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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO, NULIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDO.

    1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida idêntica em habeas corpus originário, quando não evidenciada coação ilegal capaz de justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    2. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva dos agravantes, fez menção à probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de eles ostentarem condenações anteriores pela prática dos crimes de tráfico e roubo, razão pela qual não se vislumbra excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal.

    3. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na internet, não se verifica desídia na condução do feito, donde se infere a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

    4. Eventual irregularidade do flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva.

    5. A questão da alegada ausência de elementos indiciários da prática do crime pelos agravantes demanda exame de provas, inviável na via eleita.

    6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas negado provimento ao recurso.

    (EDcl no HC 382.437/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

    2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015.

    3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, malgrado não tenha declinada a data da prática do suposto crime de ameaça no bojo da petição, a denúncia faz referência à cópia das mensagens enviadas pelo paciente através do aplicativo whatsapp, que restou acostada à peça acusatória, na qual são indicados os dias 4 e 6 de setembro de 2015.

    4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, “o crime em questão foi praticado mediante a utilização da rede mundial de computadores, via aplicativo whatsapp, e diante da possibilidade de se praticar esse crime em qualquer parte do mundo, conectando-se a uma rede de internet, a exigência da descrição do local onde se encontrava o acusado é, evidentemente, de ser afastada”.

    5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.

    6. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por não ter sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, o Magistrado processante consignou que a representação da ofendida foi acostada aos autos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência, datado de 18/12/2015, que a vítima manifestou o desejo de ver o paciente processado criminalmente naquela data, ou seja, dentro do limite de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, o que basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP.

    7. Writ não conhecido.

    (HC 376.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

     

    FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.

    No caso dos autos, a peça vestibular consignou que o recorrente frustrou ou fraudou, mediante invasão de dispositivo informático pertencente à empresa SULLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DIAGNÓSTICOS, HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA., pertencente ao seu irmão, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si vantagem decorrente do objeto da licitação, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    3. O réu não foi penalmente responsabilizado por ser sócio da LABLOG SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICOS LTDA., tendo o órgão ministerial apenas esclarecido que era sócio majoritário e administrador da mencionada pessoa jurídica, possuindo as senhas de acesso à internet tanto da empresa de seu pai, cujo IP foi utilizado para alterar o valor da proposta da empresa SULLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DIAGNÓSTICOS, HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA., quanto desta última, de propriedade de seu irmão, frustrando, assim, o caráter competitivo do certame, logrando-se dele vencedor.

    FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVASÃO OU VIOLAÇÃO INDEVIDAS DE SISTEMA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

    1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.

    2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.

    LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a quantidade de pessoas a serem inquiridas na instrução processual, prevista no artigo 401 do Código de Processo Penal, somente deve ser excepcionada quando as particularidades do caso concreto assim exigirem, peculiaridade que não se encontra presente na espécie, em que o recorrente é acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 90 da Lei 8.666/1993 e 154-A do Código Penal em concurso formal, vale dizer, em um único contexto fático. Precedente.

    2. Recurso desprovido.

    (RHC 81.838/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SOCIALMENTE DESACONSELHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97” (AgRg no CC n. 111.056/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJe 16/9/2010).

    2. Não há como falar em violação do art. 44, § 3°, do CP se os elementos destacados nas decisões prolatadas pelas instâncias de origem indicarem claramente que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não seria socialmente recomendável.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 941.989/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)

    CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.

    3. Hipótese na qual pena-base foi imposta acima do piso legal em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, não havendo se falar em desproporcionalidade ou carência de motivação idônea para o estabelecimento do regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena corporal.

    4. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.

    5. Malgrado a sentença tenha sido proferida após o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz processante não observou os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o Colegiado de origem limitou-se a reconhecer que o instituto da detração deveria ser aplicado pelo Juízo das Execuções. Ainda, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, constatou-se que os autos foram remetidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da condenação, para o Parquet e para a defesa.

    6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de aplicação do instituto da detração, com fulcro no art. 387, § 2º, do CPP.

    (HC 380.648/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)

    3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.

    4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.

    6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.

    7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.

    (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE SUA CAPTURA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2. Na espécie, o comportamento do réu que permanece foragido por mais de 1 ano, não havendo notícias de sua captura nos autos, representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

    3. Hipótese em que a necessidade da prisão fica reforçada pelos indícios de que o recorrente praticaria delitos de mesma natureza, via internet, desde o ano de 2005, atingindo um grande número de vítimas, inclusive ostentando registros criminais por delitos de mesma natureza, elementos estes que apontam contumácia delitiva e tornam plausível o receio de que, em liberdade, pratique novos delitos.

    4. Recurso desprovido.

    (RHC 75.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)

    CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IDONEIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a folha de antecedentes criminais é documento hábil para comprovar a reincidência e os maus antecedentes do réu, sendo despicienda a apresentação de certidão cartorária. Nesse passo, não há se falar em afastamento da agravante da reincidência e em redução da pena imposta na segunda fase do critério dosimétrico, bem como em fixação de regime prisional menos gravoso. Precedentes.

    3. No que se refere à execução provisória da pena, consigno que, após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

    4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.

    5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

    6. Em diligência realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na internet, verificou-se o esgotamento das instâncias ordinárias, tendo o ora paciente interposto recurso especial em face do acórdão ora hostilizado, inexistindo óbice à execução provisória da pena.

    7. Writ não conhecido.

    (HC 383.924/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE SUPERADA. FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. USUÁRIO DE DROGAS SEM OCUPAÇÃO LÍCITA. RISCO CONCRETO DE NOVA REITERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

    2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. Pelas informações obtidas na página da internet do Tribunal de Justiça do Paraná, constata-se a superveniência de sentença condenatória, na qual foi mantida a custódia cautelar do ora paciente, com a devida adequação ao regime semiaberto.

    3. Decretada a prisão preventiva, “restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial” (HC 298.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014).

    4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva na prática de crimes contra o patrimônio (havendo, inclusive, reincidência específica) e no fundado receio de que, em liberdade, volte a delinquir, já que admitiu ser usuário de crack e não possuir qualquer ocupação lícita que lhe permita sustentar o vício.

    Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 393.127/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVULGAÇÃO DE CENAS DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza.

    3. Caso em que o paciente é investigado de se utilizar da rápida divulgação pelo alcance da rede mundial de computadores (internet), para expor em sites sociais, imagens da prática de abusos sexuais, consistentes em diversas conjunções carnais e outros atos libidinosos cometidos por inúmeros agentes contra uma adolescente de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos. Some-se a isso, ter o indiciado publicado dizeres jocosos, demonstrando um total desprezo à ofendida, bem como à gravidade dos delitos por ele veiculados.

    4. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o paciente em local incerto e não sabido desde a instauração do inquérito policial, reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal.

    5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada ante a presença dos requisitos autorizadores do sequestro corporal.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 387.082/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

     

    CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICAÇÕES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. VIOLÊNCIA À MULHER. INTIMIDAÇÃO E REDUÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL FEMININA DA RECORRIDA.

    1. Ação ajuizada em 16/12/2014. Recurso especial interposto em 25/04/2016 e atribuído a este gabinete em 03/10/2016.

    2. O propósito recursal consiste em determinar o alcance da imunidade parlamentar por ofensas veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet.

    3. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais.

    4. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal.

    5. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, “a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato”.

    6. Na hipótese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida não “mereceria” ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectual, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente.

    7. Considerando que a ofensa foi veiculada em imprensa e na Internet, a localização do recorrente, no recinto da Câmara dos Deputados, é elemento meramente acidental, que não atrai a aplicação da imunidade.

    8. Ocorrência de danos morais nas hipóteses em que há violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em relação à sua dignidade qualquer “mal evidente” ou “perturbação”.

    9. Ao afirmar que a recorrida não “mereceria” ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. O “não merece ser estuprada” constitui uma expressão vil que menospreza de modo atroz a dignidade de qualquer mulher.

    10. Na hipótese dos autos, a ofensa à dignidade da recorrida é patente, e traz embutida em si a clara intenção de reduzir e prejudicar a concepção que qualquer mulher tem de si própria e perante a sociedade.

    11. Recurso especial não provido.

    (REsp 1642310/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS DE MORTE E EXPOSIÇÃO DOS FATOS NAS REDES SOCIAIS. RISCO DE FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. PLURALIDADE DE RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2. Na hipótese, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a prisão cautelar encontra motivação nas peculiaridades do caso, porquanto as vítimas foram aliciadas por meio da internet, tendo a menor delas sofrido, por parte do ora recorrente, repugnante ameaça de morte logo após ser coagida a manter relações sexuais, o que demonstra a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. Além dos atos criminosos com crianças ainda muito jovens, a intimidade de uma das vítimas foi exposta publicamente, por meio das redes sociais, prolongando o sofrimento e aprofundando os danos psicológicos. Nesse contexto, a prisão encontra utilidade para preservar e permitir a tranquilidade da instrução criminal. Os autos noticiam, ainda, que os acuados haviam comprado passagens para São Paulo, o que aponta para o risco concreto de fuga do distrito da culpa.

    3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

    4. A hipótese cuida de ação com 2 (dois) réus, procuradores distintos e necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para intimação e oitiva das vítimas e testemunhas, não apontando a defesa qualquer desídia do juízo, não se justificando o relaxamento da prisão por excesso de prazo.

    5. Recurso desprovido.

    (RHC 87.514/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TROCA DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS COM ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E SKYPE. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. ÂMBITO PRIVADO DAS MENSAGENS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    3. Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu” (RE 628.624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, acórdão eletrônico REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso.

    6. Não se sustenta alegação de litispendência em hipótese na qual os processos versam sobre fatos diversos, ocorridos em datas distintas, e inclusive com tipificação penal diferente.

    7. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    8. Hipótese na qual a prisão encontra-se justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não apresenta vínculo com o distrito da culpa e permaneceu foragido, sendo preso em outra unidade da Federação. 9. A necessidade da prisão fica reforçada pelos veementes indícios de que as condutas em tela eram praticadas de modo habitual pelo recorrente, tendo ele declarado que “fazia contato com outros menores, do sexo feminino e masculino, no mesmo sentido pedindo fotos e vídeos para esses menores, estando eles nus e também mandava fotos suas para os demais menores, sendo que a maioria das fotografias encontradas nos seus celulares eram dessas crianças e adolescentes”.

    10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.

    11. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 12. Recurso desprovido.

    (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia.

    2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas.

    7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes.

    8. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973.

    9. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

    10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa.

    11. A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato. O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa.

    12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.

    13. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.

    14. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet.

    15. Recursos especiais não providos.

    (REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC SEM ANUÊNCIA DA PARTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I – Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do CPP – “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

    II – A simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência, sendo aquela do lugar em que as informações são alimentadas nas redes sociais, irrelevante o local do provedor. Precedentes.

    III – A competência territorial possui natureza relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. IV – Não há que se falar em inépcia da denuncia que atende o disposto no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas pelo recorrente, possibilitando o amplo exercício do seu direito de defesa. V – Para concluir acerca da ocorrência de concurso formal próprio ou impróprio, seria necessário aprofundado exame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso ordinário.

    VI – Quanto à alegada nulidade por ausência de resposta à acusação, tal matéria foi apreciada no julgamento do RHC n. 74047, onde constou: “Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava.”

    VII – No mesmo voto ficou assentado que “por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema.”

    VIII – Em relação ao alegado cerceamento do direito de nomear advogado, constou no mesmo decisum: “ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: “A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa” (Precedente). Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art. 263, do CPP.”

    IX – Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

    X – O recorrente não logrou apontar e tampouco demonstrar o prejuízo, elemento essencial para o reconhecimento da suposta ilegalidade, nos termos do art. 563 do CPP – pas de nullitte sans grief. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRETAMENTE CARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É entendimento pacífico que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, “isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

    2. O acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos limita-se aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso” (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004).

    3. As instâncias de origem entenderam inexistir dúvidas quanto à autoria, já que diversos documentos carreados aos autos evidenciaram a propriedade do número telefônico e do e-mail interceptados, além da efetiva utilização do número pelo agente, tanto que foi chamado pelo nome em diversas ocasiões, razão pela qual foi considerada desnecessária a perícia de voz, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

    4. A conclusão pela existência de vínculo associativo, a fim de comprovar a estabilidade e a permanência da associação criminosa baseou-se em elementos fáticos, motivo pelo qual não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

    5. Acompanhar o Relator do voto, fazendo ressalva de particular posicionamento, sem que isso configure divergência a ponto de constar a fala como voto vencido, não acarreta violação ao art. 619 do CPP.

    6. O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes.

    7. Dosimetria do crime de associação criminosa foi fundamentada em elementos idôneos e concretos dos autos, que denotaram maior reprovabilidade a justificar a exasperação conferida, que não se mostrou excessiva, desarrazoada ou ilegal.

    8. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    Diversas Jurisprudências sobre Crime e Internet:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLETO EXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de completo exame da matéria, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi juntada apenas em parte aos autos, não constando as folhas pares da decisão.

    4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

    5. Ademais, do acórdão atacado constam elementos que são suficientes para amparar a segregação, consubstanciados na elevada quantidade de armas e munições apreendidas, de variados calibres – diga-se, 16 munições marca CBC, calibre .40; 1 revólver calibre .380, marca Taurus com número de identificação suprimido; 1 carregador de arma de fogo calibre .38; 38 munições calibre .380; 24 munições calibre .380; 1 pistola semiautomática da marca Taurus, calibre .40, de uso restrito; e 1 pistola semiautomática calibre .380, da marca Imbel -, bem como grande quantidade de dinheiro em espécie (R$ 9.001,00) e em cheque (R$ 3.540,00), elementos que, somados à imputação da prática de difusão clandestina de sinal de internet, apontam sua dedicação às condutas ilícitas e desprezo pelas normas vigentes, denotando sua periculosidade.

    6. As alegadas condições subjetivas favoráveis ao paciente, ainda que fossem confirmadas, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

    7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 8. Ordem não conhecida.

    (HC 422.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017)

    #95730
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.

    #95727
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

     

    “A regra do art. 226,  da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração antidiscriminaria, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”.

     É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido.

    Os arts. e da Lei de Introdução do CC autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.

    A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

    6. Recurso especial desprovido.

     

    #95296
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________________.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    NOME COMPLETO, brasileiro, casado, operador de pá mecânica, portador da cédula de identidade nº _________________ SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº _____________________, residente e domiciliado na ENDEREÇO COMPLETO, por sua procuradora que esta subscreve, com escritório profissional endereço completo, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor:

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    Em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica, portadora do CNPJ-MF nº ______________, com sede administrativa endereço completo.

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Inicialmente, esclarece o reclamante que, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme disposição do art. 14, 1ª da Lei nº. 5.584/70 e Lei 1060/50, requer os benefícios da gratuidade de justiça.

     

    FUNDAMENTOS FÁTICOS

    O reclamante foi contratado pela reclamada em ____/_____/___, cujo salário era de R$ ____________  (valor por extenso), para exercer a função de ____________________ e permaneceu até o dia ____/___/___, quando pediu demissão pelo fato que já havia cerca de 45 dias que a reclamada não efetuada ao reclamante, sendo que não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao seu contrato de trabalho e nem teve o valor real recolhidos a fins de FGTS, pois dos R$ ________ (valor por extenso) recebidos pelo reclamante, apenas o valor de R$ ______ (valor por extenso) eram assinados na CTPS do reclamante, ficando o valor de R$ __________ (valor por extenso) fora das anotações, sendo pagos ‘por fora’.

    Relata o reclamante que trabalhava na empresa de segunda a sexta, das 07h00min horas até 19h00min horas, sendo que folgava entre as 12h00min e 13h00min para o almoço, sendo que trabalhava aos sábados das 07h00min até 12h00min. O trabalho do reclamante consistia em operar uma maquina denominada ‘pá mecânica’ a qual é utilizada para construção de estradas e serviços de terraplenagem em geral.

     

    FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    Entende a reclamante que a Reclamada incorreu em alguns erros, visto que além de não pagar as horas extras devidas ao reclamante, também não arcou-lhe com as férias proporcionais do mesmo, muito menos com as verbas rescisórias devidas, tais como Saldo de Salario, Multa Art. 478 CLT (CTPS RETIDA), Aviso Prévio, 13° Proporcional e também com o adicional de insalubridade, pois o reclamante diariamente, era exposto a fumaça, ruído e poeira, correspondentes de carros e caminhões, das maquinas e da estrada respectivamente de um fogão a lenha, que não fazia bem a ele. Ocorre também que a reclamada além de não efetuar a baixa na CTPS da reclamante no prazo legal, também não devolveu a CTPS ao reclamante, sendo assim incorrendo em outro erro gravíssimo aos olhos Direito Trabalhista.

     

    HORAS EXTRAS

     

    Conforme já exposto, o Reclamante cumpria a jornada de trabalho das 07hr00min às 12hr00min e das 13h00min às 19h00min, de segunda a sexta, e aos sábados das 07h00min as 12h00min.

    Nos termos do §1º do artigo 73 da CLT, a hora noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos. Logo, nota-se que a jornada diária do Reclamante ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias, estabelecido pelo artigo 7º, XIII, CF e pelo artigo 58, CLT.

    Ante ao descumprimento dos dispositivos supra, postula-se o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 100%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

    TRABALHO NOTURNO

     

    A jornada do Reclamante iniciava às 07hr00min e encerrava às 19hr00min. O art. 7º, IX da CF assegura aos trabalhadores uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. No mesmo sentido, dispõe o artigo 73 da CLT fixando um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.

    Ante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II do TST, bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Requer, ainda, seja utilizada como base de cálculo maior e real remuneração do Reclamante, considerando o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 259, SDI-1, TST.

     

    SALDO DE SALÁRIO

    O Reclamante trabalhou no mês de maio de 2014, mês que pediu demissão pelo atraso de salario, o qual foi o fator  que culminou na decisão tomada pelo reclamante.

    De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.

     

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO

     

    Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para ao Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de maio de 2014, uma vez que o §1°do art.487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

    Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário, férias + 40%.

    A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

     

    FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

     

    O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.

    O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

    Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de abril de 2013 e terminado no mês de abril de 2014, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

     

    13° SALARIO PROPORCIONAL

     

    As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

    Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de abril de 2013 com o término em abril de 2014, deverá ser paga a quantia de 12/12 em relação à remuneração percebida.

     

    FGTS + MULTA DE 40%

     

    Diz o art.15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

    Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

    Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1° do art.18 da lei 8036/90 c/c art. 7°, I, CF/88.

     

    MULTA DO ART. 477 DA CLT

    No prazo estabelecido no art. 477, § 6°, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8° do mesmo art.

    MULTA DO ART. 467 DA CLT

    A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

    “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

    Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

    MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS

     

    Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

    Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.

    PEDIDOS

     

    Diante de todo exposto restou evidentemente prejudicado a reclamante, pelo que pede a condenação da reclamada no pagamento na forma do pedido abaixo:

    • Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido à difícil situação econômica da autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
    • A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
    • Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
    • Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante correspondentes ao valor não declarado na CTPS, computando o valor mensal de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) desde o período da admissão ate a demissão do reclamante.
    • Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;
    • Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
    • Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;
    • Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

     

    CALCULOS

     

     

    Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitido, juntada de documentos, perícia, pelo depoimento pessoal da reclamada, o que desde já fica também requerido, sob pena de confissão e revelia.

    Dá á presente o valor de R$ XXXXXXXXXXXX

    Termos em que,

    Pede DEFERIMENTO.

    Cidade, dia mês e ano.

    ROSYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA

    OAB/PA

    #95285
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    Participante

    POSITIVAÇÃO:

    Código Civil Francês 1804:

    Art. 544. A propriedade é o direito de usar, gozar e dispor das coisas da maneira  mais absoluta, desde

    que não sejam usados de maneira proibida pelas leis ou pelos

    regulamentos.

     

    Art. 545. Ninguém pode ser obrigado a abandonar sua propriedade, salvo por utilidade pública, e mediante uma justa e prévia indenização.

    Constituição de Weimer, Alemanha, 1919:

     

    Art. 153. A propriedade obriga e o seu uso e exercício devem ao mesmo tempo

    representar uma função no interesse social.

    Constituição Italiana 1947:

     

    Art. 42. (…) A propriedade privada é conhecida e garantida pela lei, que determina o modo de aquisição, de uso e gozo e o limite, com o escopo de assegurar a função social e torná-la acessível a todos.

    Constituição Espanhola 1978:

    Art. 33.É reconhecido o direito à propriedade privada e à herança. A função social destes direitos delimitarão seu conteúdo, de acordo com as leis. Ninguém poderá ser privado de seus bens e direitos, senão por justificável motivo de utilidade pública ou interesse social, mediante a indenização correspondente e em conformidade com o disposto nas leis.

     

     

     

     

    Na legislação brasileira:

    Constituição 1891:

     

    Art. 72. § 17 – O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.

    As Constituições de 1934, 1937 e 1946 trouxeram disposições semelhantes.

     

    Estatuto da Terra: Utilizou pela primeira vez o termo “função social”, em seus artigos 2º, 12, 13, 18 e 47.

     

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

    § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

    c) assegura a conservação dos recursos naturais;

    d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre

    os que a possuem e a cultivem.

     

    Constituição 1967:,

    Art. 157 – A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:

    III -função social da propriedade;

     

    Constituição de 1988: Considerou a direito fundamental individual (art. 5º, XXIII) e como princípio geral da atividade econômica (art. 170, III). Foi, também, levada em consideração para a política urbana (art. 182, § 2º) e para a reforma agrária (art. 184 a 186).

     

     

    #95277
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    O princípio da prevenção norteia toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano. Toda a legislação ambiental brasileira se monta nisso: evitar o dano e não depois tentar remediá-lo, consertá-lo ou puni-lo. Quer-se evitar o dano ambiental, daí porque o princípio da prevenção, que vai orientar toda a matéria ambiental, especialmente a matéria de licenças ambientais. O licenciamento ambiental é totalmente peculiar, é abraçado por regras próprias do direito ambiental.

     

    #95276
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    O direito ambiental não visa preservação cega e burra, ela visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social.

    #95275
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Segundo a Constituição Federal

    “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

    #95274

    Em resposta a: Atos Administrativos

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante
    Formas dos atos administrativos

    O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática .É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.  A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.  É um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária.

    Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.

     

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _______ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO _______________.

    NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, agricultora, portadora do RG: 0000000-SSPPB e CPF: 0000000000 com CTPS nº 00000, Série: 000000-PB, residente e domiciliada no endereço completo, por meio de seu advogado signatário, legalmente constituído, conforme procuração em anexo, com endereço profissional completo, na melhor forma de Direito, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente;

    AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO MATERNIDADE

    em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instituição previdenciária, com endereço completo, pelos seguintes fatos e fundamentos:

    FATOS

    A Autora é trabalhadora rural, vive com seu esposo no assentamento (colocar o nome e características de onde é exercido a atividade da requerente). Em mês e ano, engravidou e passou a realizar o devido exame pré-natal no Posto de Saúde – identificar o posto de saúde se possível, conforme prova documento incluso.

    Em ___/___/___, apresentou junto ao INSS o pedido administrativo de Salário-Maternidade, juntando a devida documentação necessária para concessão do referido beneficio previdenciário devido também à segurada especial por ocasião da sua gestação.

    Ocorre que seu intento restou frustrado em vista da resposta negativa do INSS, que indeferiu o pedido administrativo, sob argumento de não ter a autora, provado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento.

    DIREITO

    Afirma a Autora preencher todos os requisitos que autorizam a concessão de salário-maternidade, conforme informação supra, entretanto, o benefício lhe fora negado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

    A pretensão da Autora vem amparada nos Arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91.

    O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

    Para concessão do salário-maternidade, a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

    PEDIDOS

    Dessa forma, requer:

    1. Que seja citado o INSS, a fim de responder aos termos da presente demanda;

    1. A condenação do INSS a conceder à Autora o salário-maternidade, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

    1. A renúncia ao que exceder à soma de 60 (sessenta) salários mínimos;

    1. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a Autora pobre na forma da lei;

    1. A produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente a oitiva das testemunhas que compareceram em audiência independente de intimação.

    Dá-se à causa o valor de R$ ___________ (valor por extenso).

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DOUTOR  JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE ____________________________.

     NOME COMPLETO, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 5° da Lei 10.259/2001 c/c artigo 41 e segs. da Lei n° 9.099/95 pelas razões anexas, as quais requer que sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO.

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    ___________________________________

    Advogado

    OAB

    EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARÁ

     

     

     

     

    CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

    PROCESSO NÚMERO: ____________________________________.

    RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

    RECORRIDO: NOME COMPLETO

    JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE _______________________________.

     

    EMÉRITOS JULGADORES

     

    • SÍNTESE DOS FATOS

    O ora recorrido ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, NB ________________ sendo indeferido tendo em vista parecer médico contrario ao do perito médico do INSS.

    Ademais a perícia judicial atestou claramente que o recorrido é portador de ‘ CID _______________ – colocar o nome da patologia.’ Patologias incapacitantes e em fase definitiva.

    A decisão de primeira instância determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, determinando o inicio do beneficio desde a realização do exame técnico ____________ colocar a data, e como data de inicio do pagamento dos valores devidos o dia _______________. Condenando o recorrente à concessão/implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez em favor do recorrido, bem como o pagamento das importâncias correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva implantação do benefício.

    • DA VALIDADE DO PROCESSO E SEUS TRÂMITES.

    O recorrente alega nulidade processual em virtude de ausência de citação da autarquia quanto à audiência realizada no dia ___ de agosto de ______. Ocorre que após ato ordinatório designando a referida audiência (fls. ______), consta no processo termo de remessa dos autos ao INSS no dia _____________, e posteriormente certidão de recebimento junto à secretaria do juizado no dia ____________, demostrando assim, a EFETIVA E VÁLIDA CITAÇÃO, pelo que permaneceu o processo junto à autarquia ré por aproximadamente 22 dias. Como consta na folha 28 (verso), segue:

    INSTRUMENTAR

    Outrossim, uma vez realizada a citação o Órgão possuiu oportunidade de apresentar impugnação, manifestação ou o que julgasse cabível ao referido momento processual. Não sendo, pois violados os preceitos constitucionais fundamentais da ampla defesa e do contraditório.

    Tendo a citação validade como já demonstrado anteriormente, se faz infundado o pedido de nulidade processual de pleno direito.

    • QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

     

    Quanto à qualidade de segurado especial, consta nos autos provas material de tal, sendo elas CERTIDÃO DO INCRA, que comprova o assentamento do recorrido desde 1988 na área rural que trabalha para a subsistência própria e de sua família, como também o RECIBO DO ITR, e CAR e demais documentos que constam nos autos.

    O depoimento da parte e a oitiva das testemunhas foram realizados em audiência e gravadas, os procedimentos processuais foram adotados a realização da audiência seguiu os dispositivos legais como conta no termo das folhas ___________.

    Perceptível ainda o exercício da atividade rural do recorrido pelas mãos calejadas e conhecimento vasto da vida no campo, comprovada no depoimento.

    Em fase administrativa da pretensão de concessão do beneficio, a autarquia não trouxe em discussão a qualidade de segurado para o indeferimento do pedido, e sim apenas a incapacidade laborativa do recorrido, o que já ficou claro na fase judicial por meio de pericia médica.

    DOS PEDIDOS

    Diante do acima explicitado, aguarda a Recorrido o não provimento do Recurso interposto, mantendo-se na ÍNTEGRA, destarte, a D. Sentença, in totum, proferida pelo douto Juízo “a quo”, NEGANDO O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    ___________________________________

    Advogado

    OAB

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________________ – ESTADO________________.

     

     

     

     

    NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, repositor, portador do documento de identidade RG n° ________________________, devidamente inscrito no CPF sob o n° __________________, residente e domiciliado na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor à presente:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR

    em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________, com sede endereço completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

    DOS FATOS

    O requerente é pessoa honesta e jamais deixou de honrar com suas obrigações.

    Em dado momento, ao tentar utilizar-se do bom crédito que dispunha na praça, foi surpreendido de maneira constrangedora que seu cadastro não teria sido aprovado em virtude de seu CPF constar na lista de mau pagadores, sem contudo dever a qualquer credor.

    Surpreso com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, o Requerente dirigiu-se até à Associação Comercial da cidade e solicitou um extrato e constatou que a Requerida havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, supostamente por uma dívida, sendo esta no valor de R$ 667,50 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Cometeu ato ilícito a empresa quando inseriu indevidamente o CPF do autor no cadastro de mau pagadores quando este jamais manteve qualquer relação jurídica com aquela, seja por negligência, imperícia ou ainda imprudência, devendo portanto, ser reparado pelos transtornos causados ao requerente.

    Saliente se que, o autor teve seu cadastro negado junto ao comércio desta cidade, ficando impossibilitado de efetuar qualquer compra à prazo pelo receio de passar por novo vexame, já que tem seu CPF negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

    DO DIREITO

    Do Pedido Liminar

    Conforme narrativa dos fatos, é imperioso que este douto juízo determine á Requerida que retire o nome do autor de todo cadastro de mau pagadores SPC/SERASA, haja vista ser o autor pessoa hipossuficiente e não ter tido nenhuma relação jurídica com a Parte Ré.

    Do periculum in mora

    Conforme informações expostas, o CPF do Autor está indevidamente inserido no SPC, com informações restritivas ao crédito, se encontra impedido de exercer o pleno gozo de seu bom crédito na praça, visto que não é mau pagador, seu bom nome é necessário ao pleno exercício de suas atividades pessoais e comerciais. A demora no andamento processual não outorga ao Autor o conforto da espera e isso poderá lhe trazer ainda mais prejuízos, havendo justo receio e certeza de que não possa manter seus negócios, bem como a rotina da vida cotidiana.

    Do fumus bonis juris

    Extrai-se do exposto na fundamentação da presente petição, que evidencia incompatibilidade da manutenção do CPF do autor, eis que este jamais possuiu qualquer relação jurídica com a empresa Ré, sendo que se trata notadamente de cobrança indevida, desprovida de senso e fundamentação legal, já que a Empresa Requerida agiu de maneira temerária ao inserir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

    Da ausência de irreversibilidade na antecipação do provimento requerido

    Salientamos que a antecipação de um dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo à Requerida. De clareza impar que a antecipação do provimento, que deve ser deferido, não causará qualquer dano irreversível à demanda. Pois as restrições cambiais e cadastrais somente promovem maiores dificuldades ao Autor, impossibilitando o de gozar do seu bom crédito na praça, e, ademais, não resolve os hipotéticos problemas da Requerida em relação ao Autor. Para não dizer que a requerida, na hipótese de apresentar argumento em contrário de forma consistente, poderá promover a pronta suspensão dos efeitos reclamados.

    Em face das alegações e dos documentos anexados, o Autor pede seja-lhe concedida, liminarmente, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do código processual civil, inaudita altera pars, seja determinada suspensão/cancelamento dos efeitos dos registros do SPC/SERASA, inseridos pela parte requerida e que se abstenha a requerida de inserir novamente qualquer informação negativa referente os mesmos fundamentos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, e em face dos princípios regentes da “política nacional das relações de consumo”.

    Do Pedido Liminar de Inversão do Ônus da Prova

    A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte do autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.

    No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito do autor depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.

    Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:

    “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

    Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome do autor.

    O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:

    Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.

    • 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.

    • 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.

    Da Inexistência da Dívida

     

    Conforme anteriormente exposto, o Requerente nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a Requerida, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.

    Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.

    Ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

         Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.                                                                                                       

    • 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Requerida, no mínimo, notificasse o autor desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.

    Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Requerida o autor  ficara impedido de realizar compras a prazo, pois  devido o ocorrido seu nome mesmo estar constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

    Sendo assim, requer-se que a Empresa Requerida emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois,  Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstâncias expostas acima.

    Da Caracterização do Dano Moral

     

    É inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.

    Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou ao Autor, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

    Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

    E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.

    Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

     VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

     VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    • 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
    • 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     

    Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.

    “Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

     

    Do Quantum a Ser Indenizado

     

    E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que “dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”

    Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a empresa ré e autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra deste e considerando que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar a todo custo que seu nome fosse levado a protesto ou Serasa/SPC, necessário se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa ré, e de persuadi-la a não mais deixar que ocorra tamanho desmando contra as pessoas na qualidade de consumidores, e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

    Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da ré e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da empresa ré de forma que a coíba  deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de consumo.

    Ainda, não deve se olvidar a desproporcionalidade da empresa ré e o autor, eis que se a primeira se trata de uma empresa conhecida regionalmente não merecendo maiores atenções quanto à capacidade financeira da Requerida.

    Por outra banda, o Requerente trabalha honestamente como repositor, portanto não configurando assim, enriquecimento ilícito com os efeitos da condenação a título de reparação por danos morais nos valores ora requeridos.

    A tutela de honra pessoal e da reputação econômica em Direito Privado, 1, 2), “… é uma expressão especial do direito à honra”. Orlando Gomes (Introdução…, 98) anotou que no campo do Direito Civil, a proteção da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, as consequências patrimoniais do atentado. A consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima e o estado deprimente do descrédito.

    “Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação” (TJRJ, Ap. cív. n. 3700/90, Rel. Des. Renato Manesch, in ADCOAS/93 134760).

    E é com esse entendimento, de que não há quem possa negar que a dor, o sofrimento, e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, ainda mais se tratando de um cidadão honesto e cônscio de suas responsabilidades que com muito sacrifício luta para honrar.

    DOS PEDIDOS

    Tendo em vista as razões de fato e os dispositivos legais aplicáveis, requer o Reclamante:

    1. Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a imediata suspensão/cancelamento do registro do CPF/dados pessoais do autor junto ao SPC/Serasa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente cominando-se pena pecuniária diária à requerida, num valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de desobediência ao preceito.
    2. b) Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a determinar a empresa Ré a comprovar a regularidade e autenticidade da dívida ora cobrada do autor, que sem sombra de dúvida não existe.
    3. c) Requer a citação da Requerida na forma da Lei, na pessoa de seu representante, no endereço informado no preâmbulo desta inicial, para, querendo, comparecer em audiência de conciliação/instrução e julgamento a ser previamente designada, e apresentar resposta a presente Ação no prazo legal sob pena de revelia.
    4. d) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
    5. e) A declaração da inexistência da dívida supra mencionada e cobrada pela Requerida diante da sua absoluta ilicitude.
    6. f) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação, bem como a condenação às custas processuais e honorários de sucumbência, quando em grau de recurso.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas, posteriormente arroladas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.

    Dá se a causa o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).

     

    Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

     

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    MORTE PRESUMIDA

    Quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A morte traz implicações especialmente no âmbito patrimonial. Não há o cadáver. É uma tentativa de se adivinhar que uma pessoa efetivamente perdeu a vida pois não há como  confirmar por um fato que a pessoa pessoa morreu, como por exemplo o corpo sem vida. Uma das hipóteses de presumir a morte é pelo perigo de vida que a pessoa estava correndo.

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ________________.

                 NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve e que recebe intimações no endereço constante no rodapé, vem, com o maior e absoluto respeito a presença de V. Exa. , promover a presente

    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS“, com endereço completo, perante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

    PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

     

    Inicialmente, cumpre esclarecer que o (a) Requerente declara que é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com custas judiciais sem que venha comprometer o seu sustento bem como o da sua própria família.

    Em situações como esta, a Constituição da República imuniza os mais necessitados, com o princípio da inafastabilidade de jurisdição e, sem falar que a Lei 1050/60, também garante isentar a quem precisa ter acesso à justiça.

    O fato é que o princípio da isonomia acaba por prosperar de maneira claramente, pois que a justiça é o único meio de resolução de celeumas e, se não servir para todos, tornar-se-á o maior retrocesso da humanidade que há séculos entregou ao Estado o poder de jurisdição.

    Por essas razões, o (a) Requerente suplica que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.

    FATOS

    O requerente é menor, filho de NOME COMPLETO, já falecido colocar a data do óbito ________, como consta em documentação anexa.

    Ocorre ainda que o requerente por ser dependente do Senhor ________, realizou requerimento administrativo afim de receber o benefício de pensão por morte que lhe é de direito, o qual lhe foi indeferido, como o fundamento de que_____________ colocar a

    DIREITO

    O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:

    Art. 102 – A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios”.
    * * * * * * * * * *
    “Art. 240 – A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos
    “.

    No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 – inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.

    Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do uso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão requerido, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.

    Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
    a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
    b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
    c) condição de dependência do pretendente.

    Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insetos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

    No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 – art. 84 – inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

    COLOCAR OS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE

    PEDIDOS

    ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Ex.ª.:

    1. a) seja concedido a tutela antecipada ao requerente, no sentido de que o requerido. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
    2. b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do requerido, no endereço indicado para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
    3. c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do requerido, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
    4. d) seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;
    5. e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do requerido. no pagamento da pensão mensal por morte ao requerente, na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
    6. f) a condenação do Órgão requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme  o art. 20 do Código de Processo Civil.

    Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ ________ ( valor por extenso ).

    Termos em que pede
    E espera deferimento.

    Cidade, dia mês e ano.

    Advogado

    OAB

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