crimes contra a economia popular – Nulidade do negócio – Arts. 166, II e 167, do Código Civil – Existência de comprovação da devolução e da restituição de supostos ganhos de rendas ao investidor, admitida a compensação, cuja apuração dos valores deverá ser realizada em fase de liquidação, em reais, pelos montantes efetivamente pagos e recebidos – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Bloqueio ou indisponibilidade patrimonial determinada na ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 que não obstou o pedido de reconhecimento de responsabilidade do réu, em ação individual – Disciplina da sucumbência mantida, em razão do decaimento ínfimo – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1015583-04.2015.8.26.0577; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETIN MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo dessa ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Recurso provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para fixar o critério de liquidação, sem alterar a verba sucumbencial..

    (TJSP; Apelação 1013612-37.2014.8.26.0506; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

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    #127048

    Apelação Criminal – Artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Réu que tentou furtar um GPS do interior do veículo da vítiima no valor de R$ 400,00 – Materialidade e autoria bem delineadas – Conjunto probatório suficiente para a condenação – Reconhecimento do furto privilegiado – Viabilidade – Imposição apenas de pena de multa ao réu – Sentença retificada – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 3024127-07.2013.8.26.0224; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    #127046

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

    – requerimento para que ao recurso seja negado provimento de plano, por veicular tese contrária ao que decidido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos – alegação genérica, sem explicitação sobre qual seria a tese apreciada pelo rito aplicável aos recursos representativos de demandas repetitivas, tampouco o número do recurso repetitivo em questão – solução que, de todo modo, não seria possível, uma vez que a matéria discutida no caso não é apenas de direito, mas também fática, razão pela qual não se subsumiria, de qualquer forma, a precedentes dessa natureza – preliminar rejeitada.

    MÉRITO

    – ré que não demonstrou a regularidade dos débitos questionados (art. 6º, VII, do CDC) – autor que afirmou ter solicitado o cancelamento do serviço de rastreamento de veículo prestado pela ré, sem que a solicitação fosse atendida, o que o levou a desativar o aparelho – ré que se limitou a afirmar que o autor não teria demonstrado a existência da solicitação e que possuía registros de que o aparelho teria sido utilizado posteriormente – alegações descabidas e não demonstradas – afirmação do autor verossímil, uma vez que indicou as datas e horários das ligações e os nomes dos atendentes – hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – ré que, ademais, não demonstrou o funcionamento posterior do aparelho, uma vez que, na data informada, não constaram quaisquer dados como as coordenadas GPS da localização do veículo, velocidade e outros dados – falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) – cobranças posteriores à data indicada pelo autor como tendo sido a da solicitação do cancelamento que deve prevalecer – cobranças posteriores descabidas – apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta desse débito indevido – circunstância que faz surgir dano de ordem moral – hipótese de responsabilidade objetiva – dano in re ipsa – recurso desprovido nessa parte.

    VALOR DA INDENIZAÇÃO

    – quantum reparatório fixado na sentença em R$ 7.240,00 – montante até pequeno, dadas as circunstâncias do fato, a proporcionalidade em relação ao dano e o caráter educativo-punitivo que compõe a indenização, mas que não pode ser majorado, ante a inexistência de recurso pelo autor – recurso desprovido também em relação a esse tema. JUROS DE MORA – termo inicial de incidência que não pode ser a data do evento danoso, como fixado na sentença, por se tratar de responsabilidade contratual e não extracontratual – descabimento, de outro lado, do pedido para que seu cômputo se dê apenas a partir do arbitramento, parâmetro que se dá apenas em relação à correção monetária – juros de mora que devem incidir a partir da citação (arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC) – recurso parcialmente acolhido quanto a esse ponto.

    MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973

    – incidência na fase de cumprimento de sentença iniciada após o trânsito em julgado de acórdão, ou em sede de execução provisória – imprescindibilidade de intimação do executado na pessoa de seus procuradores, via publicação na imprensa oficial, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, somente após o qual incidirá a multa, e não automaticamente após o trânsito em julgado ou o simples requerimento de execução provisória, como determinado – entendimento do STJ proferido em sede de recurso repetitivo – recurso provido nessa parte. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 4035839-74.2013.8.26.0224; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016)

    #127044

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

    Prestação de serviços de telefonia móvel. Pretensão objetivando a exibição de mapas com a rota geográfica de aparelho celular roubado, além de documentos relativos ao volume de dados consumidos em plano de internet, estes para apuração de acesso a informações pessoais da vítima do assalto. Concessionária que, por ordem técnica, está limitada a indicar quais torres de telefonia (Estações Rádio Base – ERBs) teriam recebido e transmitido sinais de ligações do aparelho celular, o que não atende à pretensão da consumidora, cabível somente contra as empresas administradoras do sistema de localização global por satélite (GPS). Ilegitimidade passiva da empresa de telefonia móvel reconhecida em relação ao pedido de exibição de mapas com a rota geográfica do celular roubado. Impossibilidade de inovação do pedido inicial em sede de réplica, sob pena de julgamento extra petita. Ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, quanto ao pedido de exibição de documentos do consumo de dados do plano de internet, por serem disponibilizados administrativamente e não especificarem o eventual acesso de informações pessoais da consumidora. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1063470-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017)

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