Resultados da pesquisa para 'Internet Protocol'

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    Quais são os principais tipos de criptografia?

    A criptografia é uma prática fundamental para garantir a segurança das informações digitais. Existem vários métodos de criptografia, cada um com suas características e usos específicos. Aqui estão os tipos principais:

    1. Criptografia Simétrica: Neste tipo de criptografia, a mesma chave é usada para criptografar e descriptografar a informação. Isso significa que tanto o remetente quanto o destinatário precisam ter a mesma chave. É um método rápido e eficiente, comumente usado para criptografar grandes volumes de dados. Exemplos de algoritmos de criptografia simétrica incluem AES (Advanced Encryption Standard) e DES (Data Encryption Standard).
    2. Criptografia Assimétrica: Também conhecida como criptografia de chave pública, utiliza um par de chaves — uma pública e uma privada. A chave pública pode ser compartilhada com qualquer pessoa, enquanto a chave privada deve ser mantida em segredo. A criptografia assimétrica é usada frequentemente para segurança em comunicações online, como em transações bancárias e assinaturas digitais. Algoritmos populares incluem RSA, ECC (Elliptic Curve Cryptography) e DSA (Digital Signature Algorithm).

    3. Criptografia de Hash: Esta criptografia transforma informações de qualquer tamanho em uma saída de comprimento fixo, geralmente chamada de “hash” ou “digest”. Os hashes são projetados para serem únicos; mesmo uma pequena alteração nos dados originais produzirá um hash completamente diferente. Este tipo de criptografia é comumente usado para verificar a integridade dos dados e para armazenar senhas de forma segura. Algoritmos conhecidos incluem SHA (Secure Hash Algorithm) e MD5.

    4. Criptografia de Chave Efêmera: Utiliza chaves que são geradas para cada sessão e depois descartadas. Isso é frequentemente usado em conjunto com outros métodos de criptografia para fornecer uma camada adicional de segurança. A criptografia de chave efêmera é uma característica central dos protocolos de segurança modernos, como o TLS (Transport Layer Security), que protege as comunicações na internet.

    Cada tipo de criptografia serve a diferentes propósitos de segurança e é escolhido com base nos requisitos específicos de segurança, desempenho e infraestrutura. A escolha do tipo de criptografia depende do contexto em que será usada e do tipo de proteção necessária.

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    Quais são as melhores criptografias existentes no Mercado?

    As “melhores” criptografias geralmente são definidas pela sua robustez, confiabilidade e aceitação pela comunidade técnica e por órgãos reguladores. Atualmente, alguns dos algoritmos de criptografia mais seguros e amplamente utilizados incluem:

    1. AES (Advanced Encryption Standard): É o padrão de criptografia simétrica mais amplamente utilizado no mundo. O AES pode ser configurado para usar tamanhos de chave de 128, 192 ou 256 bits, sendo que AES-256 é considerado extremamente seguro.
    2. RSA (Rivest-Shamir-Adleman): Um dos primeiros algoritmos de criptografia de chave pública e ainda amplamente utilizado para segurança de dados e assinaturas digitais. O RSA é eficaz com chaves de tamanho 2048 bits ou mais.

    3. ECC (Elliptic Curve Cryptography): Oferece segurança comparável ao RSA com chaves significativamente menores. Isso resulta em processos mais rápidos e menor consumo de energia, tornando-o ideal para dispositivos móveis e outras aplicações em que os recursos são limitados.

    4. ChaCha20 e Poly1305: ChaCha20 é um algoritmo de criptografia simétrica que, quando combinado com Poly1305, um esquema de autenticação, oferece uma alternativa eficaz ao AES em muitos cenários, especialmente em plataformas onde o AES não é otimizado.

    5. SHA-256 e SHA-3: São funções hash amplamente reconhecidas por sua resistência a colisões e pré-imagens, sendo SHA-256 parte da família SHA-2. SHA-3 é a mais recente adição à família Secure Hash Algorithms, oferecendo um mecanismo alternativo de hashing que é considerado seguro contra muitas formas de ataque criptográfico.

    6. TLS 1.3: Embora não seja um algoritmo de criptografia em si, TLS 1.3 é a última versão do protocolo Transport Layer Security, que usa várias das criptografias mencionadas para proteger a comunicação na Internet. Ele é considerado muito seguro e eficiente, eliminando algoritmos mais antigos e menos seguros suportados em versões anteriores do TLS.

    Esses algoritmos e protocolos são recomendados para uso em várias aplicações que requerem segurança de dados, de comunicações na internet a sistemas de pagamento e comunicações confidenciais empresariais. A escolha do algoritmo correto geralmente depende do caso específico de uso, dos requisitos de performance e da infraestrutura existente.

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    ECC – Elliptic Curve Cryptography

    ECC, sigla para “Elliptic Curve Cryptography” (Criptografia de Curva Elíptica, em português), é um método de criptografia assimétrica ou de chave pública baseado nas propriedades matemáticas das curvas elípticas sobre campos finitos. Desenvolvido na década de 1980, o ECC oferece um nível de segurança comparável a outros sistemas de criptografia de chave pública, como RSA, mas com chaves significativamente menores. Isso resulta em operações mais rápidas e uso reduzido de recursos, tornando o ECC particularmente vantajoso para dispositivos com capacidade limitada de processamento e armazenamento, como smartphones e outros dispositivos IoT (Internet das Coisas).

    O princípio de funcionamento do ECC envolve a dificuldade de resolver o problema do logaritmo discreto em curvas elípticas, que é considerado computacionalmente inviável de ser resolvido em um tempo razoável com a tecnologia atual, oferecendo assim um alto grau de segurança. No contexto da criptografia de curva elíptica, as chaves públicas e privadas são geradas com base na seleção de pontos específicos dentro de uma curva elíptica definida.

    Algumas das vantagens do ECC incluem:

    1. Maior Segurança com Chaves Menores: Para um nível de segurança equivalente, o ECC pode usar chaves menores que outros métodos, como RSA. Isso significa que as operações criptográficas podem ser realizadas mais rapidamente e com menos consumo de energia e de recursos computacionais.
    2. Eficiência: Ideal para ambientes com recursos limitados, como dispositivos móveis ou sistemas embarcados, devido à necessidade de menos recursos para a geração de chaves, criptografia e descriptografia.

    3. Escalabilidade: A capacidade de oferecer segurança aumentada sem um aumento proporcional no tamanho da chave torna o ECC uma escolha atraente para futuras aplicações de segurança, considerando o crescimento contínuo das capacidades computacionais.

    Devido a essas vantagens, o ECC é utilizado em uma ampla gama de aplicações de segurança, incluindo protocolos de segurança para a internet, como TLS/SSL para conexões HTTPS seguras, criptografia de e-mail, assinaturas digitais, proteção de dados sensíveis e sistemas de criptomoedas, como o Bitcoin.

    #335987
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    Intranet

    A intranet é uma rede privada de computadores utilizada por uma organização para compartilhar informações, operar aplicações e colaborar internamente de maneira segura. Utilizando tecnologias da internet, como protocolos de rede TCP/IP, servidores web e browsers, a intranet é projetada para ser acessível apenas por membros autorizados da organização, oferecendo um ambiente controlado e protegido.

    As principais características e funções de uma intranet incluem:

    1. Comunicação Interna: Facilita a comunicação e a disseminação de informações entre os funcionários, substituindo métodos tradicionais como memorandos impressos, por meios mais eficientes e interativos, como boletins eletrônicos, fóruns de discussão e blogs corporativos.
    2. Colaboração: Promove a colaboração entre equipes através de ferramentas como calendários compartilhados, sistemas de gerenciamento de projetos e plataformas de trabalho em equipe.

    3. Gestão de Documentos: Oferece um repositório centralizado para armazenar, organizar e acessar documentos da empresa, políticas, manuais, e outros recursos importantes, facilitando a gestão do conhecimento.

    4. Aplicações de Negócios: Permite o acesso a aplicações empresariais específicas, como sistemas de recursos humanos, finanças, CRM (Customer Relationship Management) e ERP (Enterprise Resource Planning).

    5. Acesso Remoto: Em muitos casos, a intranet pode ser acessada de fora do ambiente físico da empresa através de conexões seguras VPN (Virtual Private Network), permitindo que funcionários trabalhem remotamente.

    6. Personalização: Pode ser personalizada para atender às necessidades específicas de uma organização ou de departamentos individuais, incluindo interfaces adaptadas e acesso a informações relevantes para diferentes grupos de usuários.

    A intranet desempenha um papel crucial na estratégia de comunicação e operações internas de uma organização, contribuindo para a eficiência operacional, melhorando a comunicação e colaboração entre os funcionários, e facilitando o acesso rápido a informações e ferramentas de trabalho.

    #335599

    Tópico: Significado de API

    no fórum Internet
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    API

    API, sigla para Application Programming Interface (Interface de Programação de Aplicativos), refere-se a um conjunto de regras, protocolos e ferramentas para construir software e aplicações. Uma API especifica como os componentes de software devem interagir entre si e permite que diferentes sistemas e aplicações comuniquem-se sem a necessidade de conhecer detalhes da implementação interna do outro.

    As APIs são fundamentais no desenvolvimento de software, pois facilitam a criação de programas ao fornecer blocos de construção pré-definidos para desenvolver novas aplicações ou para integrar funcionalidades específicas. Por exemplo, uma API de mapas pode permitir que desenvolvedores adicionem recursos de localização e mapeamento aos seus próprios sites ou aplicativos sem precisar criar essa funcionalidade do zero.

    Existem vários tipos de APIs, incluindo:

    1. APIs da Web / APIs RESTful: Usadas para comunicação entre aplicações de internet, permitem a interação entre serviços web e aplicações. Utilizam protocolos HTTP para enviar e receber dados, geralmente em formato JSON ou XML.
    2. APIs de Bibliotecas: Conjuntos de rotinas, protocolos e ferramentas para construir software. São especificações de funções ou classes que permitem a realização de tarefas sem preocupar-se com o código fonte ou algoritmos internos.

    3. APIs de Sistema Operacional: Permitem que aplicações interajam com o sistema operacional sob o qual operam, como criação de arquivos, comunicação com dispositivos, gerenciamento de memória, entre outros.

    4. APIs de Hardware: Interfaces que permitem a comunicação entre o software e o hardware, como controladores de dispositivos que permitem ao software utilizar recursos do hardware como câmeras, GPS ou sensores.

    As APIs são vantajosas porque permitem a reutilização de serviços e funcionalidades, reduzem o tempo de desenvolvimento, promovem a inovação ao permitir que serviços combinem recursos de maneira criativa, e suportam a interoperabilidade entre sistemas e aplicações. No contexto atual da computação em nuvem, Internet das Coisas (IoT) e aplicações móveis, as APIs são mais importantes do que nunca, servindo como a espinha dorsal da integração digital e da economia de aplicativos.

    #334914

    Tópico: Significado de w3C

    no fórum Internet
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    W3C

    O W3C, ou World Wide Web Consortium, é uma organização internacional que desenvolve padrões abertos para garantir o crescimento e a interoperabilidade da World Wide Web. Fundado em 1994 por Tim Berners-Lee, inventor da World Wide Web, o W3C tem como missão principal liderar a web ao seu máximo potencial por meio do desenvolvimento de protocolos e diretrizes que assegurem o crescimento de longo prazo da web.

    Os padrões definidos pelo W3C incluem especificações, diretrizes, software e ferramentas que são fundamentais para a operação e evolução da Internet. Entre esses padrões, estão:

    • HTML (HyperText Markup Language): a linguagem de marcação usada para criar páginas web.
    • CSS (Cascading Style Sheets): usado para controlar a aparência visual das páginas web.
    • XML (eXtensible Markup Language): uma linguagem que facilita a troca de documentos e dados entre sistemas e aplicações.
    • WCAG (Web Content Accessibility Guidelines): diretrizes para tornar o conteúdo da web acessível a pessoas com deficiência.
    • SVG (Scalable Vector Graphics): um formato de gráfico vetorial para a web.
    • WAI-ARIA (Web Accessibility Initiative – Accessible Rich Internet Applications): especificações para tornar o conteúdo web mais acessível a pessoas com deficiências.

    A importância do W3C para a web moderna é imensa, pois os padrões que desenvolve permitem que hardware, software, e conteúdo funcionem juntos de maneira harmoniosa, independentemente de idioma, cultura ou capacidades dos usuários. Ao promover padrões abertos e universais, o W3C ajuda a garantir que a web permaneça um espaço público global, aberto e acessível para todos.

    #334873

    Tópico: Tecnologias para Internet

    no fórum Internet
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    Tecnologias para Internet 

    Tecnologias para Internet referem-se ao conjunto de ferramentas, protocolos, linguagens de programação, plataformas e padrões utilizados para o desenvolvimento e funcionamento da Internet e de aplicações web. Elas possibilitam a comunicação, o acesso, a distribuição e o gerenciamento de informações em redes globais. Entre as principais tecnologias para Internet, podemos destacar:

    1. Protocolos de Comunicação: TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) é o principal conjunto de protocolos que permite a comunicação entre diferentes sistemas na Internet. Outros protocolos importantes incluem HTTP (Hypertext Transfer Protocol) para transferência de documentos web, HTTPS (HTTP Secure) para transferência segura de dados, e FTP (File Transfer Protocol) para transferência de arquivos.
    2. Linguagens de Programação e Marcação: HTML (Hypertext Markup Language) é a linguagem de marcação padrão para a criação de páginas web. CSS (Cascading Style Sheets) é usado para controlar a apresentação visual das páginas web. JavaScript é uma linguagem de programação que permite adicionar interatividade às páginas web. Outras linguagens como PHP, Ruby, Python, e Java também são amplamente utilizadas para desenvolvimento web.

    3. Banco de Dados: Sistemas de gerenciamento de banco de dados como MySQL, PostgreSQL, MongoDB, e SQLite são utilizados para armazenar, recuperar e gerenciar dados em aplicações web.

    4. Frameworks e Bibliotecas: Existem diversas ferramentas de desenvolvimento que facilitam a criação de aplicações web robustas e responsivas, como Angular, React, Vue.js para front-end, e Node.js, Django, Ruby on Rails para back-end.

    5. Tecnologias de Servidor: Servidores web como Apache, Nginx, e IIS são utilizados para hospedar sites e aplicações web, facilitando o acesso a eles através da Internet.

    6. Web Semântica e Tecnologias de Dados: Ferramentas como XML (eXtensible Markup Language) e JSON (JavaScript Object Notation) são usadas para estruturar e transferir dados. RDF (Resource Description Framework), SPARQL, e OWL (Web Ontology Language) são parte das tecnologias voltadas para a web semântica, que visam tornar os dados na web mais compreensíveis e interconectados.

    7. Segurança: Tecnologias como SSL/TLS (Secure Sockets Layer/Transport Layer Security) são fundamentais para garantir a segurança e a privacidade das comunicações na Internet.

    As tecnologias para Internet estão em constante evolução, impulsionadas pela necessidade de melhorar a velocidade, eficiência, segurança e usabilidade da web, além de suportar novas formas de conteúdo e interação.

    #334698
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    Navegador de Internet

    Um navegador de internet, também conhecido como navegador web ou browser, é um software aplicativo projetado para permitir aos usuários acessar, recuperar e visualizar conteúdo na World Wide Web, incluindo páginas web, imagens, vídeos e outros tipos de arquivos multimídia. Além de navegar na internet, os navegadores modernos oferecem uma variedade de funcionalidades adicionais, como suporte a extensões ou plugins, gerenciamento de favoritos, modos de navegação privada, e integração com outros serviços online.

    Principais características de um navegador de internet incluem:

    1. Interface Gráfica: Oferece uma interface gráfica de usuário (GUI) que facilita a navegação na web, permitindo aos usuários inserir URLs (Uniform Resource Locators) para acessar sites específicos, clicar em links para navegar entre páginas e utilizar abas para abrir múltiplas páginas simultaneamente.
    2. Mecanismo de Renderização: Usa um mecanismo de renderização para interpretar o código HTML, CSS e JavaScript das páginas web e exibi-las de forma legível e interativa ao usuário.

    3. Protocolos de Comunicação: Suporta protocolos de comunicação web, como HTTP (Hypertext Transfer Protocol) e HTTPS (HTTP Secure), para o envio e recebimento de dados através da internet.

    4. Segurança e Privacidade: Implementa recursos de segurança para proteger os usuários contra malware, phishing e outras ameaças online. Recursos de privacidade, como navegação privada ou anônima, ajudam a proteger a identidade e as informações pessoais do usuário.

    5. Compatibilidade com Padrões Web: Adere aos padrões web estabelecidos por organizações como a World Wide Web Consortium (W3C), garantindo que os sites sejam exibidos corretamente em diferentes dispositivos e navegadores.

    6. Personalização: Permite a personalização através de extensões, temas e configurações ajustáveis, permitindo que os usuários adaptem o navegador às suas preferências individuais.

    Alguns dos navegadores de internet mais populares incluem Google Chrome, Mozilla Firefox, Safari (desenvolvido pela Apple), Microsoft Edge (o sucessor do Internet Explorer) e Opera. Cada navegador tem suas próprias características distintas, vantagens e ecossistema de extensões, permitindo aos usuários escolher aquele que melhor atende às suas necessidades de navegação na web.

    #334697
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    WWW – World Wide Web

    A World Wide Web (WWW), ou simplesmente a Web, é um sistema de documentos de hipertexto interligados acessados via internet. Inventada por Tim Berners-Lee em 1989 enquanto trabalhava no CERN (Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear), a Web permitiu a disseminação e o acesso a informações através de uma rede global de maneira simples e uniforme. Ela se baseia em três tecnologias fundamentais que ainda formam sua base:

    1. HTML (Hypertext Markup Language): A linguagem de marcação utilizada para criar páginas web. Ela permite a incorporação de textos, imagens, vídeos e links para outras páginas web.
    2. URL (Uniform Resource Locator): O endereço utilizado para acessar recursos na Web, como páginas web, imagens e vídeos.

    3. HTTP (Hypertext Transfer Protocol): O protocolo utilizado para transmitir dados na Web. HTTPS, a versão segura de HTTP, adiciona uma camada de criptografia para proteger os dados durante a transferência.

    A Web tornou-se o meio mais popular e influente de comunicação e informação na sociedade contemporânea, suportando uma ampla gama de atividades, incluindo educação, comércio, entretenimento, notícias e redes sociais. Diferente da internet, que é a rede de computadores global que conecta milhões de redes privadas, públicas, acadêmicas, empresariais e governamentais, a World Wide Web é um dos serviços construídos sobre essa infraestrutura, permitindo a visualização de páginas e sites através de navegadores web.

    Desde sua criação, a Web passou por várias evoluções, desde páginas estáticas na Web 1.0 até plataformas interativas e redes sociais na Web 2.0, e mais recentemente, o conceito emergente da Web 3.0, focada em uma internet mais inteligente e descentralizada, utilizando tecnologias como inteligência artificial e blockchain. A World Wide Web transformou radicalmente a forma como o mundo funciona, comunica-se e acessa informações, tornando-se uma ferramenta indispensável na vida cotidiana das pessoas.

    #334692
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    FTP – File Transfer Protocol 

    FTP, sigla para File Transfer Protocol (Protocolo de Transferência de Arquivos), é um protocolo padrão da internet utilizado para transferir arquivos entre um cliente e um servidor em uma rede de computadores. Desenvolvido na década de 1970, o FTP permite aos usuários carregar, baixar, excluir, renomear arquivos e manipular diretórios em um servidor remoto, facilitando o compartilhamento de arquivos e a gestão de websites.

    Principais características do FTP incluem:

    1. Modos de Transferência: O FTP pode transferir arquivos em modo binário, para arquivos de dados como imagens e programas, ou em modo ASCII, para arquivos de texto, garantindo a integridade dos dados durante a transferência.
    2. Autenticação: Geralmente, o acesso a um servidor FTP requer autenticação por meio de um nome de usuário e senha, embora também possa ser configurado para permitir acesso anônimo.

    3. Conexões de Controle e Dados Separadas: O FTP utiliza duas conexões separadas durante uma sessão: uma para comandos e respostas (conexão de controle) e outra para a transferência de arquivos propriamente dita (conexão de dados).

    4. Suporte a Várias Plataformas: O FTP pode ser usado em diferentes sistemas operacionais e redes, tornando-o uma ferramenta versátil para transferência de arquivos.

    Embora o FTP seja amplamente utilizado, ele possui limitações em termos de segurança, pois as informações de autenticação e os dados transferidos não são criptografados, podendo ser interceptados durante a transmissão. Para abordar essas questões de segurança, foram desenvolvidas variantes mais seguras do protocolo, como:

    • FTPS (FTP Secure): Uma extensão do FTP que adiciona suporte para a camada de sockets seguros (SSL/TLS), proporcionando uma camada de criptografia para a transferência de dados e informações de login.
  • SFTP (SSH File Transfer Protocol): Uma alternativa ao FTP que utiliza o protocolo SSH (Secure Shell) para fornecer uma conexão segura e criptografada para a transferência de arquivos.

  • Apesar da existência de métodos mais seguros, o FTP ainda é comumente utilizado para tarefas específicas que não exigem criptografia de dados, como a transferência de arquivos em redes internas confiáveis.and

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PKI – Public Key Infrastructure

PKI é a sigla para Public Key Infrastructure, que em português significa Infraestrutura de Chave Pública. É um conjunto de tecnologias, políticas e procedimentos que permitem a criação, gerenciamento, distribuição e revogação de certificados digitais para autenticação e criptografia em sistemas de comunicação segura.

A infraestrutura de chave pública é amplamente utilizada em redes de computadores, sistemas de segurança da informação e comunicações seguras na Internet para garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade dos dados transmitidos.

Os principais componentes de uma PKI incluem:

  1. Autoridade Certificadora (CA): É uma entidade confiável responsável por emitir e gerenciar certificados digitais. A CA verifica a identidade dos solicitantes de certificados e garante a autenticidade dos certificados emitidos.
  2. Certificado Digital: É um arquivo digital que contém informações sobre a identidade de uma entidade (como uma pessoa, organização ou dispositivo) e sua chave pública correspondente. Os certificados digitais são assinados pela CA para garantir sua autenticidade e podem ser usados para autenticação, assinatura digital e criptografia de dados.

  3. Infraestrutura de Chave Pública: É a infraestrutura técnica e operacional que suporta a emissão, distribuição, revogação e validação de certificados digitais. Isso inclui sistemas de gerenciamento de certificados, repositórios de certificados, protocolos de comunicação segura e políticas de segurança.

  4. Autoridade de Registro (RA): É uma entidade que atua como intermediária entre os usuários e a CA, auxiliando no processo de emissão e gerenciamento de certificados digitais. A RA verifica a identidade dos solicitantes de certificados e encaminha as solicitações à CA para emissão.

  5. Políticas de Certificação (CP) e Declarações de Práticas de Certificação (CPS): São documentos que estabelecem as políticas, procedimentos e práticas operacionais da PKI, incluindo critérios de autenticação, processos de emissão de certificados, mecanismos de revogação e responsabilidades das partes envolvidas.

A PKI é essencial para garantir a segurança e a confiabilidade das comunicações digitais, protegendo contra ameaças como interceptação de dados, falsificação de identidade e ataques de spoofing. Ela é amplamente utilizada em transações financeiras online, comércio eletrônico, assinaturas digitais, acesso seguro a redes e serviços governamentais, entre outros.

#334018
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MAC – Media Access Control

MAC é a sigla para Media Access Control, que em português significa Controle de Acesso ao Meio. No contexto de redes de computadores, o endereço MAC refere-se a um identificador único atribuído a uma placa de rede ou adaptador de rede Ethernet para distinguir dispositivos individuais em uma rede local.

O endereço MAC é uma sequência de números hexadecimais (0-9, A-F) e letras separadas por dois pontos ou hífens, como por exemplo: “00:1A:2B:3C:4D:5E”. Cada fabricante de hardware de rede é atribuído um conjunto único de prefixos de endereço MAC, garantindo que nenhum endereço MAC seja igual a outro em uma rede.

O endereço MAC é gravado permanentemente na memória do dispositivo de rede durante sua fabricação e é usado para rotear pacotes de dados na rede local. Ele desempenha um papel fundamental no protocolo de comunicação Ethernet, onde é utilizado para endereçar frames de dados e garantir que eles sejam entregues ao dispositivo correto na rede.

É importante notar que o endereço MAC opera na camada de enlace de dados do modelo OSI (Open Systems Interconnection) e é diferente do endereço IP (Internet Protocol), que opera na camada de rede. Enquanto o endereço IP é atribuído dinamicamente pelos protocolos de rede ou configurado manualmente, o endereço MAC é fixo e exclusivo para cada dispositivo de rede.

#334014
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DNS Spoofing 

DNS spoofing, ou falsificação de DNS, é uma técnica utilizada em ataques cibernéticos para manipular ou corromper as informações de resolução de nomes de domínio (DNS) em uma rede, com o objetivo de redirecionar o tráfego de internet para um destino malicioso.

O DNS é o sistema responsável por traduzir nomes de domínio legíveis por humanos, como “www.exemplo.com”, em endereços IP numéricos utilizados pelos computadores para se comunicar na internet. Quando um usuário digita um nome de domínio em seu navegador, o computador faz uma consulta DNS para resolver esse nome em um endereço IP.

No DNS spoofing, um atacante falsifica as respostas de consulta DNS para direcionar o tráfego de internet para um servidor controlado pelo atacante, em vez do servidor legítimo associado ao nome de domínio. Isso pode ser feito de várias maneiras, incluindo:

  1. Cache Poisoning: O atacante envia respostas de consulta DNS falsificadas para um servidor DNS ou para um cliente, fazendo com que ele armazene informações de resolução de nomes falsas em seu cache. Quando um usuário solicita o mesmo nome de domínio, ele recebe a resposta falsa do cache, direcionando-o para o servidor malicioso.
  2. ARP Spoofing: O atacante manipula as tabelas ARP (Address Resolution Protocol) em uma rede local para associar seu próprio endereço MAC a um endereço IP legítimo de um servidor DNS. Isso faz com que o tráfego de DNS seja encaminhado para o atacante, que pode então enviar respostas de DNS falsificadas.

  3. Roubo de Sessão DNS: O atacante intercepta uma sessão de consulta DNS entre um cliente e um servidor DNS legítimo e envia respostas falsificadas para redirecionar o tráfego para o servidor malicioso.

Os ataques de DNS spoofing podem ser usados para várias finalidades maliciosas, como phishing, redirecionamento para sites de phishing, distribuição de malware, coleta de informações confidenciais e interrupção de serviços online legítimos.

Para se proteger contra DNS spoofing, é importante adotar práticas de segurança cibernética, como usar servidores DNS confiáveis e seguros, implementar medidas de segurança de rede, como detecção de ARP spoofing, e usar tecnologias de criptografia, como DNSSEC (Domain Name System Security Extensions), quando disponíveis.

#334013
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IP Spoofing 

IP spoofing é uma técnica utilizada em ataques cibernéticos para falsificar ou mascarar o endereço IP de origem de um pacote de dados, com o objetivo de enganar sistemas de segurança, ocultar a identidade do atacante ou realizar atividades maliciosas sem ser detectado.

Normalmente, o endereço IP é usado para identificar a origem e o destino de um pacote de dados na Internet. No entanto, com o IP spoofing, um atacante pode manipular o cabeçalho IP de um pacote para substituir o endereço IP de origem legítimo por um endereço falso ou de terceiros. Isso pode ser feito de várias maneiras, incluindo:

  1. Envio direto de pacotes com um endereço IP falsificado: O atacante cria pacotes de dados com um endereço IP de origem falsificado e os envia diretamente para a vítima ou para a rede alvo.
  2. Reflexão de pacotes: O atacante envia solicitações falsificadas para servidores de terceiros na Internet que respondem automaticamente à vítima com pacotes que parecem originados da vítima, mas na verdade foram originados pelo atacante.

  3. Amplificação de tráfego: O atacante envia solicitações falsificadas para servidores de terceiros na Internet que respondem com respostas muito maiores do que as solicitações originais, amplificando o tráfego e aumentando o impacto do ataque.

O IP spoofing pode ser usado em uma variedade de ataques, incluindo ataques de negação de serviço distribuído (DDoS), ataques de reflexão/amplificação, falsificação de origem em e-mails (spoofing de e-mail), ataques de intrusão na rede e outros tipos de ataques cibernéticos.

Para se proteger contra IP spoofing, as organizações podem implementar medidas de segurança, como filtragem de pacotes na borda da rede, autenticação de pacotes recebidos, implementação de protocolos de autenticação como IPsec, e monitoramento de tráfego de rede para identificar padrões suspeitos de tráfego.

#334010
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URL

URL é a sigla para Uniform Resource Locator, que em português significa Localizador Uniforme de Recursos. Uma URL é um endereço único que identifica a localização de um recurso na Internet, como uma página da web, um documento, uma imagem, um arquivo de vídeo, entre outros.

Uma URL é composta por vários elementos, incluindo:

  1. Protocolo: Indica o protocolo de comunicação usado para acessar o recurso, como HTTP (Hypertext Transfer Protocol), HTTPS (HTTP Secure), FTP (File Transfer Protocol), entre outros.
  2. Domínio: Indica o nome do domínio do servidor onde o recurso está hospedado, como “exemplo.com”.

  3. Caminho: Especifica o caminho para o recurso dentro do servidor, como “/pasta/subpasta/arquivo.html”.

  4. Porta: Opcionalmente, especifica o número da porta usado para acessar o recurso, caso seja diferente da porta padrão associada ao protocolo.

  5. Query string: Opcionalmente, fornece parâmetros de consulta que são enviados para o servidor junto com a solicitação, como “?parametro1=valor1&parametro2=valor2”.

Por exemplo, na URL “https://www.exemplo.com/pagina.html?id=123”, “https://” é o protocolo, “www.exemplo.com” é o domínio, “/pagina.html” é o caminho para o recurso e “?id=123” é a query string com parâmetros de consulta.

As URLs são usadas em navegadores da web para acessar páginas da web e outros recursos online. Elas fornecem um meio conveniente e padronizado de identificar e acessar recursos na Internet.

#334003

Tópico: Significado de TCP/IP

no fórum Internet
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TCP/IP

TCP/IP é a sigla para Transmission Control Protocol/Internet Protocol, que em português significa Protocolo de Controle de Transmissão/Protocolo da Internet. TCP/IP é um conjunto de protocolos de comunicação utilizados para interconectar dispositivos em redes de computadores e possibilitar a comunicação eficiente e confiável entre eles.

O TCP/IP é composto por duas partes principais:

  1. Transmission Control Protocol (TCP): É responsável por garantir a entrega ordenada, confiável e sem erros de dados em uma rede. O TCP segmenta os dados em pacotes, adiciona cabeçalhos para controle de fluxo, sequenciamento e verificação de erros, e retransmite pacotes perdidos ou danificados. Ele também é responsável pela confirmação de entrega e retransmissão de dados, garantindo que os dados sejam entregues corretamente ao destinatário.
  2. Internet Protocol (IP): É responsável pelo endereçamento e roteamento dos pacotes de dados em uma rede. O IP atribui um endereço IP único a cada dispositivo conectado à rede e define como os pacotes de dados são transmitidos de um dispositivo para outro através de roteadores e redes interconectadas. O IP é a base da Internet e permite que os dispositivos em redes diferentes se comuniquem entre si.

Além do TCP e do IP, o conjunto TCP/IP inclui outros protocolos e serviços, como UDP (User Datagram Protocol), ICMP (Internet Control Message Protocol), ARP (Address Resolution Protocol), DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol), DNS (Domain Name System) e outros, que desempenham funções específicas para garantir a funcionalidade e segurança das redes de computadores.

O TCP/IP é amplamente adotado e é o protocolo padrão usado na Internet e em redes locais (LANs) e redes corporativas em todo o mundo. Ele fornece uma estrutura flexível e escalável para a comunicação de dados e é essencial para a interconexão e interoperabilidade de dispositivos e serviços em redes de computadores.

#333010

Tópico: IRC

no fórum Internet
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IRC

IRC é uma sigla que significa “Internet Relay Chat” em inglês, ou seja, “Chat por Revezamento na Internet” em português. É um protocolo de comunicação utilizado para chats e conversas em tempo real pela internet.

O IRC permite que os usuários se conectem a servidores e canais de chat, onde podem participar de discussões, conversar com outras pessoas, compartilhar arquivos e até mesmo participar de comunidades temáticas. É uma forma de comunicação muito antiga na internet, que remonta aos anos 1980, mas ainda é usada por muitas pessoas em todo o mundo para diversas finalidades, incluindo bate-papo casual, suporte técnico e colaboração em projetos.

Os usuários geralmente usam programas de cliente de IRC para se conectar aos servidores e canais de chat, onde podem interagir com outros participantes. Existem muitos servidores e redes de IRC disponíveis, e cada um pode ter suas próprias regras e comunidades. É uma forma de comunicação descentralizada e amplamente acessível na internet.

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Segurança Criptográfica 

A segurança criptográfica refere-se ao uso de técnicas de criptografia para proteger informações e comunicações digitais contra acesso ou alterações não autorizadas. A criptografia é a prática de codificar dados de forma que apenas pessoas autorizadas possam decifrá-los e acessá-los. Aqui estão alguns aspectos importantes da segurança criptográfica:

  1. Confidencialidade: A criptografia garante que as informações só possam ser acessadas por destinatários pretendidos, protegendo-as contra espiões ou interceptadores.
  2. Integridade dos Dados: A segurança criptográfica também ajuda a garantir que os dados não sejam alterados durante a transmissão ou armazenamento, mantendo sua integridade.

  3. Autenticação: A criptografia pode ser usada para verificar a identidade de um usuário ou dispositivo, assegurando que apenas partes autorizadas possam acessar informações ou sistemas.

  4. Não Repúdio: Em comunicações e transações digitais, a criptografia pode fornecer provas que impedem que uma parte negue a autoria ou o recebimento de uma mensagem.

  5. Chaves Criptográficas: A segurança criptográfica geralmente envolve o uso de chaves, que podem ser chaves simétricas (mesma chave usada para criptografar e descriptografar) ou chaves assimétricas (uma chave pública para criptografar e uma chave privada para descriptografar).

  6. Protocolos e Algoritmos: Diversos algoritmos e protocolos criptográficos são usados para diferentes propósitos, como o SSL/TLS para segurança na internet, o AES para criptografia de dados e o RSA para criptografia assimétrica.

  7. Aplicações: A segurança criptográfica é essencial em muitas aplicações modernas, incluindo comunicações seguras na internet, sistemas bancários, cartões de crédito, redes de computadores e proteção de informações confidenciais.

  8. Desafios e Ameaças: A segurança criptográfica enfrenta desafios constantes, como a evolução das técnicas de ataque cibernético e o desenvolvimento de computadores quânticos, que podem potencialmente quebrar muitos algoritmos criptográficos atuais.

Em resumo, a segurança criptográfica é um componente crítico da segurança da informação e da proteção de dados na era digital, fornecendo ferramentas essenciais para garantir a confidencialidade, integridade, autenticação e não repúdio das informações digitais.

#331199
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Não Repúdio 

O não repúdio é um conceito fundamental em segurança da informação e comunicações digitais, referindo-se à garantia de que uma parte envolvida em uma comunicação ou transação não possa negar a autenticidade de sua assinatura em um documento ou a transmissão de uma mensagem que originou de seu sistema. Aqui estão alguns aspectos importantes sobre o não repúdio:

  1. Prova de Origem: O não repúdio assegura que o remetente de uma mensagem ou documento não possa negar posteriormente ter enviado a mensagem ou criado o documento.
  2. Prova de Recebimento: Da mesma forma, o não repúdio pode ser usado para garantir que o destinatário de uma mensagem ou documento não possa negar seu recebimento.

  3. Assinaturas Digitais: Uma das principais tecnologias usadas para garantir o não repúdio é a assinatura digital, que utiliza criptografia para vincular de forma segura uma assinatura a uma pessoa específica.

  4. Importância em Transações Eletrônicas: O não repúdio é especialmente importante em transações eletrônicas e comunicações digitais, onde a prova da autenticidade e da origem é crucial.

  5. Protocolos de Segurança: Protocolos de segurança como SSL/TLS (usados em navegação segura na internet) e PGP (usado em e-mails seguros) fornecem mecanismos de não repúdio.

  6. Aplicações Legais e Comerciais: O não repúdio é importante em contextos legais e comerciais, pois fornece evidências eletrônicas que podem ser usadas em disputas legais ou processos de auditoria.

  7. Desafios: Garantir o não repúdio pode ser desafiador, especialmente em sistemas complexos onde múltiplas partes e processos estão envolvidos.

  8. Confiança e Integridade: O não repúdio contribui para a confiança e integridade em sistemas de comunicação e transação eletrônicos, assegurando que as ações não possam ser facilmente negadas após serem realizadas.

Em resumo, o não repúdio é um princípio de segurança que garante que as partes envolvidas em comunicações ou transações digitais não possam negar a validade de suas ações. É fundamental para a confiabilidade e a legalidade das transações eletrônicas e comunicações digitais.

#329656
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Wi-fi

Wi-Fi, que significa “Wireless Fidelity” ou “Fidelidade Sem Fio,” é uma tecnologia de comunicação sem fio que permite a conexão de dispositivos eletrônicos, como computadores, smartphones, tablets e outros, a uma rede de computadores local (LAN) ou à internet, sem a necessidade de cabos físicos. Aqui está um significado mais detalhado de Wi-Fi:

  1. Comunicação Sem Fio: O Wi-Fi permite a transmissão de dados sem fio por meio de ondas de rádio. Os dispositivos Wi-Fi estão equipados com um adaptador Wi-Fi (geralmente uma placa de rede sem fio) que se comunica com roteadores e pontos de acesso Wi-Fi.
  2. Padrões e Protocolos: Existem vários padrões e protocolos Wi-Fi, com as versões mais comuns incluindo 802.11b, 802.11g, 802.11n, 802.11ac e 802.11ax (Wi-Fi 6). Cada versão oferece diferentes velocidades de transferência de dados e alcance.

  3. Roteadores e Pontos de Acesso: Roteadores Wi-Fi são dispositivos que conectam a rede local à internet e fornecem uma rede sem fio para dispositivos se conectarem. Pontos de acesso Wi-Fi podem ser usados para estender ou melhorar a cobertura Wi-Fi em uma área específica.

  4. Segurança: A segurança é uma consideração importante no uso de Wi-Fi. As redes Wi-Fi podem ser protegidas com senhas e criptografia para evitar acesso não autorizado. WPA3 é o protocolo de segurança mais recente para redes Wi-Fi.

  5. Conectividade Móvel: Wi-Fi é amplamente utilizado em dispositivos móveis, como smartphones e tablets, para conexão à internet. A disponibilidade de pontos de acesso Wi-Fi públicos em locais como cafés, aeroportos e hotéis também permite a conexão rápida à internet em movimento.

  6. Redes Domésticas e Empresariais: Wi-Fi é comumente usado em redes domésticas para conectar vários dispositivos à internet e compartilhar recursos, como impressoras e unidades de armazenamento em rede (NAS). Em ambientes empresariais, o Wi-Fi é usado para conectar funcionários e dispositivos à rede corporativa.

  7. Velocidade e Alcance: A velocidade e o alcance da rede Wi-Fi podem variar com base no padrão e na configuração do roteador. Wi-Fi 6 (802.11ax) oferece velocidades mais rápidas e melhor desempenho em ambientes com vários dispositivos conectados.

  8. Gerenciamento de Redes: Os roteadores Wi-Fi geralmente vêm com interfaces de gerenciamento que permitem aos usuários configurar e personalizar sua rede, definir senhas, criar redes de convidados e controlar o acesso de dispositivos.

  9. Expansão de Redes: Em redes maiores ou ambientes com muitos dispositivos, é possível usar extensores de alcance Wi-Fi para ampliar a cobertura da rede.

  10. Desenvolvimento Contínuo: A tecnologia Wi-Fi continua a evoluir para atender às crescentes demandas de conectividade. Novas versões e melhorias estão em desenvolvimento para aumentar a velocidade, a eficiência e a segurança das redes Wi-Fi.

Em resumo, Wi-Fi é uma tecnologia de comunicação sem fio que se tornou fundamental na conectividade moderna, permitindo que dispositivos se conectem à internet e a redes locais sem a necessidade de cabos físicos. Sua versatilidade, facilidade de uso e capacidade de atender a várias necessidades de conectividade o tornaram uma parte essencial da vida cotidiana e dos negócios.

#329604
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Nome de Domínio 

Um nome de domínio é um endereço de internet fácil de lembrar que é usado para acessar websites. Ele serve como um identificador único na internet e é traduzido para um endereço IP (Protocolo de Internet) por sistemas de DNS (Sistema de Nomes de Domínio). Os nomes de domínio são uma parte fundamental da infraestrutura da internet, permitindo que usuários encontrem websites de forma fácil e intuitiva. As características de um nome de domínio incluem:

  1. Estrutura Hierárquica: Um nome de domínio é composto de várias partes, geralmente incluindo um subdomínio (como “www”), o nome do domínio (como “exemplo”) e um domínio de nível superior (TLD) como “.com”, “.org”, “.gov”, entre outros.
  2. Endereço Único: Cada nome de domínio é único, o que significa que dois sites não podem ter o mesmo nome de domínio.

  3. Facilidade de Acesso: Os nomes de domínio foram criados para facilitar a lembrança e a utilização de endereços de internet, substituindo os endereços numéricos (IPs) por termos mais fáceis de memorizar.

  4. Registro e Propriedade: Os nomes de domínio são registrados através de registradores autorizados e são alugados por um período específico, geralmente anualmente.

  5. Usos Variados: Podem ser usados para diversos fins, como websites corporativos, blogs pessoais, lojas online e mais.

  6. SEO e Branding: Um bom nome de domínio pode ser crucial para o branding de uma empresa ou para a otimização de motores de busca (SEO).

Os nomes de domínio desempenham um papel importante na definição da identidade online de um indivíduo ou empresa na internet.

#329596
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Prova Eletrônica 

A prova eletrônica, também conhecida como evidência digital ou eletrônica, refere-se a informações ou dados que são armazenados ou transmitidos em formato eletrônico e que são utilizados como evidência em processos judiciais ou investigações legais. Este tipo de prova é cada vez mais comum na era digital e pode incluir uma variedade de formatos, como:

  1. E-mails e Mensagens de Texto: Comunicações digitais que podem provar a ocorrência de conversas ou transações.
  2. Documentos Eletrônicos: Arquivos de texto, planilhas, apresentações e outros documentos armazenados eletronicamente.

  3. Registros de Internet: Históricos de navegação, logs de acesso, dados de redes sociais e outras informações relacionadas à atividade online.

  4. Dados de Localização: Informações de GPS e dados de localização de dispositivos móveis.

  5. Imagens e Vídeos Digitais: Fotos e gravações de vídeo que podem ser usadas para fornecer evidências visuais.

  6. Registros de Transações Online: Comprovantes de compra online, históricos de transações bancárias digitais e outros registros financeiros eletrônicos.

A autenticidade, integridade e preservação da prova eletrônica são aspectos cruciais, pois os dados digitais podem ser facilmente alterados. Por isso, são necessários protocolos rigorosos para coletar, armazenar e apresentar essas provas em um contexto legal. A prova eletrônica é cada vez mais relevante em uma ampla gama de casos, incluindo disputas comerciais, crimes cibernéticos, questões de propriedade intelectual e até em casos de direito de família.

#328932
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IP – Internet Protocol

“IP” é a sigla para “Internet Protocol”, que é um conjunto de regras que governa o formato de dados enviados através da internet ou de uma rede local. O IP é uma parte fundamental da internet, permitindo que computadores e dispositivos se comuniquem entre si.

Existem dois componentes principais associados ao IP:

  1. Endereço IP: Cada dispositivo conectado à internet ou a uma rede possui um endereço IP único, que é usado para identificar o dispositivo e sua localização na rede. Há dois tipos de endereços IP: IPv4, que é baseado em 32 bits e tem uma forma numérica (por exemplo, 192.168.1.1), e IPv6, que é baseado em 128 bits e foi desenvolvido para lidar com a escassez de endereços IPv4.
  2. Protocolo IP: Este protocolo define como os dados são divididos em pacotes e enviados de um endereço IP para outro. Cada pacote contém tanto o endereço IP de origem quanto o de destino, garantindo que os dados cheguem ao lugar certo.

O IP é um componente chave da pilha de protocolos da internet e trabalha em conjunto com outros protocolos, como o TCP (Transmission Control Protocol), para garantir que os dados sejam transmitidos de forma eficiente e confiável pela internet.

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IPv6 – Internet Protocol version 6

O IPv6, que significa “Internet Protocol version 6”, é a versão mais recente do Protocolo de Internet, o sistema fundamental de endereçamento e roteamento que permite a comunicação na internet. Ele foi desenvolvido para substituir o IPv4, a versão anterior, devido principalmente à exaustão do espaço de endereçamento do IPv4.

Principais características do IPv6 incluem:

  1. Espaço de Endereçamento Maior: O IPv6 usa endereços de 128 bits, em comparação com os 32 bits do IPv4, permitindo um número praticamente ilimitado de dispositivos únicos na internet.
  2. Formato de Endereço: Os endereços IPv6 são representados por oito grupos de quatro dígitos hexadecimais, separados por dois pontos, por exemplo, 2001:0db8:85a3:0000:0000:8a2e:0370:7334.

  3. Segurança Aprimorada: O IPv6 foi projetado com a segurança em mente, incluindo suporte nativo para o IPsec (um conjunto de protocolos para segurança de comunicações na internet).

  4. Simplificação do Cabeçalho de Pacotes: O IPv6 tem um cabeçalho de pacote mais simples que melhora o processamento de pacotes e, portanto, a eficiência.

  5. Suporte para Multicast e Anycast: Além do unicast (um-para-um), o IPv6 suporta melhor o multicast (um-para-muitos) e o anycast (um-para-o-mais-próximo), que são importantes para serviços como streaming de vídeo.

O IPv6 está gradualmente sendo adotado em todo o mundo, proporcionando uma solução de longo prazo para os problemas de endereçamento e roteamento na internet em constante expansão.

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IPv4 – Internet Protocol version 4

O IPv4, que significa “Internet Protocol version 4”, é a quarta versão do Protocolo de Internet e a primeira a ser amplamente implantada. Desde sua implementação na década de 1980, tornou-se o protocolo padrão para roteamento e endereçamento na internet.

Características chave do IPv4 incluem:

  1. Endereços IP: O IPv4 utiliza endereços de 32 bits, o que limita o número total de endereços únicos a aproximadamente 4,3 bilhões. Estes endereços são normalmente representados por quatro números decimais separados por pontos, por exemplo, 192.0.2.1.
  2. Esgotamento de Endereços: Devido ao crescimento explosivo da internet e ao número limitado de endereços IPv4 disponíveis, o esgotamento de endereços IPv4 se tornou uma preocupação significativa, levando à necessidade do desenvolvimento do IPv6.

  3. NAT (Network Address Translation): Para contornar a escassez de endereços, muitas redes usam NAT, que permite que vários dispositivos em uma rede local compartilhem um único endereço IPv4 público.

  4. Funcionalidades Básicas: O IPv4 fornece a identificação de dispositivos (via endereços IP) e roteamento de dados na internet, mas não inclui mecanismos avançados de segurança ou privacidade incorporados ao protocolo.

O IPv4 ainda é amplamente usado, embora o IPv6 esteja sendo progressivamente adotado para garantir a continuidade e expansão da internet.

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Internet (Rede Mundial de Computadores)

Homem utiliza computador
Créditos: iStock

A Internet é uma rede global de computadores e dispositivos eletrônicos interconectados que permite a comunicação e o compartilhamento de informações entre usuários em todo o mundo. Ela utiliza um conjunto de protocolos padrão (TCP/IP) para garantir que os dados sejam transmitidos de maneira confiável e eficiente entre dispositivos.

Características principais da Internet:

  1. Conectividade Global: Permite que dispositivos em qualquer lugar do mundo se conectem e comuniquem entre si.
  2. Troca de Informações: Usuários podem compartilhar e acessar uma vasta quantidade de informações, incluindo texto, áudio, vídeo e imagens.
  3. Serviços Diversificados: Abrange uma ampla gama de serviços, como e-mail, redes sociais, comércio eletrônico, streaming de mídia, e muito mais.
  4. Interatividade e Colaboração: Facilita a interação e colaboração entre usuários, permitindo atividades como jogos online, videoconferências e trabalho colaborativo.
  5. Infraestrutura de Rede: Composta por uma complexa infraestrutura que inclui servidores, cabos submarinos, satélites e roteadores.

A Internet é fundamental para a sociedade moderna, afetando praticamente todos os aspectos da vida cotidiana, incluindo comunicação, educação, trabalho, entretenimento e comércio.

Fórum online Reddit
Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock
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GLOSSÁRIO JURÍDICO

Direito do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC
Créditos: kantver / Depositphotos

A

Ação: direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.

Ação Cautelar: ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, as ações cautelares deram lugar às tutelas provisórias.

Ação Civil Pública: ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados e pelos municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.

Ação Declaratória: Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.

Ação declaratória incidental: Pode ser promovida por qualquer das partes para que se julgue uma questão incidental, prévia, no processo. Essa questão incidental não constitui o pedido principal na Ação, mas será alcançada pelo efeito da coisa julgada. Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo.

Ação Declaratória de Constitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Ação dúplice: É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.

Ação incidental: É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo, para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.

Ação monitória: É a ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível (aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Ação Originária: ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso. No TRT, são ações originárias os mandados de segurança, dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, os embargos opostos a suas decisões e as ações rescisórias, dentre outras.

Ação Rescisória: ação que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob a alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.

Ação trabalhista: ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra empregador a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.

Acareação: Ato de confrontar duas ou mais pessoas cujos depoimentos foram contraditórios, para comparar suas versões e chegar a autoridade judicial a uma conclusão.

Acidente de Trabalho: o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19). A lei equipara ao acidente as doenças profissionais e ocupacionais. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a Justiça do Trabalho é competente para julgar os danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Antes, a competência era da Justiça Comum.

Acórdão: Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. É uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.

Acordo: ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.

Ad hoc: expressão que significa “para isto, para fim determinado”. Pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função.

Ad judicia: é uma expressão que significa “para fins judiciais, para o foro”; procuração ad judicia.

Aditamento à inicial: É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.

Administração direta: Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios.

Administração indireta: Conjunto de órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Aduzir: Oferecer ou trazer alegações em geral, apresentar provas, testemunhos.

Advocacia Geral da União: é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Desenvolve, inclusive, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

Afetar: submeter o recurso a um procedimento específico no órgão colegiado. No TRT18, por exemplo, os recursos de revista ou de embargos podem ser afetados ao rito dos incidentes de recurso repetitivos, julgados no Plenário.

Agravo: Em termos gerais, trata-se de recurso cabível contra uma decisão monocrática, visando levar a questão ao exame de um colegiado. Nos itens seguintes, explicamos os tipos de agravo cabíveis na Justiça do Trabalho.

Agravo de Instrumento: recurso contra decisão de um Tribunal Regional que impediu a subida de um recurso de competência do TST. Ou seja, é um tipo de recurso que serve para “destrancar” um outro recurso. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.

Agravo de petição: recurso contra decisão do juiz de primeiro grau em processos na fase de execução.

Ajuizar: Submeter um conflito de interesses ao pronunciamento do Judiciário.

Alegações: São manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma ideia ou pretensão, ou em defesa ao direito que se nega.

Alvará: Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.

Âmbito jurídico: Ponto principal ou núcleo de uma questão jurídica; algo que se discute dentro da esfera jurídica e de acordo com critérios legais.

Amicus curiae: expressão latina que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae pode contribuir com informações importantes por meio de depoimentos, pareceres, documentos, experiências, artigos e memoriais, permitindo que o Tribunal decida as causas com o máximo conhecimento das consequências e repercussões sociais decorrentes.

Apensar: Anexar ou incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos, documentos ou informações prestadas pelas partes no decorrer do processo.

A quo (latim): diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.

Aresto: substitua por decisão

Arguição: Alegação de alguma coisa; arrazoado com que uma parte argumenta contra a outra; ação de ouvir um candidato publicamente, verificando seus conhecimentos.

Arguição de suspeição: ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.

Arquivado: diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.

Arquivo provisório: processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.

Arresto: Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.

Arrazoar: Discurso oral ou escrito dos litigantes, em juízo, que tem por finalidade a defesa de sua causa, apresentando as alegações sobre a demanda.

Arrematação: Aquisição de bens levados a leilão ou praça. Um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC). Os bens levados a leilão podem ser provenientes de uma execução ou dissolução de condomínio.

Arrestar: Fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).

Arrolar: Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas, colocando-as num rol ou lista; por exemplo, arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens.

Assédio moral: Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por autoridade, que afete a autoestima e a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.

Assistência: Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes. Pode ser simples (envolvimento indireto) ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).

Assistente técnico: Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia a ser realizada por um perito imparcial nomeado no curso de uma Ação pelo juiz.

Astreinte: penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistente em multa diária que se integra ao montante devido.

Audiência: Sessão solene em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.

Audiência de Conciliação: em processos já em andamento, as partes podem solicitar a qualquer momento uma audiência de conciliação visando a tentativa de solução consensual. Caso haja acordo, este será homologado judicialmente.

Audiência instrução e julgamento: sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.

Audiência Pública: audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica. O objetivo é colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida. As audiências públicas são convocadas por edital que deve ter ampla divulgação formal e geral, a fim de garantir a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.

Autarquia: É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.

Autônomo: aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.

Autor: Aquele que ingressa com a ação judicial.

Autos: conjunto das peças que compõem um processo.

Autuação: ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.

Aviso prévio: tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.

Averbação: Registro de alguma anotação à margem de outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.

Avocar: Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).

Avocatória: Carta ou mandado, expedidos a pedidos das partes ou do próprio juiz, requerendo a seu juízo todas as causas conexas que tramitam noutro juízo, por serem de sua competência.

 

B

Baixa dos autos: Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começou a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação

BNPJ: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Criado em 1989, pelo então presidente do STF, ministro Néri da Silveira, reúne estatísticas judiciárias e administrativas de todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário.

C

Caducar: Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.

Calúnia: Imputação falsa a alguém de fato definido como crime. A conduta (o tipo) é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém, o qual há de ser definido como crime pela legislação em vigor.

Caput: É a cabeça do artigo, a primeira parte do dispositivo, indica a parte mais importante do artigo da Lei. Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.

Carência de ação: Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação.

Carta de citação: Meio que serve para citar alguém pelo Correio.

Carta de ordem: Carta expedida por magistrado de hierarquia superior a outro de hierarquia inferior para que execute algum ato necessário e determinado que se encontra no tribunal.

Carta Precatória: Carta em que um juiz pede a outrem diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.

Caso fortuito – situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico (enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc.). (Ver também: Força maior)

Caução judicial: É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada “na palavra”, compromisso de pessoas, que é a fiança) de que, de um ato judicial que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes, é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Ex.: o Código Civil, no art. 555, especifica que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.

Certidão de objeto e pé (ou de breve relato): Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.

Certidão negativa: É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.

Cejusc: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª Região foi instituído em 2013 e é integrado por Núcleos e Câmaras. Compete ao Cejusc mediar e conciliar os conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação (nas fase de conhecimento e execução). No TRT18 ele fica localizado no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia.

Certificado Digital: arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.

Circunscrição: É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definido a área de atuação de agentes públicos.

Citra petita: Aquém do que foi pedido. Por exemplo, sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.

Citação com hora certa: Realizada quando o oficial de justiça não consegue encontrar a pessoa a ser citada e tem a impressão de que ela está esquivando-se; após procurá-la por três vezes, ele marcará hora certa do dia subsequente ao aviso para citá-la. Caso ela não se encontre, deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com o vizinho.

Citação ficta: Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.

Citação na execução: Ato processual que dá início à execução quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida, ou seja, quitar a dívida.

Citação pelo correio: Ocorre por meio de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação desse aviso aos outros, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.

Citação por carta de ordem: Ordem do tribunal dirigida a juízo que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.

Citação por carta precatória: Ato citatório que ocorre quando o réu ou o interessado mora em outra comarca e deve ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter competência na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca (requer) ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie.

Citação por edital: Ocorre por aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular, afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.

Citação por mandado ou por oficial de Justiça: Aquela feita pelo oficial de Justiça, por ordem do juiz, que manda entregar à parte (autor, réu ou terceiro interessado) o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda à citação por intermédio de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.

CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.

CNDT: Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.

Código – Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.

Coisa julgada: qualidade que a decisão judicial adquire de não poder mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. (Ver também: Trânsito em julgado)

Coisa julgada: é a decisão judicial que não pode mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. É uma qualidade garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988.

Coisa julgada formal: É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Por exemplo a sentença proferida para extinguir o processo sem julgamento do mérito em que não houve recurso interposto dentro do prazo.

Coisa julgada material: É a vedação de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.

Colegiado: Conjunto de magistrados (juízes ou desembargadores ou ministros) que julga o mérito dos processos levados aos Tribunais.

Competência: Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz; é o limite de um juízo ou tribunal; pode ser definida pelo critério territorial,a partir do domicílio das partes, pela situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos; pelo critério funcional, quando determinada pelas leis de organizações judiciárias e pela Constituição Federal; pelo critério do valor da causa (juizados especiais cíveis estaduais e federais); em função das pessoas (por exemplo à Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União é parte); em função da matéria (direito trabalhista, direito de família, fazenda pública).

Conciliação: Acordo harmônico realizado entre as partes, sobre determinadas matérias. No processo trabalhista, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. É uma etapa formal do processo. No entanto, em qualquer momento processual é possível haver conciliação, seja por iniciativa das partes ou da própria Justiça. Em 2012, o TST criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), e a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho criou unidades semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituiu os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).

Conclusão ou concluso: Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para análise do processo.

Condições da ação: São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da sua viabilidade. São as seguintes: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

Conexão: Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou à causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.

Confissão: Admissão de um fato.

Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

Conhecer de – tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, para analisar o mérito, acolhendo-o ou não. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.

Conjunto fático-probatório – elementos de prova (fatos, documentos) considerados numa demanda judicial que orientam a aplicação do Direito. O exame de fatos e provas se esgota no primeiro e segundo graus de jurisdição.

Comissão de Conciliação Prévia: a Lei 9.958/2000 estabelece que empresas e sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo seja inviável.

Conflito de Competência: ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

Conhecer de: tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, acolhendo-os ou não no mérito. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.

Conhecimento: fase processual que discute o direito (em oposição à fase de execução, quando o direito já foi reconhecido e deve ser garantido à parte vencedora).

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e promove a integração dos TRTs e o aprimoramento da Justiça do Trabalho em benefício da sociedade.

Constituição da República ou Constituição Federal (CF): Com maiúscula quando designar a Lei Fundamental ou o conceito político. Artigos da Constituição que tratam do STF: 101 a 103. Não é necessário escrever de acordo com a CF/88, pois a Constituição em vigor é a de 1988.

Conta vinculada (FGTS): Conta em nome do trabalhador, onde o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo comissões, porcentagens e gratificações. Ajudas de custo e diárias de viagens somente serão computadas quando excederem 50% do salário. Prazo: até o dia sete de cada mês.

Contestação: Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles.

Continência: Relação que existe entre duas ações, como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo.

Contradita de testemunha: É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.

Contrarrazões: alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).

Correição: atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores. No TRT18 o cargo de corregedor-regional é ocupado pelo vice-presidente.

Correição Parcial ou Extraordinária: Ação administrativo-judiciária à disposição da parte que se sentir prejudicada por decisões que causem tumulto processual, e para as quais não haja recurso previsto em lei.

CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.

Curador: Aquele que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.

Curador especial: Aquele que é nomeado para assistir a certas pessoas, não de um modo geral, mas apenas em determinado processo.

Curatela: Ocorre quando alguém é nomeado, judicialmente, para defender e administrar os bens de uma pessoa maior, que, por si só, não está em condições de faze-lo, em razão de enfermidade física ou mental; em direito penal, o curador do réu é nomeado, no inquérito policial ou na ação penal, quando se tratar de menor de vinte e um anos ou suspeito de insanidade mental.

Custas: despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

D

Dano Moral Trabalhista: lesões que afetam a personalidade, a honra, a intimidade e causam danos de forma imaterial, interferindo no comportamento psicológico e causando sofrimento, angústia e desequilíbrio no bem-estar e na integridade psíquica, em decorrência de situações relacionadas ao trabalho.

Dano Material: situação em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro.

Dar provimento: proferir decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.

Data Venia: Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.

De ofício: expressão derivada do termo latino ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de iniciativa ou pedido da parte interessada.

Decadência: perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício (Ver também: Prescrição).

Decisão interlocutória: decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Desembargador: Magistrado de 2ª instância

Deserção: sanção aplicada à parte por falta de recolhimento das custas devidas no prazo legal. Nesses casos, diz-se que o recurso está deserto. (Ver também: Preparo)

Descanso Semanal Remunerado (DSR): Período de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.

Despacho: é um ato praticado pelo Juiz, de ofício ou a pedido da parte, que dá andamento ao processo sem decisão de mérito. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução.

Despedida Imotivada: Demissão de um empregado sem justa causa.

Desprovimento: termo usado para designar o ato de negar provimento a recurso.

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJeJT): instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do TRT18 e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho (Enamat). As edições do DjeJT estão disponíveis no Portal do TST.

Dilação: prorrogação, extensão.

Direito coletivo: direito de natureza indivisível referente a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.

Direito difuso: direito que não pode ser particularizado ou cujos titulares não podem ser identificados particularmente; direito que atinge a todos de forma indeterminada.

Direito individual homogêneo: direito coletivo que pode ser requerido individualmente.

Direito líquido e certo: direito expresso em norma legal e que pode ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

Dissídio: denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.

Dissídio Coletivo: controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).

Dissídio Individual: reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada em uma Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro) e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho, não é obrigatória a assistência de advogado na primeira e na segunda instâncias (Ver também: Jus Postulandi).

Distribuição: Ato pelo qual se promove a regular repartição, por sorteio, das ações submetidas às jurisdições de 1º grau (Varas do Trabalho) ou de 2º grau (TRT’s).

Doença profissional ou ocupacional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, em função do trabalho desenvolvido. Os agentes patogênicos estão descritos em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições específicas de trabalho. Nesses casos, é necessário comprovar que o desencadeamento ou agravamento da doença está relacionado ao trabalho (o chamado nexo causal). Exemplo: perda auditiva causada pelo trabalho em ambiente excessivamente barulhento sem a necessária proteção.

Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.

E

Edital: ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.

Efeito Suspensivo: suspensão dos efeitos da execução de uma decisão judicial até o julgamento do recurso interposto pela instância superior.

Embargos à execução: Recurso usado na fase execução para discutir irregularidades havidas no processo, inclusive valores apresentados nos cálculos.

Embargos Declaratórios ou de Declaração: recurso para esclarecer ou sanar alguma dúvida, contradição, omissão ou obscuridade, e que raramente tem efeito modificativo na decisão. Caso sejam considerados protelatórios (com o objetivo óbvio de adiar a conclusão do processo), o embargante pode ser condenado a multa a ser paga à parte contrária.

Embargos de terceiro: recurso próprio da fase de execução, cabível em situações em que a decisão atinge o patrimônio de pessoas alheias à relação processual.

Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime do Tribunal.

Ementa: resumo do entendimento adotado por acórdão.

Empregado: trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.

Empregador: pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

Enunciado de Súmula: jurisprudência dominante no TST em dissídios individuais sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.

Execução: fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Ela começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.

Exequente: É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).

Ex nunc (latim): “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.

Ex officio (latim): oficial; vide “Recurso ex officio”.

Exordial: inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.

Ex tunc (latim): “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

 

F

FAT: Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.

Férias: período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3. A reforma trabalhista (Lei 13.457/2017) trouxe a possibilidade de se fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Força maior: situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível e externo, como guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, etc.

Foro: circunscrição judiciária, divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.

Fórum: Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Introduzido pela Lei 8.036/90, é uma espécie de “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador, que deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado, numa conta vinculada em nome deste. A competência da Justiça do Trabalho em relação ao FGTS se restringe aos pedidos para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos. As demais questões são julgadas pela Justiça Federal.

G

Guia de depósito: Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar.

GRU: Guia de Recolhimento da União. Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.

H

Habeas corpus: garantia constitucional concedida a quem esteja na iminência de sofrer ou esteja sofrendo restrição ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção.

Hasta pública: venda pública por maior lance tanto de bens determinada por juiz. Praça, leilão.

Homologação: ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a acordo entre as partes, em dissídio coletivo ou individual.

Honorários: Verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.

Honorários de sucumbência: valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.

I

Impedimento: circunstância que impede o julgador de atuar na causa, em decorrência de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem nela.

Impugnação à sentença de liquidação – É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados (homologados) pelo Juiz na sentença de liquidação. Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos

Impugnar: Contrariar, contestar, opor objeção através de argumentos de fato e de direito.

Inicial: Ou petição inicial. É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa.

Instância: jurisdição ou foro competente para julgar. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.

Instância extraordinária: juízo superior que examina recursos excepcionais com requisitos específicos.

Instrução: no processo do trabalho, fase processual em que o juiz ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.

Intempestivo: diz-se do recurso ajuizado fora do prazo legal.

Interdito proibitório: instituto cabível em casos de greve nas quais o empregador demonstre a possibilidade de ocupação do estabelecimento.

J

Juiz instrutor: aquele que preside a audiência de instrução do processo.

Jurisdição: atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão (“o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).

Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei nos casos concretos submetidos a seu julgamento. Conjunto de decisões colegiadas (acórdãos) que servem como modelo para solucionar questões similares.

Jus postulandi: é a possibilidade de se entrar com uma ação trabalhista sem advogado. Existe apenas na Justiça do Trabalho, e apenas até o segundo grau de jurisdição. O TRT de Goiás conta um departamento específico para isso, chamado de Atermação Verbal, com servidores capacitados para fazer a coleta de informações verbais (atermação verbal) e transformá-las em uma ação trabalhista, em assuntos mais simples. Em questões mais complexas há disponível um quadro de advogados voluntários e as faculdades de direito conveniadas, que atendem às pessoas carentes sem custos.

Justa causa: diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.

Justiça do Trabalho: ramo do Poder Judiciário que julga conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho. Sua organização e competência estão previstos na Seção V da Constituição Federal (artigos 111 a 116). É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelas Varas do Trabalho.

Justiça gratuita: assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.

L

Leilão: É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Importante destacar que nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.

Lide: demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem pôr fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.

Liminar: decisão urgente para resguardar direitos ou evitar eventuais prejuízos antes do julgamento do mérito da causa. Tem caráter precário, e pode ser mantida ou revogada no julgamento do mérito.

Liquidação: Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário.

Litigante de má-fé: quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo, seja alterando a verdade dos fatos ou usando do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros. O Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

Litisconsórcio: presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.

Litispendência: ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Locaute ou Lockout (inglês): paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é proibido pela Lei de Greve.

M

Mandado: Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação.

Mandado de Penhora: Quando a executada (reclamada), após o recebimento da ordem do Juiz para fazer o pagamento da dívida, não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.

Mandado de Segurança: garantia fundamental para proteger direito líquido e certo contra atos de autoridade ou agente do Poder Público. No TRT18, é cabível contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho.

Mandato: Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.

Medida Cautelar: providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.

Mérito: diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. Além disso, o MT fiscaliza (combatendo o trabalho escravo, infantil e a informalidade, por exemplo) e aplica medidas àqueles que não cumprirem as regras específicas da legislação.

Ministério Público do Trabalho: órgão do Ministério Público da União. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Procuradoria Regional do Trabalho emite parecer em alguns processos que tramitam no TRT, como os dissídios coletivos e aqueles em que são parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. O parecer do Ministério Público não é voto: trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame.

N

Negar provimento: não acolher a pretensão apresentada num recurso ou decidir em sentido contrário a ela.

Negar seguimento: rejeitar, por falta de elementos necessários, pedido ou recurso, sem enfrentar com profundidade seu mérito.

Notificação: É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (meio utilizado quando a parte não pode ser encontrada).

O

Oficial de Justiça: Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado

Oitiva de testemunha: É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.

Ônus da prova: encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.

Orientação jurisprudencial: posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

 

P

Parecer: opinião manifestada por pessoa habilitada (procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo.

Perícia médica: É o relatório (laudo) feito por um perito, nesse caso um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo médico é juntado ao processo.

Perícia técnica: É o relatório (laudo) feito por um perito técnico, nesse caso um engenheiro, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo técnico é juntado ao processo.

Perito: É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.

Peticionamento Eletrônico (e-DOC): Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, serviço online para transmissão de dados à Justiça do Trabalho, que permite o envio, por meio da Internet, de documentos e anexos referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos TRTs e no TST.

Plantão Judiciário: atendimento às demandas urgentes durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando não há expediente no TRT (artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66). O objetivo do plantão é apreciar requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo grau de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, conforme Resolução 071 do CNJ, de 31 de março de 2009.

Poder Normativo: competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos, previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Prazos processuais: os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Precatório: é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas em processos movidos contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos pela União, estados ou municípios são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.

Preclusão: perda do direito de praticar ato processual por esgotamento do prazo legalmente previsto.

Preliminar: Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.

Preposto: representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.

Prescrição: perda de um direito pelo não ajuizamento de ação dentro do prazo legal.

Prestação jurisdicional: solução da causa pelo Judiciário.

Preparo: pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso.

Previdência Social: as questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.

Procedimento Sumaríssimo: a Lei 9.957/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Essas ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única, e as possibilidades de recurso são mais restritas.

Processo Judicial eletrônico (PJe): sistema de processo eletrônico, que permite autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais. Em 2017, a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Judiciário a ter 100% dos processos recebidos de forma eletrônica. O TRT18 conseguiu implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT) em 100% das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ainda em 2015.

Q

Quinto constitucional: regra que garante, na composição de tribunais, vagas para pessoas provenientes do Ministério Público e da advocacia, com experiência distinta da dos magistrados (artigo 94 da Constituição Federal).

R

Reclamação trabalhista ou Reclamatória: documento (peça processual) que dá início ao processo trabalhista.

Reclamada: Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. Geralmente é a empregadora.
Reclamante:
Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. Geralmente é o empregado.

Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.

Recurso: meio pelo qual uma das partes, insatisfeita com uma decisão, procura anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TRT, julgam-se os seguintes recursos:

Recurso adesivo: é o recurso utilizado quando uma das partes deixa de recorrer. Pode ser apresentado no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso ordinário da parte contrária). Esse recurso tem os mesmos efeitos do recurso ordinário, assim, caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.

Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Embora se dirija ao TST, é apresentado no TRT e tem sua admissibilidade examinada pelo presidente do Tribunal.

Recurso Ordinário: no TRT, é um recurso interposto contra uma decisão de primeiro grau (sentença).

Recurso Repetitivo: Introduzido em 2015 na sistemática recursal trabalhista, permite que o TST defina que a matéria tratada em um recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso: o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

Relator: desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.

Relatório: exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator profere seu voto.

Responsabilidade solidária/subsidiária: na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.

Revelia: instituto previsto no art. 844 da CLT, segundo o qual, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Assim, com a revelia, o Juiz presume que a versão do empregado seja a correta.

Revisor: juiz a quem compete examinar o processo, depois do relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório.

Rito ordinário: É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.

Rito sumaríssimo: é adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.

S

Segredo de justiça: sigilo garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.

Seguro desemprego: benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.

Sentença: decisão monocrática, proferida por um juiz num processo. Na Justiça do Trabalho existe também a “sentença normativa”, nos julgamentos de dissídio coletivo.

Sobrestamento: suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.

Substabelecimento: ato de direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado ao Poder Executivo. A SRTE tem como competência coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador e o apoio ao trabalhador desempregado e o fornecimento de CTPS, dentre outras atribuições.

Súmula: registro que resume o entendimento vigente em um tribunal sobre uma tese e que serve de referência para os julgamentos sobre a mesma matéria.

Súmula vinculante: oriunda do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.

Suspeição: situação em que o julgador é considerado parcial ou capaz de sofrer influência para agir em detrimento de uma das partes.

Sustentação oral: discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.

T

Tempestivo: recurso ajuizado dentro do prazo legal. O contrário de intempestivo.

Transcendência: de acordo com o artigo 896-A da CLT, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

Trânsito em julgado: decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, a decisão pode ser executada, e só poderá ser desconstituída por meio de outra ação, e não mais de recurso.

Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): órgãos jurisdicionais de segundo grau da Justiça do Trabalho, responsáveis pelo exame de recursos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho e outros processos que só podem ser iniciados na segunda instância, como os dissídios coletivos. No Brasil, existem 24 TRT’s. No estado de São Paulo há dois Regionais (2ª e 15ª Regiões). Os Estados do Pará e Amapá compõem um mesmo Regional (8ª Região), assim como Distrito Federal e Tocantins (10ª Região); Roraima e Amazonas (11ª Região); Acre e Rondônia (14ª Região).

Tribunal Superior do Trabalho (TST): instância extraordinária da Justiça do Trabalho, julga recursos contra decisões dos TRTs e contra decisões de suas próprias Turmas, sendo o responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.

Turma: Divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, as turmas são compostas por desembargadores. No TRT de Goiás há três turmas com quatro desembargadores cada uma.

Tutela: proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.

V

Vara do Trabalho: órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça do Trabalho, responsável pela primeira análise de um conflito trabalhista. Na Vara, a ação é apreciada por um magistrado.

Voto: Posição individual do juiz, desembargador ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região – TRT18

#182385
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: AndreyPopov / iStock

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

Súmula: 1
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

Súmula: 2
NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Súmula: 3
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula: 4
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL.

Súmula: 5
A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL.

Súmula: 6
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

Súmula: 7
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Súmula: 8
APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

Súmula: 9
A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

Súmula: 10
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

Súmula: 11
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
DO IMOVEL.

Súmula: 12
EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

Súmula: 13
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL.

Súmula: 14
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
AJUIZAMENTO.

Súmula: 15
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Súmula: 16
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA.

Súmula: 17
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

Súmula: 18
A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

Súmula: 19
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
COMPETENCIA DA UNIÃO.

Súmula: 20
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Súmula: 21
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

Súmula: 22
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

Súmula: 23
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

Súmula: 24
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

Súmula: 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

Súmula: 26
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

Súmula: 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

Súmula: 28
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

Súmula: 29
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

Súmula: 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

Súmula: 31
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

Súmula: 32
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
DA LEI 5010/66.

Súmula: 33
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

Súmula: 34
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
ENSINO.

Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.

Súmula: 36
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

Súmula: 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.

Súmula: 38
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
ENTIDADES.

Súmula: 39
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Súmula: 40
PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

Súmula: 41
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

Súmula: 42
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
SEU DETRIMENTO.

Súmula: 43
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

Súmula: 44
A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Súmula: 45
NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
FAZENDA PUBLICA.

Súmula: 46
NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

Súmula: 47
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

Súmula: 48
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

Súmula: 49
NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
2.295, DE 21.11.86.

Súmula: 50
O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

Súmula: 51
A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

Súmula: 52
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

Súmula: 53
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
MILITARES ESTADUAIS.

Súmula: 54
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

Súmula: 55
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula: 56
NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
DA PROPRIEDADE.

Súmula: 57
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Súmula: 58
PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
FIXADA.

Súmula: 59
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
CONFLITANTES.

Súmula: 60
E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
INTERESSE DESTE.

Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

Súmula: 62
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

Súmula: 63
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

Súmula: 64
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

Súmula: 65
O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

Súmula: 66
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

Súmula: 67
NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Súmula: 68
A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

Súmula: 69
NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

Súmula: 70
OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Súmula: 71
O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

Súmula: 72
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

Súmula: 73
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula: 74
PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

Súmula: 75
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
ESTABELECIMENTO PENAL.

Súmula: 76
A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

Súmula: 77
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

Súmula: 78
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

Súmula: 79
OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

Súmula: 80
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
CALCULO DO ICMS.

Súmula: 81
NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

Súmula: 82
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

Súmula: 83
NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
RECORRIDA.

Súmula: 84
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

Súmula: 85
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
DA AÇÃO.

Súmula: 86
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Súmula: 87
A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

Súmula: 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

Súmula: 89
A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

Súmula: 90
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

Súmula: 91
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
(
) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

Súmula: 92
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

Súmula: 93
A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Súmula: 94
A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
DO FINSOCIAL.

Súmula: 95
A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

Súmula: 96
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

Súmula: 97
COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

Súmula: 98
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

Súmula: 99
O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
PARTE.

Súmula: 100
E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

Súmula: 101
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
PRESCREVE EM UM ANO.

Súmula: 102
A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

Súmula: 103
INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
SERVIDORES CIVIS.

Súmula: 104
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
PARTICULAR DE ENSINO.

Súmula: 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
HONORARIOS ADVOCATICIOS.

Súmula: 106
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

Súmula: 107
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

Súmula: 108
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

Súmula: 109
O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

Súmula: 110
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

Súmula: 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
.
(
) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
súmula n. 111.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

Súmula: 112
O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

Súmula: 113
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Súmula: 114
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Súmula: 115
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Súmula: 116
A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Súmula: 117
A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
NULIDADE.

Súmula: 118
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

Súmula: 119
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

Súmula: 120
O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

Súmula: 121
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

Súmula: 122
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

Súmula: 123
A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
CONSTITUCIONAIS.

Súmula: 124
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
ALALC OU ALADI.

Súmula: 125
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Súmula: 126
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

Súmula: 127
E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

Súmula: 128
NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

Súmula: 129
O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
MATERIA-PRIMA.

Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

Súmula: 131
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

Súmula: 132
A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

Súmula: 133
A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

Súmula: 134
EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
MEAÇÃO.

Súmula: 135
O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
VIDEOTEIPES.

Súmula: 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

Súmula: 137
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
VINCULO ESTATUTARIO.

Súmula: 138
O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
MOVEIS.

Súmula: 139
CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

Súmula: 140
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

Súmula: 141
OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.

Súmula: 142
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
DE MARCA COMERCIAL.()
.
(
) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

Súmula: 143
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
MARCA COMERCIAL.

Súmula: 144
OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
NATUREZA DIVERSA.

Súmula: 145
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

Súmula: 146
O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
DO ACIDENTE.

Súmula: 147
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
EXERCICIO DA FUNÇÃO.

Súmula: 148
OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

Súmula: 149
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO.

Súmula: 150
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

Súmula: 151
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
APREENSÃO DOS BENS.

Súmula: 152
NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
ICMS. ()
.
(
)Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

Súmula: 153
A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

Súmula: 154
OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
5.107, DE 1966.

Súmula: 155
O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
PROPRIO.

Súmula: 156
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
SUJEITA, APENAS, AO ISS.

Súmula: 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
de licença para localização de estabelecimento comercial ou
industrial.()
.
(
) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

Súmula: 158
NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
MATERIA NELES VERSADA.

Súmula: 159
O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

Súmula: 160
E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

Súmula: 161
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

Súmula: 162
NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

Súmula: 163
O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

Súmula: 164
O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
27/02/67.

Súmula: 165
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

Súmula: 166
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

Súmula: 167
O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

Súmula: 168
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

Súmula: 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA.

Súmula: 170
COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

Súmula: 171
COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MULTA.

Súmula: 172
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

Súmula: 173
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
UNICO.

Súmula: 174
NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
.
(
) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

Súmula: 175
DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
INSS.

Súmula: 176
E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

Súmula: 177
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

Súmula: 178
O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula: 179
O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
VALORES RECOLHIDOS.

Súmula: 180
NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

Súmula: 181
E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

Súmula: 182
E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Súmula: 183
COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
(
) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
da Súmula n. 183.

Súmula: 184
A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
RENDA.

Súmula: 185
NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.

Súmula: 186
NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

Súmula: 187
E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

Súmula: 188
OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Súmula: 189
E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
FISCAIS.

Súmula: 190
NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

Súmula: 191
A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

Súmula: 192
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.

Súmula: 193
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
USUCAPIÃO.

Súmula: 194
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

Súmula: 195
EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
CREDORES.

Súmula: 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

Súmula: 197
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
DOS BENS.

Súmula: 198
NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
PROPRIO, INCIDE O ICMS.

Súmula: 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

Súmula: 200
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
SE CONSUMOU.

Súmula: 201
OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
SALARIOS-MINIMOS.

Súmula: 202
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Súmula: 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.()
.
(
) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Súmula: 204
OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

Súmula: 205
A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

Súmula: 206
A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

Súmula: 207
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Súmula: 208
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
ORGÃO FEDERAL.

Súmula: 209
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

Súmula: 210
A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
(30) ANOS.

Súmula: 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.

Súmula: 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
.
(
) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
DJ 02/10/1998):
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
MEDIDA LIMINAR.

Súmula: 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.

Súmula: 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.

Súmula: 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.

Súmula: 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio.

Súmula: 217
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
.
(
)julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

Súmula: 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão.

Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.

Súmula: 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.

Súmula: 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação.

Súmula: 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

Súmula: 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.

Súmula: 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.

Súmula: 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência.

Súmula: 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
advogado.

Súmula: 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Súmula: 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.

Súmula: 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Súmula: 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão.()
(
) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

Súmula: 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.

Súmula: 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula: 234
A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.

Súmula: 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.

Súmula: 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos.

Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

Súmula: 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
situação do imóvel.

Súmula: 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Súmula: 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.

Súmula: 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Súmula: 242
Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários.

Súmula: 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.

Súmula: 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Súmula: 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada.

Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.

Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Súmula: 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.

Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata.

Súmula: 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal.

Súmula: 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Súmula: 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.

Súmula: 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Súmula: 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Súmula: 256
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
.
(
) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula: 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.

Súmula: 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos.

Súmula: 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

Súmula: 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.

Súmula: 263
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.()
.
(
) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
Súmula n. 263.

Súmula: 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.

Súmula: 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
regressão da medida sócio-educativa.

Súmula: 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula: 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Súmula: 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.

Súmula: 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
competência para a Justiça Federal.

Súmula: 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
específica contra o banco depositário.

Súmula: 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Súmula: 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Súmula: 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
hospitalares.

Súmula: 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
por farmácia ou drogaria.

Súmula: 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
.
(
) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

Súmula: 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação.

Súmula: 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.

Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública.

Súmula: 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
Constituição Federal de 1988.

Súmula: 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.

Súmula: 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.

Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
valor financiado.

Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.

Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda.

Súmula: 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula: 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula: 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.

Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula: 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

Súmula: 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.

Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.

Súmula: 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei.

Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.

Súmula: 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula: 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios.

Súmula: 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.

Súmula: 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

Súmula: 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Súmula: 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Súmula: 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Súmula: 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.()
.
(
) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
(decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo.

Súmula: 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula: 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

Súmula: 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração.

Súmula: 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado.

Súmula: 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.

Súmula: 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.

Súmula: 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental, decide recurso especial.

Súmula: 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Súmula: 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

Súmula: 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado.

Súmula: 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento.

Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução.

Súmula: 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

Súmula: 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
dos honorários de advogado.

Súmula: 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Súmula: 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.

Súmula: 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.

Súmula: 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público.

Súmula: 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial.

Súmula: 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
arrematação tem efeito meramente devolutivo.

Súmula: 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.

Súmula: 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula: 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula: 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Súmula: 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente.

Súmula: 337
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Súmula: 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Súmula: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Súmula: 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.

Súmula: 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Súmula: 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Súmula: 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar.

Súmula: 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.

Súmula: 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.

Súmula: 346
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

Súmula: 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.

Súmula: 348
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.()
.
(
) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

Súmula: 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.

Súmula: 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular.

Súmula: 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.

Súmula: 352
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.

Súmula: 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.

Súmula: 354
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
para fins de reforma agrária.

Súmula: 355
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.

Súmula: 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
.
(
) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
(cancelamento da súmula)

Súmula: 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.

Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula: 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo.

Súmula: 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Súmula: 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.

Súmula: 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Súmula: 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula: 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Súmula: 366
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
trabalho.()
.
(
) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

Súmula: 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.

Súmula: 368
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.

Súmula: 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.

Súmula: 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.

Súmula: 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
recurso administrativo.

Súmula: 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula: 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula: 376
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.

Súmula: 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.

Súmula: 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes.

Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.

Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.

Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.

Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.

Súmula: 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.

Súmula: 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.

Súmula: 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.

Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Súmula: 389
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Súmula: 390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.

Súmula: 391
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Súmula: 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.

Súmula: 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória.

Súmula: 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
restituídos apurados na declaração anual.

Súmula: 395
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
fiscal.

Súmula: 396
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
a cobrança da contribuição sindical rural.

Súmula: 397
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.

Súmula: 398
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
limitando-se às parcelas vencidas.

Súmula: 399
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Súmula: 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.

Súmula: 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.

Súmula: 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros.

Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos.

Súmula: 406
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.

Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo.

Súmula: 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula: 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Súmula: 410
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.

Súmula: 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco.

Súmula: 412
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

Súmula: 413
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

Súmula: 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.

Súmula: 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada.

Súmula: 416
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmula: 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
bens não tem caráter absoluto.

Súmula: 418
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Súmula: 420
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
indenização por danos morais.

Súmula: 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.

Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

Súmula: 423
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
bens móveis.

Súmula: 424
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Súmula: 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação.

Súmula: 427
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Súmula: 428
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
seção judiciária.

Súmula: 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento.

Súmula: 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula: 431
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
submetido ao regime de pauta fiscal.

Súmula: 432
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais.

Súmula: 433
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
Complementar n. 65/1991.

Súmula: 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
judicial do débito.

Súmula: 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente.

Súmula: 436
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.

Súmula: 437
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
arrolamento de bens.

Súmula: 438
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula: 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.

Súmula: 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula: 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.

Súmula: 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.

Súmula: 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula: 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.

Súmula: 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
a data em que deveriam ter sido creditadas.

Súmula: 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa.

Súmula: 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
servidores.

Súmula: 448
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

Súmula: 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

Súmula: 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Súmula: 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Súmula: 453
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Súmula: 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

Súmula: 455
A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Súmula: 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
antes da vigência da CF/1988.

Súmula: 457
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
na base de cálculo do ICMS.

Súmula: 458
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
ao corretor de seguros.

Súmula: 459
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
não repassados ao fundo.

Súmula: 460
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula: 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado.

Súmula: 462
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
parte vencedora.

Súmula: 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
que decorrentes de acordo coletivo.

Súmula: 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Súmula: 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Súmula: 467
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Súmula: 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula: 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Súmula: 471
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Súmulas do STJ
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“Distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”

1.O que é “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”?

Marketing - Sorteio - Prêmio
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É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

2.Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. 

3.O que caracteriza a modalidade sorteio?

Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.

4.O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

Vale-brinde é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

5.O que caracteriza a modalidade concurso?

Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

6.O que é operação assemelhada?

Operação assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

7.Quem pode ser autorizado?

A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social.

Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

8.Quem autoriza?

Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88, de 28 de setembro de 2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEFEL em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios– COGPS/SEFEL/MF – a área encarregada da análise dos processos.

Os pedidos de autorização para Promoção Comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  scpc.seae.fazenda.gov.br.

9.Como e onde solicitar autorização?

O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  http://www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

Atendimento pelo telefone: 0800 978 2332

10.Qual o prazo para solicitar autorização?

De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

11.O que é, onde e como pagar a taxa de fiscalização?

A taxa de fiscalização é a remuneração prevista em lei a título de prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Ela varia de acordo com o valor dos prêmios, conforme tabela abaixo:

Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
até R$ 1.000,00 R$ 27,00
de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

 

Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, junto com a documentação exigida, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização.

O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento.

Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção “Convênios”.

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

Unidade favorecida
A – Unidade Gestora (UG): 170004
B – Gestão: 00001
C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

Recolhimento
D – Código: 10033-1
E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

Contribuinte
F – CNPJ
G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
H – Valor principal:
I – Valor total:

12.Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

  • requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
  • cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
  • procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
  • atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
  • certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
  • certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
  • termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
  • termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
  • demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.

13.Quais os produtos que não podem ser promovidos?

Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

  • Medicamentos;
  • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
  • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

14.Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:

  • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
  • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
  • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
  • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
  • Bolsas de estudo.

É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.

15.Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

Não podem ser autorizados planos que:

  • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
  • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
  • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
  • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
  • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
  • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
  • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
  • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
  • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
  • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
  • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
  • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
  • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

16.Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

17.Qual o prazo de validade da autorização?

O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.

O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento emitido após a autorização do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

18.Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

19.Quando e como prestar contas?

A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

§  Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

§  Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

§  Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

§  DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

§  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição.

A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

§  Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

§  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.

A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

20.Quais as penalidades previstas na legislação vigente?

A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

  • Cassação da autorização;
  • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
  • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

21.O que pode ser enquadrado como promoção cultural?

A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos.

No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:

Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.

Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

Ademais, a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

22.O que são Sorteios Filantrópicos?

São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

Importante destacar que somente poderá ser realizada na modalidade sorteio.

23.Quem pode realizar Sorteio Filantrópico?

De acordo com o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podem realizar Sorteio Filantrópico as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas. Contudo, dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda (SEFEL).

O benefício citado acima pode ser concedido a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que apresentem em seus objetivos sociais, pelo menos, uma das finalidades previstas no artigo 84-C da Lei nº 13.019/14, relacionadas abaixo:

  • Promoção da assistência social;
  • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

  • Promoção da educação;

  • Promoção da saúde;

  • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

  • Promoção do voluntariado;

  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

  • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

  • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

  • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

24.Informações adicionais.

O Sorteio Filantrópico tem como finalidade a obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam, e está sujeita às seguintes exigências:

  • Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil.
  • Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização.
  • Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.
  • Comprovação de regularidade com os Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Mobiliários).
  • Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.
  • Recolhimento de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre os prêmios a serem sorteados.

Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de início da promoção do evento. Este período é estipulado na Portaria SEAE/MF nº 88/2000.

Taxa de fiscalização:

Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, Sorteio Filantrópico e demais atividades constantes da Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios, conforme segue:

Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
até R$ 1.000,00 R$ 27,00
de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

 

Repasse dos recursos arrecadados:

A Requerente beneficiária da autorização para Sorteio Filantrópico será responsável pelo repasse aos fundos federais de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do sorteio, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações abaixo:

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

Unidade favorecida
A – Unidade Gestora (UG): 170004
B – Gestão: 00001
C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

Recolhimento
D – Código: 18001-7
E – Descrição do recolhimento: Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas

Contribuinte
F – CNPJ
G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
H – Valor principal:
I – Valor total:

25.Contato para denúncias e/ou dúvidas.

Em caso de dúvidas ou denúncias, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria atende através do e-mail: [email protected] ou do telefone: 61 3412-1950.

Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.

Fonte: Ministério da Fazenda

Reunimos as maiores dúvidas sobre contabilidade para advogados com todas as respostas sobre o assunto.

 Veja abaixo:

1- Advogado pode optar pelo Simples Nacional?

Sim, pode fazer a opção e os prazos são iguais aos das demais empresas, ou seja: em até 180 dias a partir da data da constituição junto à OAB, ou em até 30 dias após a liberação do cadastro da Prefeitura do município onde está sediado o escritório. Também é possível optar pelo Simples Nacional no mês de Janeiro de cada ano. As empresas de serviços advocatícios se enquadram no Anexo IV do Simples Nacional. A tabela é esta abaixo e não contempla apenas a cota patronal do INSS:

2- Quais são as etapas de abertura de uma Sociedade de Advogados?

Para abrir um CNPJ, seja como Sociedade pura ou Sociedade Individual de Advocacia, é necessário cadastrar a nova Pessoa Jurídica nos seguintes órgãos:

  • OAB: registro do Contrato Social ou Ato Constitutivo e pagamento da anuidade, se for o caso;
  • Receita Federal: processo eletrônico para solicitação do CNPJ, que é feito pelo REDESIM;
  • Prefeitura Municipal: autorização para emissão de notas fiscais e obtenção do alvará de localização e funcionamento, se for o caso;
  • Previdência Social e Caixa Econômica Federal: com a entrega da GFIP digitalmente, devidamente preenchida, a empresa fica corretamente cadastrada nestes órgãos públicos, evitando assim que, quando forem efetuados recolhimentos de encargos de funcionários do escritório, futuramente, ou até mesmo o INSS dos sócios, não sejam perdidos os recolhimentos, gerando retrabalhos desnecessários. Além disso, com estas informações em dia a obtenção de Certidões Negativas de Débitos será muito mais fácil.

3- Registrei o contrato social na OAB e agora preciso pedir o CNPJ e a inscrição municipal. como fazer?

Como é necessário preencher uma série de informações e códigos no REDESIM (conforme pergunta 2) que, estando errado, poderão impedir o enquadramento da empresa no Simples Nacional, por exemplo, é aconselhável que o(a) Doutor(a) procure um escritório de cstrong>Contabilidade para Advogados, evitando erros e problemas futuros. Depois de feito o processo eletrônico na Receita Federal, precisará acompanhar o processo, obter o DBE (Documento Básico de Entrada) do CNPJ, assinar, reconhecer firma em cartório e levar, juntamente com a cópia autenticada do Contrato Social ou Ato Constitutivo da Sociedade, até a Agência ou Delegacia da Receita Federal da sua jurisdição. Em geral a liberação do CNPJ acontece em até 24 horas a partir da protocolização destes documentos. Depois de obter o CNPJ é hora de cadastrar a empresa na Prefeitura Municipal. Cada Prefeitura tem um procedimento próprio e em algumas já é possível fazer boa parte dos trâmites pela Internet.

 

4- Sociedade de Advogados não pode utilizar nome fantasia?

Não pode, conforme Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja o que está escrito:
“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de Advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como Advogado ou totalmente proibida de advogar.”

5- Que CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve ser utilizado para Sociedade de Advogados?

Deve ser utilizado o CNAE 6911-7/01, cuja descrição é “Serviços advocatícios” e também compreende as seguintes atividades:

  • Representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por Advogado ou sob sua supervisão, tais como: aconselhamento e representação em ações civis, aconselhamento e representação em ações criminais, aconselhamento e representação em ações administrativas, aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais;
  • Assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades, contratos, inventários, etc.

6- Compensa mais ser Pessoa Jurídica ou trabalhar como autônomo?

Para mostrar se algo é viável ou não, nada melhor que cálculos, não é? Então vamos ver na prática: um Advogado que ganhe R$ 4.000,00 por mês, pagaria os encargos desta forma:

  • Como empregado: R$ 705,00;
  • Como Pessoa Jurídica: R$ 680,00;
  • Como Autônomo: R$ 1.060,00.
    Podemos dizer que todo Advogado que receba R$ 4.000,00 ou mais por mês compensa se tornar uma Pessoa Jurídica. Além disso, dentro desta forma de tributação é possível efetuar a distribuição de lucros que, em casos de faturamentos superiores a R$ 10.000,00, torna-se um benefício fiscal importante. Previsto na Resolução CGSN nº 94 de 2011, que regulamentou a Lei Complementar nº 123 de 2006, em seu Artigo 131 é possível notar que a distribuição de lucros pode ser feita inclusive em valor superior à presunção de lucro quando houver escrituração contábil, que é um atributo exclusivo do Contador.

7- O que é uma Sociedade Unipessoal de Advocacia? Ela pode optar pelo Simples Nacional?

A SIA (Sociedade Individual de Advocacia), como também é chamada, foi criada pela Lei nº 13.247/2016, que alterou o Artigo 15 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). É um tipo de empresa que pode ser formada por um único advogado. Um grande benefício deste tipo de Sociedade é que não paga anuidade da Pessoa Jurídica. A questão da opção pelo Simples Nacional ficou duvidosa de início, já que o Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 diz:
“… serão consideradas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.”
Mas o Artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, que regulamentou a mencionada Lei Complementar, dispunha assim:
“… considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.”
Mas tudo ficou mais tranquilo após a OAB solicitar a tutela antecipada na 5º Vara Federal, onde a MM. Juíza, Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, proferiu sentença em favor dos Doutores Advogados, conforme processo nº 0005447-27.2016.4.01.3400 daquela vara. Portanto, pode optar pelo Simples Nacional e tributar a empresa pelo Anexo IV, conforme item 1 acima.

8- Uma Sociedade de Advogados precisa ter um Contador?

Uma coisa que o Doutor e a Doutora tem muito mais claro que outros profissionais é que se um cidadão ou uma empresa tem um rol muito grande de bens, ou se é alguém que tem diversos processos judiciais contra si ou, ainda, alguém que quer obter êxito em alguma demanda que pode ser resolvida administrativamente, ninguém mais indicado que um Advogado para defendê-lo(a) e desenvolver um trabalho definitivo para aquela pessoa ou empresa, certo? Quando se trata da contabilidade, das obrigações acessórias, da folha de pagamento e do controle financeiro do seu escritório, o Contador é a pessoa mais indicada para te ajudar. Ainda mais quando o escritório de contabilidade faz mais que o cálculo dos impostos e entrega das declarações. Além disso, conforme explicado no item 6 acima, para que seja feita a distribuição e lucros da Sociedade de Advogados, assim como qualquer empresa, é necessária a escrituração contábil devidamente assinada por um Contador legalmente habilitado.

9- Posso eu mesmo fazer o Contrato Social e o Contador apenas abrir o CNPJ?

Ninguém mais adequado que o(a) Doutor(a) para fazer o Contrato Social (ou Ato Constitutivo, no caso da Sociedade Individual). Mas quem decide é o(a) Doutor(a).

10- Quanto vou gastar para abrir um CNPJ?

Existem variáveis que podem definir o preço dos serviços e das taxas.

 

Conclusão

Em muitos casos, é bem provável que o(a) Doutor(a) esteja pagando mais impostos como autônomo ou empregado de um escritório do que se tivesse um CNPJ.

 

 

Notícia produzida com informações da EQuality Assessoria.

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