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  • AÇÃO COMINATÓRIA. Lei 12.965/2014. Marco Civil da Internet. Conteúdo de postagens em grupo da rede social. Pretensão de remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo. Pedido subsidiário de condenação em perdas e danos. Sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu provimento em parte à ação, quando ainda, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte em parcelas idênticas das custas processuais, bem como honorários de seus respectivos patronos, fixados em 10% do valor da causa. APELAÇÃO, interposta pela requerida, que discute exclusivamente a condenação sucumbencial. Pretensão do autor que, por determinação legal, demanda intervenção judicial. Ausência de resistência. Princípio do interesse em prevalência sobre o princípio da causalidade. Condenação sucumbencial indevida em relação à requerida. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1123134-53.2014.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)

    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Criação de página falsa em rede social com utilização indevida da denominação da autora – Alegação de que a existência de postagens e comentários efetuados na rede maculam seu nome comercial – Pedido de exclusão das páginas falsas e demais conteúdo que entende difamatório – Tutela antecipada que restou deferida somente em sede de Agravo de Instrumento – Sentença de procedência que determinou a remoção das páginas falsas, mantendo os comentários dos usuários com críticas à autora em razão da liberdade de manifestação do pensamento, nos mesmos termos em que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento – Insurgência da autora – Não acolhimento – Pedido para remoção de páginas que futuramente forem criadas – Pedido genérico que não encontra suporte no ordenamento jurídico – Além disso, réu não tem como eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão – Necessidade de indicação expressa da página eletrônica (URL) para retirada pelo provedor de material ofensivo – Inteligência do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – Igualmente não tem o réu como valorar quando se trataria de página falsa ou não, havendo necessidade de atuação da autora para demonstrar tal fato – Comentários e críticas protegidos pela livre manifestação ao pensamento – Danos morais não configurados – Réu que atua como provedor de conteúdo e que apenas repassa mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas – Recurso do réu – Parcial acolhimento – Necessidade de se repartir o ônus da sucumbência – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso do réu parcialmente acolhido.

    (TJSP; Apelação 1000790-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    AÇÃO COMINATÓRIA – AGRAVO RETIDO – Criação de perfil de ‘facebook’ e de ‘email’ falsos, nos quais foi, sem autorização, utilizado o nome da empresa autora e seu sócio titular, Wolf Maya – Pretensão da autora de fornecimento de dados que permitam a identificação do criador da página da rede social e do endereço eletrônico, com realização de ‘backup’, pelo provedor, do conteúdo do ‘email’ – Decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando, entre outras medidas, o armazenamento dos dados objeto do litígio, existentes no endereço eletrônico ‘[email protected]’, sob pena de incidência da multa prevista no art. 12, II da Lei 12.965/2014, no valor de 10% sobre o faturamento do grupo econômico da corré Terra, no Brasil, no último ano – Apelante que interpôs agravo de instrumento da decisão antecipatória da tutela, o qual foi, contudo, convertido em retido por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal – Apelação contendo pedido expresso de conhecimento e provimento do agravo retido – Pretensão de delimitação do prazo para a guarda das informações, bem como o afastamento da pena de multa prevista na Lei 12.965/2014, subsidiariamente pedida sua minoração – Prazo de seis meses para a guarda das informações que foi estabelecido na r. sentença, a gerar a perda superveniente do interesse recursal neste tocante – Multa de 10% do faturamento do grupo econômico no país, no último exercício, que deve ser afastada, uma vez que esta não tem natureza de astreintes, prevista, sim, para caso de descumprimento dos direitos potestativos dos usuários, previstos nos artigos 10 e 11 do Marco Civil da Internet – Substituição por multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015, uma vez que, esta sim, se presta a incentivar o cumprimento de decisão judicial – Multa fixada em R$ 5.000,00, por dia de descumprimento da ordem de armazenamento dos dados delimitados pelo MM. Juiz – Recurso de agravo retido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido – Recurso de apelação prejudicado, uma vez que este ataca a mesma matéria versada no agravo retido – RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

    (TJSP; Apelação 1110702-65.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de exclusão de conteúdo ofensivo, publicado e compartilhado no Facebook e em outras páginas de propriedade dos agravados. Possibilidade. Agravante que vem sendo vítima de inúmeras piadas de conotação sexual. Existência de elementos que permitem a sua exata identificação, sobretudo no ambiente de trabalho. Publicações que, a princípio, caracterizam violação da honra e imagem. Concessão da tutela que se mostra necessária a fim de impedir a disseminação do conteúdo na rede mundial de computadores. Necessidade, todavia, a indicação específica das URL’s impugnadas. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2110265-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    DIREITO DE IMAGEM – Sentença de improcedência – APELO DO AUTOR – Pretensão à inversão do julgado – Descabimento da pretensão à exclusão de conteúdo que se limita a criticar a gestão do autor, pessoa pública, em exercício de mandato eletivo – Identificação do usuário do Youtube que também não se mostra cabível, diante da limitação prevista no art. 15, da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1007645-02.2013.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de retirada de críticas feitas por supostos empregados ou ex-empregados da autora em site mantido pela ré – Improcedência – Publicações realizadas em plataforma com finalidade específica de fomentar a recolocação de mão de obra – Inexistência de anonimato – Ausência de provas de que as críticas sejam inverídicas – Incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1124999-77.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    Responsabilidade civil – Obtenção de dados de usuário com contas na Google e no Facebook – Procedência – Inconformismo do Facebook quanto à sucumbência – Acolhimento – Sigilo dos dados pessoais possui proteção constitucional (art. 5º, XII, da CF) – Negativa no fornecimento espontâneo que é legítima – Marco Civil da Internet, nos arts. 7º, I e VII, 10, § 1°, positivou a necessidade de vir a juízo para obtenção dos dados pessoais – Princípio do interesse – Inexistência de sucumbência – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1049440-51.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cc. indenização por danos morais. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Manifestações que, a princípio, enquadram-se no direito de crítica e livre manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV, da CF). Cabível, no caso, apenas a identificação dos autores das manifestações alegadamente ofensivas. Aplicação da lei n. 12.965/14, Marco Civil da Internet. No mais, recomendável a instalação do contraditório, que permitirá uma decisão segura do magistrado. Agravo parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2197720-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO COMINATÓRIA.

    I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.

    II. Tutela de urgência. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhida. Configuração da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devida concessão parcial da tutela de urgência.

    III. Probabilidade do direito. Configuração. Evidência de criação de perfil falso, na rede social Instagram, em nome do autor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Ressalvada, todavia, a determinação de apresentação de atos da administração da conta e convites do perfil para seguir terceiros, dada irrelevância, a priori, para identificação do usuário apontado. Precedentes.

    IV. Dano irreparável. Possibilidade de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2151704-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    Obrigação de fazer. Remoção de conteúdo reputado ofensivo. Ônus sucumbencial. Imposição da carga de sucumbência integralmente à ré. Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do STJ. Apelante que, ademais, alega ilegitimidade de parte. Princípio da causalidade. Aplicação. Verba sucumbencial devida. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1103636-34.2015.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    MARCO CIVIL DA INTERNET – Genérico pedido de retirada de conteúdo de anúncios do sítio eletrônico da ré, que disponibiliza espaço para comércio virtual – Art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 impõe a necessária identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material – Necessidade de indicação direta e precisa da URL – Entendimento STJ – Sentença mantida – Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 1001469-73.2016.8.26.0529; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

    Responsabilidade civil – Publicação em blog que utilizou foto da autora como se fosse a de outra pessoa, investigada pela polícia – Extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva – Inconformismo da autora – Acolhimento em parte – Ao hospedar o blog do jornalista, o réu atuou na qualidade de provedor de hospedagem – Inteligência do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet – Legitimidade passiva caracterizada – Réu que, ao cumprir decisão judicial para retirar o conteúdo infringente, não é responsabilizado pelos danos morais – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1033511-87.2015.8.26.0602; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #118778

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DA COMISSÃO. PARCERIA NA VENDA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré-recorrida ao pagamento de R$12.500,00, correspondente a 50% da comissão de corretagem recebida pela venda de determinado imóvel, haja vista que trabalharam em parceria tendo a repartição da comissão como finalidade. O juiz de primeiro grau entendeu não haver prova de que o autor foi o corretor do imóvel vendido.

    2. Recurso próprio e tempestivo. Custas (ID 2481371) e preparo (id 2481368) recolhidos. O Réu apresentou contrarrazões (ID 24813814) nas quais refutou o pleito de reforma vindicado pelo Autor.

    4. A controvérsia cinge-se em saber, basicamente, se houve participação do recorrente na venda do imóvel.

    5. Com efeito, não há provas no processo da sua intermediação na venda do imóvel indicado. Em audiência, a compradora informou categoricamente que ?não conhece o autor; que não conhece o autor nem de nome; que em nenhum momento a requerida informou que outro corretor estaria negociando esse imóvel com ela; que, salvo engano, pagou R$ 18.000,00 de corretagem para a requerida; que nunca recebeu a ligação ou teve contato com outro corretor sobre esse imóvel; que seu esposo negociou o apartamento exclusivamente com a requerida; que as tratativas estão documentadas nas conversas pelo whatsapp; que se mudou em 24/09/2016 para o apartamento; que após essa data, o esposo da depoente recebeu uma ligação de uma pessoa indagando se estava satisfeito com o imóvel e se precisava de serviços de pintura; que o esposo da depoente estranhou essa ligação? (ID 2481356).

    5. Os documentos juntados com a inicial, assim como o áudio, nada provam em relação à venda do imóvel objeto dessa contenda, mas, tão somente, uma conversa genérica entre as partes sobre outras intermediações (ID2481311).

    6. Ademais, o juízo de origem detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, visto estar mais próximo das partes do litígio e de eventual dilação probatória. Assim, a modificação de seu entendimento acerca do valor dado à prova testemunhal, deverá ocorrer somente em casos de flagrante contrariedade, o que não se verifica na hipótese.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1067552, 07040971420168070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118774

    Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, Paciente que confessou na fase inquisitiva concorrer para a comercialização de drogas pela internet, através do aplicativo “WhatsApp”. Conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentada. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Vedação expressa do art. 44 de Lei de Drogas quanto à concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas que continua válida e eficaz, apesar de entendimento jurisprudencial em contrário, sem caráter vinculante. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 2177603-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 28/11/2014)

    #118772

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exibição de documentos. Mensagem ofensiva veiculada pelo aplicativo Whatsapp. Requerida Facebook que adquiriu o serviço. Legitimidade vislumbrada. Precedente desta E. Corte. Não demonstrada de plano a alegada impossibilidade de fornecimento de IP’s e das informações pleiteadas, acerca dos integrantes de grupo e autores do envio e reenvio da mensagem. Precedente. Pedido de exclusão de conteúdo que, em sede de cognição sumária, se afigura inviável. Ademais, não cabimento de multa cominatória em ação cautelar de exibição. Súmula 372 do STJ. Entendimento reafirmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, nos termos do art. 543-C, do CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2204111-24.2014.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)

    #118753

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS URLS. ART. 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no "facebook" e "whatsapp", e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). Manutenção. 2. Tempestividade do agravo de instrumento. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de novos elementos que justifiquem a anulação da decisão monocrática. 4. Ausência de indicação das URLs pelas quais tenham sido veiculados os conteúdos ilícitos, que impede a concessão da tutela de urgência postulada. Art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet. 5. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #118751

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no “facebook” e “whatsapp”, e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). 2. Questionamento do réu/agravante quanto à sua legitimidade passiva que somente poderá ser melhor analisada no curso do processo, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #118744

    Cominatória – Fornecimento de registros de acesso disponíveis e dados cadastrais relativos ao aplicativo WhatsApp para auxílio na identificação do autor de ato ilícito – Ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não configurados – Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial não demonstrada – Procedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 11/12/2015)

    #118742

    Responsabilidade civil – Pedido de identificação de usuário que divulgou mensagem e de bloqueio de compartilhamento de vídeo que o agravante considera prejudicial à sua imagem. A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil mas disponibiliza ao público o seu renomado aplicativo para os aqui residentes.– Quanto à requisição de dados, vislumbra-se em cognição sumária a relevância da fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em razão do conteúdo do vídeo, bem como a possibilidade de se perderem com o tempo as informações pretendidas pelo agravante. Em que pese entenda a empresa autora que a divulgação do aludido vídeo possa trazer prejuízos à sua imagem, o bloqueio requerido poderia significar ofensa à liberdade de expressão dos usuários do WhatsApp sobretudo por se considerar que o aplicativo tem por função a comunicação interpessoal, motivo pelo qual, a decisão, neste ponto, comporta alteração. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2206951-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016)

    #118736

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão em razão de fotomontagens ofensivas ao autor, vereador municipal, enviadas a terceiro por mensagem eletrônica (Whatsapp). Sentença de improcedência. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00. Apela o autor sustentando ter o réu publicado e disseminado fotomontagens ofensivas à sua honra e imagem. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para oitiva de testemunha. Descabimento. Preliminar. Cerceamento. Ausência de instrução para colheita de prova oral. Insubsistência. Matéria eminentemente de direito. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Prova oral despicienda. Incontroverso que o réu-apelado encaminhou para outro vereador as imagens impugnadas. Mérito. Ausente demonstração de ter sido o recorrido o responsável pela produção das montagens fotográficas. Primeira coloca o autor-apelante e outros políticos como fatias de uma pizza e a segunda sugere o recebimento de R$ 50.000,00 para votar contra o recebimento de denúncia em desfavor do prefeito. Mero encaminhamento delas por meio de mensagem eletrônica (Whatsapp) para outro vereador não pode ser considerado ato ofensivo à imagem e à honra do apelante. É da natureza do cargo político estar mais suscetível às críticas acerbadas, inclusive por meio de caricaturas e dizeres que muitas vezes desgostam o atingido. As fotomontagens podem representar crítica desarrazoada à deliberação do apelante na câmara municipal, mas tão-somente a transmissão delas para outro vereador não supera o ordinário das contrariedades que surgem do embate da vida partidária. Inexistência de divulgação por meio da imprensa ou de alguma outra forma a concretamente impactar no eleitorado. Honorários advocatícios. Incidência do novo CPC. Majoração da verba honorária para R$ 1.500,00. Inteligência § 11º do art. 85. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1009300-03.2015.8.26.0047; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2016; Data de Registro: 26/06/2016)

    #118734

    Roubo duplamente qualificado e extorsão. Agente que, na companhia de ao menos dois comparsas, armados, invade a residência das vítimas e as subjuga, exigindo a entrega de dinheiro. Subtração de diversos bens, além de dois veículos. Exigência, no dia seguinte, feita pelo acusado, de dinheiro para devolver um dos automóveis. Prova hábil. Palavra das vítimas firme e segura, em consonância com a prova colhida, inclusive com o relato do policial responsável pela diligência que culminou com a apreensão do veículo do réu, em cujo interior havia parte da “res” e documentos do acusado. Reconhecimento do acusado, também, através de fotografia obtida no whatsapp através do número do telefone que ele utilizou para contatar os ofendidos e exigir dinheiro. Prova inconcussa da autoria e materialidade. Qualificadoras do roubo bem proclamadas. Condenação, pelos dois crimes, de rigor. Penas bem dosadas. Concurso material bem reconhecido, considerada a autonomia das condutas. Regime fechado necessário para ambos os crimes. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0006323-55.2015.8.26.0047; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)

    #118732

    MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA FACEBOOK DO BRASIL – ORDEM JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DO APLICATIVO WHATSAPP – DESCUMPRIMENTO – MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO VIA BACEN-JUD. Não se reconhece legitimidade à determinação de bloqueio de valores via Bacen-Jud para garantir recebimento de astreintes. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2096307-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra – Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2016; Data de Registro: 08/08/2016)

    #118728

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108924-18.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

    #118722

    APELAÇÃO. TELEFONIA. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que excluiu o dano moral. Inconformismo da empresa de telefonia com relação ao restabelecimento do pacote de whatsapp turbo ao autor. Cancelamento indevido do plano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ré que não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC/73). Autor que se insurge também com relação ao dano moral. Inexistência de dano. Caso que reflete mero aborrecimento. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1009866-06.2015.8.26.0320; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    #118720

    Legitimidade passiva. A agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc. que não tem representação no Brasil, mas disponibiliza ao público o aplicativo em território nacional. Recurso desprovido nessa parte. Obrigação de fazer. Determinação para que a ré promova a retirada de circulação de vídeo pelo aplicativo WahtsApp .Impossibilidade. Conteúdo considerado ofensivo que não se encontra em determinado sítio de internet, mas na memória dos celulares que o receberam. Recurso provido nesta parte. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079567-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)

    #118718

    DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – COMENTÁRIOS EM GRUPO DO WHATSAPP – MERAS CRÍTICAS DIRIGIDAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR – LIMITES DO DIREITO DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADOS – PREJUÍZO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1044037-60.2016.8.26.0576; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)

    #118716

    Apelação. Indenizatória. Danos Morais. Alegação de postagens difamatórias no aplicativo de mensagens “WhatsApp” pelo réu, em grupo no qual amigos e conhecidos fazem parte, denegrindo a imagem da autora, de forma vulgar. Ofensas que teriam atingido não só a autora, mas também sua mãe e sua irmã, vítimas de maledicências pelo réu. Sentença de procedência para condenar o réu a indenização no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo do réu. Dano moral caracterizado. Danos à imagem e honra da autora verificados. Testemunhas que confirmaram os fatos alegados pela autora. Por outro lado, o réu não logrou comprovar que não ocorreram. Reputação abalada no meio social em que vive, ultrapassando o mero dissabor. Condenação que deve ser mantida no patamar fixado. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1111617-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2017; Data de Registro: 13/01/2017)

    #118714

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

    O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #118712

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência – WhatsApp – Legitimidade “ad causam” do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo – Mensagem protegida por criptografia ponta-a-ponta – Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida – Evidência de inviabilidade técnica de fornecer os dados dos IPs do usuário, que começou a compartilhar a imagem considerada ofensiva, e daqueles que a compartilharam no aplicativo – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2184235-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017)

    #118640

    APELAÇÕES – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRÁTICA DE ATO SEXUAL EM VIA PÚBLICA – GRAVAÇÃO DE VÍDEO DAS IMAGENS CAPTADAS POR CÂMERA DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO E DIVULGAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP” – Sentença que julgou procedente em parte a ação para condenar o Município ao pagamento de um salário mínimo, a título de dano moral – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em relação ao apelo do Município – Culpa exclusiva das vítimas – Prática de relações sexuais em via pública que denota a ausência de preocupação dos envolvidos em serem flagrados, ainda mais nos dias atuais em que quase todo cidadão possui um celular com diversos recursos tecnológicos, capaz de tirar fotos e de gravar vídeos – Ato caracterizado como crime de “ato obsceno” (artigo 233 do Código Penal), que não enseja direito à indenização, salvo para transeuntes que por ali passaram ou de suas casas foram obrigados a assistir – Dano moral não configurado – Prejudicada a apreciação da apelação dos autores que pretendiam a majoração dos danos morais – Sentença reformada – Apelação do Município provida e apelação dos autores prejudicada.

    (TJSP; Apelação 1001066-13.2016.8.26.0624; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017)

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