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- 04/01/2018 às 15:25 #118342
Em resposta a: Jurisprudências – "Operação Lava-Jato" – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP: INOCORRÊNCIA. ARTIGO QUE TRATA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES REFERENTES AO PROVEITO DO CRIME E AOS DANOS POR ELE CAUSADOS JÁ ESTÃO ARBITRADOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE VALORES DECORREU DE MEDIDA ASSECURATÓRIA APLICADA AINDA NA FASE INVESTIGATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – A súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento de recurso especial cujo julgamento exija o reexame do contexto fático-probatório, como sucede na espécie, já que implica nova análise do conjunto probatório acerca dos indícios de infração penal e da licitude dos valores bloqueados.
II – O exame acerca do excesso de prazo na constrição de valores decorrentes da aplicação da Lei nº 9.613/98 deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. Em não sendo alegado tal excesso nas instâncias ordinárias, o exame acerca de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado.
III – Não tendo sido estabelecido ainda o valor do proveito do crime e dos danos por ele causados, e estando a persecução penal ainda na fase investigativa, não pode ser invocado o artigo 91, § 1º do Código Penal, como limite para o valor do sequestro e/ou arresto de bens, pois referido artigo trata da perda de valores decorrentes do produto ou proveito do crime quando da condenação, hipótese na qual tais valores já estão fixados. IV – O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie, visto que tratam de situações diferentes. Agravo Regimental desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp 1021601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
04/01/2018 às 15:22 #118338Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO.
1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.
2. A situação narrada pela Autora denomina-se bullying, termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos, com o intuito de intimidar outro, que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Insultar verbal e fisicamente a vítima; espalhar rumores negativos sobre essa; depreciá-la; isolá-la socialmente; chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa espécie de intimidação gratuita.
3. A situação experimentada pela vítima do bullying pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, pode refletir verdadeiro dano moral.
4. Na espécie em destaque, consoante a prova produzida nos autos, não se identificam os alegados danos morais. Não se pode, portanto, afirmar a ocorrência das alegações da Autora. Em outros termos, a discriminação por origem nipônica, os constrangimentos, o assédio sexual, os xingamentos, entre outras situações narradas pela Requerente, não foram demonstrados.
5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do “acusado” submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. Na hipótese vertente, restou demonstrada conduta da Requerente nesse sentido.
6. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado.
7. Contrarrazões desservem para postular reforma parcial de sentença.
8. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao recurso da Escola-Requerida, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Mantiveram-se incólumes os demais pontos da r. sentença.
(TJDFT. Acórdão n.472227, 20080810100672APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 11/01/2011. Pág.: 257)
04/01/2018 às 15:19 #118336Em resposta a: Jurisprudências – "Operação Lava-Jato" – Coletânea
Suporte JuristasMestreQUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIOS E COMPETÊNCIA PARA A AFERIÇÃO DE PREVENÇÃO DE NOVOS PROCESSOS COM A OPERAÇÃO LAVA JATO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são duas esferas de competência distintas em relação aos processos decorrentes das investigações e ações penais, frutos da chamada OPERAÇÃO LAVA JATO: (1) na Quinta Turma, onde os feitos se encontram sob a relatoria do eminente Ministro FELIX FISCHER, tramitam os recursos originados nas decisões e sentenças proferidas pela Seção Judiciária Federal do Paraná e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e (2) na Corte Especial, para os procedimentos penais que incluem investigados detentores de foro por prerrogativa de função, onde a distribuição primogênita – Inq. n. 1.040/DF – vem ensejando, até o momento, o direcionamento, por prevenção, dos desdobramentos da ação penal originária em Curitiba/PR, e aqueles provenientes do Excelso Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, repita-se, para os detentores de foro privativo no STJ.
2. No escopo de se manter congruência com os parâmetros fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da QO no Inq. nº 4.130/DF, relatada pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, assim também pela regra já fixada no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a prevenção do relator primevo se opera apenas em relação aos feitos que tenham conexão instrumental ou material, objetivamente relacionadas aos fatos em apuração no âmbito dos possíveis delitos praticados em desfavor da PETROBRAS, devendo ser livremente distribuídos os demais procedimentos que digam respeito a fatos distintos, em conformidade com a regra do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
3. Dessa forma, somente se justifica a possibilidade de reconhecimento da prevenção em relação ao Inq. 1.040/DF, caso os fatos em apuração sejam praticados dentro de um mesmo contexto fático daqueles relacionados nos feitos acima, envolvendo direta ou indiretamente a Petrobras.
4. A verificação da ocorrência, ou não, da prevenção e a determinação da distribuição dos feitos a partir da presente Questão de Ordem deve seguir a regra prevista nos arts. 68 a 71 do RISTJ, observando-se a prevenção nos casos em que se detectar a intersubjetividade entre os feitos, ou sua conexão material, tal como regulado pelo Código de Processo Penal.
(STJ – QO na Sd 623/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 07/08/2017)
04/01/2018 às 15:06 #118325Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreDIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA DE “BULLYING”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA.
O Código Civil, nos artigos 928, 932, inciso I, e 942, parágrafo único, dispôs sobre a possibilidade de responsabilização do menor por ato que ele pratique vindo a causar dano a terceiro, o que induz à conclusão de que o menor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Inexistindo nos autos prova no sentido de que a autora era vítima da prática de “bullying” por parte dos réus, demonstrando-se ter ocorrido tão somente um desentendimento entre os adolescentes, inexiste o dever de indenizar. Da mesma forma, restando provado que a instituição de ensino tomou as providências necessárias para inibir as agressões verbais entre os alunos, o julgamento de improcedência do pedido de condenação por danos morais deve ser mantido.
(TJDFT. Acórdão n.794350, 20110112166025APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 151)
04/01/2018 às 14:54 #118316Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ABALO PSICOLÓGICO. AGRESSÕES EM AMBIENTE ESCOLAR. OMISSÃO DA ESCOLA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO TEMPORÁRIO.
1. A ocorrência de ofensas e agressões no ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna.
2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada.
3. Em que pese a responsabilidade da escola em arcar com o tratamento psicológico da aluna vítima de bullying, tal condenação não deve se prolongar ad eternum, devendo ser fixados critérios razoáveis para o cumprimento da obrigação.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT. Acórdão n.860047, 20110710371373APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.: 198)
04/01/2018 às 14:52 #118314Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. LESÃO CORPORAL. ALUNO. ESCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
1. É perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, quando o Autor é hipossuficiente em relação à Requerida, seja por se tratar de uma hipótese de bullying, de difícil comprovação, seja porque se faz presente a verossimilhança de suas alegações.Isto porque, conforme as regras ordinárias de experiência, sabe-se que alunos vítimas de bullying são “excluídos” do grupo em que vivem por algum aspecto que incomoda os demais e por ser comum que todos inseridos naquele ambiente mantenham-se calados e inertes perante os acontecimentos de desrespeito, com os quais, muitas vezes, sequer concordam.
2. O fato de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido apreciado somente no momento da prolação da sentença desequilibrou o trâmite processual, no que diz respeito à distribuição dos encargos processuais aos quais as partes devem se submeter, não tendo sido produzidas provas cruciais para o deslinde da demanda.
3. A jurisprudência do TJDFT e a Segunda Seção de Direito Privado do STJ entendem que as partes devem ter ciência, pelo menos até o término da instrução processual, de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova.
4. Vale salientar que no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), há a determinação legal para que a decisão acerca da distribuição do ônus da prova seja proferida antes da sentença, em despacho saneador, conforme previsão do artigo 357, inciso III.
5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
(STJ. Acórdão n.873206, 20130910116470APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 18/06/2015. Pág.: 206)
04/01/2018 às 14:41 #118312Em resposta a: Jurisprudências – "Operação Lava-Jato" – Coletânea
Suporte JuristasMestrePENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, “A”, DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso.
II – O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF).
III – Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial.
IV – Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial.
Agravos Regimentais desprovidos.
(STJ. AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
04/01/2018 às 14:36 #118308Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BULLYING EM ESCOLA. MENOR PORTADOR DE HIPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ESCOLA. CULPA IN ELIGENDO. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS ANTES DA TROCA DE INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, seja porque a parte não requereu a prova pericial no momento oportuno, seja porque o acervo probatório já era suficiente para formar a convicção do magistrado.
2. Demonstrada a falha na prestação de serviços, já que prepostos da instituição de ensino permitiram a prática de bullying contra menor portador de hiperatividade nas dependências do estabelecimento, impõe-se o dever de indenizar.
3. Tendo em vista a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, merece ser reduzida a reparação fixada a título de danos morais.
4. Não é possível a restituição das mensalidades escolares referentes ao período em que a parte estava matriculada na instituição, sob pena de ocorrer o seu enriquecimento sem causa.
5. Considerando a natureza e complexidade da causa, reduz-se o valor dos honorários advocatícios para o mínimo legal.
6. Apelação provida em parte.
(TJDFT.Acórdão n.881033, 20150110414582APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 148)
04/01/2018 às 14:30 #118301Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.
3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).
4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).
5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.
5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.
5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.
6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).
7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)
04/01/2018 às 14:29 #118299Em resposta a: Jurisprudências – "Operação Lava-Jato" – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO COM A OPERAÇÃO SAQUEADOR. RECEIO DO JUÍZO UNIVERSAL. REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA: APTA A LIDIMAR O PROCEDER PROCESSUAL. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ENVIO DE MATERIAL INFORMATIVO DE INVESTIGAÇÃO EM LARGA ESCALA. OBRA DO MARACANÃ PARA A COPA DO MUNDO DE 2014. REFERÊNCIA EM AMBAS INVESTIGAÇÕES. CONEXÃO INTERSUBJETIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em consideração aos axiomas basilares do Estado Democrático de Direito, é execrável a hipótese de um juízo universal para uma determinada pessoa ou para qualquer delito vinculado ao desvio de verbas para fins políticos-partidários, tal como restou consignado na Questão de Ordem no Inquérito n.º 4.130/PR, do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se imperioso repelir interferências estranhas na fixação do juízo, devendo as regras de competência dispostas em lei nortear o rumo dos processos a fim de se lograr a escorreita jurisdição.
2. In casu, o punctum dolens consiste em apurar se incidiu regra de modificação de competência a lidimar o proceder processual do juízo de primeiro grau, ao se declarar competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos às Operações Saqueador e Calicute.
3. A Operação Calicute foi desencadeada para elucidar crimes de corrupção, fraudes à licitação, lavagem de ativos e associação criminosa na execução de obras públicas financiadas ou custeadas com recursos federais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo decorrido de um aprofundamento da Operação Lava-Jato; já a Operação Saqueador foi instaurada para investigar esquemas de direcionamento de emendas orçamentárias ao Município de Seropédica/RJ, manipulação de convênios e fraude em licitações, tendo derivado do apurado nas Operações Monte Carlo e Vegas, comungando as investigações (Calicute e Saqueador) da mesma Construtora Delta, bem como de outras empresas e agentes alvos em ambas.
4. O atual período da democracia do Brasil prima por submeter ao Poder Judiciário a apreciação sobre os possíveis crimes cometidos contra o adequado funcionamento das instituições brasileiras, pululando as investigações policiais, bem como o compartilhamento dos elementos amealhados, que se tornou proceder corriqueiro, realizado em larga escala.
5. O esquema delitivo perpetrado, dada sua amplitude e vertentes, foi objeto de diversas investigações policiais, que lograram alguns pontos de intersecção entre as apurações, mas não se evidenciou, com a clarividência necessária, que os fatos em apuração na Operação Calicute decorreram especificamente e unicamente de certa diligência, a se concluir pelo encontro fortuito de provas.
6. Apresenta-se indene de dúvidas que tanto a investigação batizada de Saqueador quanto à proclamada Calicute foram agraciadas com o compartilhamento de material probatório, recebendo os elementos informativos de investigação advindos da Operação Lava-Jato; e, embora esse material discrepasse, numa primeira análise, do objetivo inaugural que motivou a Operação Saqueador, ou mesmo as investigações anteriores a ela – Monte Carlo e Vegas -, obteve-se, com o compartilhamento, o ponto de intersecção primevo por excelência, consistente na mencionada investigação de Curitiba/PR.
7. Citado esse material na denúncia da Operação Saqueador, findou-se por trazer, em viés transverso, um incontestável liame entre essa investigação e a Operação Calicute, aperfeiçoado, especialmente, na obra de construção do estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014; ou seja, originou-se um ponto outro de intersecção entre as Operações Saqueador e Calicute, sendo forçoso reconhecer que a conexão intersubjetiva apresenta-se na espécie, em decorrência do referido elemento, a desaguar na constatação do vínculo, nos termos do inciso I do artigo 76 do Estatuto Processual Repressivo.
8. Recurso a que se nega provimento.
(STJ – RHC 82.612/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)
04/01/2018 às 14:27 #118297Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BULLYING. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo a Lei nº 13.185/2015 ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (zombarias) são alguns exemplos de atos que podem ser considerados Bullying.
2. No caso dos autos restou incontroversa a ocorrência de alguns desses atos, especialmente o que se constata a partir da mídia à fl. 30, cujas mensagens se enquadram nos conceitos trazidos pelo artigo 2º da referida lei.
3. Comprovada a ocorrência de intimidações sistemáticas contra a Apelada, patente é a violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual restam configurados os danos extrapatrimoniais, os quais são, portanto, passíveis de serem compensados.
4. O Apelante, como centro de ensino, é incumbido do dever de guarda, devendo, assim, proporcionar um ambiente seguro e voltado às práticas educacionais, de modo a assegurar o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes. No entanto, ao deixar de fiscalizar e apurar de forma efetiva os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo-se, assim, a prática reiterada de bullying contra a apelada, a qual não lhe restou outra alternativa a não ser mudar de colégio, tem-se por evidenciada a conduta negligente do apelante e a prestação de um serviço defeituoso, na medida em que o ambiente escolar ofertado pelo apelante não ofereceu a segurança razoável que dele se podia esperar.
5. Não há de ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil por ato atribuído a terceiro, mormente quando se verificar uma postura negligente por parte do apelante, que resultou na prestação de um serviço defeituoso, como é o caso em tela, motivo pelo qual cabível é a condenação do apelante ao pagamento de quantum a título de danos morais em favor da apelada.
6. Para a valoração do dano moral deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
(TJDFT – Acórdão n.946381, 20150610117859APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator Designado:FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 10/06/2016. Pág.: 272/287)
04/01/2018 às 14:17 #118293Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreCONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica. 2. A respeito do nome civil, a legislação brasileira adotou a teoria da inalterabilidade relativa, de maneira que tanto o nome como o sobrenome podem ser alterados nas situações expressamente contidas em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas que são necessárias como forma de se afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana. As hipóteses de alteração elencadas em lei decorrem do casamento, do divórcio, da adoção, da união estável, da substituição por apelidos públicos e notórios dentre outras e estão previstas no Código Civil e nos artigos 56 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, em razão de o legislador não poder antever todas as hipóteses passíveis de alteração do prenome como do sobrenome de uma pessoa, a jurisprudência, calcada nos princípios constitucionais e na ponderação de interesses, tem caso a caso apreciado as situações fáticas e os argumentos trazidos pelas partes, para, de maneira fundamentada e racional, decidir pela alteração dos elementos designativos do nome civil. 3. No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família "PINTO" constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo. A respeito do sobrenome "PINTO" a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome "LOLLI" lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying - que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência - sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome "PINTO" de seu nome. 4. Por outro lado, é certo que, conforme anotado na r. sentença, sempre que possível, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a essencialidade dos apelidos de família, de maneira que eles, a rigor, devem integrar o nome da pessoa como forma de se demonstrar sua ancestralidade. Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome "PINTO" pelo "SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também de traria angustia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família. 5. Recurso conhecido e provido.(Acórdão n.948914, 20120110482259APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 207/216)
04/01/2018 às 14:15 #118291Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA. AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à falta de provas da conduta agressiva da professora de ginástica artística, assim como de eventual fobia social ou queda de rendimento escolar da aluna, para fins de configuração do bullying (Lei n. 13.185/15; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 932) e, conseguintemente, do dever indenizatório, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.964678, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 267-279)
04/01/2018 às 14:07 #118285Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES SOFRIDAS DENTRO DA ESCOLA POR MÃE DE UMA ALUNA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO CONCLUE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES OU OS MOTIVOS. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas entre uma aluna e a mãe de outra aluna, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos. 2. Não tem o condão de excluir a indenização em danos morais ter a aluna continuado assistindo as aulas após a ocorrência das agressões, inclusive logrando êxito ao final do ano letivo. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJDFT – Acórdão n.1057563, 20160210020535APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 09/11/2017. Pág.: 308/310)
04/01/2018 às 14:06 #118283Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide
I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet
II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.
III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral
IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.
V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.
VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.
VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.
VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas.
APELOS DESPROVIDOS
(Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)
04/01/2018 às 14:05 #118281Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO ORDINÁRIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 2. Constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e nesse conceito se compreende também a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes, quando não existe escola pública próxima de sua residência. Inteligência do art. 53, inc. I e V, do ECA. 3. Tratando-se de menores que foram transferidas para escola que fica distante de suas residências, em razão de terem sido vítimas de bullying, deve o Poder Público fornecer-lhe o transporte escolar. 3. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70038657888, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/12/2010)
04/01/2018 às 13:50 #118269Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. 1. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendida pela demandada em rede social, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar aquela de forma pejorativa, em evidente desrespeito dignidade pessoal mesma. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a autora ter sido ofendida, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 7. Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052810595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013)
04/01/2018 às 13:48 #118267Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de reiterada violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e demais profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da situação do aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)
04/01/2018 às 13:45 #118263Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor. 2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente. 3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. 5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)
04/01/2018 às 13:29 #118255Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING E LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que a autora teria sido vítima de perseguição no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, além de a agressão sofrida pela suplicante ter ocorrido fora das dependências da escola, descabe responsabilizar-se o ente público. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE DA MENOR SUPOSTAMENTE AGRESSORA. AUSÊNCIA DE PROVA. No que tange a responsabilidade da menor que teria lesionado a autora em razão do arremesso de uma pedra, não restou demonstrado nos autos o nexo causal existente entre a lesão e a conduta da requerida, ônus que competia à parte autora, a teor do art. 333, I do CPC. Ademais, há informação nos autos de que a lesão no olho da autora tenha sido provocada por um escorregão em uma escada. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058552258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2014)
04/01/2018 às 13:18 #118237Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. INOCORRÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 333, I DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO DESIMCUMBIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a constatação de três requisitos primordiais, dos quais estes são: a) O agir ilícito ou culposo do réu, b) A configuração do dano, e c) A presença do nexo causal entre o ato praticado pelo réu e o dano sofrido pela vítima. 2. No caso concreto, mesmo que o presente caso se trate de responsabilidade objetiva, ante a prova trazida aos autos, não é possível visualizar qualquer conduta irregular da instituição que venha ensejar reparação por danos morais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068958313, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 14/07/2016)
04/01/2018 às 13:17 #118235Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. Não tendo a parte prejudicada se insurgido contra o indeferimento da pretensão de emenda da inicial, por meio do recurso próprio e adequado, à época da intimação da decisão proferida em audiência, incabível a renovação da postulação nesta fase recursal, uma vez que se cuida de matéria coberta pela preclusão. RESPONSABILIDADE CIVIL. BULLYING PRATICADO POR PROFESSORES A ALUNO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. OFENSA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à ilegitimidade passiva do agente público, ante o resultado da demanda e o posicionamento divergente na câmara. Hipótese em que restou demonstrado que foi solicitado pela professora, ora demandada, que os alunos registrassem os fatos que o autor praticava, especialmente na fila, no recreio e na saída da escola. Inexistiu intenção da professora de humilhar o aluno, o qual possuía sérios problemas de relacionamento com os demais colegas, tanto que os apelidava e proferia palavras ofensivas a eles. Até mesmo após a troca de turma, foram registradas algumas ocorrências envolvendo o autor, em virtude dessa dificuldade de relacionamento com os colegas. Nesse contexto, restou evidenciado que a atitude da professora não foi de constranger o aluno, mas de aplicar uma medida pedagógica em sala de aula a fim de solucionar os problemas comportamentais do autor. De outro lado, ficou demonstrado que não houve publicidade, na escola, dos registros feitos, em sala de aula, pelos colegas do autor, os quais ficaram restritos à professora e à coordenação. Ficou evidenciado que a folha não foi lida pela professora em voz alta, nem divulgada no ambiente escolar. A professora tão somente guardou os registros até o dia da reunião para entregá-la à mãe, com o objetivo de que esta tomasse conhecimento das atitudes do autor e ajudasse a resolver os problemas de comportamento do aluno, sem qualquer ofensa à sua integridade física ou psíquica. Inexistindo, assim, elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a alegação vertida na inicial, ausente prova do nexo de causalidade entre a ofensa à dignidade do autor pelo afirmado bullying praticado pela demandada e os danos experimentados, é de rigor a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória deduzida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069065654, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016)
04/01/2018 às 13:16 #118223Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE VÍDEO NA INTERNET. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO DE RELAÇÃO SEXUAL DA AUTORA COM O EX-NAMORADO. POSTAGEM NO YOUTUBE E FACEBOOK. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO EMPRESTAR O CELULAR COM O MATERIAL GRAVADO A UM AMIGO, QUE TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM NA REDE MUNDIAL. Comprovada a culpa (imprudência) do réu, que admitiu perante o Ministério Público e a autoridade policial ter emprestado o seu celular contendo a gravação do ato sexual praticado com a ex-namorada, o qual acabou divulgado na internet. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. A postagem e divulgação de vídeo contendo cena de sexo, nessas circunstâncias, gera danos morais “in re ipsa”, dispensando prova do efetivo prejuízo. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença (R$ 15.760,00), mormente considerando a reprovabilidade da conduta do réu (culpa grave) e a extensão dos danos vivenciados pela vítima. Menor que necessitou de tratamento psiquiátrico, tentou suicídio, e, em razão do “bullying” e das humilhações sofridas acabou transferida de escola juntamente com a irmã, bem ainda foi reprovada no ano letivo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067503557, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)
04/01/2018 às 13:13 #118219Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO CONTRA ALUNO. BULLYING. AUSÊNCIA DE PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVELIA. EFEITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Como sabido, “o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396), afinal, “o efeito da presunção de veracidade dos fatos gerada por ela é relativo e pode ser elidido pelos elementos constantes dos autos.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 508.331/SC). De qualquer sorte, independentemente da revelia das servidoras demandadas, o fato é que essas sequer teriam legitimidade para responder à causa, na linha da orientação firmada pelo STF. Vide, a título exemplificativo, o seguinte precedente: ARE 908331 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016. Quanto ao mérito propriamente dito, a prova carreada aos autos não conforta minimamente a versão esposada na inicial. Antes pelo contrário. Há farta documentação, corroborada pela prova oral, no sentido de que as servidoras acusadas não praticaram qualquer ato discriminatório contra o autor/infante, bem como de que sempre destinaram aos alunos tratamento respeitoso, ético e afetuoso. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072077282, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/03/2017)
04/01/2018 às 13:10 #118213Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” EM SALA DE AULA. QUESTIONAMENTO DA CONDUTA DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL ALVO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. EMPREGO DE MÉTODO PEDAGÓGICO NÃO RECOMENDÁVEL, COM A MANUTENÇÃO EM SALA DE AULA DE OBJETO INTIMIDATÓRIO APELIDADO DE “CADEIRA DA VERGONHA”. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO À AUTORA OU DE PERSEGUIÇÃO A QUALQUER ALUNO INTEGRANTE DA CLASSE DE ENSINO. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA INTENCIONAL OU REPETITIVA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS. BULLYING NÃO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO INCOMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Conquanto a utilização ou emprego de artifícios coercitivos ou intimidatórios em relação aos alunos seja conduta pedagógica inadequada e não esperada de docente da rede pública estadual de ensino, a situação retratada no feito não se amolda ao conceito de “bullying” definido no art. 2º da Lei Estadual nº 13.474/2010. Ademais, da conduta adotada pela professora estadual em sala de aula, alvo de investigação em Sindicância Administrativa promovida pela Secretaria Estadual de Educação, não se identifica perseguição à aluna demandante ou tratamento discriminatório em relação a qualquer aluno. Sentença de improcedência da demanda confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070511555, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/05/2017)
04/01/2018 às 13:07 #118209Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO E VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO MANTIDO. 1. Caso em que o conjunto probatório constante nos autos releva que a ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para que o autor, um de seus alunos, não sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor. 2. Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido. Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (I) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar a prática do bullying diante dos elementos que possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto da fazê-lo cessar, e que (II) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas. 3. Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072796303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)
04/01/2018 às 12:57 #118206Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)
04/01/2018 às 12:56 #118205Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)
04/01/2018 às 12:53 #118203Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)
04/01/2018 às 12:51 #118202Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR.
A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares.
APELO PROVIDO EM PARTE.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)
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