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  • #126624

    Prestação de serviço – Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais – Aquisição de software para atender a área de vendas e marketing da autora – “Bug” no sistema (defeito de programação) admitido por ambas as apeladas Problema que se arrastou por mais de ano, sem solução Responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, além de prova de culpa Danos demonstrados, com valores não objetivamente contestados Reforma da sentença de improcedência Uma das requeridas vendeu o software de fabricação da Microsoft e não conseguiu instalá-lo no prazo estabelecido no contrato, demonstrando-se ainda que havia necessidade de fabricação de implemento ou peça por parte da fabricante, para que o produto atingisse o fim para o qual havia sido adquirido. Assim, há responsabilidade objetiva na forma do CDC, aplicável ao caso ante a absoluta vulnerabilidade e dependência da autora ante as requeridas, tendo em vista a especificidade e sofisticação do produto (tecnologia de ponta), apenas manipulável internamente pelas requeridas; há também responsabilidade por culpa de ambas, respondendo assim pelos prejuízos causados, vez que a autora teve que voltar ao antigo sistema, inaproveitável totalmente o novo software adquirido. Recurso provido –

    (TJSP; Apelação 9192069-91.2009.8.26.0000; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 31/01/2014)

    #126622

    RESPONSABILIDADE CIVIL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

    Procedência (fornecimento, pelas rés, de informações relativas aos dados cadastrais dos usuários de e-mail por elas mantidos e que teriam realizado ofensas em desfavor da autora) Admissibilidade Legitimidade passiva da corré Microsoft Informática, conquanto pertencente ao mesmo conglomerado da Microsoft Corporation Precedentes (inclusive desta Câmara) – Providência possível de ser cumprida pelas rés, na qualidade de provedoras de correio eletrônico Responsabilidade destas de propiciar meios de individualização dos usuários Alegação de proteção constitucional de sigilo que cede lugar às ofensas (competindo, ademais, ao Judiciário sua quebra em situações como a dos autos) Providência que, ademais, se limita à mera identificação dos ofensores – Sentença mantida Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0195387-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2014; Data de Registro: 31/03/2014)

    #126620

    Prestação de serviço – Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais – Aquisição de software para atender a área de vendas e marketing da autora – “Bug” no sistema (defeito de programação) admitido por ambas as apeladas Problema que se arrastou por mais de ano, sem solução Responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, além de prova de culpa Danos demonstrados, com valores não objetivamente contestados Reforma da sentença de improcedência Uma das requeridas vendeu o software de fabricação da Microsoft e não conseguiu instalá-lo no prazo estabelecido no contrato, demonstrando-se ainda que havia necessidade de fabricação de implemento ou peça por parte da fabricante, para que o produto atingisse o fim para o qual havia sido adquirido. Assim, há responsabilidade objetiva na forma do CDC, aplicável ao caso ante a absoluta vulnerabilidade e dependência da autora ante as requeridas, tendo em vista a especificidade e sofisticação do produto (tecnologia de ponta), apenas manipulável internamente pelas requeridas; há também responsabilidade por culpa de ambas, respondendo assim pelos prejuízos causados, vez que a autora teve que voltar ao antigo sistema, inaproveitável totalmente o novo software adquirido. Recurso provido –

    (TJSP; Apelação 9192069-91.2009.8.26.0000; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 01/05/2014)

    #126610

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Ação de Indenização precedida de Medida Cautelar. Utilização de programas de computador sem licença. Sentença de parcial procedência dos pedidos na origem. Imposição à requerida do dever de abstenção de uso dos programas sem licença, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de titularidade da autora utilizados sem licença. Recursos de parte a parte. Apelo da requerida Double Fastener. Preliminar recursal. Alegação de cerceamento de defesa em razão da não complementação da prova pericial e não deferimento da produção de prova oral. Não caracterização. Pretensão voltada à realização de “nova” perícia ou de complemento daquela realizada não justificada. Suficiência da vistoria realizada por determinação judicial. Regularidade dos trabalhos periciais. Apuração do uso de programas de computador sem as respectivas licenças de uso. Não comprovação da aquisição legal dos programas. Prova oral igualmente descabida. Maior dilação probatória inútil na espécie. Mérito recursal. Utilização indevida dos programas de computador que se mostra bem caracterizada na espécie, não se admitindo a alegação de atuação não dotada de culpa ou de maquinários de informática tidos como antigos. Pessoa jurídica requerida que não se exime do dever de abstenção de uso de programas sem origem regular comprovada. Conclusões extraídas do laudo pericial que não restaram infirmadas por notas fiscais ou eventuais outros documentos que seriam aptos a comprovar a regular titularidade dos programas apreendidos em poder da requerida. Consequente dever de indenizar que se revela inafastável. Apelo das coautoras Corel e Microsoft. Indenização arbitrada em montante ínfimo, equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada programa utilizado indevidamente. Valoração econômica claramente insuficiente para reprovar a conduta ilícita levada a efeito pela requerida. Necessidade de desestímulo em relação às possíveis novas práticas lesivas aos direitos das coautoras. Indenização que, meramente estimada em patamar mínimo na exordial, não adquire contornos vinculantes, devendo ser arbitrada pelo juízo. Caso concreto que recomenda a majoração do quantum indenizatório para quantia equivalente a dez (10) vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de computador irregularmente utilizados. Quantum que se mostra suficiente para servir como medida repressiva e reparatória. Regime sucumbencial. Princípio da causalidade que indica ter sido a requerida a responsável pelo manejo da Ação, contexto corroborado pela substancial derrota processual imposta. Ônus de sucumbência que devem, portanto, ser assumidos, com exclusividade, pela requerida, Litigância de má-fé das coautoras nem de longe verificada, não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. Apelo da requerida Double Fastener não provido. Apelo das coautoras Corel e Microsoft provido, alterado o critério de cálculo da indenização devida pela requerida, responsabilizada, ainda, esta última, com exclusividade, pelos ônus de sucumbência.

    (TJSP; Apelação 0039835-91.2011.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 06/08/2015)

    #126604

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Pretensão de indenização por danos morais os quais, segundo relato fático sustentado na petição inicial, seriam diretamente decorrentes da comprovação afeta à regularidade de aquisição e uso dos programas de titularidade das corrés. Corrés que figurando como coautoras – em Medida Cautelar de Vistoria e Busca e Apreensão e posterior Ação de Imposição de Preceito Cominatório e Indenização – uma vez não comprovada a utilização de programas sem licença, tal qual era afirmado, terminam por ser condenadas como litigantes de má-fé. Sentença de procedência do pedido na origem, condenadas as corrés, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de cada coautora. Recursos de parte a parte. Recurso de Apelação das corrés. (Microsoft e Adobe). Condenação decorrente da litigância de má-fé que não se confunde com danos morais, os quais necessitam ser demonstrados quando não se tratar de situação de dano presumido, sendo esta a situação em foco nos autos. Caso concreto no qual não obstante seja definitiva a condenação por litigância de má-fé – imposta em desfavor das corrés em sede própria – não se viu caracterizada a situação de danos morais indenizáveis. Mera submissão da pessoa jurídica à prova pericial que não indica abalo ao nome ou à imagem comercial. Pessoa física da sócia igualmente não atingida por demanda proposta em face da pessoa jurídica, dotada de personalidade própria. Recurso de Apelação das coautoras. (Cosmolde e Filomena). Uma vez improcedente o pleito de indenização por danos morais, em consequência, resta prejudicada a insurgência recursal manejada pelas coautoras que se encontrava exclusivamente voltada à majoração do quantum indenizatório. Ônus de sucumbência imputados (em proporção – artigo 23 CPC) em desfavor das coautoras, processualmente vencidas. Recurso de Apelação das corrés provido. Recurso de Apelação das coautoras prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0173005-40.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015)

    #126602

    RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA

    – Prestação de serviços – Aquisição de software para melhorar o sistema interno da empresa autora – Preclusão da questão relativa à legitimidade da corré – Ausência de cerceamento de defesa, pois não há motivos para desconsiderar a perícia realizada, que inclusive justifica porque não foi possível analisar o CD da ré, bem como porque necessária a realização de perícia indireta, conclusão que teve a concordância dos assistentes técnicos das partes – Aplicação do CDC, em atenção à teoria finalista mitigada – No mérito, comprovada a falha na prestação de serviços, notadamente no que diz respeito à obtenção de dados suficientes à compreensão da verdadeira demanda da autora – Contrato coligado com o de obtenção de licença com a Microsoft, o que justifica o desfazimento deste também – Pedidos indenizatórios bem analisados pelo Juízo a quo – Negado provimento a todos os recursos.

    (TJSP; Apelação 0055354-87.2012.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016)

    #126598

    APELAÇÃO CÍVEL

    – Interposição contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, em relação à Microsoft Informática Ltda. e procedente em relação à MSBS Business Solutions Ltda. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Ausência de sucumbência. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte que requereu a prova. Caráter meramente homologatório. Litigiosidade não configurada. Alegada confusão entre o software contratado deverá ser objeto de discussão, se for o caso, nos autos da ação principal. Legitimidade de parte a ser dirimida em processo de conhecimento e não em cautelar, cuja sentença gera apenas coisa julgada formal. Sentença reformada.

    (TJSP; Apelação 0054620-39.2012.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016)

    #126596

    AGRAVO REGIMENTAL.

    Decisão monocrática que não conheceu do recurso, por entender que a decisão foi acobertada pela preclusão consumativa. Inconformismo. Cabimento. Decisão pretérita em que fixada a astreinte, não se referiu à correquerida, Microsoft Informática. Preclusão, de fato, inexistente. Decisão monocrática reconsiderada. Regimental acolhido.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Obrigação de fazer c.c. tutela antecipada. Decisão que determinou que a requerida fornecesse os dados relativos à conta Skype, indicada na exordial, sob pena de multa diária. Inconformismo. Impossibilidade de fornecer as informações cadastrais da conta Skype. Insubsistência. Agravante que, em análise perfunctória, possui condições de apresentar os dados requeridos, porquanto faz parte do mesmo grupo econômico que a Microsoft Corporation. Impossibilidade técnica de acesso afastada. Questão envolvendo a ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância. Astreinte mantida. Finalidade de compelir a agravante ao cumprimento da tutela concedida, que somente é exigida, em caso de descumprimento. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Agravo Regimental 2236990-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 14/04/2016)

    #126592

    Medida cautelar – Produção antecipada de provas – Perícia a ser realizada em computadores do requerido – Pedido incidental de diligência para que a Microsoft e empresas de telefonia forneçam o endereço dos computadores, com vista a posterior busca e apreensão, tudo de modo a viabilizar a prova pericial – Indeferimento, sob o fundamento da necessidade de interpor ação própria – Inconformismo – Acolhimento em parte – Pretensão que pode ser analisada em caráter incidental – Ausência de litígio entre a requerente e o provedor e/ou as empresas de telefonia – Inteligência da legislação especial (Marco Civil da Internet) – Desnecessidade de citação – Acolhimento do inconformismo, apenas quanto ao ofício à Microsoft – Demais providências que dependerão das informações e/ou esclarecimentos prestados – Decisão reformada – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2228774-03.2015.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

    #126582

    Apelação – Ação Ordinária- Indenização por dano material e moral- Obrigação de garantir direito à aquisição de renovação do plano de Evolução Microsoft Dynamics AX-80 em razão de pagamento realizado dentro do prazo determinado- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor- Afastada- Produto adquirido para fomentar atividade econômica da empresa autora de modo que não pode ser considerada consumidora nos termos do CDC- Solidariedade- Afastada- Microsoft Informática não assumiu obrigação na renovação do software adquirido pela autora- Responsabilidade exclusiva de quem recebeu o pagamento dentro do prazo legal e não repassou ao fabricante do produto- Ilegitimidade passiva- acolhida- Sentença parcialmente procedente- Sentença reformada- RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0037388-17.2012.8.26.0001; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

    #126547

    Ação de obrigação de fazer – Deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar o fornecimento de dados cadastrais, números de IP, informações sobre dispositivos (IMEI, MacAdress ou número de telefone) ou outras informações úteis na identificação dos infratores a que se refere o relato inicial – Autora que afirma sofrer ameaças e importunações diversas mediante mensagens de telefone, e-mails e mensagens via aplicativos e redes sociais – A agravante Microsoft sustenta a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial uma vez que o e-mail objeto do pedido não existe mais no sistema “hotmail”, tampouco o histórico de dados e acessos dos últimos seis meses, levando a concluir que a conta já estava desativada quando do ajuizamento da ação – Agravante sustenta que armazenou os dados pelo prazo previsto na Lei 12.965/2014 – Provedor de aplicação que não tem a obrigação legal de fornecer dados como IMEI e MacAdress – Decisão reformada para suspender a antecipação de tutela em relação à empresa agravante – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2125836-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    #126533

    COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – DANOS MORAIS – Não entregues os bens adquiridos – Caracterizados os danos morais – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para tornar definitiva a tutela antecipada (que determinara a entrega de “03 consoles Microsoft Xbox 360 4gb + jogo Peggle 2 dowload”, em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 – limitada ao valor de R$ 1.786,95), e para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos vigentes na data do pagamento – Valor da indenização não pode resultar no enriquecimento sem causa do Autor e deve penalizar adequadamente a Requerida – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00

    (TJSP; Apelação 1001806-51.2016.8.26.0565; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017)

    #126531
    APELAÇÃO.
    Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos requeridos. Preliminar de ilegitimida passiva suscitada pela corré Microsoft Informática Ltda, rechaçada. Alegação de ambos os réus de que não deram causa à presente demanda, de tal modo que não podem ser condenados a arcarem com os encargos sucumbenciais. Exclusão de perfis, quebra de sigilos e fornecimento de dados que somente podem ser estabelecidos por ordem judicial. Artigo 19 da Lei 12.965/2014. Após a decisão liminar, embora ambos os requeridos tenham ofertado contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e no mérito tenham se batido pela improcedência da demanda, sobrevieram posteriores petições dos réus aduzindo que os pedidos formulados pela autora foram realizados a contento. Verbas de sucumbência, portanto, que devem ser reciprocamente distribuídas entre as partes. Precedentes. Recursos a que se dá parcial provimento.

    (TJSP;  Apelação 1125792-16.2015.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #126523

    Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “MICROSOFT”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE CONTA DE EMAIL FALSA E A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CRIADOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO VERIFICADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRA DESATIVADA. ÚLTIMA MENSAGEM ENVIADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVANTE QUE NÃO TEM MAIS O DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, À LUZ DO ARTIGO 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2014). TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2101312-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

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    PRELIMINAR

    – Prescrição – Ação que, estribada em alegação de lesão ao erário público, afigura-se como imprescritível – Art. 37, § 5º, da Constituição Federal – Precedentes jurisprudenciais – Rejeição.

    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – LICITAÇÃO – CONTRATO PACTUADO, COM PARTICULAR, PELO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DOS SOFTWARES INSTALADOS NOS COMPUTADORES – CONDUTA IMPROBA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO.

    Apuração interna exarou parecer, bem como em perícia criminalística realizada, constatou que os softwares do Windows, fornecidos pela requerida, foram instalados sem a devida licença de softwares, os quais não eram originais (“piratas”), consubstanciando não ser licenciado pelo fabricante Microsoft, em prejuízo do ente público, sujeitando-se ao ressarcimento, pelo prejuízo ao erário e apenamento previsto na legislação específica. Decisão mantida. Recurso negado.

    (TJSP; Apelação 1003037-83.2014.8.26.0533; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA AS EMPRESAS “FACEBOOK”, “MICROSOFT” E “AMAZON”. FRAUDE PERPETRADA CONTRA CONSUMIDORES, COM UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS, FORNECIMENTO DE DADOS, REMOÇÃO DOS SITES E PÁGINAS DO “FACEBOOK”. PEDIDOS PROCEDENTES. VALOR DAS “ASTREINTES” MANTIDO, MAS QUE SÓ INCIDIRÁ EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (QUESTÃO A SER AFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1072442-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

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    #126519

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”

    – Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor – Assistência médica e hospitalar prestada pela Unimed aos usuários de terceira empresa – Legitimidade passiva – Configuração – Demandada que age de forma solidária – Recursos improvidos.

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”

    – Demanda proposta em face da Unimed do Estado de São Paulo, sendo, a segurada, usuária da Unimed Santa Catarina, visando à cobertura de medicamento – Legitimidade passiva – Configuração – Empresa que, ainda que subdividida em diversas outras, constitui entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico as pessoas jurídicas que compõem o sistema – Súmula nº 99 desta Corte – Preliminar rejeitada – Recursos improvidos.

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    – Ação proposta em face da Unimed – Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor – Denunciação da lide da empresa da qual o autor é beneficiário – Descabimento – Hipótese de não poder ser utilizado o instituto, tendo em vista expressa proibição contida no art. 88 do CDC, quando se tratar de ações fundadas em responsabilidade prevista na Lei Consumerista – Recursos improvidos.

    CONTRATO

    – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento “solvadi” (sofosbuvir) – Inadmissibilidade – Súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Limitação contratual para moléstia acobertada que revela a impossibilidade de o instrumento atingir o fim a que se destina – Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 1022493-57.2014.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #126517

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Execução de título extrajudicial. Decisão que homologou a desistência da inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agravante alega com veemência a inexistência de grupo econômico. Decisão agravada que não lhe traz prejuízos. Comportamento contraditório. Multa por litigância de má-fé cabível. Art. 80, inciso VII, do CPC. A recorrente busca o retardamento do pagamento da dívida, por espírito procrastinatório. Decisão mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212883-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 31/12/2017)

    #126511

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    – Developing Gestão e Incorporação Imobiliária Ltda. – Empresa integrante de mesmo grupo econômico – Aplicabilidade da Teoria da Aparência – Legitimidade para figurar no polo passivo da ação

    – PRELIMINAR ACOLHIDA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA

    – Rescisão – Demora na entrega da unidade – Prazo certo fixado para conclusão do empreendimento e entrega ao comprador, não observado – Não caracterização de ocorrência de força maior ou caso fortuito – Condições apontadas a revelar falta de regular previsão – Mora caracterizada – Falta das rés a autorizar a rescisão – Pretendida retenção de parte sobre os valores pagos, segundo cláusula contratual – Não cabimento, diante culpa das rés pela rescisão – Súmula 543 do C. STJ – Devolução integral, imediata e em única parcela, devidamente corrigidos – Juros de mora a contar da citação – Art. 405 do Código Civil – Sentença em parte, reformada

    – RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR.

    (TJSP; Apelação 1004211-39.2017.8.26.0011; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    #126463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

    – Pedido da ré de concessão do benefício – Deferimento, entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à falta do que o benefício é negado – Hipótese em que não há essa demonstração – Benefício negado.

    PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA – SISTEMA UNIMED

    – Ação cominatória promovida por beneficiário de plano de saúde aderente a contrato da Unimed Paulistana e atendido na Unimed Santos – Alegação de que o contrato foi celebrado apenas entre o autor e a Unimed Paulistana – Legitimidade de ambas, presente – Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo um grupo econômico – Subdivisão das Unimed’s em diversas unidades que não pode criar dificuldades no momento da prestação do serviço – Precedentes deste Tribunal – Legitimidade reconhecida – Decisão mantida.

    DANO MORAL

    – Plano de Saúde – Negativa da operadora de custear internação e cirurgia do autor, em caráter de urgência, com quadro colecistite aguda, sob a alegação de que sujeita ao prazo de carência – Improcedência do motivo da recusa – Abusividade reconhecida – Sentença de procedência da ação – Indenização devida – Recusa injustificada que acarreta dano moral ao consumidor – Caracterização in re ipsa – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Valor que deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor, devendo o Juiz estabelecê-lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, ou provocando injusto desfalque do patrimônio do ofensor – Circunstâncias do caso concreto que bem justificam o valor arbitrado pela sentença, segundo os princípios mencionados – Sentença mantida. Apelos não providos.

    (TJSP; Apelação 1039468-58.2016.8.26.0562; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 11/01/2018)

    #126459

    PLANO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – UNIMED PAULISTANA e CENTRAL NACIONAL UNIMED

    – Preliminares que se confundem com o mérito, com que são examinadas – Preliminares rejeitadas.

    PLANO DE SAÚDE

    – Ação cominatória promovida por beneficiários de plano de saúde por remissão aderente de unidade da Unimed Paulistana – Menor portador de “neoplasia maligna”, beneficiário do plano de saúde por remissão, realizando tratamento no Hospital Centro Infantil Dr. Domingos A. Boldrini – Atendimento suspenso pela operadora sob a alegação de que o plano contratado foi alterado de Nacional para Regional, não abrangendo o referido nosocômio – Abusividade – Alegação da Unimed Central de que o contrato foi celebrado apenas entre os autores e a Unimed Paulistana – Legitimidade de ambas, presente – Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo grupo econômico – Empresas que figuram como compromitentes em Termo de Ajustamento de Conduta Subdivisão das Unimed’s em diversas unidades, e que não podem criar dificuldades no momento da prestação do serviço quando em tratamento de saúde o aderente – Precedentes deste Tribunal – Direito do beneficiário a ser mantido no plano de saúde e dar continuidade ao tratamento no referido nosocômio – Irrelevância de os beneficiários fazerem jus a remissão da contraprestação em virtude do falecimento do titular do plano – Termo de ajustamento de conduta firmado pelas corrés que não os exclui, por estarem nessa condição – Sentença que julga procedente em parte a ação para esse fim, mantida.

    DANO MORAL

    – Suspensão do contrato estando um dos autores em pleno tratamento de patologia grava – Configuração – Indenização devida – Quantum indenizatório mantido, mesmo porque fixado em valor módico, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença que assim decide, mantida. Apelos não providos.

    (TJSP; Apelação 1111639-75.2015.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 11/01/2018)

    #126457

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA E COMPRA DE IMÓVEL

    – Conclusão da obra após o prazo contratual, considerada a cláusula de tolerância – Mora configurada e incontroversa – Sentença de parcial procedência – Insurgência da requerida.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA

    – Empresa do grupo econômica da incorporadora que vincula seu nome a esta para propagar a solidez do empreendimento imobiliário, induzindo assim a contratação de imóvel na planta – Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC – Preliminar afastada.

    PERÍODO DE MORA

    – Cláusula de tolerância de 180 dias válida e que deve ser considerada para fixação do termo inicial do período de mora – Súmula nº 164 e Tema 1 do IRDR nº 4 deste Tribunal – Expedição do “habite-se”, em data diversa da que deveria ter ocorrido a entrega física do imóvel, e caso fortuito/força maior que não isentam construtoras das responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual – Súmula nº 160 e nº 161 deste Tribunal

    LUCROS CESSANTES

    – Compradores que se viram privados da fruição do imóvel durante o período da mora injustificada da promitente vendedora – Presunção de prejuízo – Indenização devida – Adequação do valor aos parâmetros desta Câmara (0,5% sobre o valor atualizado do contrato) – Súmula nº 162 e Tema 5 do IRDR nº 4 deste Tribunal.

    DANO MORAL

    – Demora injustificada de quase dois anos, além do prazo de tolerância de 180 dias, na entrega do imóvel que gera abalo psicológico nos compradores, ante a situação de insegurança quanto à moradia adquirida, que lhes é gerada pela conduta das requeridas – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$5.000,00, na sentença, que se mostra adequada

    – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1082547-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018)

    #126452

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PROSSEGUIMENTO CONTRA GRUPO ECONÔMICO – INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DO CONTRADITÓRIO – RECURSO – NÍTIDA UNIDADE DE COMANDO DIRECIONAL – GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO – ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL – SERVIÇOS CONTRATADOS E IMPAGOS – DESNECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DO INCIDENTE – PROSSEGUIMENTO CONTRA O GRUPO ATÉ O LIMITE DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO NÃO PRETERIDA EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2185397-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)

    #126440

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação declaratória de restituição de indébito. Site AMAZON. Legitimidade da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. para responder pela demanda. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agravo interno interposto contra o recebimento do recurso apenas com efeito devolutivo que restou superado. Presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória de tutela. Prova negativa de difícil alcance ao autor. Ausência de perigo de irreversibilidade. Multa diária. Insurgência. Não conhecimento. Inexistência de arbitramento de ‘astreintes’ na hipótese. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, prejudicado o agravo interno.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212356-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)

    #126434

    AÇÃO DE COBRANÇA.

    Prestação de serviços. Sentença. Carência de ação. Réu qu não consta do contrato celebrado com a autora. Apelação. Tese de que o réu é parte legítima por fazer parte do grupo econômico. Argumento do réu de que os sócios são distintos de ambas as empresas, tendo em comum, apenas, o endereço. Ilegitimidade reconhecida. Pretendida solidariedade do réu que não serve de fundamento para reconhecê-lo parte legítima. Sentença mantida. Elevação da honorária. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP; Apelação 1001312-91.2014.8.26.0587; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018)

    #126428

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”

    – Indenização por danos morais decorrentes da demora no fornecimento de materiais necessários ao tratamento da moléstia que acometia a autora – Ação proposta contra a operadora do plano de saúde contratado e hospital do mesmo grupo econômico “Unimed” – Relação jurídica estabelecida entre o plano de saúde e a autora, beneficiária, sem intermédio da ex-empregadora do titular – Extinção do contrato de trabalho que extingue o vínculo entre ambos – Legitimidade do nosocômio que integra o mesmo conglomerado econômico – Sistema Cooperativo Unimed – Legitimidade passiva das rés preliminares afastadas.

    PLANO DE SAÚDE

    – Autora diagnosticada com Tumor Pineal – Demora na liberação do material para a realização de procedimento cirúrgico – Fato demonstrado – Dano moral – Ocorrência – Demora quando a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de melhora, violando ainda mais a sua integridade psíquica – Indenização devida – Majoração do importe fixado – Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido os das rés .

    (TJSP; Apelação 1005585-32.2014.8.26.0032; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)

    #126377

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    Direito do consumidor. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas.

    PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    Empresas atuaram em conjunto na construção e negociação do imóvel, integrando o mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Jurisprudência.

    PRESCRIÇÃO. TAXA SATI.

    Prazo prescricional de 3 anos. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Matéria pacificada em sede de Recurso Especial Repetitivo. Tema 938. Prescrição reconhecida. Condenação afastada.

    MORA CONTRATUAL.

    Atraso na entrega do imóvel para além do prazo de 180 dias previsto em contrato (cuja legalidade foi reconhecida na sentença, sem a interposição de recurso pelos autores). Alegação de caso fortuito e força maior (chuvas em excesso, falta de mão-de-obra e aquecimento do mercado). Hipóteses não configuram a excludente de responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo contratado. Súmula 161 do TJSP. Manutenção.

    LUCROS CESSANTES.

    Cabível a condenação das vendedoras ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados. Presunção de prejuízo aos adquirentes. Súmula 162 do TJSP e IRDR. Redução, conduto, de 0,8% para 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. Jurisprudência.

    HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

    Ressarcimento determinado no julgado recorrido. Afastamento. Termos da contratação firmados “inter alios”, sem a participação das construtoras. Jurisprudência.

    SUCUMBÊNCIA.

    Partes vencidas em extensões equivalentes. Reforma do julgado para fixar sucumbência recíproca, nos termos do antigo CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004880-79.2014.8.26.0405; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126336

    Plano de Saúde – Legitimidade ad causam da ré reconhecida – Jurisprudência deste Tribunal que reconhece a legitimidade das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, pelo fato de integrarem o mesmo grupo econômico – Negativa de tratamento para “oclusão arterial aguda de membro inferior, com aneurisma trombosado da artéria ilio femoral ipsilateral” – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” – Decisão mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0165434-18.2012.8.26.0100; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    #126301

    ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”

    – Ação de indenização proposta contra a corretora e seguradora – Alegação de ilegitimidade de parte – Ação EXTINTA contra a Mapfre Seguros, vez que não teria qualquer relação entre as partes – Decisão que se sustenta, pois essa empresa não consta da apólice de seguros – Tratativas havida com essa empresa que não levam ao reconhecimento de sua legitimidade – Apólice que indica quem seria a seguradora, de forma clara e evidente – Ilegitimidade de parte bem reconhecida – Sucumbência, dessa relação, que deve tocar à autora da ação – Recurso adesivo improvido, majorado os honorários.

    ILEGITIMIDADE DE PARTE

    – Alegação de que o Banco do Brasil, que sucedeu, ao que consta, a BB Corretora, também é parte ilegítima, pois embora pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora, a verdade é que ele seria, apenas e tão somente, o corretor de seguros, não a companhia de seguros contratada – Ausência de qualquer conduta que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade – Recurso provido, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte, com imposição de sucumbência em desfavor da autora.

    ACIDENTE DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ação objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo – Acidente envolvendo um veículo Hyunday, objeto de seguro – Perda total – Alegação de que a autora não teria apresentado os documentos pertinentes, para fim de conclusão e encerramento do expediente referente ao sinistro – Documentação apresentada, com a observação de que o veículo teria sido adquirido de terceiro, e o seguro estava em nome da autora – Com o acidente, o pagamento era mera consequência – Honorários sucumbenciais bem fixados, e que ficam mantidos, posto que já no grau máximo- Recurso improvido, mas com observações.

    (TJSP; Apelação 1001091-93.2016.8.26.0246; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126297

    CONDOMÍNIO – Ação denominada como indenização por cobrança de taxa condominial indevida e atraso no pagamento das parcelas do IPTU c/c indenização por danos morais extinta sem julgamento do mérito em relação à corré Hubert Imóveis e Administração Ltda. e julgada improcedente em relação às demais requeridas, sob fundamento de que a requerente não poderia buscar o reembolso de valores que não pagou – Ação que, em verdade, não formula pleito de reembolso de valores, mas sim o reconhecimento de que a autora não está obrigada ao pagamento das verbas discutidas antes da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel – Apelante que busca a reforma integral do julgado, insurgindo-se ainda contra a condenação ao pagamento de verba honorária a todas as requeridas, argumentando que as corrés Camargo Correa (que não contestou o feito) e Rodobens não apresentaram defesa em peças separadas, bem como que os honorários advocatícios devidos ao corréu Condomínio Innova Blue foram pagos em razão de acordo realizado em ação de cobrança que lhe foi movida – Apelante que adquiriu a unidade ainda em construção, no município de Osasco, tendo como vendedora a empresa CCDI JAW Holding Participações Ltda., pertencente às corrés Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. – Contrato assinado em 22 de novembro de 2008, com entrega das chaves e imissão na posse em 18 de setembro de 2014 – Cobrança da taxa de condomínio e IPTU a partir de abril de 2013 – Adquirente que só responde pelas despesas condominiais vencidas a partir da data da entrega das chaves, ainda que reconhecida a natureza ‘propter rem’ da obrigação – Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de processo repetitivo – Antecedentes jurisprudenciais desta Colenda Câmara – Reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas pelas três primeiras requeridas, mantida a decisão que atribuiu legitimidade passiva às integrantes do grupo econômico, que não se insurgiram contra este tópico da sentença – Dano moral bem afastado na medida em que não caracterizado – Hipótese de parcial procedência da ação para reconhecer a obrigação das requeridas CCDI JAW Holding Participações Ltda., Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. ao pagamento das cotas condominiais e parcelas de IPTU vencidas até a data da entrega das chaves e imissão da autora na posse do imóvel, reconhecida a sucumbência recíproca, mantida no mais a r. sentença tal como lançada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1020533-24.2014.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126293

    APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.c. Obrigação de Fazer – Pretensão na restituição dos valores cobrados referentes às mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2015, pela UNIMED PAULISTA, após portabilidade para SUL AMÉRICA – Sentença de procedência – Insurgência das corrés UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, suscitando ilegitimidade passiva, ao argumento de que nada receberam – Cabimento – O reconhecimento da existência de grupo econômico das empresas Unimed’s para o atendimento dos beneficiários por meio de sistema de intercâmbio não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento de débito judicial – Recursos providos.

    (TJSP; Apelação 1006413-47.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #126289

    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA/ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.

    1) Ilegitimidade de parte do Banco Santander. Inadmissibilidade. Instituição Financeira que participou do processo de contratação do seguro e pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora. Responsabilidade pelo pagamento atribuída aos demandados. Possibilidade.

    2) Autores objetivando o pagamento com os gastos realizados para os serviços de funerária. Contrato estipulado entre as partes que prevê tal cobertura. Existência válida. Negativa de pagamento que deve ser revista. Obrigação pelo pagamento postulado. Ocorrência.

    3) Dano moral. Inocorrência. A negativa administrativa se resume em exercício regular de direito da seguradora, que não implica em dano moral indenizável. Indenização não devida. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requerentes em parte provido para manter a instituição financeira no polo passivo da demanda, e ainda, condenar ao pagamento do auxílio funeral em favor dos demandados, repartidas as verbas sucumbenciais.

    (TJSP; Apelação 1066074-81.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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