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  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL DO CAUSÍDICO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITALIZADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

    1. A assinatura lançada na peça de interposição da apelação e nas nas razões não é original, de próprio punho, mas sim digitalizada.

    2. Não se trata de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma do art. 1º, § 2º, III, a¸da Lei nº 11.419/2006, até mesmo porque se está diante de processo físico.

    3. Trata-se de assinatura digitalizada, mera imagem despida de qualquer certificado de identificação inequívoca do signatário. Logo, não pode ser aceita nos autos, sendo inadmissível o recurso, consoante jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal.

    4. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 346988 – 0011578-39.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014 )

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Denúncia recebida pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.

    2. O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação da sentença, seja em razão da sua disposição no capítulo “Da Sentença”, seja em virtude de estar em consonância com o princípio acusatório.

    3. Permitir ao juiz a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia corresponderia a uma atuação substitutiva da função ministerial, o que violaria além do princípio acusatório, os princípios da igualdade e da imparcialidade.

    4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia “se da qualificação jurídica depender a fixação de competência ou a eleição de procedimento a seguir” (HC 84.653/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005, HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007, v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).

    5. Não restou configurada, in casu, nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal que justificasse a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia.

    6. Não restou caracterizada flagrante ilegalidade na classificação contida no aditamento à denúncia.

    7. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente fez uso de documento público falso, com a finalidade de obter certificado digital para sua empresa, visando a validar atos eletrônicos perante a Receita Federal. Assim, mostra-se plausível o enquadramento da conduta praticada pelo paciente no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, mormente porque não consta da narrativa dos autos que o paciente teria tentado obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.

    8. Após a instrução processual, o juízo de origem poderá proceder à desclassificação do delito, se assim entender e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de eventual suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

    9. Ordem de habeas corpus denegada.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 62412 – 0009503-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )

    AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do que se passa com as isenções condicionais.

    2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

    3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto no caso de haver sido feita a opção por “todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas do e-CAC”, o que também não foi o caso.

    4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento, legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.

    5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

    6. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357322 – 0013010-50.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66.

    1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.

    2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.

    3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.

    4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.

    5. A empresa “Osvaldo Pereira Santana”, ora impetrante, registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.

    6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.

    7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.

    8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.

    9. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.

    10. Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322285 – 0001342-54.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM

    1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.

    2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.

    3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.

    4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.

    5. Na hipótese, a empresa “Osvaldo Pereira Santana” registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda., ora impetrante.

    6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.

    7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.

    8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.

    9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos elementos do tipo penal.

    10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
    11. Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322286 – 0001343-39.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

    PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE “AUTOEXCLUSÃO”. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

    1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.

    2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que o remédio constitucional será concedido “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

    3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG, E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes “dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”, não há que se falar em falta de interesse de agir da impetrante.

    4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional deve ser comunicada por meio do “Portal do Simples Nacional” na rede mundial de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica, do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda – pessoa física, apresentada nos últimos dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo questão interna à sociedade empresarial.

    5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto ao acesso para proceder a sua “autoexclusão”.

    6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao referido “Portal”, não se afigura plausível que não remanesçam registros identificadores do respectivo acesso.

    7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete ao SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº 4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.

    8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.

    9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AHD – APELAÇÃO CÍVEL – 189 – 0003189-31.2013.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 )

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO E-CAC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIGILOSOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. ACESSO ELETRÔNICO RESTRITO. GARANTIDO DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

    I – Não obstante, todos os atos praticados pela autoridade fiscal, bem com os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme acima já exposto, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa tão somente pelo fato de não possuir acesso ao processo administrativo fiscal via e-CAC.

    II – O Decreto nº 70.2325/1972, em seu artigo 23, §§1º ao 4º, prevê a intimação como forma de comunicação pela administração tributária dos atos processuais por ela praticados, a fim de que o interessado deles tome ciência oficialmente e, assim, se inicie o prazo para o prosseguimento do processo.

    III – A correta intimação, desde que efetivada dentro das regras previstas, possibilita o exercício dos direitos do autuado, enquanto a intimação inválida ou sua falta pode acarretar o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais praticados em seguida.

    IV- Cabe ressaltar que a ciência ao sujeito passivo do lançamento efetuado (auto de infração ou notificação de lançamento) é requisito essencial para a validade deste ato da autoridade lançadora e, portanto, somente se considera concluído o lançamento com a ciência do sujeito passivo corretamente feita.

    V – A intimação, conforme o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações posteriores, pode ser feita de quatro maneiras distintas, não existindo ordem de preferência para utilização dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV: Pessoalmente; Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via; Por meio eletrônico; e Por edital. Ora, se todos os atos emanados pelas autoridades da Receita Federal do Brasil serão enviados ao contribuinte para sua ciência e formulação da defesa que entender cabível, abrindo-lhe para tanto o prazo legal para sua efetivação, sendo certo que o acesso aos autos pode ser feito a qualquer tempo e em quaisquer dos Centros de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil, entendo que não houve qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    VI -Demais disso, a própria autoridade fiscal declara que todos os atos praticados por ela, bem como os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

    VII -Por fim, a priori, não socorre a alegação do apelante de que tenha o direito, de forma automática e com a simples emissão de certificado digital, de acesso a procedimentos administrativos no ambiente digital, no caso no E-CAC.

    VIII- Nesse sentido, anoto que, segundo a autoridade fiscal, ora impetrada, a legislação aplicável prevê a “possibilidade” de acesso de informações fiscais por meio digital, mas não há imposição.

    IX – Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367086 – 0000932-95.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DIRF’S E DE PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO. AUTORA COM CERTIFICADO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes do C. STJ.

    2. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. In casu, não há nos autos demonstração da efetiva impossibilidade de acesso a tais documentos por parte da agravante, que inclusive possui certificado digital.

    3. Agravo de instrumento desprovido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588872 – 0018041-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PREJUDICADO. ASSINATURA POR CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS MANTIDA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

    I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pela União.

    II.O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado, tendo em vista que ora se procede ao seu julgamento.

    III.A petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa que aparelham as execuções fiscais podem ser assinadas por chancela mecânica ou eletrônica, conforme Artigo 25 da Lei nº 10.522/02 e Artigo 6º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Não há exigência na legislação de juntada do certificado digital emitido pela autoridade certificadora credenciada.

    IV.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada do processo administrativo não é imprescindível para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, constitui ônus do executado a juntada de documentos hábeis a demonstrar a existência de vício formal na constituição do título executivo, bem como a insubsistência do crédito nele declarado, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. A embargante também deixou de comprovar a necessidade de perícia contábil. Precedente: AgRg no REsp nº 1.523.774/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2015.

    V.As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal contêm todos os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte. A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as CDAs, razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.

    VI.O pagamento de tributos e contribuições após o prazo legalmente previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscimos decorrentes do inadimplemento da obrigação (multa, juros e correção monetária), tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios.

    VII.In casu, o valor da multa aplicada pela União corresponde a 20% do principal atualizado, o que está de acordo com o percentual previsto pelo Artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

    VIII.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários é legítima e as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco: RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

    IX.Apelação desprovida.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1836942 – 0001051-86.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI N. 10.426/2002. IN SRF N. 482/04. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.

    1. Trata-se de cobrança de multa de caráter extrafiscal e vinculada ao descumprimento de uma obrigação acessória, com fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, estabelecida no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002.

    2. A impetrante tinha pleno conhecimento que a partir do quinto dia útil de março de 2005 deveria entregar a DCTF fazendo uso de seu certificado digital, conforme disposto nos artigo 2º, 5º e 6º da IN SRF nº 482/04.

    3. Observa-se que a apelante buscou regularizar sua situação para obtenção do certificado digital em comento, somente dois dias antes do prazo da DCTF, razão pela qual a responsabilidade pela demora não pode ser imputada a autoridade impetrada.

    4. Em relação ao Ato Declaratório Executivo nº 23/05 do Secretário da Receita Federal, não há que se falar em ilegalidade, pois, embora tenha sido publicado em 08.04.2005, foi amplamente divulgado no sitio da Receita Federal antes da data limite para a entrega da DCTF.

    5. A possibilidade de entrega da DCTF por meio impresso consistiu em mera liberalidade da Receita Federal, não se tratando de prorrogação de prazo, mais de uma faculdade quanto ao meio de entrega que poderia não ter sido concedida.

    6. Apelo desprovido.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 278496 – 0005762-35.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )

    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. PEÇA APÓCRIFA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Observando atentamente a petição destes embargos de declaração, bem como o substabelecimento constante nos autos, verifica-se que as assinaturas apostas são digitalizadas e não de próprio punho do advogado.

    2. A assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    3. Ausente o certificado digital – meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei – e dada a impossibilidade de aferição de autenticidade das assinaturas, de rigor o não conhecimento do recurso.

    4. Precedentes.

    5. Embargos de declaração não conhecidos.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1446007 – 0001409-32.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIFICADO DIGITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

    3. Como se sabe, o certificado digital é um arquivo eletrônico que atua como uma assinatura digital, garantido proteção às transações eletrônicas via internet.

    4. O primeiro contrato de titularidade e responsabilidade de certificado digital de pessoa jurídica, ao contrário do que afirmado pelo apelante, teve prazo de validade limitado a 30.10.2011, conforme se vê de fl. 25.

    5. Deveria a apelante ter comparecido à agência antes do vencimento do certificado e solicitado a emissão de um novo, fato não comprovado nos autos.

    6. No que se refere ao segundo certificado, solicitado em 30.11.2011 (fls. 26/30), um mês depois do vencimento, observo que o mesmo não foi aprovado pela Instituição Financeira, em face de irregularidades na documentação apresentada pela parte autora para a emissão do certificado digital.

    7. Não há qualquer responsabilidade da CEF pela não emissão de notas fiscais, na medida em que expirou o prazo do primeiro certificado digital e o segundo certificado digital não foi emitido por irregularidades na documentação apresentada pela parte autora.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1850260 – 0005313-33.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 )

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    PROCESSUAL CIVL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. REDAÇÃO CONFUSA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE VALIDADE DE PETIÇÃO ASSINADA COM IMAGEM ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE; PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SE CONHECER DO INSTRUMENTO MAS NO MÉRITO REJEITÁ-LO. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

    1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Original S/A contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do seu agravo de instrumento por falta de regularidade formal que visava combater a decisão da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ora agravante em face de sua intempestividade.

    2. Registre-se que, somente neste regimental, o agravante deixa claro que entrou contra a decisão prolatada em embargos de declaração à fl. 32/34 e não a de fls. 199/201. Não bastasse a redação confusa e o desleixo na juntada dos documentos, nota-se que o recorrente pretende rediscutir matéria por demais pacificada. Portanto, conhece-se do agravo de instrumento para que se possa julgar seu mérito.

    3. O agravante requer que sua impugnação seja considerada tempestiva em face da petição de impugnação ao cumprimento de sentença ter sido protocolada tempestivamente, e que ela ter sido assinada com imagem escaneada em nada macula a sua validade.

    4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
    5. Recurso conhecido, mas parcialmente provido apenas para se conhecer do agravo de instrumento, mas, no mérito, rejeitá-lo.

    ACÓRDÃO:

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental nº. 0627628-48.2015.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

    Fortaleza, 02 de dezembro de 2015.

    FRANCISCO BARBOSA FILHO
    Presidente do Órgão Julgador

    DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
    Relator

    (Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Baturité; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2015; Data de registro: 02/12/2015; Outros números: 627628482015806000050000)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI N° 11.419/2006. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO.

    – A Lei n° 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1°, § 2s, inciso III, dispôs que é , considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS NA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE. ART. 557, § 10-A. PROVIMENTO DO RECURSO.

    – É o instituto de previdência do estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e gerente dos recursos da previdência estadual, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre os descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribu

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100342514001, TRIBUNAL PLENO, Relator Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-06-2012)

    APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006. PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DOCUMENTOS INEXISTENTES. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

    – A Lei nº 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento:

    (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    (b) mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    – A ausência de assinatura na petição do recurso e nas respectivas razões enseja o seu não conhecimento, mormente quando a parte devidamente intimada para sanar o vício, queda-se inerte.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00410268320098152001, – Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 20-10-2014)

    APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006. PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DOCUMENTOS INEXISTENTES. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

    – A Lei nº 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento:

    (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    (b) mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    – A ausência de assinatura na petição do recurso e nas respectivas razões enseja o seu não conhecimento, mormente quando a parte devidamente intimada para sanar o vício, queda-se inerte.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008644420138150081, – Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 06-02-2015)

    EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NÃO CONHECIMENTO.

    1. “A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.” (AgRg no AREsp 774.466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

    2. A incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte apelante ensejará o não conhecimento do Recurso se esta, após ser intimada, não sanar o vício no prazo concedido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00425091720108152001, – Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 25-10-2016)

    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00276079820068152001, – Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-03-2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III do CPC/ 2015. NÃO CONHECIMENTO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157833020158152001, – Não possui -, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 10-05-2017)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. RECURSO ADESIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade;- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’’.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00319877620138150011, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-04-2017)

    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TJPB

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO DO APELO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade; – Incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso vertente.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009562620148150521, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-09-2017)

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    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022983920108150351, – Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 03-07-2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA POR OFENSA À HONRA. REQUERIDA QUE INSERE O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS DA EXORDIAL. RÉ QUE INTERPÕE APELO E AUTORA QUE MANEJA RECURSO ADESIVO. DEMANDADA QUE SUSTENTA A REMESSA DE FATURA PARA PAGAMENTO À CONSUMIDORA, CUJO VENCIMENTO SE DEU SEM O DEVIDO ADIMPLEMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. CONTENDORAS QUE ENTABULARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL – NO QUAL A ADQUIRENTE INFORMOU ENDEREÇO PARA REMESSA DA FATURA. CREDORA QUE, POR SPONTE PROPRIA, ENVIA O INSTRUMENTO DE COBRANÇA PARA LOCAL DIVERSO, SENDO QUE, POR CONTA DESSE PROCEDER, NÃO HOUVE A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONSUMIDORA. MORA ACCIPIENDI. CONTRATAÇÃO QUE SEQUER CONTAVA COM A ESTIPULAÇÃO ACERCA DO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DA AVENÇA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO QUE É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 394 E 396, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MORA QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE. REQUERIDA QUE INSERE O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. ASPECTO QUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, E 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO MIGUEL REALE. ABALO À HONRA OBJETIVA QUE É PRESUMIDO. PREJUÍZO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. AUTORA QUE, NO RECURSO ADESIVO, ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO. VERBA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSTANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE IMPOR O CARÁTER EDUCACIONAL ÀQUELA QUE PRATICOU O ILÍCITO CIVIL. RECORRENTE QUE LABORA COMO CORRETORA DE IMÓVEIS E, AINDA, É QUOTISTA DE EMPRESA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL O LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE POSSUIR SUA HONRA CREDITÍCIA IMACULADA, ATÉ MESMO PARA PODER NEGOCIAR JUNTO AOS BANCOS COMO CORRESPONDENTE IMOBILIÁRIA. DEMANDADA QUE CONSISTE EM EMPRESA COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA REQUERENTE PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O NUMERÁRIO ESTIPULADO AOS DANOS IMATERIAIS. JULGADORA DE ORIGEM QUE JÁ DEMARCOU OS JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. A CONTAR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ASSUNTO QUE, APESAR DE TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, JÁ FOI DEFINIDA NA ORIGEM E SOBRE ESSE ASPECTO O INTERESSADO NÃO DEVOLVEU O SEU ENFOQUE A ESTA CORTE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO EM SEU DEBATE, ATÉ MESMO PARA SE EVITAR A PERPETUAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS SOBRE O ASSUNTO. CORREÇÃO DA MOEDA. INCUMBÊNCIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DA ESTIPULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDADA QUE, NA VIA RECURSAL, EXIBE NOVO DOCUMENTO, O QUAL JÁ EXISTIA ENQUANTO O FEITO TRAMITOU NA ORIGEM E, AINDA, QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM SUA POSSE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 397 E 517, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. INTERESSADA QUE ASSIM PROCEDE COM A INTENÇÃO DE CAUSAR SURPRESA TANTO À ADVERSA QUANTO AO ESTADO-JUIZ. INVIABILIDADE DE AÇAMBARCAR O TU QUOQUE. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER SOPESADOS NA ANÁLISE DOS INCONFORMISMOS. RECORRENTE QUE AGE EM ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 18 DO SUPRACITADO DIPLOMA LEGAL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELA REQUERIDA. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO DEMARCADO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME AS REGRAS DAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO § 3º DO SUPRACITADO ARTIGO DE LEI. APELO DESPROVIDO E INCONFORMISMO SUBSIDIÁRIO ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041140-6, de Chapecó, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-08-2012).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL E O SUBSCRITOR DO RECURSO CONFORME ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SEGUNDO CORTE CIDADÃ. RECONSIDERAÇÃO E REFUSA DE REFERIDA INTELIGÊNCIA. RECURSO FIRMADO POR PROCURADOR QUE ASSINOU DIGITALMENTE O DOCUMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

    “A identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: ‘A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados’.(AgRg no AREsp 113403/PR, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJe 22/08/2012)

    DÍVIDA INEXISTENTE. EMITENTE QUE CONFESSA O EQUÍVOCO DO LANÇAMENTO DAS CÁRTULAS. CONFISSÃO CONTIDA NO CADERNO PROCESSUAL PELA PARTE RÉ. FATO QUE SE TORNOU INCONTROVERSO.

    “O que importa na confissão não é a vontade do confitente de produzir os efeitos jurídicos dela decorrentes, mas sim a exata percepção dos fatos confessados (os efeitos jurídicos da confissão advêm direta e inexoravelmente da lei): a vontade do confitente dirige-se à declaração de um fato e não à produção de um efeito jurídico. A confissão é, enfim, um meio de prova”

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. V. 2. 6. ed. Salvador: Juspodvum, 2011, p. 165).

    PROTESTO INDEVIDO. DANO PRESUMIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. OBJETIVOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    “Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.”

    (Apelação Cível n. 2005.021986-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 31.10.2006).

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076340-8, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2013).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. REQUERIMENTO DE 2ª VIA DE BOLETO EXTRAVIADO, NÃO ATENDIDO PELA CERTIFICADORA. COMPRA NÃO CONCRETIZADA. FORNECEDORA QUE, ADEMAIS, NÃO TRAZ AOS AUTOS OS REGISTROS DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONSUMIDOR QUE READQUIRE O PRODUTO E COMPROVA O PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO PRIMEIRO CONTRATO, QUE NÃO SE CONCRETIZOU. DANO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER ABALO MORAL (SÚMULA 227, STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA QUE COMPENSA O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA E GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O CARÁTER SANCIONATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069566-8, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

    EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO – ART. 557, CAPUT, CPC – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUBSTABELECIMENTO DE PODERES OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL – AUSÊNCIA – ASSINATURA DIGITALIZADA NÃO REGULARIZADA – LEI 11.419/2006 – INADMISSIBILIDADE – CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ILEGÍVEL – EQUIVALÊNCIA À AUSENCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO – MANUTENÇÃO.

    – O agravo de instrumento não permite a instrução deficiente e nem a sua complementação após apresentada a petição do recurso, cabendo ao recorrente apresentar desde logo, as peças obrigatórias para seu julgamento. – Não só a procuração, mas também o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor da peça recursal é documento obrigatório para instrução do agravo de instrumento.

    – É necessária a aposição de assinatura original ou, se digitalizada, o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica e autenticidade das assinaturas eletrônicas, regra cujo descumprimento ocasiona a inexistência do recurso interposto.

    – A certidão de intimação da decisão agravada também é obrigatória para o conhecimento do recurso, sem a qual é impossível verificar-se a data da publicação da referida decisão e a tempestividade do recurso interposto. A juntada de peça obrigatória ilegível equipara-se a sua própria ausência.

    (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0105.13.037780-4/002, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/0015, publicação da súmula em 24/06/2015)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PAGAMENTO EFETUADO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANO MORAL PURO. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    Há presunção de autenticidade nos documentos eletrônicos assinados digitalmente, seja com o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outro certificado aceito pelas partes, por força da Medida Provisória nº. 2.200/2001. Informação dos números dos protocolos das reclamações não rebatida pela ré. Veracidade da alegação do autor. Nos termos do enunciado de Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Pode a reputação de que goza junto a terceiros ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Trata-se do dano moral in re ipsa que prescinde de comprovação quanto à sua extensão. O valor da indenização é fixado de acordo com a extensão do prejuízo (art. 944 do CC/2002).

    (TJMG – Apelação Cível 1.0024.10.106056-4/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 19/07/2016)

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR: ALEGADO VÍCIO NO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA – REJEIÇÃO – ASSINATURA DIGITAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE PRESCINDÍVEL – OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCI¿PIOS DO NON BIS IN IDEM, DA CULPABILIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE – EXAURIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – DECISÃO DO PLENO DO STF.

    1) A assinatura digital tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.

    2) A prova produzida desde o início, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que os apelantes praticaram o crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser mantida a condenação.

    2) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado, haja vista que o porte ou posse de munição ou armas de fogo, em desacordo às normas legais, coloca em risco a proteção da vida, da incolumidade física, da saúde pública e da segurança dos cidadãos.

    3) O simples porte de arma ou munição, sem autorização e em desacordo com dete rminação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de a munição estar desacompanhada de arma ou de o artefato estar desmuniciado, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado – segurança pública e a paz social – ao risco produzido. Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta.

    4) Segundo jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, a agravante da reincidência não viola os princi¿pios do non bis in idem, da culpabilidade ou da individualização da pena. Isso, porque, segundo o princípio da individualização da pena, que também possui status constitucional (art. 5º, XLVI, da CR), a sanção deve ser aplicada de acordo com as peculiaridades da vida penal pregressa do acusado. Com efeito, a resposta penal conferida àquele que reiteradamente pratica delitos, independentemente do lapso temporal decorrido desde o fato, violando bens caros a` sociedade, mesmo que por eles ja¿ tenha obtido a resposta penal, não pode ser a mesma em relação ao agente primário, que nunca antes desrespeitou a Lei.

    4) No que tange à fixação dos honorários do dativo, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.

    5) Até que seja prolatada a sentença penal, deve-se presumir a inocência do réu. Entretanto, havendo no segundo grau juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pelas cortes superiores, deve ser decretada a prisão do condenado, haja vista a relativização do princípio da presunção de inocência no caso concreto. Precedente: HC 126.292, Relator Ministro Teori Zavascki.

    (TJMG – Apelação Criminal 1.0344.16.007527-3/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – LEGITIMIDADE – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – FUNCIONALIDADE IDÊNTICA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO EVIDENCIADA – ORDEM – INDEFERIMENTO.

    – O Secretario de Estado da Fazenda ostenta legitimidade para responder pela pratica de ato inquinado de ilegal e alusivo à certificação digital de contribuinte junto ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE -.

    – A impetração de mandado de segurança necessita da comprovação, de plano, de violação a direito liquido certo de titularidade do impetrante.

    – Neste contexto, a idêntica funcionalidade dos sistemas de certificação digital, no âmbito da Fazenda Estadual, aliada à ausente comprovação de que a autoridade coatora estaria imputando a impetrante de utilizar um certificado específico em detrimento de outro também por ela admitido, constitui fundamento apto para que se revele descaracterizada a suposta violação a direito liquido e certo titularizado pelo impetrante.

    (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.16.011997-0/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/0017, publicação da súmula em 14/03/2017)

    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – TJMG

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE A RELAÇÃO DISCUTIDA NA INICIAL E A CÉDULA DE CRÉDITO JUNTADA. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. DOCUMENTO IDÔNEO.
    Constatando-se que a relação jurídica narrada na inicial é a mesma retratada no instrumento juntado pela autora, a divergência de números de identificação, havendo justificativa plausível para tal, é irrelevante. É documento idôneo à comprovação da mora aquele emitido eletronicamente, com certificação digital, devendo, ser considerado original, a teor do art. 11, Lei 11.419/06.
     (TJMG –  Apelação Cível  1.0693.17.007712-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018)
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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAÍDO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTANTE DO “SITE” DESTE TRIBUNAL – EXAME DA AUTENTICIDADE PREJUDICADO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO – DETERMINAÇÃO DESATENDIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – JUNTADA “A POSTERIORI” – IMPOSSIBILIDADE – ERRO NA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL – RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA – MULTA PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
    – Depreende-se vício no instrumento recursal formado com documento extraído da movimentação processual constante do “site” deste Tribunal, que a parte busca qualificar como “cópia da decisão judicial”, na medida em que não há registro de sua autenticidade, mediante certificação digital ou assinatura física do julgador, requisitos essenciais dos pronunciamentos judiciais, conforme preceitua o art. 205 do CPC.
    – Se o recorrente, apesar de intimado nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não efetua a juntada de peça obrigatória faltante, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida imperativa, por força do art. 932, inciso III, do CPC.
    – A Resolução 642/2010/TJMG é clara no sentido de que, no âmbito do Serviço Protocolo Postal, nem o Tribunal, nem os Correios se responsabilizam pelos extravios ou atrasos na entrega dos documentos advindos de preenchimento incorreto. E o manejo dessa funcionalidade opcional se da por risco e conta da parte interessada, atraindo a desconsideração do seu ato o desatendimento aos requisitos previstos nesse diploma normativo interno.
    – Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual. E o engano na utilização do Serviço de Protocolo Postal não constitui justa causa para fins de devolução do quinquídio do art. 932, parágrafo único, do CPC.
    – De acordo com o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo declarada a manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da parte adversa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa.
    (TJMG –  Agravo  1.0704.15.002707-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 07/11/2017)
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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFOJUD – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERA – POSSIBILIDADE – MAGISTRADO NÃO CADASTRADO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
    1. Demonstrado o esgotamento das diligências possíveis, por parte do exequente, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, impõe-se o deferimento do pedido de utilização do Sistema INFOJUD, criado para dar celeridade e garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
    2. Consoante orientação deste eg. Tribunal de Justiça, não tendo o Magistrado de primeiro grau requisitado a certificação digital para operacionalização do sistema INFOJUD, a providência pretendida deve ser atendida com a expedição de ofícios.
    (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0604.11.002364-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução.

    2.O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.

    3.Embora a certificação digital comprove a autenticidade do contrato, não substitui a exigência legal da assinatura de duas testemunhas para fim de configuração do título executivo extrajudicial.

    4. O fato do Código Civil de 2002 não exigir a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, exigência essa prevista no Código Civil de 1916, diz respeito apenas à validade do instrumento particular. Para fins de constituição do título executivo fundado em instrumento particular, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas (art. 585, inciso II, CPC), mormente por força do próprio Código Civil que estabelece, em seu artigo 2043, a continuidade da vigência das disposições de natureza processual até que disciplinadas de forma diversa.

    5. No caso vertente, a cópia do contrato que instruiu a inicial não satisfaz os requisitos para a formação de um título executivo extrajudicial, uma vez que nela não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.

    6.Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.

    7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.903970, 20150910046873APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 153)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

    1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.

    2. Considerando-se a validade dos documentos com certificação digital, exigência de apresentação do documento original caracteriza-se rigor excessivo; violando o princípio da instrumentalidade das formas.

    3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.924107, 20150020289629AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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