Resultados da pesquisa para 'João Pessoa'

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  • #343779
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    Mestre

    Que versões da Bíblia existem?

    Existem muitas versões e traduções da Bíblia disponíveis hoje, refletindo diferenças linguísticas, teológicas e culturais. Cada tradução busca oferecer uma interpretação do texto original em hebraico, aramaico e grego que seja compreensível para seu público específico. Aqui estão algumas das versões mais conhecidas e amplamente usadas em diferentes idiomas:

    Em Português

    1. Almeida Revista e Corrigida (ARC):

    – Baseada na tradução feita por João Ferreira de Almeida no século XVII, é uma das traduções mais tradicionais e ainda amplamente utilizada nas igrejas protestantes.

    1. Almeida Revista e Atualizada (ARA):

    – Uma atualização da versão de Almeida que busca uma maior fidelidade aos manuscritos originais com uma linguagem um pouco mais atualizada.

    1. Nova Versão Internacional (NVI):

    – Uma tradução interdenominacional que busca equilibrar a literalidade com a compreensão contemporânea.

    1. Bíblia de Jerusalém:

    – Uma tradução que é fruto de um trabalho conjunto de católicos e protestantes, conhecida por suas extensas notas de rodapé que fornecem contextos históricos e teológicos.

    Em Inglês

    1. King James Version (KJV):

    – Traduzida em 1611, é uma das versões mais influentes e literariamente veneradas da Bíblia em língua inglesa.

    1. New International Version (NIV):

    – Uma das versões mais populares modernamente, conhecida por sua leitura acessível e clareza.

    1. English Standard Version (ESV):

    – Uma tradução que busca uma maior “literalidade” em relação aos textos originais, mantendo uma leitura fluente em inglês contemporâneo.

    1. New Revised Standard Version (NRSV):

    – Valorizada em contextos acadêmicos por sua precisão e uso inclusivo de gênero onde o texto original permite.

    Em Espanhol

    1. Reina-Valera:

    – Semelhante à King James em seu impacto e reverência, a Reina-Valera tem várias revisões, sendo a de 1960 uma das mais usadas.

    1. La Biblia de las Américas (LBA):

    – Conhecida por sua aderência ao texto original em um estilo claro e moderno.

    Estas versões diferem em aspectos como o método de tradução (literal vs. dinâmico), o estilo linguístico e as escolhas teológicas que influenciam a interpretação do texto. A escolha de uma versão da Bíblia muitas vezes depende do contexto religioso, pessoal, e das preferências de leitura do indivíduo.

    #343766
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    Mestre

    Quais são as Denominações Evangélicas?

    As denominações evangélicas são diversas e variam amplamente em prática, teologia e organização. Aqui estão algumas das principais denominações e movimentos dentro do espectro evangélico:

    1. Baptistas: Incluem várias subdivisões, como a Convenção Batista do Sul nos EUA, a Convenção Batista Brasileira, e os Batistas Independentes. Eles enfatizam o batismo dos crentes por imersão e a autonomia das igrejas locais.
    2. Pentecostais: Grupos como a Assembleia de Deus e a Igreja do Evangelho Quadrangular são conhecidos por enfatizar a experiência direta do Espírito Santo, que frequentemente inclui falar em línguas e curas divinas.

    3. Metodistas: Com origens no movimento de reforma iniciado por John Wesley, os metodistas são conhecidos por sua ênfase na graça de Deus e na santificação. Incluem a Igreja Metodista e a Igreja Metodista Wesleyana.

    4. Presbiterianos: Caracterizam-se pela sua forma de governo eclesiástico que é governada por presbíteros. Algumas das principais igrejas incluem a Igreja Presbiteriana (EUA) e a Igreja Presbiteriana do Brasil.

    5. Luteranos: Seguem as doutrinas de Martinho Lutero, como justificação pela fé. Exemplos incluem a Igreja Evangélica Luterana na América e a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil.

    6. Anglicanos/Episcopais: Enquanto algumas partes da Comunhão Anglicana podem ser mais tradicionais e católicas, outras, como a Igreja Anglicana na América do Norte, têm uma orientação claramente evangélica.

    7. Reformados: Enfatizam as doutrinas de João Calvino, incluindo a predestinação e a soberania de Deus. Exemplos incluem a Igreja Cristã Reformada e a Igreja Presbiteriana Reformada.

    8. Igrejas de Cristo e Igrejas Cristãs: Estes grupos enfatizam a restauração do padrão bíblico do Novo Testamento e geralmente praticam o batismo por imersão e a comunhão semanal.

    9. Adventistas do Sétimo Dia: Focam na observância do sábado, a profecia bíblica e a segunda vinda de Jesus.

    10. Movimentos Não Denominacionais: Muitas igrejas evangélicas optam por uma abordagem não denominacional, enfatizando a independência em relação a tradições e estruturas organizacionais específicas.

    Cada uma dessas denominações compartilha certas crenças fundamentais evangélicas, como a autoridade da Bíblia e a necessidade de uma conversão pessoal, mas podem diferir significativamente em outras doutrinas, práticas de adoração e organização eclesiástica.

    #343327
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    Mestre

    Diferenças entre Estória e História

    No português do Brasil, as palavras “estória” e “história” têm significados distintos, embora este uso esteja se tornando cada vez menos comum, e muitos optam por usar apenas “história” para ambos os contextos. Aqui estão as diferenças entre os dois termos:

    1. História:

    – Refere-se ao estudo dos eventos passados, especialmente os relacionados à humanidade. É a ciência que investiga e descreve os acontecimentos do passado e seus efeitos no mundo e na vida das pessoas.
    – Envolve a análise de documentos, artefatos, estruturas arqueológicas e outras fontes para entender como as sociedades evoluíram ao longo do tempo.
    – É uma disciplina acadêmica que faz parte das ciências humanas e é ensinada em escolas e universidades.
    – Exemplo de uso: “Na aula de história, aprendemos sobre a Revolução Francesa.”

    1. Estória:

    – Tradicionalmente, “estória” era usada para se referir a contos, fábulas, narrativas fictícias ou folclóricas. É uma forma de relato que pode ou não ter fundamentos em eventos reais, mas é caracterizada principalmente pela sua função literária ou de entretenimento.
    – Embora tenha sido usada para distinguir ficção de fatos históricos, atualmente, a preferência por esse termo diminuiu, sendo mais comum o uso de “história” tanto para o estudo de eventos passados quanto para narrativas fictícias.
    – Exemplo de uso: “Vou contar uma estória sobre um dragão e um cavaleiro.”

    A distinção entre “história” e “estória” foi popularizada no Brasil por influência de escritores como João Guimarães Rosa, que queria diferenciar o relato de eventos reais da narração de contos e fábulas. No entanto, muitos linguistas consideram esta uma diferenciação desnecessária, e o termo “estória” tem caído em desuso, com “história” sendo cada vez mais usado para ambos os sentidos.

    #343003
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    Mestre

    Ordem de Malta

    A Ordem de Malta, formalmente conhecida como a Soberana Ordem Militar e Hospitalar de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta, é uma ordem religiosa católica, cavalheiresca e de caridade, que tem suas origens no início do século XI. A Ordem foi fundada como uma comunidade de monges amalfitanos que operavam um hospital em Jerusalém para cuidar dos peregrinos de todas as fés no caminho para a Terra Santa. Com o tempo, a Ordem assumiu um caráter militar para defender os cristãos contra ameaças islâmicas durante as Cruzadas, sem abandonar sua missão original de caridade e assistência médica.

    Características e Evolução:

    • Hospitalários: A Ordem começou focada em cuidados hospitalares e assistência aos peregrinos na Terra Santa, mantendo até hoje um forte compromisso com atividades humanitárias e de socorro médico.
    • Soberania: A Ordem de Malta é única por ser considerada uma entidade soberana de direito internacional, apesar de não possuir território significativo (com exceção de propriedades extraterritoriais em Roma). Ela mantém relações diplomáticas com mais de 100 países e tem status de observador permanente na ONU.
    • Perda e Reconquista de Territórios: Após a perda de Jerusalém, a Ordem mudou-se para Chipre, depois para Rodes e, finalmente, para Malta, que foi governada pela Ordem de 1530 a 1798, quando Napoleão a capturou. Após a perda de Malta, a sede da Ordem mudou-se para Roma.
    • Atividades Modernas: Hoje, a Ordem de Malta é conhecida por seu trabalho humanitário global, incluindo assistência médica, socorro em desastres e programas de ajuda a refugiados.

    Missão e Trabalho:

    • Trabalho Humanitário: A Ordem opera através de seus corpos voluntários e associações nacionais, oferecendo ajuda em situações de emergência, conflitos e desastres naturais, além de programas de cuidados de saúde de longo prazo.
    • Assistência Médica e Social: Mantém hospitais, clínicas e programas de assistência em todo o mundo, atendendo pessoas sem acesso a cuidados de saúde básicos.
    • Neutralidade e Imparcialidade: Devido ao seu status único, a Ordem pode atuar em áreas de conflito onde outras organizações podem ter dificuldades, mantendo uma postura de neutralidade e servindo a todos, independentemente da raça, religião ou nacionalidade.

    A Ordem de Malta é um exemplo de como uma instituição medieval se adaptou ao longo dos séculos, mantendo sua missão central de cuidado e caridade, enquanto se transformava em uma entidade moderna e relevante no cenário internacional.

    #341761
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    Mestre

    JFPB Externo – Listagem Telefônica

    Unidade Balcão Virtual (WhatsApp) Telefone E-mail
    1ª Vara Federal (João Pessoa) 83991138943 – [email protected]
    2ª Vara Federal (João Pessoa) 83991131174 – [email protected]
    3ª Vara Federal (João Pessoa) 83991138763 – [email protected]
    5ª Vara Federal (João Pessoa) 83993803243 8336901024 [email protected]
    7ª Vara Federal (João Pessoa) 83993803261 8336901141 [email protected]
    13ª Vara Federal (João Pessoa) 83981633685 8336901270 [email protected]
    16ª Vara Federal (João Pessoa) 83991134767 8336901287 [email protected]
    Turma Recursal (João Pessoa) 83993808389 8336901193 [email protected]
    Direção do Foro (João Pessoa) – – [email protected]
    CEJUSC (João Pessoa) 83981755845 83987131737 8336901240 8336901254 [email protected]
    Direção da Secretaria Administrativa (João Pessoa) – 8336901023 8336901202 [email protected]
    Núcleo Judiciário (João Pessoa) 36901123 8336901003 [email protected]
    Núcleo de Gestão de Pessoas (João Pessoa) – 8336901002 8336901239 [email protected]
    Núcleo Financeiro e Patrimonial (João Pessoa) – 8336901295 [email protected]
    Núcleo de Administração (João Pessoa) – 8336901210 [email protected]
    Seção de Atendimento e Cadastros Judiciais – varas comuns (antiga Distribuição – João Pessoa) 8336901011 8336901241 8336901027 [email protected]
    Seção de Atendimento e Cadastros Judiciais – juizados (antiga Distribuição dos Jefs – João Pessoa) 8336901151 8336901148 [email protected]
    Setor de Arquivo e Depósito Judicial (João Pessoa) 8336901177 83998818485 [email protected]
    Seção de Comunicação Social (João Pessoa) 83981464095 8336901188 [email protected]
    Apoio à Saúde Funcional (João Pessoa) 83991138060 8336901044 8336901049 [email protected] [email protected]
    4ª Vara Federal (Campina Grande) 83993801762 – [email protected]
    6ª Vara Federal (Campina Grande) 83991133676 – [email protected]
    9ª Vara Federal (Campina Grande) 83993797881 – [email protected]
    10ª Vara Federal (Campina Grande – Exclusivo para Alienação de Iniciativa Particular) 83993810979 – –
    10ª Vara Federal (Campina Grande) 83991134431 – [email protected]
    Distribuição (Campina Grande) 8336901305 8336901305 [email protected]
    CEJUSC (Campina Grande) 83996660908 8336901333 [email protected]
    8ª Vara Federal (Sousa) 83991136878 – [email protected]
    15ª Vara Federal (Sousa) 83981838630 – [email protected]
    11ª Vara Federal (Monteiro) 8336901446 – [email protected]
    12ª Vara Federal (Guarabira) (83)36901477 (83)36901477 [email protected]
    14ª Vara Federal (Juizado Especial Federal – Patos) 83981252844 – [email protected]
    14ª Vara Federal (Justiça Comum – Patos) 83981253312 – [email protected]
    14ª Vara Federal (Plantão Judicial Ordinário – Patos) 83981252857 – [email protected]

    #341078
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    Mestre

    Encarnação

    A Encarnação é um conceito central na teologia cristã que se refere ao ato divino pelo qual a segunda Pessoa da Santíssima Trindade, o Filho de Deus, assumiu a natureza humana e se tornou homem na pessoa de Jesus Cristo, mantendo simultaneamente sua natureza divina. Este evento é celebrado no Natal, que comemora o nascimento de Jesus, o Deus encarnado.

    Bases Bíblicas e Teológicas

    A Encarnação é fundamentada em passagens do Novo Testamento, como João 1:14, que declara: “E o Verbo se fez carne e habitou entre nós”. Este “Verbo” (Logos, em grego) refere-se a Cristo, preexistente desde o princípio com Deus, que se tornou humano para realizar a obra da redenção. A Encarnação é, assim, entendida como a manifestação de Deus em forma humana, para salvar a humanidade do pecado e da morte.

    Significado e Implicações

    • Salvação: A Encarnação é vista como o cumprimento do plano divino de salvação, permitindo que Jesus sofresse, morresse e ressuscitasse para reconciliar os seres humanos com Deus.
    • Natureza de Cristo: A Encarnação destaca a crença na natureza plenamente divina e plenamente humana de Cristo, um mistério fundamental que permite que Ele seja o mediador perfeito entre Deus e a humanidade.
    • Relacionamento com Deus: A Encarnação demonstra o amor e a proximidade de Deus com a criação, enfatizando que Deus não está distante ou desinteressado, mas entrou na história humana de uma maneira profundamente pessoal e sacrificial.
    • Dignidade Humana: Ao assumir a natureza humana, Deus confirmou e restaurou a dignidade da humanidade, mostrando que a vida humana é de valor inestimável e digna de respeito e amor.

    Perspectivas Cristãs Diversificadas

    Embora a Encarnação seja um ponto de fé compartilhado entre as diversas denominações cristãs, a compreensão e interpretação exatas desse mistério podem variar. As Igrejas Ortodoxa, Católica e a maioria das denominações Protestantes concordam sobre a importância fundamental da Encarnação para a fé cristã, embora possam enfatizar diferentes aspectos de sua significância teológica e espiritual.

    Em suma, a Encarnação é um dos mistérios mais profundos do Cristianismo, enfatizando a união da natureza divina e humana em Jesus Cristo como o fundamento da salvação e da revelação do amor de Deus pela humanidade.

    #341025
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    Mestre

    Divindade do Espírito Santo

    A divindade do Espírito Santo refere-se à crença cristã de que o Espírito Santo é Deus, coeterno e consubstancial com o Pai e o Filho, formando uma única essência divina na Trindade. Esta doutrina é um pilar central da fé cristã, destacando que o Espírito Santo possui todos os atributos da divindade, incluindo onipresença, onisciência, onipotência e eternidade. A divindade do Espírito Santo afirma Sua igualdade com o Pai e o Filho e Sua atuação essencial na obra da criação, na redenção da humanidade e na santificação dos fiéis.

    Base Bíblica

    A divindade do Espírito Santo é suportada por várias passagens do Novo Testamento que atribuem a Ele qualidades e ações divinas:

    • Gênesis 1:2 e Salmos 104:30 descrevem o Espírito de Deus movendo-se sobre a face das águas na criação e renovando a face da terra, destacando Sua participação na obra criativa de Deus.
    • Lucas 1:35 fala do Espírito Santo vindo sobre Maria para a concepção de Jesus, enfatizando Seu papel na encarnação.
    • Atos dos Apóstolos apresenta o Espírito Santo capacitando os apóstolos a pregar o evangelho e realizar milagres.
    • João 14-16 registra as promessas de Jesus sobre o envio do Consolador ou Advogado, o Espírito da verdade, que ensinaria e guiaria os discípulos em toda a verdade.

    Ensino da Igreja e Desenvolvimento Histórico

    A compreensão plena da divindade do Espírito Santo foi solidificada ao longo dos primeiros séculos da Igreja, especialmente em resposta a controvérsias teológicas. O Primeiro Concílio de Niceia (325) e o Primeiro Concílio de Constantinopla (381) foram fundamentais na formulação e afirmação da doutrina trinitária, incluindo a plena divindade do Espírito Santo. O Credo Niceno-Constantinopolitano, resultante desses concílios, declara que o Espírito Santo é “Senhor e dá vida”, que “procede do Pai” (e do Filho, segundo o Filioque ocidental), e com o Pai e o Filho é adorado e glorificado.

    Significado Teológico e Espiritual

    • Relação Pessoal com Deus: A divindade do Espírito Santo enfatiza que os crentes têm uma relação com Deus que é pessoal e dinâmica, envolvendo a presença ativa do Espírito em suas vidas.
    • Fonte de Vida e Santificação: Como Deus, o Espírito Santo é a fonte da vida espiritual, regenerando os crentes, habitando neles e santificando-os para refletir mais plenamente a imagem de Cristo.
    • Dons Espirituais: O Espírito distribui dons espirituais aos crentes para a edificação da Igreja, demonstrando Sua obra contínua na comunidade dos fiéis.

    A divindade do Espírito Santo é, portanto, essencial para a fé e prática cristãs, sublinhando o amor e a graça de Deus manifestados na vida dos crentes e na missão da Igreja no mundo.

    #341019
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    Mestre

    Livros Bíblicos 

    Os livros bíblicos constituem a Bíblia, que é a escritura sagrada do cristianismo. A Bíblia é dividida em duas partes principais: o Antigo Testamento e o Novo Testamento. Cada uma dessas partes é uma coleção de livros que incluem uma variedade de gêneros literários, como narrativa histórica, poesia, leis, profecias, ensinamentos morais e éticos, cartas e apocalipse. Os livros bíblicos foram escritos ao longo de um extenso período, por vários autores, e refletem as crenças, a história, as práticas e as esperanças do povo de Israel e da comunidade cristã primitiva.

    Antigo Testamento

    O Antigo Testamento, também conhecido como a Escritura Hebraica, é formado pelos livros sagrados do judaísmo e narra a história do povo de Israel, suas leis, tradições, sofrimentos e esperanças. Inclui:

    • Pentateuco: Os cinco primeiros livros (Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio) que incluem as histórias das origens, as leis e os pactos entre Deus e seu povo.
    • Livros Históricos: Relatam a história de Israel desde a conquista da Terra Prometida até o período do retorno do exílio babilônico.
    • Livros Poéticos e Sapienciais: Incluem poesia, provérbios e reflexões sobre a vida, o sofrimento e a relação com Deus (ex.: Salmos, Provérbios, Jó).
    • Profetas Maiores e Menores: Contêm as mensagens de advertência, esperança e consolo dos profetas a Israel e às nações circunvizinhas.

    Novo Testamento

    O Novo Testamento é composto pelos livros escritos após a vida, morte e ressurreição de Jesus Cristo, fundamentais para a fé cristã. Inclui:

    • Evangelhos: Quatro livros (Mateus, Marcos, Lucas e João) que narram a vida, o ministério, a morte e a ressurreição de Jesus.
    • Atos dos Apóstolos: Descreve a história da igreja primitiva e a expansão do cristianismo após a ascensão de Jesus.
    • Epístolas: Cartas escritas por apóstolos, como Paulo, Pedro, Tiago, João e Judas, a indivíduos ou comunidades, tratando de questões teológicas, éticas e práticas.
    • Apocalipse: Um livro profético que contém visões simbólicas sobre o fim dos tempos e a esperança na vitória final de Deus.

    Significado e Uso

    Os livros bíblicos são considerados por cristãos de diversas tradições como inspirados por Deus, servindo como autoridade última em questões de fé e prática. Eles são usados em cultos, estudos, meditação pessoal e como base para a teologia, ética e moralidade cristãs. A Bíblia também tem sido uma fonte significativa de inspiração cultural, artística e literária ao longo da história.

    #341017
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    Mestre

    Epístolas

    Epístolas, no contexto do Novo Testamento cristão, são cartas escritas por apóstolos e líderes da igreja primitiva destinadas a comunidades cristãs individuais, grupos de crentes ou indivíduos específicos. Essas cartas tinham vários propósitos: oferecer instruções sobre teologia e conduta cristã, corrigir erros doutrinários ou práticos, encorajar a fé e a perseverança em meio a perseguições, e fortalecer as relações entre as igrejas e seus líderes.

    Características das Epístolas

    • Autoria: A maioria das epístolas foi atribuída a apóstolos, como Paulo, Pedro, Tiago, João e Judas. As Epístolas Paulinas, escritas por Paulo, formam a maior parte desse corpus.
    • Destinatários: Enquanto algumas epístolas foram dirigidas a comunidades cristãs específicas (como Romanos, Coríntios, Efésios), outras foram endereçadas a indivíduos (como Timóteo, Tito, Filemom) ou a um público mais geral (como Hebreus, 1 João).
    • Conteúdo: As epístolas abordam uma ampla gama de temas, incluindo fundamentos da doutrina cristã, ética, admoestações contra falsos ensinos, instruções sobre a vida da igreja, e comentários sobre questões sociais e espirituais contemporâneas.
    • Estilo: O estilo das epístolas varia de formal e doutrinário a pessoal e pastoral, refletindo a relação do autor com seus destinatários e a natureza dos tópicos discutidos.

    Importância das Epístolas

    • Desenvolvimento Doutrinário: As epístolas desempenharam um papel crucial no desenvolvimento da teologia cristã, especialmente em questões como a natureza de Cristo, a salvação, o papel do Espírito Santo e a ética cristã.
    • Insight Histórico: Oferecem uma visão valiosa da vida, dos desafios e das crenças da igreja primitiva, bem como das interações entre as comunidades cristãs e o mundo greco-romano.
    • Orientação Prática: Continuam a oferecer orientação espiritual e ética para os crentes, abordando questões de fé, conduta e comunidade que são relevantes até hoje.

    Epístolas no Cânon Bíblico

    As epístolas constituem uma parte significativa do Novo Testamento, refletindo a diversidade e a riqueza da experiência cristã primitiva. Elas são valorizadas tanto por seu ensino doutrinário quanto por seu apelo à vivência prática da fé cristã em comunidade. Ao longo dos séculos, as epístolas têm sido lidas, estudadas e pregadas dentro da igreja cristã, continuando a moldar a vida e a teologia cristãs.

    #340752
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    Mestre

    Significado de “Aggiornamento”

    “Aggiornamento” é um termo italiano que literalmente significa “atualização” ou “modernização”. Na história da Igreja Católica, o termo ganhou destaque durante o papado do Papa João XXIII, especialmente no contexto do Concílio Vaticano II, realizado entre 1962 e 1965.

    O “aggiornamento” representou uma abordagem de abertura e renovação da Igreja Católica em resposta aos desafios do mundo moderno. Foi uma tentativa de trazer a mensagem e a prática da Igreja em consonância com as necessidades e realidades da sociedade contemporânea, reconhecendo a importância de se adaptar aos tempos atuais sem comprometer os princípios e a doutrina essenciais da fé católica.

    Durante o Concílio Vaticano II, o conceito de “aggiornamento” influenciou a discussão e a elaboração dos documentos conciliares, que abordaram uma ampla gama de questões relacionadas à vida e à missão da Igreja no mundo moderno. Isso incluiu tópicos como a eclesiologia, liturgia, diálogo inter-religioso, ecumenismo, direitos humanos, justiça social e outros aspectos da vida da Igreja.

    O “aggiornamento” promovido pelo Concílio Vaticano II foi uma tentativa de revitalizar a Igreja, tornando-a mais relevante e acessível para as pessoas em todos os contextos culturais e sociais. Ele representou um movimento de abertura ao diálogo com o mundo moderno e com outras tradições religiosas, ao mesmo tempo em que reafirmava os princípios e valores fundamentais da fé católica. Embora tenha sido objeto de interpretações diversas e até mesmo de controvérsias, o “aggiornamento” continua a ser uma parte significativa da história e do desenvolvimento da Igreja Católica no século XX.

    #340744
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    Mestre

    Filosofia Católica 

    A filosofia católica refere-se ao corpo de pensamento filosófico que se desenvolveu dentro da tradição da Igreja Católica Romana ao longo dos séculos. É uma tradição intelectual que busca explorar questões fundamentais sobre a natureza da realidade, do conhecimento, da ética e da existência humana à luz da fé católica.

    A filosofia católica é influenciada por diversas fontes, incluindo as escrituras sagradas (principalmente a Bíblia), os ensinamentos dos pais da igreja, os decretos dos concílios ecumênicos, as obras dos grandes pensadores católicos e as contribuições de filósofos seculares.

    Alguns temas centrais da filosofia católica incluem:

    1. Metafísica: A filosofia católica explora questões sobre a natureza da realidade, a existência de Deus, a alma humana, a liberdade e a moralidade. Ela defende a existência de um Deus transcendente e pessoal que é a fonte de toda a criação e sustenta a ordem moral do universo.
    2. Epistemologia: A filosofia católica investiga questões sobre a natureza do conhecimento, a relação entre a fé e a razão, e a capacidade humana de conhecer a verdade. Ela afirma a importância da razão como um caminho para compreender a verdade revelada por Deus e reconhece a harmonia entre fé e razão.

    3. Ética: A filosofia católica discute questões morais relacionadas ao bem e ao mal, à justiça, à liberdade, à dignidade humana e aos direitos fundamentais. Ela defende uma visão objetiva da moralidade baseada na lei natural e nos ensinamentos da Igreja.

    4. Filosofia Política: A filosofia católica aborda questões sobre o papel do Estado, os direitos humanos, a justiça social, a subsidiariedade, a solidariedade e a promoção do bem comum. Ela enfatiza a importância da justiça e da caridade na organização da sociedade humana.

    Ao longo da história, a filosofia católica tem sido influenciada por uma série de pensadores importantes, incluindo Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, São Boaventura, São João Paulo II e Joseph Ratzinger (Papa Bento XVI), entre outros.

    A filosofia católica desempenha um papel fundamental na educação católica, na formação do clero, na apologética, no diálogo inter-religioso e na reflexão teológica. Ela continua a ser uma fonte de inspiração e investigação intelectual dentro da tradição católica e tem contribuído significativamente para o pensamento filosófico ocidental.

     

    #340466
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    Mestre

    Cristianismo Protestante 

    O cristianismo protestante refere-se a uma das principais correntes do cristianismo, que teve origem na Reforma Protestante do século XVI. Essa reforma foi um movimento de renovação e crítica dentro da Igreja Católica Romana, liderado por teólogos e reformadores como Martinho Lutero, João Calvino, Ulrico Zuínglio e outros.

    O termo “protestante” deriva do ato de protestar contra certas práticas e doutrinas da Igreja Católica Romana que os reformadores consideravam contrárias aos ensinamentos bíblicos. Entre as principais críticas estavam a venda de indulgências, a autoridade papal, a adoração aos santos e outros aspectos da vida e doutrina da Igreja Católica.

    Alguns dos principais pontos do cristianismo protestante incluem:

    1. Autoridade das Escrituras: Os protestantes defendem a autoridade suprema das Escrituras Sagradas (a Bíblia) como única fonte de doutrina e prática religiosa, rejeitando tradições ou ensinamentos humanos que contradigam os ensinamentos bíblicos.
    2. Justificação pela fé: A doutrina da justificação pela fé, ensinada por Martinho Lutero, afirma que as pessoas são salvas pela graça de Deus mediante a fé em Jesus Cristo, e não por meio de obras ou méritos próprios.

    3. Sacerdócio de todos os crentes: No protestantismo, todos os crentes são considerados sacerdotes diante de Deus, não havendo uma distinção hierárquica entre clero e leigos.

    4. Livre interpretação da Bíblia: Os protestantes defendem o princípio da interpretação livre da Bíblia, permitindo que cada crente tenha acesso direto às Escrituras e possa interpretá-las individualmente, sob a orientação do Espírito Santo.

    O cristianismo protestante deu origem a uma variedade de denominações e tradições, incluindo luteranismo, calvinismo, anglicanismo, metodismo, presbiterianismo, batista, entre outras. Essas denominações compartilham princípios teológicos básicos, mas podem diferir em aspectos litúrgicos, práticas de adoração e organização eclesiástica.

    #340465
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    Reforma Protestante 

    A Reforma Protestante foi um movimento religioso e cultural que ocorreu no século XVI na Europa Ocidental, liderado por teólogos e reformadores como Martinho Lutero, João Calvino, Ulrico Zuínglio e outros. Esse movimento teve como objetivo reformar e renovar a Igreja Católica Romana, questionando várias práticas e doutrinas consideradas contrárias aos ensinamentos bíblicos.

    Alguns dos principais pontos da Reforma Protestante incluem:

    1. Autoridade das Escrituras: Os reformadores defendiam a autoridade suprema das Escrituras Sagradas (a Bíblia) como única fonte de doutrina e prática religiosa, rejeitando tradições ou ensinamentos humanos que contradigam os ensinamentos bíblicos.
    2. Justificação pela fé: A doutrina da justificação pela fé, ensinada por Martinho Lutero, afirmava que as pessoas são salvas pela graça de Deus mediante a fé em Jesus Cristo, e não por meio de obras ou méritos próprios.

    3. Sacerdócio de todos os crentes: Os reformadores defendiam a ideia de que todos os crentes são sacerdotes diante de Deus, não havendo uma distinção hierárquica entre clero e leigos.

    4. Rejeição de práticas questionáveis: Os reformadores protestaram contra várias práticas da Igreja Católica, como a venda de indulgências, a veneração de santos e relíquias, o celibato obrigatório dos padres e outros aspectos da vida e doutrina da igreja.

    O movimento da Reforma Protestante teve um impacto profundo na Europa e em outras partes do mundo, levando à divisão do cristianismo ocidental em várias denominações e tradições, incluindo luteranismo, calvinismo, anglicanismo, entre outras. A Reforma também teve repercussões sociais, políticas e culturais significativas, contribuindo para a formação da modernidade e para o surgimento de novas concepções de religião, sociedade e governo.

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    Diferenças entre Excelentíssimo e Ilustríssimo 

    “Excelentíssimo” e “Ilustríssimo” são tratamentos de cortesia utilizados para se dirigir a autoridades ou pessoas em determinados contextos. Aqui estão as diferenças entre eles:

    1. Excelentíssimo:

    Uso: Geralmente utilizado ao se referir a autoridades de alta hierarquia ou cargos de grande importância, como Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Magistrados de tribunais superiores, entre outros.
    Exemplo: Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

    1. Ilustríssimo:

    Uso: Empregado para se referir a autoridades de menor hierarquia, profissionais respeitáveis e pessoas de destaque em determinadas áreas, como médicos, advogados, professores universitários, entre outros.
    Exemplo: Ilustríssimo Senhor Dr. João da Silva.

    Em resumo, enquanto “Excelentíssimo” é reservado para autoridades de alto escalão, “Ilustríssimo” é usado para pessoas respeitáveis em geral, independentemente do cargo ou posição ocupada.

    #332766
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    Núpcias

    “Núpcias” é um termo que se refere ao casamento, à cerimônia de casamento ou ao período que envolve o casamento. É uma palavra usada para descrever o ato ou o estado de contrair matrimônio.

    Exemplo de uso:

    • As núpcias de Maria e João foram celebradas com uma linda cerimônia na igreja.
    • O casal planejou suas núpcias com muito cuidado e carinho.

    Portanto, “núpcias” se relaciona com o casamento e tudo o que envolve a união formal de duas pessoas como marido e mulher.

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    Orientações sobre Como Proceder em Caso de Descumprimento de Medidas Protetivas em Situações de Violência Doméstica

    Para auxiliar mulheres que enfrentam violência doméstica, a juíza de direito Shirley Abrantes Moreira Régis, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fornece diretrizes importantes sobre ações a serem tomadas quando o agressor não respeita as medidas protetivas de urgência. Estas medidas, estabelecidas pela Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), são essenciais para garantir a segurança da mulher, impedindo certos comportamentos do agressor e direcionando a vítima a programas de apoio.

    A juíza de direito Shirley Abrantes enfatiza que qualquer pessoa ciente do não cumprimento dessas medidas deve notificar a Justiça imediatamente, a fim de evitar novos episódios de violência contra a mulher.

    Para denunciar, pode-se recorrer a delegacias, varas especializadas, Defensoria Pública, ou através dos telefones de emergência (180 para denúncias e 190 para a polícia). Na Paraíba, por exemplo, a Patrulha Maria da Penha oferece um serviço de acompanhamento preventivo e periódico, atuando em 60 municípios e envolvendo uma parceria entre o Governo da Paraíba, o Tribunal de Justiça e a Polícia Militar, focando em vítimas de violência doméstica acima de 18 anos.

    As medidas protetivas de urgência são dispositivos legais projetados para proteger mulheres em situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica e familiar. Incluem a proibição de aproximação do ofensor à mulher, familiares e testemunhas, o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima, o encaminhamento da mulher e filhos para abrigos seguros, e a participação do agressor em programas de reabilitação.

    Essas medidas são concedidas pela justiça, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher em perigo, podendo ser emitidas imediatamente ou em qualquer fase do processo judicial. A Lei Maria da Penha não define um prazo fixo para as medidas protetivas de urgência, ficando a critério do(a) juiz(a). Em João Pessoa, o prazo usual é de 180 dias, podendo ser prorrogado conforme necessário.

    Após a concessão das medidas, as partes envolvidas são notificadas e obrigadas a cumprir. O descumprimento é considerado crime, conforme o artigo 24-A da Lei 11.340/2006, sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de prisão. O agressor pode ser detido em flagrante ou por mandado de prisão, priorizando-se a proteção física e psicológica da mulher.

    Para solicitar as medidas protetivas de urgência, a mulher deve dirigir-se à Delegacia Especializada da Mulher, que encaminhará o pedido ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar para avaliação e decisão do juiz responsável. É importante ressaltar que a mulher não necessita de advogado para fazer tal solicitação.

    (Com informações de Jessica Farias e Maria Luiza Bittencourt do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: lolostock / iStock
    #327737
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    Bíblia

    A “Bíblia” é o livro sagrado das religiões judaica e cristã. Ela é composta por uma coleção de escrituras consideradas divinamente inspiradas e é dividida em duas partes principais:

    1. Antigo Testamento: Esta parte da Bíblia é a sagrada escritura do judaísmo e contém textos que datam de séculos antes do nascimento de Jesus Cristo. Inclui livros como Gênesis, Êxodo, Salmos e Isaías, entre outros.

    2. Novo Testamento: Esta parte é específica do cristianismo e inclui textos que relatam a vida, ensinamentos, morte e ressurreição de Jesus Cristo. Ela contém livros como os quatro Evangelhos (Mateus, Marcos, Lucas e João), as cartas de Paulo e outros escritos.

    A Bíblia é considerada pelos crentes como a Palavra de Deus e é usada como guia espiritual e fonte de ensinamentos religiosos. Ela existe em várias traduções e é lida, estudada e reverenciada por milhões de pessoas em todo o mundo. Além disso, a Bíblia desempenha um papel fundamental na liturgia e nas práticas religiosas das igrejas judaicas e cristãs.

    #326796
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    DICIONÁRIO JURÍDICO

    Dicionário Jurídico by TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Créditos: VitalikRadko / Depositphotos

    Nesta página serão apresentados conceitos e explicações acerca de alguns termos jurídicos, que são normalmente utilizados no Poder Judiciário e principalmente nos processos que estão em andamento na 3ª Vara Cível de Cuiabá, com o intuito de facilitar a compreensão e a interlocução com o cidadão que busca os serviços disponibilizados.

    A

    ABANDODO DE PROCESSO –  Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485, II e III, do CPC/2015.

    ABSOLVIÇÃO –  1. Ato ou efeito de absolver, inocentar. 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu. Fundamentação Legal: Artigos 485 a 487 do CPC/2015. 

    AÇÃO (Direito Processual) – Genericamente seria toda atividade humana. Processualmente é a faculdade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer um direito que se julga possuir, através de um conjunto de atos formais. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.

    AÇÃO ANULATÓRIA – Ação destinada à rescisão (desfazer) um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o autor motivo para a nulidade com base em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.

    AÇÃO CAUTELAR –  Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal.

    São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC. Fundamentação Legal: Artigos 294 a 310 do CPC/2015.

    AÇÃO CÍVEL (Ação Civil)- É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.

    AÇÃO CONEXA – A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – É aquela pela qual o autor pretende que a outra parte em lugar, dia e hora designados, receba um pagamento, ou uma coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação.

    AÇÃO DE DANO (moral ou material) – É a ação movida pela pessoa prejudicada (por ação ou omissão) com o intuito de lhe reparar um dano sofrido. A intenção é que seja realizado uma restituição, ressarcimento ou indenização. 

    AÇÃO DE EXECUÇÃO – É aquela ação pela qual a pessoal que possui um crédito pretende obrigar o devedor a lhe pagar o valor devido dentro do prazo fixado por lei.

    AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.

    AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – É aquela ação ajuizada por quem é proprietário ou possuidor de um imóvel contra o proprietário ou possuidor do prédio limítrofe (vizinho), na tentativa de impedir que o mesmo inicie obra nova, ainda não concluída.

    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.

    AÇÃO DECLARATÓRIA – Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. 

    AÇÃO DEMOLITÓRIA – É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. 

    AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO – Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.

    AÇÃO DE PARTILHA – Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.

    AÇÃO PENAL –  É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Não tramita na 3ª Vara Cível de Cuiabá. A ação penal pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. 

    AÇÃO POPULAR – É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.

    Ação Renovatória –  O locador do imóvel destinado ao comércio, assim como à indústria e às sociedades civis com fins lucrativos, tem o direito à renovação do contrato de locação, por igual prazo, desde que satisfeitos tais requisitos: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (incisos I a III da Lei do Inquilinato). Comprovado pela instrução processual que o locatário atende a todos os requisitos supra, a sentença imporá o novo vínculo locatício, e definirá seus termos básicos, como preço, garantias, etc.. Falhando qualquer um dos requisitos, improcedente será o pedido renovatório e, se o locador houver pedido, a sentença deverá decretar a retomada do imóvel em seu favor. Na ausência do pedido, a locação prosseguirá entre as partes como contrato comum de prazo indeterminado.

    Fundamentação: Artigos 51, e 71 a 75 da Lei nº 8.245/91

    AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação destinada a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. 

    Ação revisional de aluguel – Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Trata-se de ação de natureza constitutiva, pois o que se alcança com a sentença de acolhimento do pedido do autor é uma alteração do vínculo obrigacional vigente entre as partes. Independentemente do consenso entre os contratantes, o provimento judicial imporá um novo preço à locação existente, para compatibilizá-la com o mercado. Nota-se, também, que a ação está dotada de força condenatória, uma vez que,  fixado por sentença o novo valor do aluguel, as diferenças serão executáveis nos próprios autos da ação revisional (artigo 69, § 2º, da Lei do Inquilinato). Por fim, resta esclarecer que a Lei nº 8.245/91 estabelece que a ação revisional seguirá o rito sumário. Como este procedimento foi abolido pelo novo CPC, temos que: as regras relativas ao procedimento sumário previstas no CPC/1973 (artigos 275 a 281) continuarão a ser aplicadas às ações revisionais de aluguel propostas e não sentenciadas até o início da vigência da nova codificação (artigo 1.046, § 1º, do NCPC); e as causas ajuizadas após a vigência do NCPC seguirão o procedimento comum, com as modificações previstas na Lei de Inquilinato (artigo 1.049, parágrafo único, do NCPC). Fundamentação: Artigos 19, e 68 ao 70 da Lei nº 8.245/91

    ACÓRDÃO – O acórdão é a decisão final do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Popularmente seria a “Sentença” de um órgão coletivo do Tribunal.  Fundamentação Legal: Artigo 204 do CPC/2015.

    Aditamento – É o ato de emendar, reformar ou alterar o conteúdo de um documento, como uma petição inicial, um contrato ou uma denúncia, com a finalidade de complementação de elementos necessários e obrigatórios, ou o esclarecimento de um fato novo ou de um fato obscuro nele contido. Fundamentação: Art. 127, 335 e 636 do CPC

    Ad hoc – Expressão em latim que significa a nomeação de alguém para realização de determinado ato. A tradução literal significa “para isto”, “para esta finalidade”. É muito utilizado para nomeação de advogado para o réu que comparece à audiência sem procurador. Neste caso, o juiz nomeará um advogado ad hoc para representá-lo apenas naquela audiência. Fundamentação: Art. 1.539, §§ 1º e 2º, do CC

    Adjudicação – Para o Direito Civil, é o ato judicial por meio do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver nenhum licitante. Já para o Direito Administrativo, é espécie de concessão, outorga ou atribuição para execução de obras públicas por meio de licitação, na forma de concorrência. Fundamentação: Art. 876 do CPC Art. 877 do CPC. Art. 878 do CPC. Art. 904 do CPC

    AD QUEM – Expressão em Latim. É normalmente utilizada em três situações: 

                                  1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.

                                  2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.

                                  3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.

    AGRAVADO – É a pessoa que recorre de uma decisão interlocutória (intermediária) através interpôs do recurso de agravo. 

    AGRAVANTE – É a pessoa contra quem o recurso de agravo é interposto. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO- É o recurso que se interpõe para a instância superior (Tribunal Competente), contra despacho ou decisão do juiz, nos casos expressamente determinados na lei, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida.  Normalmente é manejado contra as seguintes decisões interlocutórias (decisões que não decidem de forma definitiva o processo, mas que resolvem uma questão/discussão): tutelas provisórias; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Tribunal de Justiça do Estdo de Mato Grosso esse recurso é representado pela sigla “AI”. Fundamentação legal Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.

    AGRAVO INTERNO –  Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , esse recurso é representado pela sigla AgR. Fundamentação legal Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.

    Alvará judicial – Trata-se de ordem judicial emanada da autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos. Através do Alvará Judicial é possível levantar valores depositados em Juízo. Fundamentação: Arts. 203 a 205 do Código de Processo Civil – CPC.

    AMICUS CURIE –  1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.

                           2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria. Fundamentação Legal: Artigo 138 do CPC/2015.

    APELAÇÃO – É o recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva interpõe para a segunda instância, a fim de que o Tribunal a reexamine e julgue a questão.

    APENSO – É o processo que tramita junto com outro processo. 

    Apropriação indébita – Comete o delito àquele que apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, podendo ser punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a propriedade. Assim, o agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente. Para que se perfaça o crime pressupõe-se o atendimento dos requisitos: a vítima entrega voluntariamente o bem; posse ou detenção desvigiada; ação do agente deve recair sore coisa alheia móvel; e, inversão do ânimo da posse. Fundamentação: Artigo 168 do Código Penal.

    A QUO – Expressão em latim. É normalmente utilizado em três situações: 

                  * Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.

                  * Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

                  * Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.

    Assistência jurídica gratuita – Trata-se da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A insuficiência de recursos pode ser entendida como o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos esses adiantamentos. O CPC prevê o objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Fundamentação: Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Lei nº 1.060/50.

    Astreinte – É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 814, do Código de Processo Civil, que “na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”. Fundamentação: Art. 814 do Código de Processo Civil – CPC.

    ATO ATENTATÓRIO – São atos que prejudicam o processo  e considerados violadores à dignidade da justiça, ex: I- fraude a execução; II- oposição maliciosa à execução; III- resistência injustificada às ordens judiciais; IV- não indicacação ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (que possam ser penhorados para fins de pagamento do credor).

    AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – É a audiência que tenta estabelecer uma composição, um acordo, uma solução pacífica entre as partes de um processo (pessoas que estão discutindo e/ou reclamando a existência ou violação de um direito). Fundamentação: Artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil

    AUTOR – É a pessoa que entra com uma ação judicial. É o Sujeito ativo ou titular de uma relação processual.

    AUTOS – É o conjunto das peças (documentos) coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.

    AUTUAÇÃO – É Ato ou efeito de autuar. É o ato de registrar os dados do processo onde se coloca a espécie da ação, do juízo e do cartório em que a ação foi distribuída (distribuída), os nomes do autor e do réu. Enfim, é o registro dos dados do processo para que ele seja identificado.

    AÇÃO CONEXA – É a ação que se se promove simultânea com outra ação, existindo entre ambas uma relação jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de que ambas tramitem no mesmo lugar (juizo) para que exista um julgamento único.

    AÇÃO DE COBRANÇA – É aquela ação no qual o credor não possui um título executivo (ex.: cheque, nota promissória, etc.), mas que a pessoa pretende cobrar uma dívida de outra pessoa.

    AÇÃO DE DESPEJO – É a ação na qual proprietário, senhorio ou locador de um imóvel pretende que o locatário desocupe o imóvel. Normalmente em função de descumprimento do contrato.

    AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA – É a ação na qual a pessoal pretende atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.

    AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – É o direito do locatário de imóvel não-residencial renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).

    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – É a ação daquela pessoa que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.

    AÇÃO DE USUCAPIÃO – É a ação de quem não é proprietário de um imóvel, mas apenas possuir, com a intenção do Judiciário declarar que a mesma possui o domínio do imóvel, tornando, assim, proprietário.

    ACAREAÇÃO – Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.

    ATO ILÍCITO – É o ato praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito direito outra pessoa e lhe cause danos (morais ou materiais).

    ATO JUDICIAL – Todo ato praticado pelo Poder Judiciário em uma ação judicial.

    ATO JURÍDICO – Todo ato que tem por finalidade imediato a aquisição, o resguardo, a transferência, modificar ou extinguir direitos.

    ATO LÍCITO – O ato praticado sob de acordo com a lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.

    ATO NULO – O ato realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.

    AVERBAÇÃO – Inclusão de informação à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.

    B

     BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação (encaminhamento da ação) que havia feito para determinado vara judicial. 

    BAIXA DO PROCESSO OU DOS AUTOS – Envio do processo ao juízo de origem, após o julgamento definitivo, pela instância superior (ex.: do tribunal a vara ou do Tribunal Superior para o Tribunal de Origem). Também pode haver “baixa dos autos”  (retorno dos autos à instância inferior) para julgar incidente ou sanar defeito.

    BEM DE FAMÍLIA – Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.

    BENEFÍCIO DE ORDEM – Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.

    Benfeitorias – As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias. Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa. De acordo com o artigo 96, do Código Civil, “as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. Fundamentação: Arts. 96, 97, 242, 453 a 455, 504, parágrafo único, 505, 578, 878, 964, III, 1.219 a 1.222, 1.322, 1.660, IV, 1.922, parágrafo único e 2.004, § 2º do CC. Arts. 810, 730, 917, IV do Código de Processo Civil –  CPC.

    BENS – Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.

    BUSCA – Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.

    Bis in idem –  1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”. 2. Princípio do “non bis in idem”: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.

    BOA-FÉ OBJETIVA –  1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão. 2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual. 3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito. Fundamentação Legal: Artigo 113; 128; 422 do CC. Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Artigo 4º, III; 18; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    BOA-FÉ SUBJETIVA –  1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica. 2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência. 3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia. Fundamentação Legal: Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.

    BUSCA E APREENSÃO – 1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apreensão de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem. . Fundamentação Legal: Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. 

    C

    Caducidade – 1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal. 2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas. Fundamentação Legal: Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015. Artigos 207 a 211 do CC. 

    CÂMARA – Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.

    Capacidade Civil – Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Há também aqueles que são relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Os absolutamente incapazes serão representados por outra pessoa capaz, ao passo que os relativamente incapazes serão apenas assistidos em alguns atos. Fundamentação: Arts. 1º ao 5º do Código Civil – CC. Arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil – CPC.

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA –  1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo. 2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi. Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente. Fundamentação Legal: Artigos 133 e 134 da CF/1988.

    CARGA – Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal emite quando retira o processo judicial. O recebimento dos autos é chamado de vistas.

    CARTA – Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.

    CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.

    CARTA DE ARREMATAÇÃO – Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.

    CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.

    CARTA DE ORDEM – Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.

    CARTA PRECATÓRIA – Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo. Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar. Fundamentação Legal: Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015. Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP. 

    CARTA ROGATÓRIA –  Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade. Fundamentação Legal: Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988. Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015. Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.

    CASO FORTUITO –  Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC. Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.

    Caução – Consiste em valor depositado como garantia para o cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória. Real, quando dada em garantia coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. Note-se que, quando a lei não especificar a espécie da caução, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Fundamentação: Artigos 678 e 895, do Código de Processo Civil.

    CAUSA DE PEDIR –  1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi. 2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido. Fundamentação Legal: Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do Código de Processo Civil – CPC/2015.

    Chamamento ao processo – Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. Note-se que o devedor que quitar a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir dos demais a respectiva cota. Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu chama os demais coobrigados para que participem da lide na mesma posição que ele. Fundamentação: Arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil – CPC

    CITAÇÃO –  Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP. 

    CITAÇÃO COM HORA CERTA – Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.

    Citação ficta – Trata-se da citação que se aperfeiçoa com a publicação de editais (citação por edital). Os editais são públicos e devem receber ampla divulgação, assim, presume-se que o citando deles tenha tomado conhecimento. No Processo Civil, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificado nos autos. Nota-se que o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou  outros meios, conforme as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias. O magistrado fixará o prazo do edital entre 20 e 60 dias, a contar da publicação. Vencido o prazo, a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu, salvo disposição em sentido diverso. Caso ele fique revel, haverá necessidade de nomeação de curador especial, já que a citação é ficta, o que deverá constar do edital. 

    Já no Processo Penal, há previsão legal de que a citação por edital ocorrerá quando o réu não for encontrado para citação pessoal (a prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça), cujo prazo do edital, nos termos do artigo 364 do CPP, é de 15 dias; ou quando inacessível o local em que o réu se encontra, caso em que o prazo do edital é fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias do fato. 

    Fundamentação: Artigos 256 ao 259 do Código de Processo Civil – CPC Artigos 363, § 1º, e 364 do Código de Processo Penal – CPP.

    CITAÇÃO INICIAL – Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.

    CITAÇÃO PESSOAL – Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.

    CITAÇÃO POR MANDATO – Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.

    Citação por meio eletrônico – É o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema, dispensada a publicação no órgão oficial. Considerar-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    Nesta hipótese, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo – há, aqui, uma presunção legal de citação. Não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido.

    No processo em autos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando. Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

    Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel, digitalizando-se o documento, que deverá ser posteriormente destruído.

    Fundamentação: Artigos 5º, 6º e 9° da Lei nº 11.419/2006. Artigos 231, V, 246, V, §§ 1º e 2º, 270, e 1.051, do Código de Processo Civil.

    CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – A citação realizada por meio de carta precatória.

    CITAÇÃO POSTAL – Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

    CITADO –  Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.

    CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.

    CLÁUSULA DEL CREDERE – Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.

    CLÁUSULA ÍRRITA – A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato. 

    CLÁUSULA LEONINA – A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.

    COISA JULGADA –   Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Fundamentação Legal: Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015. Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.

    COLENDO – 1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal. 2. Respeitável, digno de acatamento, venerando. 

    COMARCA – Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação. 

    Competência – 1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade. Fundamentação Legal: Artigos 42 a 66 do CPC/2015. Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.

    CONCLUSOS – Institui-se que os autos foram conclusos quando enviados ao juiz, com termo de conclusão. Quando os autos estão conclusos o juiz tem o poder de exaurir seu despacho ou proferir sentença. Fundamentação: Artigos 145, III; 411, §9º; 421, §2º; 528; 544, todos do Código de Processo Penal. Artigos 228; 1.030, parágrafo único; 735, §2º; 735, §3º, todos do Código de Processo Civil- CPC.

    Condução coercitiva – Ocorre quando acusado não atende à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser realizado sem sua presença, mandando o juiz conduzi-lo à sua presença. Trata-se, pois, de uma faculdade da autoridade. A legitimidade da providência dependerá da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu., uma vez que este pode optar pelo silêncio. Se o réu, apesar de regularmente notificado, deixar de comparecer a ato em que sua presença não seja indispensável, a única consequência que lhe advirá será a decretação da revelia. Uma vez decretada a revelia, o acusado não será notificado dos atos ulteriores, salvo da sentença. Fundamentação: Artigos 260, 411, § 7º, e 535 do Código de Processo Penal.

    Conflito de competência Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC. Fundamentação Legal: Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. 

    Contestação – É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado. Trata-se do meio pelo qual o réu contrapõe-se aos pedidos formulados na inicial, devendo concentrar todas as manifestações de resistência à pretensão do autor. É na contestação que o réu pleiteia que o juiz não acolha o pedido feito pelo autor. De acordo com o artigo 336, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Fundamentação: Arts. 106, I; 64, § 1º, 261, 293, 335 a 342 do CPC

    Contrafé – Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato. Fundamentação Legal: Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015. Artigos 357, I e II, do CPP. 

    CONTRATO – Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    CONTRATO ACESSÓRIO – O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.

    CONTRATO ADMINISTRATIVO – Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.

    CONTRATO ALEATÓRIO – Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.

    CONTRATO BILATERAL – Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.

    Contrarrazões – É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa. Fundamentação: Artigos 1.030; 1.042, §6º, todos do Código de Processo Civil – CPC.

    Cumprimento de sentença – É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial. Fundamentação: Artigo 513 a 538, todos do Código Processo Civil.

    Cumprimento de sentença provisório – O atual Código de Processo Civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução. A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo. Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015. Fundamentação: Artigo 522 do Código de Processo Civil.

    Curador especial – No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o artigo 33, do Código de Processo Penal, que “se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal”. Entende-se desnecessária a nomeação de curador especial ao menor que já estiver sendo processualmente defendido por procurador ou defensor dativo. Já no processo civil, nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral. Fundamentação: Arts. 1.692 e 1.733, § 2º do CC. Art. 33 CPP. Artr. 72, 341 e 671 do CPC.

    Curatela – É o “encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo” – Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que “estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.” Fundamentação: Arts. 197, III, 932, II, 1.523, IV, 1.722, 1.767 a 1.783 e 1.800 do CC. Arts. 747 a 763 do CPC. Arts. 92, II, 248 e 249 do CP. Art. 692 do CPP.

    Custas judiciais – Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC. 

    Custos legis – É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Há situações previstas na legislação onde a participação do Ministério Público é obrigatória. Fundamentação: Artigos 127 a 130-A, todos da Constituição Federal. Artigos 177 a 181, todos do Código de Processo Civil. Artigos 257 e 258, ambos do Código de Processo Penal.

    D

    DAÇÃO – Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.

    DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente. 

    DANO – Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.

    Danos materiais – Constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.

    Danos morais – É lesão a direitos da personalidade. A sua reparação visa atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. No dano moral não há uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma compensação pelos males suportados. Nessa esteira, não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, conforme consolidado pela Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.

    Data venia – Expressão em latim, que denota uma forma respeitosa com a qual se inicia uma opinião contrária a de outra pessoa. Significa “com o devido respeito”. É utilizada para introduzir uma objeção ao que foi argumentado em uma petição, por exemplo. 

    De cujus – Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário. Fundamentação: Arts. 5º, XXXI e 155, § 1º, III, “b” da CF. Arts. 28, 872, 965, III e V, 1.785, 1.809, parágrafo único, 1.829, 1.851 e 1.997 do CC. Arts. 796, 688, I e II e 738 do CPC.

    De ofício – 1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”. 2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada. Fundamentação Legal: Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.

    Decadência – Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade. Fundamentação Legal: Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC. Artigos 207 a 211 do CC. 

    Decano – Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc. 

    Decisão colegiada – Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”. Fundamentação Legal: Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

    Decisão definitiva – É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa. Fundamentação Legal: Artigo 6º do CPC/2015.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente ou ponto relevante, mas que não põe fim ao processo.  Fundamentação Legal: Artigo 203, §2º, do CPC/2015.

    Decisão monocrática – Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado. Fundamentação Legal: Artigo 1.011 do CPC/2015.

    DEFENSORIA PÚBLICA – Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.

    Deferimento – O pedido é deferido quando o juiz o considera procedente, ou seja, quando o juiz concede o que foi pleiteado pela parte, diz-se que o pedido foi deferido, por exemplo. É o atendimento ao que se requereu ou pediu. Fundamentação: Artigos 1.480; 1.685; 1.735, II; 1.800; §3º; 1.838, entre outros, do CC. Artigos 106, §1°; 120; 370; 248; 485, I; 330, entre outros, do CPC. Artigos 208; 214; 403; 411, §1º; 551; 625, §5º, entre outros, do CPP.

    DEMANDA – Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.

    Denunciação da lide – É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. Fundamentação: Art. 125 a 129 do CPC

    Denúncia de contrato – Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso. Fundamentação Legal: Artigos 473 e 599 do CC.

    DEPOENTE – Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.

    Depoimento especial – É o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Sua  finalidade é reduzir os danos psicoemocionais inerentes ao ato, por isso a Lei nº 13.431/17 estabelece diretrizes específicas para a realização da oitiva: restrição da publicidade; utilização de local apropriado; intermediação de profissional especializado; não repetição da oitiva. Fundamentação: Artigo 8º da Lei nº 13.431/17

    Depoimento pessoal –  Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, nesse sentido, é autor, réu, assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc. O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do artigo 379, I, CPC. Há duas espécies de depoimento da parte, o depoimento por provocação (requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta, caso a parte se recuse ou não compareça para depor) e o interrogatório. Fundamentação: Artigos 379, I, 385 ao 388, do Código de Processo Civil

    DEPRECAR – Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.

    Depositário infiel – Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXVII, da CF/1988. Artigos 627 a 652 do CC. Súmula Vinculante 25.

    Desconsideração da personalidade jurídica – Trata-se de instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando – e se – a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente. O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio. O Novo CPC limita-se a disciplinar as regras processuais concernentes ao pedido de desconsideração como tema incidente, no capítulo destinado à intervenção de terceiros. Segundo o Código, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Não pode haver desconsideração sem que seja observado o incidente disciplinado no CPC/2015 (artigo 795, § 4º), ressalvada a desconsideração requerida já na petição inicial (artigo 134, § 2º) e que dispensa a sua instauração. O incidente também deverá ser instaurado para os casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Fundamentação: Artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 50 do Código Civil. Artigos 133 ao 137 do Novo Código de Processo Civil.

    DESEMBARGADOR – Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.

    DESENTRANHAR – Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.

    Deserção recursal – 1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal. 2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. Fundamentação legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Deserdação – Trata-se de uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória, imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, dentre elas, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Fundamentação: Artigos 1.961 a 1.964 do Código Civil.

    Despacho – Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos. Fundamentação legal: Art. 203, §3º do CPC/2015.

    Despesas processuais – Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.

    Devido processo legal – Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LIV, da CF/1988.

    Diligência – 1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções. 6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel. 7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço. Fundamentação Legal: Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015. Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.

    Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil. Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar. Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.

    Direito adquirido – Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado. Fundamentação Legal: Artigo 5º, XXXVI da CF/1988. Artigo 6º, §2º, da LINDB.

    Direito líquido e certo – Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

    Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.

    Distribuição – Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos. 

    Doação – Consiste no contrato pelo qual o doador compromete-se a transferir um bem de sua propriedade ou vantagens para o patrimônio de outrem, o donatário. Trata-se de contrato em regra unilateral, já que apenas o doador assume uma obrigação; gratuito, porque o donatário aumenta seu patrimônio sem qualquer ônus; e consensual, pois é necessário que o donatário aceite a coisa doada. A doação poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. Note-se que de acordo com o artigo 548, do Código Civil, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Fundamentação: Arts. 538 a 564 do CC.

    Documentos eletrônicos – São resultados do armazenamento de dados em arquivo digital. Podem ser entendidos como a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes) capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado. O regime da prova por documento eletrônico, segundo o novo CPC, é: o documento emitido por meio de assinatura digital, acompanhado de certificação nos moldes do ICP-Brasil, equivale a documento particular autêntico (artigo 439); o documento eletrônico formado sem as cautelas da assinatura digital é meio de prova, cuja força de convencimento será avaliada dentro das circunstâncias do caso concreto; para a utilização do documento eletrônico no processo convencional, deverá ele ser convertido à forma impressa, e submeter-se à verificação de autenticidade, na forma da lei (artig 439); no processo digital, o documento eletrônico não convertido será avaliado pelo juiz em seu valor probante, assegurado sempre às partes o acesso ao respectivo teor (artig 440); a produção e conservação dos documentos eletrônicos utilizados no processo judicial observará a legislação específica (artigos 11 e 12 da Lei nº 11.419/06 – artigo 441 do CPC); a exibição e o envio de dados e de documentos existentes em cadastros públicos, mantidos por entidades públicas, concessionárias de serviço público ou empresas privadas, e que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante, poderão ocorrer por meio eletrônico, se o juiz assim determinar (artigo 13 da Lei nº 11.419/06 – artigo 425, V, do CPC); e, por fim, a digitalização de documento físico para uso em processo comum ou eletrônico equivale a cópia reprográfica (xerox), devendo o original ser conservado pela parte, para conferência em juízo, se ocorrer futura impugnação (artigo425, VI e § 1º). Fundamentação: Artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil.

    Dolo – No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem. Fundamentação Legal: Artigos 145 a 150 do CC.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem). Fundamentação Legal: Artigo 496, caput, do CPC/2015.

    E

    EDITAL DE PRAÇA – É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).

    Efeito devolutivo – Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. O recurso, quando recebido apenas nesse efeito, gera a parte vencedora a execução da decisão provisoriamente. Fundamentação: Artigos 1.013 e 1.012 do Código de Processo Civil.

    Efeito expansivo – Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou  quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda hipótese tem-se o efeito expansivo subjetivo. Com efeito, o efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Já o efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Por fim, o efeito expansivo subjetivo, que parcela da doutrina chama de “dimensão subjetiva do efeito devolutivo”, é a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos.

    Efeito regressivo – Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que ee seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. Existem aqueles que o entendem como efeito autônomo, e outros como simples reflexo do princípio devolutivo. O efeito regressivo está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: na sentença de indeferimento da petição inicial, na sentença de improcedência liminar e no caso do artigo 485, § 7º. Nas duas primeiras hipóteses tem-se apelação contra a sentença liminar, ou seja, sentença proferida antes da citação do réu, enquanto na terceira o momento de prolação da sentença terminativa é irrelevante.

    Efeito substitutivo – Segundo o artigo 1.008 do CPC o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Contudo, é uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Caso não seja recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo. Contudo, se conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. 

    Efeito suspensivo – 1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem. 2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente. Fundamentação Legal: Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.

    Efeito vinculante – Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica. Fundamentação Legal: Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.

    EMANCIPAÇÃO – Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.

    Embargos à ação monitória – É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado. Manifestados os embargos no prazo de quinze dias (sendo ré a Fazenda Pública, o prazo para apresentação será em dobro), o mandado de pagamento fica suspenso. Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Fundamentação: Artigos 701, § 4º, e 702, do Código de Processo Civil

    Embargos de declaração – Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross, esse recurso é representado pela sigla ED. Fundamentação Legal: Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.

    Embargos de terceiro – Trata-se de remédio processual que permite que aquele que não seja parte de um processo, ao sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou a sua inibição (artigo 674, do Código de Processo Civil). Fundamentação: Artigos 214, I; e 674 a 680, do Código de Processo Civil

    Embargos infringentes – Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Fundamentação Legal: Artigo 942 do CPC/2015. Artigo 530 do CPC/1973.

    Embargos à Execução – Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução. Fundamentação Legal: Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.

    Ementa – 1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão. 2.Síntese do conteúdo de uma lei. 3. Sinopse de textos normativos. Fundamentação Legal: Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.

    ENTRANHADA – Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.

    Entrância – Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira. A Comarca de Cuiabá é classificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como uma comarca de entrância especial. Em Mato Grosso existen as seguintes entrâncias: Primeira Entrância, Segunda Entrância, Terceira Entrância e Entrância Especial. 

    Esbulho – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Fundamentação: Art. 1210, “caput”, § 1º do CC. Art. 1224 do CC. Art. 554 a 568 do CPC.

    Espólio – Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha. Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.

    Estagiário – Estudante que frequente o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, que visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo de se desenvolver para a vida cidadã e para o trabalho. Fundamentação: Lei nº 11.788/08

    Estágio probatório – É um período de avaliação durante o qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. Durante esse período, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, desde que no mesmo órgão ou entidade. No caso dos cargos públicos vitalícios (magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade. Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório envolve controvérsia em virtude do disposto no artigo 41 da CF e artigo 20 da Lei nº 8.112/90. A corrente majoritária sustenta que a duração atual do estágio probatório é de três anos, ou trinta e seis meses, mesmo período exigido para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade. Fundamentação: Artigo 41 da Constituição Federal. Artigo 20 da Lei nº 8.112/90.

    EVICÇÃO – Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).

    EXAME PERICIAL – Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.

    EXCEÇÃO DA VERDADE – Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.

    Exceção de pré-executividade – É uma espécie de defesa do executado, cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença, que visa a apreciação de questões de ordem pública e/ou que não dependam de dilação probatória, apresentada mediante petição, sem a necessidade de garantia do juízo. Fundamentação: Artigos 518, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    EXECUÇÃO – Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.

    Exequente – É aquele que promove uma execução judicial ou o cumprimento da sentença. É o credor da ação. Fundamentação: Arts. 524, VII, 525, § 4º, 525, § 10, 520, 516, parágrafo único, 828, 809, § 1º, 817, 825, 829, §2º, 854, 844, 840, § 2º, 871, I, 876, 880, entre outros do Código de Processo Civil – CPC

    EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ato pelo qual o juiz declara a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito.

    Exibição de documento ou coisa – É dever das partes terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, portanto, pode o juiz  determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso ou  instrumento de prova indireta ou circunstancial. O documento ou coisa a ser exibida terá que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Se promovida entre partes do processo, estando em situação em que a lei a considera obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova, caso resista, suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por meio da exibição. Com isto, aquele que tinha normalmente o ônus da prova ficará dele desonerado, graças a uma presunção legal. Fundamentação: Artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.

    Expropriação – É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o primeiro instituto decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Também configura a expropriação, o ato praticado pelo juiz  a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência. Fundamentação: Art. 243 da CF. Arts. 516; 825; 874, parágrafo único do CPC. Art. 519 do CC.

    Ex nunc – 1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”. 2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.

    Ex tunc – 1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”. 2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.

    F

    Fase decisória – Trata-se da fase do procedimento comum que se destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução. Há, contudo, possibilidade de antecipação da fase decisória (julgamento conforme o estado do processo) e de extrema abreviação do procedimento, em situações de decisão que extingue o processo no nascedouro, antes mesmo de completar-se a fase postulatória com a citação do réu, como a do indeferimento liminar da petição inicial e a da decretação liminar de improcedência do pedido. Fundamentação: Artigos 330, 332, 364, 366 do Código de Processo Civil.

    Fase instrutória –  Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: realização das perícias e a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas. Nos casos de revelia e de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado do mérito ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo. No entanto, via de regra, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial (se necessário) e designando a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. Fundamentação: Artigos 357, § 8º, 361, do Código de Processo Civil – CPC.

    Fase postulatória – Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. Fundamentação: Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil – CPC.

    Fase saneadora – Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz deve verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis. Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial, as “providências preliminares” e o “saneamento do processo”. Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito. Fundamentação: Artigos 321, 347 a 353, 357 do Código de Processo Civil – CPC.

    FATO JURÍDICO – É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar conseqüências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).

    FEITO – Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.

    FIANÇA – Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.

    Fidejussória – Consiste na garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança. Fundamentação: Artigo 333, inciso III; artigo 805; artigo 818; e artigo 1.400, todos do Código Civil. Artigo 300, §1°, todos do Código de Processo Civil.

    FICTO – Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.

    Força maior – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC. Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.

    Formal de partilha – Expedido depois do trânsito em julgado da sentença que julga a partilha, indicará os bens que cada herdeiro receberá, devendo dele constar as peças indicadas no artigo 655 do CPC. Havendo bens imóveis, os interessados poderão levar o formal para registro no Cartório de Registro de Imóveis, passando a figurar em nome do herdeiro beneficiado, e não mais em nome do de cujus. Fundamentação: Artigo 655 do Código de Processo Civil.

    Foro (Fórum) – 1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional. 2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder JudicIário. 3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc. Fundamentação Legal: Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.

    Foro de eleição – Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência. O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. Foro de eleição oral, por sua vez, é para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga herdeiros e sucessores. Ressalta-se, mais, que não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes, e nada impede que em um mesmo negócio jurídico haja a eleição do foro e a convenção de arbitragem (nesse caso, o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral). Fundamentação: Artigo 63 do Código de Processo Civil.

    FRAUDE – Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.

    Fraude à execução – É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso. Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso. Fundamentação: Artigo 158 do Código Civil. Artigo 792 do Código de Processo Civil.

    FUNDAMENTAR – Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, do pedido, ou da contestação.

    Fungibilidade – Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso. São bens fungíveis aqueles que permitem sua substituição por outro do mesmo gênero, quantidade e qualidade, e infungíveis aqueles que não admitem tal substituição por ser considerado em seu todo um bem individual. A fungibilidade é qualidade do objeto em si e, em regra, é própria dos móveis, que por vezes também serão infungíveis, dependendo do caso concreto. Já os imóveis serão sempre infungíveis, embora haja doutrinadores que assumam posição contrária. Fundamentação: Arts. 85, 86, 307, parágrafo único, 565, 592, III e 1.361 do CC. Art. 700 do CPC.

    G

    GARANTIA CONSTITUCIONAL – Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.

    GARANTIA DE DEFESA – Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.

    Grau de jurisdição – Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores). Fundamentação Legal: Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.

    Guia de recolhimento de custas e emolumentos – Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação.

    H

    Habeas Corpus – 1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”. 2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HC. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigos 647 a 667 do CPP. Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990.

    Habeas Data – 1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”. 2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HD. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997.

    HASTA PÚBLICA – Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.

    Herança – Trata-se dos pertences, da universalidade dos bens deixados pelo “de cujus”, aos seus herdeiros, sucessores legais. É o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido. Fundamentação: Artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Artigos 426, 544, 794, 836, 943, 974, 979, 1.321, 1.660, III; e 1.784 a 1.856, do Código Civil. Artigos 75, VI; 23, II; 48, 796, 615, 617, V; 620, I; 640, entre outros do Código de Processo Civil.

    HIPOSSUFICIENTE – Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).

    HIPOTECA – Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.

    Homologação – Ato ou efeito de homologar, isto é, ato pelo qual a autoridade judicial aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.

    Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente). Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fundamentação Legal: Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015. Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

    Honorários de sucumbência – Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015. Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)

    I

    Ilegitimidade de parte – Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Fundamentação Legal: Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.

    ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM” – É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.

    Imissão de posse – Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado. Fundamentação Legal: Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.

    IMPETRADO – Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, “habeas data” ou mandado de segurança.

    Impedimento – 1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. 2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes). Fundamentação Legal: Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015.

    Imperícia – É a modalidade de culpa decorrente da inaptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão. Configura-se a imperícia quando o agente causa dano a outrem por falta de conhecimentos técnicos, isto é, por não possuir o conhecimento que deveria, em virtude de qualificação profissional. Exemplo de imperícia dá-se quando o médico, exercendo sua profissão, causa dano ao paciente, que poderia ter sido evitado caso ele apresentasse melhor aptidão técnica. Fundamentação: Art. 617 e 951 do CC. Art. 18, II, do CP

    Impossibilidade jurídica do pedido – Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico. 

    Imprudência – É uma modalidade de culpa, expressamente referida no diploma penal, que consiste no agir sem precaução, de forma precipitada, imponderada.

    Impugnação –  A impugnação é ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada ideia. Trata-se de ato de oposição muito usado no Direito, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária. Pode-se citar, como exemplo, a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 293, do Código de Processo Civil, que é uma das formas de resposta do réu. A impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, e sim de mero incidente processual, podendo ser alegada no prazo de defesa, como preliminar de contestação. Fundamentação: Arts. 14, § 11 e 98, II da CF Arts. 120, 293, 341, parágrafo único, 409, 467, 523, 525, 818, 592, §1°, 627, 636 e 638, § 1º do CPC

    Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – É uma ferramenta processual cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Trata-se, na essência, de um incidente para uniformizar a jurisprudência, onde o tribunal determina previamente a tese de direito que considera correta. É pressuposto para a admissão do incidente que a matéria envolvida necessariamente esteja consubstanciada em interesse público (unidade da jurisprudência), por isso é obrigatória a participação do Ministério Público. No incidente nada se julga, apenas fixa-se a interpretação em torno de determinada tese. Trata-se de decisão sui generis e que não se identifica com as decisões dos órgãos jurisdicionais em geral. O artigo 977 do NCPC contém rol exaustivo dos legitimados a provocar o incidente. A competência para admitir, processar e julgar o incidente é do órgão indicado no regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do artigo 986. Fundamentação: Artigos 976 ao 987 do Novo Código de Processo Civil.

    Incidente processual – São as questões e os procedimentos secundários que incidem sobre o procedimento principal, que devem ser solucionados antes da decisão de mérito. Dividem-se em questões prejudiciais e procedimentos incidentes. As questões prejudiciais são pontos relevantes, vinculados ao direito material, que devem decididas antes do mérito da causa. Por sua vez, os procedimentos incidentes são pontos levantados durante o trâmite do procedimento principal, vinculados ao direito processual, que também devem ser resolvidos antes de analisado o mérito da causa.

    Indeferimento da petição inicial – Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial  com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito. Fundamentação Legal: Artigos 330 e 331 do CPC/2015.

    INDULTO – Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).

    Inépcia da petição inicial – Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta. Fundamentação Legal:  Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.

    Inicial –  Ver Petição inicial. Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes.

    Inquérito – 1– Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No TJMT, esse procedimento é representado pela sigla Inq. 2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar). Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90.

    Instância – 1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A “terceira instância” ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. 2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.

    Instrução do processo – Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc. Fundamentação Legal: Artigos 358 a 368 do CPC/2015. Artigos 394 a 405 do CPP.

    Interpelação –  Trata-se de uma espécie de notificação, em que se pretende que o requerido, especificamente, faça ou deixe de fazer alguma coisa, que o interpelante (requerente) considera como seu de direito. Portanto, a interpelação, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.  Nota-se que a natureza jurídica e o procedimento do protesto, notificação ou interpelação são os mesmos. Fundamentação: Artigo 727 do Código de Processo Civil.

    Intervenção de terceiros – Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento. Nota-se que, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). Uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Das tradicionais hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC contemplou a Assistência (artigos 119 a 124), Denunciação da lide (artigos 125 a 129) e Chamamento ao processo (artigos 130 a 132). A modalidade de nomeação a autoria, que figurava nos artigos 62 a 69 do CPC/1973, foi substituída por um novo ônus processual que o réu deverá observar quando da contestação. Portanto, foi extinta a nomeação à autoria como um procedimento de intervenção de terceiro. Outra modalidade de intervenção de terceiro, a oposição, que figurava nos artigos 56 a 61, recebeu tratamento diferenciado no NCPC. Agora a oposição é um procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686. Fundamentação: Artigos 119 ao 132 do Novo Código de Processo Civil – NCPC.

    Interveniente –  É aquele que intervém em causa alheia, ou seja, é o terceiro que interfere na lide, quer como parte, quer como terceiro. Ele visa assistir uma das partes por ter interesse que a sentença seja favorável a esta. Fundamentação: Art.  215, § 1º, II e IV do CC Arts. 79 e 51 CPC

    INTIMAÇÃO – Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação. =

    INTERLOCUTÓRIA – Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.

    Interesse difuso – É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde. Fundamentação Legal: Artigo 129, II, da CF/1988. Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

    Interesse processual – É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão. Fundamentação legal: Artigo 17 do CPC/2015.

    Inventário –  No direito das sucessões, inventário corresponde a descrição do patrimônio do “de cujus” de forma detalhada, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Ainda, configura a ação promovida para arrecadar os bens e sua ulterior partilha. No direito civil e processual civil, por sua vez, inventário é disposto no caso de separação judicial quando os bens do casal são descritos e avaliados se as partes não entraram em consenso quanto à partilha dos bens. Por fim, no direito comercial, configura a descrição e avaliação dos bens de uma sociedade comercial. Abrangem estes bens tanto os ativos quanto os passivos. Fundamentação: Arts. 155, §1º, II; 216, §1º, ambos da Constituição Federal Arts. 506; 534; 811; 813, todos do Código Comercial Arts. 28; 202, IV; 1.020; 1.065; 1.103, III; 1.187, todos do Código Civil Arts. 23, II; 48; 49; 610 a 679, todos do Código de Processo Civil – CPC.

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    Juizado Especial – Órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelecidas pela Lei n. 9.099/95. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Fundamentação Legal: Artigo 98 da CF/1988. Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001.

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    Juiz natural – É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. Fundamentação: Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

    Juízes – São as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional. No primeiro grau de jurisdição, os órgãos judiciários civis são monocráticos ou singulares, ou seja, formados apenas por um juiz. Nos graus superiores (instâncias recursais), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vários juízes, que, às vezes, recebem denominações especiais como as de desembargador ou ministro. Além do mais, temos em nosso ordenamento o Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal. Artigo 139 do Código de Processo Civil

    Juízes eleitorais – São os órgãos de primeiro grau da justiça eleitoral. Nota-se que não há, verdadeiramente, um quadro próprio de juízes eleitorais. A jurisdição eleitoral é exercida por juízes de direito (juízes estaduais de primeiro grau), conforme previsão do artigo 11 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Os juízes eleitorais exercem suas funções nas zonas eleitorais, que são unidades de jurisdição eleitoral, cabendo a jurisdição de cada zona a um juiz. Os juízes devem despachar todos os dias na sede da sua zona eleitoral. As competências dos juízes eleitorais, tanto as jurisdicionais como as administrativas, estão dispostas no Código Eleitoral, destacando­-se as seguintes: julgar o registro e cassação de registro dos candidatos a cargos municipais; cuidar do alistamento eleitoral, inclusive expedindo o título de eleitor e a transferência; dividir a zona eleitoral em seções; designar os locais de votação, nomear os membros das mesas receptoras. Fundamentação: Artigos 32 ao 35 do Código Eleitoral.

    Juízo de Admissibilidade – Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos. Fundamentação Legal: Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.

    Juízo de Retratação – Análise realizada pelo Juízo de origem. Fundamentação Legal: Artigo 1.040, I, II, e III, do Código de Processo Civil –  CPC.

    Julgamento conforme estado do processo – Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos artigos 354 a 357, pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo. Nota-se que não há necessidade das providências preliminares quando: não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; o réu não produzir defesa indireta; inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, não se produzir documento com a contestação. Fundamentação: Artigos 354 ao 357 do Código de Processo Civil – CPC.

    Juntada – É ato realizado em cartório pelo qual documentos, petições, laudos e demais peças processuais são inseridos, incluídos e anexados aos autos do processo. Fundamentação: Arts. 234, 236 e 578, § 2º do Código de Processo Penal – CPP. Arts. 203, § 4º, 208, 231, 430, 437, §1°, 469, 950, § 2º, 1.018, 941, 895, § 2º e 915 do Código de Processo Civil –  CPC

    Juris tantum – Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é “apenas de direito”. Normalmente, a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção “juris tantum”, que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário. Fundamentação: Arts. 322, 324, 1.201, parágrafo único, 1.599 e 1.600 do CC.

    Jurisdição: 1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado. 3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário. 4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito. 5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional. 

    Jurisdição voluntária – Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. Do ponto de vista procedimental, há regras comuns (arts. 719-725) e especiais (arts. 726 e ss.). Instaura-se o processo por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com atribuição de valor da causa e identificação da providência judicial almejada; as despesas processuais são antecipadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados; os interessados têm o prazo de quinze dias para poder manifestar-se; a Fazenda Pública será sempre ouvida, nos casos em que tiver interesse (art. 722, CPC); o Ministério Público será ouvido, apenas nos casos do art. 178 do CPC (art. 721); o pedido será resolvido em dez dias, por sentença, que é apelável (arts. 723-724 do CPC). Os pedidos que tramitam pelo procedimento comum de jurisdição voluntária estão regulados pelo art. 725, CPC. Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; organização e fiscalização das fundações; ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. Fundamentação: Artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil.

    Jurisprudência – Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.  Fundamentação Legal: Artigos 111 e ss. da CF/1988.

    Jus postulandi – Termo em latim que significa “direito de postular”. Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 103, do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.​

    Justiça Eleitoral –  Tem sua atuação dentro do processo eleitoral. É competente para o julgamento de controvérsias relativas a alistamento eleitoral, eleições, referendos, plebiscitos, partidos políticos e crimes eleitorais. A sua circunscrição abrange, além do ato de votar, as convenções partidárias, o registro das candidaturas, a proclamação dos eleitos e a diplomação. São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais, e as Juntas Eleitorais. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Fundamentação: Artigos 118 ao 121 da Constituição Federal.

    Justiça Federal – Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988. Fundamentação Legal: Artigos 106 e ss. da CF/1988.  Lei 5010/1966.

    Justiça Militar – É órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência de júri. A CF estabelece que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar, os tribunais e os juízes militares instituídos por lei. Será composta por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. A lei disporá sobre sua organização, funcionamento e competência. Fundamentação: Artigos 122 ao 124 da Constituição Federal.

    Justiça restaurativa – Busca mudar o enfoque da Justiça Retributiva, relativizando se os interesses punitivos do Estado, e transformando muitos deles em individuais, disponíveis. Com efeito, busca ouvir mais a vítima, promover a tentativa de conciliação com o agressor, e atingir um perdão recíproco. O objetivo do Estado diante da infração penal não é necessariamente a punição, mas a pacificação do conflito, com o inventivo da transação, mesmo para crimes de maior potencial ofensivo.

    K

    Kompetenz-kompetenz (princípio) – Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.

    L

    Label – Palavra inglesa que significa rótulo, etiqueta, marca; marca coletiva, que consiste em selo ou sinal especial, colocado pelos operários nos produtos industriais, cuja finalidade é se protegerem mutuamente e apontarem ao consumidor o patrão que descumpre as condições  firmadas com o sindicato classista a que pertencem.

    Lacuna – S.f. Vão, vazio; falta, falha; omissão.

    Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refere a determinado caso; costuma-se apelar, se necessário, para os costumes, os princípios gerais do direito, à analogia e à eqüidade (LICC, art. 4.o).

    Lacuna do direito – Segundo o que nos ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987):“Em senso lato, diz-se lacuna da lei. E senso estrito, diz-se da lacuna no ordenamento jurídico. Nesse caso, a  expressão é imprópria, porque ainda que no direito positivo a regra jurídica deixe de regular certa matéria, ela encontra sua disciplina nos princípios gerais do direito, na analogia ou nos costumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei, jamais no direito.”

    Laical – Adj. 2g. Que não pertence à Igreja; leigo.

    Laicalismo – S.m. Procedimento laical; atribuições estranhas ao poder eclesiástico.

    Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é eclesiástico.

    Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu aprovo.) S.m. Parecer fundamentado do árbitro ou perito, apresentando suas conclusões. Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial ou pericial, definitivo (Med. Legal), unânime, de avaliação, de constatação.

    Laudo arbitral – Documento decisivo que faz parte de um processo, escrito por um relator, no qual encerra a sentença deliberada, em maioria absoluta de votos ou não, do juízo arbitral (que é instituído pelas partes para a decisão de uma pendência comum) ou da estimação judicial feita pelos árbitros em outros casos de arbitramento.

    Laudo de avaliação – Aquele que é fundamentado, por escrito, pelo avaliador quanto às coisas avaliadas, justificando preços ou valores, que julga serem os devidos.

    Laudo de constatação – Aquele, que procura somente saber a natureza fundamental do assunto que está sendo pesquisado; esse saber é apenas uma expectativa em torno da verdade e não uma certeza científica; esse tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico (Lei n. 6.368, de 21.10.1976, art. 20, § 1.o).

    Laudo definitivo – Laudo final, quando pesquisas e provas chegam à verdade científica sobre a natureza do fato examinado.

    Laudo judicial – O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações. Observação: O laudo judicial é também chamado de pericial quando este contém parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, parágrafo único: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação de seus laudos, independentemente de intimação.”

    Laudo pericial – V. laudo judicial.

    Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança; titular da legacia (CC, art. 1.678 e segs.).

    Legado de usufruto – Aquele que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente estipulado, ou mesmo por toda a sua vida.

    Legalidade – (Lat. m. legalitate.) S.f. O que está de conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.

    Legatário – (Lat. legatariu.) S.m. Herdeiro testamentário; aquele a quem foi deixado um legado, uma herança.

    Legiferar – (Lat. legiferu + ar.) V.i. O mesmo que legislar, fazer leis.

    Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele que faz leis.

    Legislação – (Lat. legislatione.) S.f. Conjunto de leis; ciência das leis; sistema legal de um Estado.

    Legislação comparada – Estudo das leis de diversos países com a finalidade de saber quais os pontos em comum e suas bases.

    Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da herança reservada em testamento legal e garantida por lei aos herdeiros, descendentes ou ascendentes, que não pode ser utilizada para venda ou outra negociação qualquer sem o consentimento, por escrito, de todos os herdeiros (CC, art. 1.722).

    Legitimação – S.f. Ato ou efeito de legitimar, tornar legítimo; benefício que declara o possuidor legitimado de um título cambiário; “É um benefício da lei, em virtude do qual adquirem a qualidade e os direitos dos filhos legítimos os filhos ilegítimos nascidos anteriormente ao casamento do seu pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves); “Meio jurídico de, por casamento ulterior, tornar legítimo os filhos que não o são, por não terem sido gerados em justas núpcias” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929). Comentário: Pelo CC, art. 352, Lei n. 6.015 (registros públicos), art. 103, no registro dos filhos concebidos ou nascidos, antes do casamento dos pais, será feita averbação de legitimação, na forma da lei; a legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes; o  filho reconhecido na forma da lei terá direito, para todos os efeitos econômicos, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.

    Legitimação adotiva – Modo pelo qual é permitida a adoção aos casais sem filhos e casados há mais de cinco anos, se estes tiverem: idoneidade moral e capacidade financeira.

    Legitimação extraordinária – Legitimidade conferida excepcionalmente pela lei a uma determinada pessoa para que esta possa pleiteiar, em seu nome, um direito alheio (CPC, art. 6.o). Comentário: Esta norma é a mesma que a da substituição processual.

    Legítima defesa – Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, sem ultrapassar os limites da razão ou da justiça natural (CP, arts. 17, 19, e 21). Comentário: Segundo Levenhagem (Código Civil: Comentários didáticos, p. 241, e Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as legislações, como exceção à tutela jurisdicional do Estado. A tutela, continua Levenhagem, dos direitos dá-se, de ordinário, mediante invocação da autoridade pública, a quem compete o direito de fazer justiça. Constitui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões (CP, arts. 345 e 346).

    Legítima defesa de terceiro – Ato da pessoa que, em solidariedade humana, defende  o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, quando este é vítima de agressão, ainda que tenha provocado no agressor lesões corporais.

    Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Nelson Hungria).

    Legitimado – Adj. Diz-se do filho natural que passa à condição de filho legítimo pelo matrimônio dos pais; que possui o título de modo autorizado ou, ao menos, não contrariado pelas declarações nele escritas.

    Legitimar – V.t.d. Admitir jurídica ou judicialmente como certo; identificar, autenticar, habilitar, reconhecer.

    Legitimário – Adj. Relativo à legítima, ao herdeiro, descendente ou ascendente, a quem cabe a parte legítima.

    Conceito de lei e justiça
    Fórum com Dicionário Jurídico do Portal Juristas – Créditos: Zolnierek / iStock

    Legitimidade – S.f. Qualidade do que está de conformidade com a lei; qualidade de que é legítimo. Nota: Pode ser, também: doutrina  olítica, dos legitimistas, direito de sucessão, na monarquia, por ordem de progenitura.

    Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De conformidade com a lei; legal; autêntico, verdadeiro; embasado na razão, no direito ou na justiça.

    Lei – (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princípio constante, prescrição legal; domínio, poder, mando; regra de Direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento; norma pela qual o agente usa os meios necessários, reagindo e repelindo agressão a direito seu ou de terceiro; “Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (São Tomás de Aquino); “preceito justo, comum e estável, suficientemente promulgado” (Suárez); “Relação necessária entre fenômenos, entre momentos de um processo ou entre estados de um ser, e que lhes expressa a natureza ou a essência” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999); Segundo Vampré: “É o preceito escrito, geralmente obrigatório, promulgado e publicado em forma solene, pelo órgão competente do Estado”; Cunha Gonçalves diz que “lei é uma norma ou um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo órgão Legislativo do Estado, órgão que pode ser, ora a Assembléia Nacional, ora o governo com a autorização dessa Assembléia ou no exercício normal da função de publicar decretos-leis, ou de um poder ditatorial ou revolucionário”; segundo  Temístocles Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais geral, é uma forma de que se revestem os atos do Poder Legislativo, manifestação da vontade popular, por meio de órgãos próprios, determinados a ditar as normas gerais por que se devem reger e disciplinar as relações entre os indivíduos e o Estado”; segundo Clóvis Beviláqua, “é a ordem, ou a regra geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos”. Comentário: “As leis são feitas para organizar a vida em sociedade; para regular a ação das pessoas; para dirimir os conflitos de interesses, os dissídios que surgem na vida prática: destinam-se, pois, a manter a paz, a harmonia entre os homens (…). Para que elas atinjam a sua finalidade, têm que ser aplicadas e é necessário que essa aplicação seja assegurada (…). Tal missão compete à justiça, representada pelos juízes e tribunais, que constituem o poder judiciário” (LIMA, J. Franzen de. Curso de direito civil brasileiro, § VII: interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 109). Notas: O filósofo iluminista Montesquieu (Lois, I, 1) definia Lei como a relação necessária que decorre da natureza das coisas. Segundo Cunha Gonçalves, as leis dividem-se em: imperativas, proibitivas, facultativas ou permissivas, supletivas e interpretativas. “O caráter fundamental da filosofia positiva é encarar todos os fenômenos como sujeitos a leis naturais invariáveis” (A.Comte). Quanto à amplitude de sua esfera de ação, pode receber os mais diversos nomes.

    Lei adjetiva – Lei formal, lei processual.

    Lei básica – O mesmo que lei fundamental, Constituição ou lei magna.

    Lei civil – Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, suas relações patrimoniais; as relações e os interesses das famílias e as obrigações entre particulares não comerciantes.

    Lei complementar – Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária. Fundamentação Legal: Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.

    Lei comum – É aquela que disciplina princípios gerais.

    Lei constitucional – Constituição; diz-se também daquela que modifica a Constituição, votada por processo solene, diferente das leis ordinárias.

    Lei consuetudinária – V. lei jurídica positiva não escrita.

    Lei declarativa – Lei interpretativa de outro texto de lei.

    Lei de execução penal – Lei que regulamenta as disposições de sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).

    Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) – Lei que oferece regras legais e básicas, antecedendo o próprio código, e constituindo um conjunto de sistemas interpretativos, de aplicação e integração, bem como dispondo sobre a eficácia das leis; também chamada de “normas legais de interpretação”. Comentário: A antiga lei de interpretação, art. 6.o, dizia: “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.” É o exceptio strictissimi juris do Direito Romano, que não foi reproduzida na nossa nova lei de introdução.

    Lei delegada – É aquela elaborada pelo Presidente da República, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Observação: Não serão objeto de delegação leis de competência exclusiva do Congresso Nacional; que são de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; que constituem matéria reservada à lei complementar; e legislação sobre  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos  individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. As leis delegadas podem ser alteradas ou revogadas (CF, art. 68).

    Lei de licitações e contratos administrativos – Lei que estabelece regulamentação generalizada sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços e contratos administrativos relativos a compras, alienações e locações pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Lei de luvas – Dec. n. 24.150, de 20.04.1934, que trata da renovação de locação de prédios para fins comerciais.

    Lei de ordem pública – “Aquela que revoga as convenções entre os particulares, sem que contra ela se possa opor a autonomia da vontade individual; não valem, também, os direitos adquiridos. É norma obrigatória, que as partes não podem modificar em seus atos”  (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel).

    Lei de Lynch – Linchamento; fuzilamento, execução capital feita pelo povo. Comentário: A expressão vem de William Lynch, colono irlandês que executava negros, nos Estados Unidos, com as próprias mãos.

    Lei dispositiva – Diz-se da lei que contém preceitos coercitivos.

    Lei divina – O mesmo que lei natural; lei da natureza, única e verdadeira para a felicidade do homem, pois seu Autor o é de todas as coisas, Deus. Ela indica o que deve fazer e o que não deve fazer, não sendo o homem infeliz senão quando se afasta dela. Ela é apropriada à natureza de cada mundo e proporcional ao grau de adiantamento dos seres que os habitam. (LE, questões 614- 617 e 618) Comentário: Toda a lei  divina está contida na máxima de amor ao próximo ensinado por Jesus. Ela está dividida, para nossa compreensão, em 10 partes,  compreendendo as leis sobre a adoração, o trabalho, a reprodução, a conservação, a destruição, a sociedade, o progresso, a igualdade, a liberdade e a justiça, e pode abranger todas as circunstâncias da vida, o que é essencial (LE).

    Lei do domicílio – (Lat. Lex domicilii.) DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe para residência domiciliar, sendo esta habitual ou definitiva, na qual pode exercer os seus direitos e a sede de seus negócios, respondendo por suas obrigações; é, também a lei do país onde o estrangeiro se encontra, por oposição à lei nacional. Comentário: A lei introdutória do CC, art. 7.o, indica com precisão que a lei do país onde a pessoa for domiciliada (lei do domicílio) regulamenta o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família. A lei do domicílio regulamenta, também, a capacidade para sucessão do herdeiro ou legatário (CC, art. 7.o, 8.o, 10 e §§ 1.o e 2.o).

    Lei do lugar, da situação, da coisa – O DIP regula a competência da lei nacional, nos casos que envolvem interesses binacionais.

    Lei fundamental do Estado – Coleção, geralmente codificada, também chamada de Constituição; princípios jurídicos e políticos de caráter básico, que estabelece pelo menos a forma do Estado e de governo; os órgãos do poder público e sua competência; direitos e garantias  individuais.

    Lei intermediária – Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.

    Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta as relações de convívio, relativamente a tudo aquilo – e só àquilo – que é exigível por representar um direito a que corresponde, via de regra, uma obrigação da parte de outro ou outros; está incluída na lei moral, na mesma medida em que o Direito faz parte da ética. Tudo aquilo que é lidimamente jurídico é também moral, embora a recíproca não seja verdadeira, porque a moral abrange uma área de regulação muito mais ampla que o Direito. Divide-se em: lei jurídica natural, aquela que a razão descobre na natureza do homem e dessa natureza deriva diretamente, ela não é voluntária, é imposta pela natureza do homem; ela também não vige, isto é, não se recorre a nenhum meio coercitivo para obrigar a sua obediência; e lei jurídica positiva, aquela que a autoridade legítima ou o costume põe em vigor, em determinadas coordenadas de tempo e espaço, o que pode conformar-se à lei natural ou não. Essa lei é voluntariamente escolhida pelo legislador ou pelos atos repetidos que deram nascimento ao costume, entre muitas formas possíveis de comportamento geral. Já esta Lei, enquanto não revogada, é vigente e o Estado dispõe de meios coercitivos para fazê-la obedecida pelos cidadãos. Subdivide-se em: escrita e não escrita, ou consuetudinária, que emana do costume popular.

    Lei jurídica positiva escrita – Toda e qualquer norma de conduta exterior, dotada de obrigatoriedade geral e permanente, enquanto não for expressa ou tacitamente revogada por outra lei, elaborada, sancionada, promulgada e publicada pelos poderes competentes do Estado.

    Lei jurídica positiva não escrita – É quando a prática é geral e tradicional em dado grupo social. Jur. Costume com força de lei (o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário). Define-se costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional. Esse direito aparece espontaneamente isento de qualquer organismo especializado.

    Lei moral – Aquela que regula o comportamento humano desde o convívio externo até o mais íntimo e recôndito de sua consciência. Baseia-se no princípio que deve guiar a ação humana com o fim de dotá-la de caráter moral, entendendo-se que a moral é a regra do bem proceder e que está gravada na consciência de cada um. Nota: Consciência é percepção que tem qualquer pessoa de si própria, da sua existência, que a avisa do que se passa em si mesma. Comentário: A moral é a regra para se conduzir bem, quer dizer, a distinção entre o bem e o mal. Ela se funda sobre a observação da lei de Deus, a lei natural. O homem se conduz bem quando faz tudo em vista e para o bem de todos, porque, então, ele observa a lei de Deus, ou seja, a lei natural (LE, q. 629).

    Lei natural – “Lei natural é a lei de Deus. É a única verdadeira para a felicidade do homem. Indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele só é infeliz quando dela se afasta.” (KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difusão Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) Comentário: “A Lei Natural é o conjunto de coisas a fazer ou a não fazer, que daí derivam de modo necessário (…). A Lei Natural trata dos direitos e dos deveres que estão ligados de modo necessário ao primeiro princípio: ‘Faze o bem e evita o mal’ (…). Só quando o Evangelho tiver penetrado as próprias profundezas da substância humana é que a Lei Natural aparecerá em sua flor e em sua perfeição.” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 184).

    Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelo chefe do poder executivo, dando a sua aprovação ao projeto de lei, consentindo e cooperando. Seguindo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às delegadas (CF, art. 59, III).

    Lei orgânica – Lei ordinária, mais importante porque regulamenta preceitos da própria Constituição. É também chamada lei complementar, por completar princípios instituídos na lei das leis, a Constituição.

    Lei territorial – A que se aplica somente dentro do território da nação.

    Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de um direito; ato ou efeito de lesar, causar prejuízo alheio, do qual resulta dano pecuniário; ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém, cujo resultado pode ser a morte ou alteração ostensiva, seja esta temporária ou  permanente.

    Lesão corporal – Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal, mental ou a saúde de alguém. Segundo Bento de Faria, “é o dano que afeta o corpo ou a saúde, ou ambos, conjuntamente; é um ato voluntário praticado sobre a pessoa física de outrem, cometido, não com o escopo de matar, mas com o intuito de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, material ou mental”. Observação: O CP, art. 129 e §§ fala sobre as lesões corporais, conceituando como crime a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que pode ser: culposa, leve, grave, gravíssima, seguida de morte.

    Lesão funcional – “Aquela em que há alteração de função, sem que se encontre alteração anatômica.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

    Letra de câmbio – Título formal e autônomo de obrigação mercantil de crédito, feito pelo sacador, ao sacado, para que pague ao tomador de soma fixada em dinheiro, no tempo e lugar e estabelecidos (Lei da Usura, arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672).

    Letra de risco – Letra de câmbio marítimo; empréstimo de dinheiro a risco (CCom, art. 635).

    Letra hipotecária – Título de crédito endossável, nominativo ou ao portador, emitido por banco de crédito real, sob garantia de imóveis ou de todo o seu ativo, representado pelos créditos hipotecários do banco emissor contra terceiros (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). Comentário: O tomador terá direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros que deverão estar nela estipulados (Lei n. 7.684 de 02.12.1988).

    Liberalidade – S.f. Toda disposição a título gratuito, independente de seu modo de realização, pela qual alguém confere bens, vantagens ou direitos a outrem, por motivos diversos tais como: afeição, gratidão, dedicação, caridade etc. “Estão sujeitas à colação todas as liberalidades com o que a pessoa, de cuja sucessão se trata, haja gratificado, direta ou indiretamente, o herdeiro, ou mesmo aquele a quem este substitui por direito e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929).

    Liberdade – (Lat. libertate.) S.f. É a faculdade que tem todo indivíduo capaz, de escolher livremente, agindo por determinação própria e dentro dos limites da lei, sem exceder o seu direito em prejuízo de outrem, e de fazer tudo aquilo que não seja vedado pela lei ou pela moral, ou pelos bons costumes.

    Lícito – (Lat. licitu.) Adj. Que é admissível e justo; de conformidade com lei e não é por ela proibido; que o Direito ou a moral o permitem.

    Licitude – S.f. Qualidade de lícito; de conformidade com o Direito e permitido por lei; juridicidade, legalidade.

    Lide – (Lat. lite.) S.f. Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida.

    Lide temerária – Diz-se da ação por meio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência, erro grosseiro ou culpa grave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhe danos.

    Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.

    Limitação da prova testemunhal – No caso da prova testemunhal para demonstrar a verdade dos fatos relativos a contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ela poderá ser, apenas, subsidiária de outras provas.

    Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liquidar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma, com a cláusula “em liquidação”, dispõe de seu patrimônio, fazendo o ajuste final de contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar uma conta; fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causa mortis a ser pago à fazenda pública. Período da falência em que se reduz a dinheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo; realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987).

    Liquidação amigável – Aquela que é feita espontaneamente sem a intervenção judicial.

    Liquidação extrajudicial – Aquela que trata do processo de liquidação de bancos, financeiras e companhias de seguro. É efetuada através de um agente nomeado pelo governo e, na maioria das vezes, precedida por intervenção oficial.

    Liquidação forçada – Aquela determinada por ordem judicial, que impede a continuação da empresa e de seus objetivos, mesmo sendo estes rendosos, devido a fatos legais impeditivos a sua continuação mercantil, tais como perda da autorização para o seu funcionamento ou comprometimento com a economia popular.

    Liquidação judicial – Aquela que é feita com intervenção do Poder Judiciário.

    Litigante – Adj. Que litiga, isto é, que pleiteia ou questiona uma demanda ou questão através de um processo no juízo contencioso.
     
    Litigante de má-fé – “Diz-se daquele que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados” (CPC, arts. 17 e 18). 
    Litígio – (Lat. litigiu.) S.m. Demanda, disputa; pendência, contenda. Observação: O litígio somente terá início quando a parte contesta o pedido do autor (CPC, arts. 5.o, 282, 297 e 300 a 306).

    Litigioso – (Lat. litigiosu.) Adj. Que envolve litígio; que está dependendo de sentença.

    Litisconsórcio – Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligados pelo mesmo direito material discutido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981).

    Litispendência – S.f. Situação de um processo que está tramitando em juízo.

    Livre arbítrio – Poder e direito que a pessoa tem de determinar livremente ou fazer o que bem entende, sendo, entretanto, único responsável pelas conseqüências de seus atos.

    Locação – S.f. Contrato feito entre o locador e o locatário, mediante retribuição convencionada, por tempo determinado ou não, pela  concessão do uso de coisa não fungível, a prestar-lhe um serviço ou a executar determinado trabalho (CC, arts. 1.188 a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 701 e 1.112, IV).

    Locação comercial – Aquela relativa ao prédio onde se instala uma casa comercial, seja ela de qualquer tipo.

    Locador – S.m. Proprietário que cede uma determinada coisa a outrem, mediante contrato ou não, por um preço previamente ajustado.

    Locatário – S.m. Aquele que toma, através de contrato ou não, por determinado tempo, mediante um ajuste financeiro, uma coisa.

    Locupletamento – S.m. É a mesma coisa que enriquecimento indébito, ilícito; de ganho injustificado, à custa de outrem ou de proveito pessoal.

    Locupletar – (Lat. locupletare.) V.t.d. Enriquecer; ficar rico; abarrotar-se.

    Loteamento – S.m. Ato ou efeito de lotear; divisão em lotes; divisão em partes menores; divisão de um terreno em lotes, geralmente para venda. Comentário: A venda em prestações é feita mediante contrato de promessa de venda; escritura dada no fim do prazo e pagamento contratado; contrato pode ser inscrito no registro de imóveis (Dec. n. 3.079/38; Leis n. 4.768/65, 6.014/73, 6.015/75, 6.766/79).

    M

    Má-fé – 1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem. 2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio. 3. Fraude, deslealdade, perfídia. Fundamentação Legal: Artigos 79 a 81 do CPC/2015.

    Maioria absoluta – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo. 2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.

    Maioria qualificada – É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. Fundamentação Legal: Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988. Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.

    Maioria relativa –  Ver Maioria simples.

    Maioria simples – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável. 2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 60, III, da CF/1988.

    Maioridade – S.f. “É o início da capacidade civil. O nosso Código diz que ela começa aos vinte e um anos de idade” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (CC, art. 9o). 

    Malversação – (Fr. malversation.) S.f. Administração nociva, causadora de desvio de bens ou valores, má gerência; dilapidação de um patrimônio. Comentário: A malversação é falta grave, cometida por funcionário incumbido da administração de bens ou valores.

    Mandado – Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc. Fundamentação Legal: Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.

    Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, ordenando a apreensão de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução de dívida.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.

    Mandado de citação – Documento redigido por autoridade competente, judicial ou administrativa, pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo, através do oficial de justiça, ou pessoa indicada pela autoridade, com a finalidade de sua defesa pessoal.

    Mandado de citação e penhora – Documento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhora da mesma dívida (CPC, art. 652).

    Mandado de Injunção – Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.

    Mandado de Segurança – Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , essa ação é representada pela sigla MS. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.

    Lei 12.016/2009. 

    Mandado de segurança coletivo – O mesmo que mandado de segurança individual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF falanos quais são aqueles que podem solicitar este tipo de mandado: “(…) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Mandato – 1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido. 2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte. Fundamentação Legal: Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988. Artigos 653 a 692 do Código Civil. 3. Autorização ou procuração que alguém dá a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; funções ou obrigações delegadas pelo povo ou por uma classe de cidadãos, às classes governantes do País; soberania temporária exercida por um país sobre um território em nome das Nações Unidas – ONU; segundo o Professor e Doutor Alcides Rosa, “é um contrato mediante o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses”. Observação: 1) O sistema de mandatos foi substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB, art. 5.o; 3) o instrumento do mandato chama-se  procuração; o mandato pode ser: civil, conjunto, convencional, em causa própria, escrito, especial, expresso, extrajudicial, geral, gratuito, instintório, judicial, judiciário, legal, mercantil, oneroso, sucessivo, simples, social, solidário, tácito, qualificado, verbal.

    Mandato civil – Aquele que se dá entre particulares, cujo objeto são os negócios regulados pela lei civil.

    Mandato conjunto – Aquele pelo qual os mandatários agem solidária e conjuntamente; caso alguns não aceitem, caberá à maioria a execução do mandato.

    Mandato convencional – Aquele que se acha limitado ao que determina o contrato estipulado.

    Mandato eletivo – Aquele em que o eleitorado concede poderes políticos a um cidadão, por meio do voto, para que este governe a Nação, o Estado ou o município, ou o represente no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.

    Mandato em causa própria – Aquele pelo qual o mandante, através de instrumento de procuração irrevogável, passa a outrem o direito de determinado negócio ou coisa, podendo o mandatário agir em seu próprio interesse, mas sempre em nome de cessionário. Comentário: Esse tipo de mandato foi usado durante longo tempo, com caráter de cessão. O Mestre Clóvis Beviláqua nos ensina: “Era meio de dissimular as relações jurídicas, que, realmente, se estabeleciam, ou pretendiam estabelecer entre as partes, tendo-se prevenido contra elas os espíritos sãos, e não há motivo algum para que de simples referência, que lhe faz o Código, se presuma que ressurgiu purificada.” 

    Mandato escrito – Aquele que é constituído através de instrumento público ou particular ou qualquer outra documentação.

    Mandato especial – Aquele que tem como objetivo um ou mais atos ou negócios, estabelecidos pelo mandante.

    Mandato expresso – De Plácido e Silva nos ensina que é “o conferido de modo inequívoco, por um documento escrito, seja ele de qualquer natureza, contanto que nele se exare a vontade irretorquível de ser alguém investido dos poderes de representação”. Comentário: Pode ser expresso por meio de palavras ou documento escrito; pode também conter “especificação da natureza dos negócios ou dos atos, jurídicos ou judiciais, que devem ser tratados, sem, todavia, particularizá-los”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).

    Mandato extrajudicial – Aquele que é conferido para ter efeito fora da esfera forense.

    Mandato geral – Aquele que outorga poderes de representação ou de gestão, abrangendo todos os negócios e interesses do mandante, que devem ser pelo mandatário. Entretanto, esse tipo de mandato somente confere poderes à administração ordinária, limitando-se à esta. Designado pela expressão omnium rerum. 

    Mandato gratuito – Aquele que estatui que o mandatário não receberá remuneração alguma pelos serviços prestados, sendo que a execução desses tipos de serviço somente deverá trazer vantagens para o mandante.

    Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua, mandato “conferido a uma pessoa, odinariamente um profissional (advogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”. 

    Mandato mercantil – Contrato feito através de procuração pública ou particular que institui outro comerciante ou seu preposto, dando-lhe poderes especiais, como seu representante legal, para agir em seu nome e administrar os seus negócios, praticando todos os atos comerciais necessários ao desenvolvimento dos negócios, e recebendo pelo serviço prestado a remuneração estipulada no contrato. Nota: Não confundir com Comissão Mercantil, que é o contrato em caráter de mandato, mas regulado pelos dispositivos que regem o mandato mercantil.

    Mandato oneroso – Aquele pelo qual o mandatário recebe remuneração pelo serviço que presta. 

    Mandato qualificado – Aquele através do qual o mandatário age sob ameaça do mandante. Há excesso de mandato quando o mandatário se excede nos meios empregados, cometendo delito mais grave, agindo em contradição às instruções do mandante. 

    Mandato social – Contrato social conferindo ao sócio com autorização para, em nome e por conta da sociedade, agir e obrigar- se perante terceiros. 

    Manutenido – Pessoa a que, através de mandado judicial, é assegurada a posse.

    Marco – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o que o agrimensor nas demarcações de terra deve mandar colocar para que em qualquer tempo se possa reconhecer as divisas”.

    Marginal – Adj. Relativo à margem, que se encontra na margem; criminoso (à margem da lei).

    Marido – (Lat. maritu.) S.m. Cônjuge varão, isto é, do sexo masculino (CC, arts. 233 a 239).

    Marital – (Lat. maritale.) Adj. Relativo ao marido ou esposo; relativo à vida conjugal.

    Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de elementos, em geral da mesma natureza, que formam um conjunto; a totalidade, a grande maioria; “é uma coleção abstrata de indivíduos, recebendo impressões e opiniões já formadas, vinculadas pelos meios de comunicação de massa; a massa  não tem autonomia, sendo reduzida à formação da opinião independente através da discussão” (LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1983, p. 316-317).

    Matéria – S.f. O mesmo que material; assunto objeto de um discurso; assunto tratado em jornal; aquilo que for relacionado ao fato ou ao direito, constituindo a parte essencial de uma afirmação, ou do pronunciamento jurídico, ou judiciário; elemento principal ou objeto daquilo de que se trata.

    Matéria de direito (Direito Processual) – Ver Questão de Direito. Tudo que for relativo à ciência do Direito, sua legislação, doutrina jurídica, jurisprudência e leis que normalizam ditas matérias.

    Matéria de fato (Direito Processual) – Ver Questão de Fato. Reunião das razões de fato ou de direito, que em juízo são produzidas pelos litigantes sobre fatos que provocaram a demanda, servindo estas de objeto probatório, para convicção do julgador das regras normativas do direito a serem aplicadas.

    Meação – Direito de co-propriedade dos bens comuns referentes à sociedade conjugal, unida pelo regime de comunhão universal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no caso de separação, na conformidade com a legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3o). 

    Mediação – S.f. Processo pacífico pelo qual são resolvidos os conflitos, diferenciando estes da simples arbitragem, pois neste a proposta leva geralmente a uma solução sem a imposição de nada às partes; ato pelo qual duas partes são aproximadas, com a finalidade de receberem orientação, mediante o pagamento ao orientador, devendo este ser feito por aquela parte que o contratou ou ajuste decisivo de ambas as partes.

    Medida Cautelar – 1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial. 2. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, p, da CF/1988. Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999. Artigos 294 e ss. do CPC/2015.

    Medida de Segurança – É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir. Fundamentação Legal: Artigo 549 do CPP.

    Medida Provisória – Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo. Fundamentação Legal: Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.

    Medidas Sócio-educativas – São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas: i. advertência; ii. obrigação de reparar o dano; iii. prestação de serviços à comunidade; iv. liberdade assistida; v. inserção em regime de semi-liberdade; vi. internação em estabelecimento educacional; vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Fundamentação Legal: Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).

    Meios de prova – São meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, juridicamente admissíveis. De acordo com o artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Assim, os meios especificados pelo CPC são: ata notarial (art. 384); depoimento pessoal (arts. 385 a 388); confissão (arts. 389 a 395); exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404); prova documental (arts. 405 a 441); prova testemunhal (arts. 442 a 463); prova pericial (arts. 464 a 480); inspeção judicial (arts. 481 a 484);e prova emprestada (art. 372). Fundamentação: Artigos 372, e 384 ao 484 do Código de Processo Civil.

    ​Memoriais – Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito. Fundamentação Legal: Artigo 364, §2º, do CPC/2015.

    Menor impúbere – É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil). Fundamentação: Arts. 3º, I e 5º do CC

    Mérito (Processo Civil) – É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485 e incisos, do CPC/2015. 

    Dicionário Jurídico
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    Ministério Público – Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Fundamentação Legal: Artigos 127 a 130-A da CF/1988.

    Mora – Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes. Fundamentação legal: Artigo 394 do CC/2002.

    Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons  costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a  religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”

    Moratória – DC. É a dilatação de prazo concedido ao devedor, para pagamento da dívida além do dia do vencimento. Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, entende- se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”.

    Morte civil – Existente entre a Idade Média e a Moderna, embora as pessoas estivessem vivas, para a lei eram consideradas como se estivessem mortas. O direito moderno aboliu este instituto. Contudo, é possível verificar um resquício da morte civil no diploma civil, que trata do herdeiro da herança como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”, somente para afastá-lo da herança, ou seja, conserva a sua personalidade para os demais efeitos. Fundamentação: Artigo 1.816 do Código Civil. Artigo 7º do Decreto-lei nº 3.038/41.

    Morte presumida – De acordo com o diploma civil, há dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência: desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra. A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Fundamentação: Artigo 7º do Código Civil. Artigo 88 da Lei de Registros Públicos.

    Multa – Castigo pago em dinheiro, de natureza civil, imposto como ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública por pessoas que infringiram ou fraudaram leis ou regulamentos fiscais ou administrativos; DP. É o castigo imposto a uma pessoa julgada e condenada por infração da norma legal e consistente no pagamento pecuniário fixado na sentença originária da condenação. É chamada de multa criminal e pode ser convertida em prisão; DC. Sanção convencional, constante de cláusula penal, que compreende uma soma de dinheiro paga como indenização de danos ou prejuízos pela parte que não cumpre a prestação dentro do prazo estabelecido.

    Múnus – (Lat. munus.) Funções que um indivíduo tem de exercer. Obrigação, dever, ofício, cargo, encargo. Munus público – O que procede do encargo  de uma autoridade pública ou da lei, cujo ônus, imposto pelo Estado, obriga o indivíduo a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.

    Mutuário – DC. Quem recebe a coisa consumível, por empréstimo, tendo aquele que toma a coisa emprestada de restituir de acordo com o combinado anteriormente, quer seja verbalmente ou por contrato, no qual estipula-se quantidade e data do respectivo ressarcimento à pessoa que fez o empréstimo (CC, art. 1.263). 

    Mútuo – DC. 1) Como Contrato: É o contrato unilateral de transferência através do qual uma pessoa cede a outra a propriedade de certa quantidade de coisa fungível (isto é, que se gasta com o primeiro uso) ou um um empréstimo em dinheiro (o mais comum) a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada, idêntica quantidade da mesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua: “É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade da coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” 2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo. Empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como o caso de empréstimo financeiro (dinheiro vivo).

    Mútuo consenso – É a manifestação das vontades das partes, quando da celebração de um ato jurídico.

    Mútuo mercantil – DCom.É o empréstimo (de natureza interna ou externa), cujo objetivo é puramente comercial, sendo que uma das partes seja comerciante (CCom, arts. 247 a 255 – e Dec.-lei n. 6.882, de 1944).

    N

    Nação – S.f. Segundo Renan, não é, sociologicamente falando, um grupo social determinado a um tempo por certas condições naturais e objetivas (unidade de língua, independência econômica, unidade de governo etc.) e por condições subjetivas (comunidade de lembranças, vontade de um fim político distinto etc.). É, segundo Pasquale Estanislao Mancini (1817-1888) “uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de território, de origem, de costumes e de língua e a comunhão de vida criaram a consciência social”. Segundo Bluntschli, “quando a Sociologia fala da sociedade, o Direito Internacional da nação, o Direito político do povo e o Direito administrativo da população, estas quatro ciências se referem a mesma entidade conhecida por quatro nomes diferentes, nomes que se aplicam segundo o aspecto sob o qual é a mesma estudada”. Observação: Mancini destaca como dado marcante de nação, a consciência social. Foi brilhante, porque é apenas uma questão acidental, quando se conceitua Nação. Motivo: existiram, como ainda existem, nações sem território que se mantém, ou mantiveram, sua integridade de Nação, há séculos sem perder a sua consciência social, sua origem e seus costumes, tais como: os ciganos e os judeus, dispersados por Tito, imperador romano no ano 71, e que viveram durante séculos sem um território, somente conseguindo o reconhecimento do território onde estão em 1949.

    Nacionalidade – É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização). Fundamentação legal: Artigo 12, I e II, da CF/1988.

    Nascimento – S.m. Ato pelo qual uma criança, anteriormente feto, é trazida ao mundo, através de parto normal ou de técnica obstetrícia. O nascimento com vida inicia a personalidade civil do ser humano. Comentário: Ensina Clóvis Beviláqua a respeito da aquisição de personalidade civil do ser que acaba de nascer: “Basta que a criança dê sinais inequívocos de vida para ter adquirido a capacidade civil. Entre os sinais apreciáveis estão os vagidos e os movimentos característicos do ser vivo; mas, principalmente, perante a fisiologia, é a inalação do ar cuja penetração, nos pulmões, vai determinar a circulação do sangue do novo organismo, o que denota ter o recém-nascido iniciado a sua vida independente. Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a morrer o recém-nascido. A capacidade jurídica já estava firmada, direitos já podem ter sido adquiridos, que se transmitiram aos herdeiros do falecido. Não há também que distinguir se o parto foi realizado, naturalmente, ou se exigiu a intervenção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o, a criança, desde a sua concepção até o seu nascimento, é colocada sob a proteção do Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 03.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, todo e qualquer nascimento humano que ocorrer em terras do Estado brasileiro deverá ser imediatamente registrado. A palavra é também muito usada para designar o princípio, a origem, o começo, a procedência de alguma coisa, seja ela de natureza objetiva ou abstrata, como, p. ex., o nascimento de uma determinada sociedade, de uma obrigação ou do direito à uma herança, etc.

    Nascituro – S.m. Ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno. Comentário: Por uma ficção do direito, é considerado provisoriamente com certa capacidade jurídica: direitos do “nascituro”, sendo os mesmos resguardados, desde a sua concepção até o seu nascimento, pela lei civil e penal, quando fala do aborto, que é, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. 4.o e CP, art. 124).

    Natimorto – S.m. Feto humano que nasce sem vida; que não chega a respirar. Não se confunde com o que nasce com vida, mas morre logo depois. Comentário: O que nasce com vida efêmera, ou seja, morreu logo após o nascimento, transmite direitos, devendo-se para tanto apurar se chegou a respirar, pois caso isso não aconteceu, não há transmissão de direitos.

    Naturalização – É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país. Fundamentação Legal: Artigo 12, II, da CF/1988.

    Negligência – (Lat. negligentia.) S.f. Descuido, desatenção, relaxamento, incúria. Segundo Esmeraldino Bandeira, “é a atuação descuidada e defeituosa ou a falta de atenção em momento próprio”.

    Negócio Jurídico – É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade: i. agente capaz; ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii. forma prescrita ou não defesa em lei. Fundamentação Legal: Artigo 104 e incisos, do CC.

    Negociata – S.f. Negócio em que geralmente há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito; transação processada de má-fé.

    Negócio escuso – Aquela que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.

    Nepotismo – É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos. Fundamentação legal: Decreto 7.203/2010. 

    Nexo Causal – É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele. Fundamentação Legal: Artigo 186 do CC. Artigo 13 do CP.Norma – S.f. Aquilo que se estabelece como fundamento ou termo para a execução de qualquer coisa; preceito legal, regulamento, modelo.

    Nome  – É a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se. Integra a personalidade, individualiza a pessoa, inclusive após a sua morte, e indica a sua procedência familiar. Empregado em sentido amplo, indica o nome completo.  Fundamentação: Artigos 16 ao 19 do Código Civil. Artigos 29, § 1º, alínea “f”, 34, 54 ao 60, 63 da Lei nº 6.015/73.

    Nome empresarial – É a firma ou a denominação adotada, de conformidade com o Código Civil, para o exercício de empresa. Nestas duas espécies de nome empresarial, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Por sua vez, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Nota-se que o direito brasileiro adotou o sistema suíço para regulamentar o nome empresarial. Desta feita, o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro na Junta Comercial. Fundamentação: Artigos 1.155 ao 1.168 do Código Civil.

    Nome fantasia – Trata-se do título de estabelecimento, o nome ou a expressão utilizada pelo empresário para identificar o local onde ele está instalado. Nota-se, contudo, que o título de estabelecimento não é necessariamente o nome empresarial. Ele pode ser uma parte do nome ou uma expressão totalmente inexistente no nome empresarial. Um exemplo de título de estabelecimento com nome fantasia é o do Grupo Pão de Açúcar, pois o nome empresarial dessa rede de supermercados é Companhia Brasileira de Distribuição de Alimentos. 

    Norma jurídica – Preceito de Direito concretamente considerado, transformado em prescrição legal; método objetivo da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado, podendo ser: dispositiva, quando apenas anuncia a regra jurídica; interpretativa, quando explica o significado do seu conteúdo e a sua aplicação aos fatos; coercitiva, quando são incluídas ordens indispensáveis à observância obrigatória das partes envolvidas na vinculação jurídica. Observação: A norma jurídica pode ser taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que contém preceitos), imperfeita, de anulação, primária e programática etc.

    Norma jurídica imperfeita – Preceito que deixa de eliminar procedimentos viciosos, deixando de atribuir pena ao infrator, pela  simples razão de sua posição social (CC, art. 215).

    Norma jurídica mais-que-perfeita –  Aquela que aplica uma pena mais grave do que o delito daquela prescrita pela lei. V. exemplo, art. 1.54l do CC.

    Norma penal – Princípio de Direito sobre o qual é manifestada a vontade do Estado em especificar os fatos que originam efeitos jurídicos, envolvendo punição com castigo penal.

    Norma Penal em Branco – É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória. Fundamentação Legal: Artigos 178, 237 e 269, do CP.

    Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento em dinheiro, feita pelo devedor diretamente ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663).

    Notário – S.m. Oficial público, que, observando as normas jurídicas e as do Direito respectivo, lavra, nos seus livros de notas, os atos, contratos e instrumentos, quando isso é solicitado pela pessoa interessada; tabelião (CF, art. 236).

    Notificação Judicial (Direito Processual Civil) – Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Fundamentação Legal: Artigo 726, caput, do CPC/2015. 

    Notório – Adj. Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.

    Novação – S.f. Permuta de uma obrigação financeira por outra nova e distinta, devido mudança de devedor ou credor, ou do objeto da prestação, extinguindo, assim, a primeira dívida (CC, arts. 999 a 1.008). Observação: O eminente Clóvis Beviláqua nos dá a definição: “É a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira”; também Cunha Gonçalves: “Diz-se novação a substituição de uma dívida por meio de outra.” 

    Nua-propriedade – Vantagem reduzida, devido a propriedade se encontrar destituída de um ou mais de seus privilégios elementares,  como, p. ex., o direito de uso e posse.

    Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que atinge a sua capacidade orgânica e civil para contrair matrimônio, sendo para o homem aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 183, XII).

    Nulidade – S.f. “Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.  ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

    Nulidade de sentença – Objetivo da ação rescisória.

    Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f. Designação ou nomeação por testamento de herdeiro, feita oralmente (CC, art. 1.663).

    O

    Óbito – S.m. Falecimento; morte, passamento; cessação definitiva da vida material do ser humano, determinando o final da existência biológica. É imperativo fazer o respectivo registro público do ocorrido (CC, art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973).

    Óbito justificado – Aquele em que é admitido fazer o assentamento nas repartições públicas destinadas a este tipo de registro, da pessoa falecida, mesmo quando o cadáver desta não foi encontrado por razões diversas. Nota: Foi o que aconteceu com Ulisses Guimarães, cujo corpo jamais foi encontrado.

    Objeção – S.f. Discordância, dentro de uma determinada lógica, quando se faz uma oposição, seja ela por documento escrito ou oralmente perante o juiz, a uma argumentação ou a uma fundamentação; contestação, oposição.

    Objeção de consciência – Proibição do direito da pessoa de apelar para convicções religiosas, filosóficas ou políticas para desobrigar-se de encargos ou serviços que a lei impõe. A transgressão desta disposição importa em perda dos direitos políticos.

    Objetivos do Direito Penal – Resguardo dos valores ético-sociais do país, do amparo dos haveres jurídicos concretos, da defesa dos bens jurídicos gerais e do sustentáculo da paz jurídica e social.

    Objeto – S.m. Argumento, assunto; aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação; objetivo, propósito.

    Objeto do processo penal – Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.

    Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato que é proibido por lei.

    Objeto lícito – Direito ou uma obrigação incidente com apoio legal.

    Oblação – S.f. Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua livre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.

    Oblato – S.m. Pessoa que aceita uma oferta de contrato.

    Ob-repção – S.f. Ocultamento da verdade; dolo; disfarce, armadilha para adquirir proveito ou gentileza desmerecida da Justiça; o mesmo que sub-repção.

    Ob-reptício – Adj. Que se almeja ou é alcançado por ob-repção; que age com sub-repção.

    Obrigação – S.f. Vínculo pelo qual alguém deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode ser reduzido a um valor de natureza econômica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com outrem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação: Existem centenas de obrigações atendendo a delimitações expressas e de conformidade com o que for encarado; vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meio de várias prestações diferentes, aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quando está subordinada à ação fundamental; Composta, quando os objetos escolhidos são vários; A Prazo, quando existe prazo determinado para o seu suplemento; Condicional, quando é estipulado um  dispositivo condicional; Divisível, que pode ser dividida em várias prestações; Líquida, que possui como argumento objeto determinado;  Indivisível, quando a obrigação não pode ser executada parcialmente; Ilíquida, quando possui objeto impreciso; Simples, quando existe apenas um único objeto; Pura, quando não existe nenhuma restrição estipulada; Solidária, quando a obrigação é compartilhada com todos os devedores; De Dar, quando a sua característica é a aquela que fornece uma garantia de coisa móvel ou imóvel; De Fazer, aquela que o  devedor deve realizar alguma ação; De Não Fazer, é o contrário da anterior, ou seja, é o esquecimento ou a abstenção obrigatória da prática de um ato (CC, arts. 863 a 1.078).

    Obrigação de dar – Consiste em obrigação positiva, pela qual o devedor deve entregar um objeto que está na sua posse, transferindo-lhe a propriedade. Subdivide-se em obrigação de dar coisa certa, quando o objeto da obrigação é certo e determinado antes da entrega, e obrigação de dar coisa incerta, quando a obrigação é genérica, por ser o objeto incerto, sendo determinado apenas por seu gênero e quantidade. Fundamentação: Artigos 233 a 246 do Código Civil.

    Obrigação de fazer – Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar). Fundamentação: Artigos 247 a 249 e 881 do Código Civil – CC. Artigos 495 e 501 do Código de Processo Civil – CPC.

    Obrigação de garantia – É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Constituem exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador; a do contratante, no que diz respeito aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (artigos 441 e seguintes do Código Civil); e a do alienante, em relação à evicção, nos contratos onerosos que versam sobre transferência de propriedade ou posse (artigos 447 e seguintes do Código Civil). Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, verbi gratia, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado. Fundamentação: Artigos 441 e 447 do Código Civil.

    Obrigação de não fazer – Impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, de não praticar o ato que poderia livremente fazer se não tivesse obrigado. Se o ato for praticado, o devedor será considerado inadimplente, podendo o credor exigir, com base no artigo 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado com perdas e danos. Fundamentação: Artigos 250, 251 e 881 do Código Civil.

    Obrigação propter rem – É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. São exemplos da obrigação, que pode ser identificada em vários dispositivos esparsos do Código Civil, já que não a disciplinou isoladamente: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315);  a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III);  a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234);  a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demar­cação entre os prédios (artigo 1.297);  a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219). Fundamentação: Artigos 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, § 1º, 1.315 e 1.336, III, todos do Código Civil.

    Ob-rogação – (Lat. obrogatione.) S.f. Ato ou efeito de derrogar.

    Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contrapor, isto é, pôr contra, em frente, confrontar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra.

    Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor; que tem força para confrontar.

    Obstrução da justiça – Ação que, segundo o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).

    Ocupação  – É o ato de assenhoreamento de um bem móvel sem dono ou coisa abandonada. De acordo com o diploma civil, adquirirá a propriedade mobiliária aquele que se assenhorear de coisa sem dono, não sendo essa ocupação defesa por lei. Fundamentação: Artigo 1.263 do Código Civil.

    Offshore – É uma sociedade constituída no exterior para controlar uma ou mais empresas no território nacional. A offshore é empregada para contas bancárias ou empresas criadas em países tidos como “paraísos fiscais”, uma vez que a maioria deles é constituída por ilhas, objetivando a remessa de recursos para o exterior. 

    Ofendícula – Direito que a pessoa tem de ter a sua inviolabilidade domiciliar assegurada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como: arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o).

    Oficiais de justiça – São os encarregados imediatos de cientificar os interessados ou dar cumprimento às ordens judiciais. São, portanto, os auxiliares que cumprem mandados, fazem citações, intimações ou realizam penhoras e podem efetuar avaliações. Nota-se que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública, o que significa dizer que, até prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. Fundamentação: Artigo 154 do Código de Processo Civil.

    Ofício – S.m. Função pública exercida por serventuário exclusivo do judiciário; a obrigação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de trabalho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.

    Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz de dispensar a jurisdição, que acaba com a promulgação de publicação de mérito” ( NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM).

    Omissão – S.f. Aspecto de culpa, quando se deixa de executar por livre e espontâneo arbítrio e com desrespeito da obrigação jurídica que se lhe determinava, sem que se comprometesse o eventual risco de executar, referir ou comentar qualquer fato ou de cometer determinada ação que se tornava indispensável a conveniência social. Comentário: Segundo Bento Faria, omissão “é a ação negativa ou não feita, deixando de produzir qualquer resultado que devia ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal, como se vê no art. 11 [hoje13], não distingue, em matéria de causalidade, entre ação e omissão. A eficácia causal da omissão, no entanto, tem sido objeto de infindáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrar que a omissão é mecanicamente causal (…). O problema só admite solução quando se considera que causa não é apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem impedir o seu advento. Quem deixa de impedir um evento, podendo fazê-lo, é condição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedido pela ação omitida o evento subseqüente?] Se afirmativa a resposta, a omissão é causal em relação ao evento.”

    Omissão de socorro – Delito de quem, voluntariamente, e sem que incorra em risco pessoal, deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida, quando ao desamparo, ou em grave e iminente perigo.

    Ônus da impugnação especificada – Não se admite a formulação de defesa genérica, isto significa que o réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor; cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação  ser havida como verdadeira. Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado; idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Também se aplica à regra aos recursos, em que cabe ao recorrente impugnar especificadamente a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Fundamentação: Artigo 341 do Código de Processo Civil.

    Ônus da prova – É o encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Nota-se que não constitui um dever e, por isso, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo para evitar a situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância.  O ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Fundamentação: Artigo 373 do Código de Processo Civil.

    Ônus real – São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Aderem e acompanham a coisa. Para que haja ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor (sujeito passivo de uma obrigação), e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de dívida alheia. A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada. “Gravame que recai sobre móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225). Fundamentação: Artigos 1.105, paragrafo único, e 1.474, do Código Civil.

    Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendo a alternativa que mais lhe convier ou mais lhe agrade. Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficando sujeitos à legislação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoa que adquire uma determinada coisa com vício redibitório tem o direito de opção em recusar a coisa, rescindindo o contrato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimento no seu preço (CC, arts. 1.101 e 1.105).

    Oposição – 1. É procedimento especial pelo qual quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nota-se que a oposição provoca uma nova ação, o novo código deixou de considerá-la como modalidade de intervenção de terceiros. Assim, o opoente deduzirá seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. Ainda, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Fundamentação: Artigos 682 ao 686 do Novo Código de Processo Civil. 2. É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda. Fundamentação: Arts. 682 a 686 do CPC. 

    Ordem civil – Coleção de leis e princípios que regulamentam o comportamento e os interesses privados de uma sociedade.

    Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete: i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Fundamentação Legal: Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.

    Ordem judiciária – Todas as normas relativas aos juízes e tribunais; leis que regulam as relações da nação junto à sociedade.

    Ordem jurídica – Toda as normas relativas ao Direito, conjunto harmônico de bases jurídicas impostas pela nação para a estruturar as relações das pessoas em sociedade.

    Ordem pública – Segundo Baudry-La Cantinerie, “é organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja”. Nota: Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificuldade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.”

    Órgãos do Poder Judiciário – Conforme a CF, no seu art. 92, Seção I do Cap. III, em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder Judiciário Federal são: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais  Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em seu parágrafo único, diz: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.

    Ordenações – S.f. Consolidação de leis portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867, até a assinatura do primeiro Código Civil de Portugal. No Brasil, as Ordenações existiram até 1916. Nesse ano, foi decretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenações eram assim divididas: Ordenações Afonsinas (1446-1521), primeiro código de leis de Portugal, resultado de compilação do DRom, germânico e canônico;  Ordenações Manuelinas (152-1603); Ordenações Filipinas (1603-1867). Observação: Os nomes das ordenações referem- se aos reis de sua época: Afonso, Manuel, Filipe.

    Organização do Estado – No Brasil, organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da sua Constituição, tendo como capital a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).

    Organização judiciária – Conjunto de leis que estabelecem a composição e a autoridade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição. Cada Estado federado tem o seu código ou lei de organização judiciária, que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidades dos juízes, membros do MP, funcionários e serventuários da jurisdição a que pertencem. Segundo G. Rezende Filho, “consiste na enumeração, nas condições e na competência material e territorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.

    Organização sindical – Segundo a CF, art. 8.o, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedado ao Poder Público a sua interferência e intervenção na organização sindical, em qualquer grau, representando categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva de trabalho. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11).

    Ortotanásia  – Significa o não prolongamento do processo da morte além do que seria natural, podendo ser praticada somente por um médico. Portanto, não se abrevia o processo da morte (eutanásia) e também não se utiliza tratamentos desproporcionais (distanácia), buscando  promover a morte digna e humana na hora certa. Embora exista divergência, há quem entenda que o Código de Ética Médica, no artigo 41, parágrafo único, ao permitir a sedação paliativa, acolheu a ortotanásia. Além do mais, no Estado de São Paulo, a Lei nº 10.241/99 estabelece no artigo 2º, inciso XXIII: “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo (…) XIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”. 

    Outorga  – A outorga é o ato ou efeito de outorgar, ou seja, de consentir, aprovar, dar, conceder, conferir.  Desta forma, a outorga judicial consiste na autorização do juiz para a prática de determinado ato, contrariamente à recusa de quem deveria praticá-lo. Já a outorga uxória (esposa) e a outorga marital (esposo) consistem na autorização dada pelo respectivo cônjuge para que o outro pratique certo ato, sem a qual este não teria validade. Note-se que esta outorga do cônjuge pode ser suprida judicialmente e, de acordo com o artigo 73, do Código de Processo Civil, “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Fundamentação: Arts. 21, XIX, 87, parágrafo único, IV e 223 da CF. Arts. 9º, II, 653 a 692, 978, 1.074, § 1º, 1.174, 1418, 1648, 1650 e 2006 do CC. Arts. 74, 108 a 112, 522, 1.017, I, 1.042 e 863, §1° do CPC.

    Outorga marital – Consentimento que o consorte dá a sua esposa para o desempenho de determinados procedimentos na vida civil (CCom, arts. 242 a 245).

    Outorga uxória – Consentimento que a mulher fornece ao seu consorte para a ação de determinados procedimentos, sendo que, sem sua aquiescência, não seria executável (CCom, arts. 235 a 238).

    P

    Pacto – S.m. Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico.

    Pacto acessório – O mesmo que pacto adjeto.

    Pacto adjeto – Convênio ou compromisso adicional, unilateral,  subordinado ao contrato predominante, com a finalidade de garanti-lo, evidenciar ou remover os efeitos que ele deveria ordinariamente enunciar.

    Pacto antenupcial – Acordo feito por instrumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica, que os futuros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial.

    Pacto comissório – Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláusulas constar do  convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera- se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condição comissória, apesar de ser distinto. Entretanto, os nossos tribunais aplicam em primeiro lugar a regra do CC, concernente à segunda: “A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo único). O art. 1.163 do CC trata do pacto comissório, relativo à compra e venda, assim conceituado: “Ajustado, que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato ou pedir o preço. Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.” No DRom, eram admitidas, em atenção especial à sua origem, as chamadas leis privadas (legis private), ou seja, aquela manifestação da vontade absoluta dos soberanos (quod principi placuit, legis habet vigorarem = o que agradou ao príncipe tem o vigor de lei) com efeitos  obrigatórios, determinado que nos negócios jurídicos entre as partes, como o pacto comissório (lex comissória) se estabelecessem cláusulas, nos ajustes bilaterais, com o objetivo de modificar os efeitos nos respectivos contratos que, segundo as normas jurídicas normais, deveriam ser os estabelecidos.

    Pacto sucessório – Segundo Clóvis Beviláqua, “pactos sucessórios são aqueles em que o objeto do acordo convencional é a sucessão de um dos pactuantes ou de terceiro. Podem ser aquisitivos de non succedendo. Observação: As leis civis nacionais coíbem o contrato sucessório, ex vi, de acordo com o ditame incluso no art. 1.089 do CC. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” Apesar de ser proibido pelas leis civis nacionais, existem exceções, admitidas pelo CC, que são: é permitido aos cônjuges a organização de sua herança mútua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é delegado a competência de determinar, em vida, a divisão dos próprios haveres entre os filhos, a qual é considerada válida desde que não seja desprezada a parte reservada por lei aos descendentes e ascendentes, e da qual, portanto, não se pode dispor livremente (art. 1776).

    Pagamento – S.m. Prestação em dinheiro, na linguagem comum, mas tem maior amplitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-se à execução voluntária da obrigação. Segundo Clóvis Beviláqua, “a execução voluntária da obrigação”; (Solutio est praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o modo de apaziguar o credor.

    Pagamento ao credor – No processamento executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito em moeda corrente (CC, arts. 709 a 713); pela transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado (CC, arts. 714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel ou do estabelecimento (CC, arts. 716 a 719).

    Pagamento com sub-rogação – Resgate feito por um indivíduo, em lugar do devedor, concordando, com este ato, a condição do antigo credor, com todos os direitos, ações e privilégios, afirmando, dessa maneira, os direitos e garantias que eram devidos ao antigo credor.

    Pagamento indevido – Constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, ou seja, representa o gênero do qual aquele é espécie. Segundo preceitua a primeira parte do artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz respeito a quem é devido o objeto do pagamento, pois neste caso a dívida de fato existe, porém o engano se dá no momento de decidir a quem se paga- credor, ou seja, ocorre no caso em que alguém, por engano, paga a dívida da empresa em que figura como sócio, supondo que se tratava de dívida de natureza pessoal). Fundamentação: Artigos 876 a 883 do Código Civil.

    Pagamento por consignação – Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.

    Pagamento por intervenção – Aquele que, quando protestado por falta de pagamento, é feito por pessoa estranha à obrigação; um terceiro interveniente quita o débito, fazendo- o tão-somente para salvar a honra de uma ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 2.044, de 31.12.1908, art. 35).

    Pagamento portable – Aquele que é feito de conformidade com a convenção das partes ou de acordo com as circunstâncias, intervenção da lei, na residência do credor (CC, art. 950).

    Pagamento querable – Aquele que deve ser concretizado na residência do devedor, não existindo nenhuma acordo diversamente das partes, ou, se oposto, não determinar as circunstâncias, a situação do encargo ou da lei (CC, art. 950).

    Parecer – 1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto. 2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. Fundamentação Legal: Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP.

    Parquet – Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, “os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido”.

    Partilha – S.f. Transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do de cujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte conceito: “(…) conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser cônjuge-meeiro.” Comentário: Clóvis Beviláqua orienta-nos, dizendo que “a partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, que eles têm sobre o gens do acervo hereditário”. O sucessor pode solicitar, através de requerimento, a divisão, mesmo estando interditado por aquele que fez o testamento. Outrossim, poderão fazer sua solicitação todos aqueles que aceitaram o cedimento e os credores do herdeiro. Para tanto, é o juiz quem irá decidir a parte de cada pessoa, através de sentença que deverá ser lavrada nos autos, dando sua configuração e parecer nos  respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legado de cada sucessor e, no caso de testamento, de cada legatário (CC, arts. 1.772 a 1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A divisão de partilha pode ser: Amigável – quando processada através de certidão pública ou especial, ou por termos nos autos de inventário, com aquiescência de todos os possíveis beneficiados, devendo, estes, serem maiores e capazes (CPC, arts. 1.029, 1.031 e 1.032); Judicial – feita nos autos do inventário, contendo, este, o despacho de deliberação do respectivo juiz e a anotação dos pagamentos do imposto de transferência a serem feitos, bem como da sentença de designação dos respectivos quinhões (CPC, arts. 1.022 a 1.030).

    Passar em julgado – Expressão que significa que uma sentença judiciária não comporta mais meios de conclusão judicial ou o tempo para recorrer já tenha expirado.

    Parte (Direito Processual) – Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. Fundamentação legal: Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.

    Patrocínio infiel  – Pratica o crime de patrocínio infiel aquele que trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. O delito em questão é apenado com detenção, de seis meses a três anos, e multa. Note-se que tal crime consuma-se no momento em que o agente praticar o ato de traição, mesmo que inexista prejuízo material efetivo para o Estado ou para terceiros. Por fim, cumpre informar que incorrerá nessa mesma pena o advogado ou procurador que defender, na mesma causa, o interesse de partes contrárias. A este delito dá-se o nome de patrocínio simultâneo ou tergiversação. Fundamentação: Art. 355 do CP.

    Pedido (Direito Processual) – É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual. Fundamentação Legal: Artigo 322 do CPC/2015.

    Penhor – Consiste em garantia real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Não se confunde com a hipoteca, já que esta recai sobre bens imóveis. O penhor pode ser legal, quando estipulado por lei; ou convencional, quando fixado pelas partes. Além disso, é considerado contrato solene, já que o instrumento do penhor será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. De acordo com o artigo 1.431, do Código Civil, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. Fundamentação: Arts. 1.225, VIII e 1.419 a 1.472 do CC.

    Penhora – A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado. Fundamentação: Arts. 154, I, 159, 212, § 2º, 214, I, 523 a 525, 794, 797 a 805, 824 a 909, 874, 911 a 913 do CPC. Arts. 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC.

    Perda do objeto  – O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Fundamentação: Artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.

    Perdão judicial – Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Fundamentação: Art. 107, IX e 120 do CP.

    Perempção – No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas “I – quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”. No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo. Fundamentação: Art. 60 do CPP. Art. 107, IV do CP. Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3° e 337, V do CPC.

    Perícia – Trata-se de espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada para tanto. De acordo com o artigo 464, do Código de Processo Civil, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O exame consiste na observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas; a vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis; e a avaliação visa atribuir ao bem o seu valor de mercado. A perícia será necessária quando as questões duvidosas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns. Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. Fundamentação Legal: Arts. 159, § 5º, 160, 168, 170 a 184, 235, 525, 543 e 775, II do CPP. Arts. 260, § 2º, 375, 422, 432, 442, 464 a 480, 381, 382 e 550 do CPC

    Perito – Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. É o auxiliar técnico do juiz, convocado para fornecer-lhe dados concernentes a certa área de atuação, com os quais o magistrado, de início, não se encontra afeto. Trata-se de auxiliar não permanente, funcionando apenas em alguns casos, segundo as suas peculiaridades. Mesmo diante do laudo técnico do perito, pode o juiz decidir de forma contrária à conclusão deste. No processo penal a perícia é geralmente realizada por perito oficial, que, mesmo no caso do particular, sujeitar-se-á à disciplina judiciária. Inexiste, nesse caso, o assistente do perito (figura típica do processo civil), que seria uma outra espécie de perito, indicado pelas partes para acompanhar os trabalhos do perito oficial. Fundamentação Legal: Artigo 156, caput, a 158 do CPC/2015.

    Permuta – Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições do Código Civil referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Fundamentação: Artigo 533 do Código Civil.

    Personalidade  – Trata-se da aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.  A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Importa destacar que, afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos, no entanto, embora se interpenetrem, a personalidade e a capacidade não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação, enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa. Fundamentação: Artigos 1º ao 21 do Código Civil.

    Pessoa Física – Ver Pessoa Natural.

    Pessoa Jurídica – Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigo 40 e seguintes, do CC.

    Pessoa Natural – É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigos 1° a 39, do CC.

    Petição inepta – É aquela que apresenta uma das seguintes características: i. falta de pedido ou causa de pedir; ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; iv. contém pedidos incompatíveis entre si. Fundamentação Legal: Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.

     Petição Inicial – Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial: i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige; ii. qualificação do autor e do réu; iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; iv. pedido e suas especificações; v. valor da causa; vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e; vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Na Terceira Vara deve ser indicado a intenção ou não da demanda tramitar sob o rito do “Juízo 100% Digital”.  Fundamentação Legal: Artigos 319 a 321 do CPC/2015.

    Petição – 1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 2. Classe processual (PET) que no TJMT é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. Fundamentação Legal: Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.

    Plebiscito – É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo. Fundamentação Legal: Artigo 14, I, da CF/1988.

    Poder Constituinte – É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor. Fundamentação Legal: Preâmbulo da CF/88. Artigo 60 da CF/88. Artigo 3° do ADCT.

    Poder de Polícia (Direito Administrativo) – É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública. Fundamentação Legal: Artigo 77, caput do CTN. Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.

    Poder Discricionário – É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos. 

    Poder Executivo – Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território. 

    Poder Familiar – É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos. Fundamentação Legal: Artigo 1.630 do CC.

    Poder Judiciário  – Tem como função típica a chamada função jurisdicional (ou de julgamento), competindo-lhe, coercitivamente, em caráter definitivo, dizer e aplicar o direito às controvérsias submetidas a ele. Como função atípica, acessória, desempenha funções de natureza administrativa (quando administra seus bens, serviços e pessoal) e legislativa (quando produz normas gerais, aplicáveis em seu âmbito, devendo ser observadas pelos administrados, é o caso, por exemplo, da elaboração dos regimentos internos dos Tribunais). São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal.

    Portaria (Direito Administrativo) – Norma de caráter administrativo emanada de autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos. 

    Porte de Remessa e Retorno – Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Posse – Posse implica no poder fático de ingerência sobre determinado bem, sendo tal poder relativo ou absoluto, direto ou indireto. Trata-se da condição de manifestar o exercício sobre um bem, como se seu fosse, exteriorizando a propriedade. É interesse do possuidor conservar e proteger a posse de qualquer dano ou prejuízo, razão pela qual é considerada um poder de fato sobre a coisa. Ela pode ser justa, clandestina ou precária. Pode ainda ser de boa ou de má-fé. Aquele que tem a coisa em seu poder, mas não utiliza dela em seu próprio nome, confira a posição de mero detentor da coisa, e não possuidor. Como é o caso do caseiro. Fundamentação: Art. 183, § 2º da CF. Arts. 1.196 a 1.224, 1.243 e 1.261 do CC. Arts. 554 a 568 do CPC.

    Posse direta – Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.

    Posse indireta – Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.

    Potestativo  Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato. Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição. Fundamentação: Arts. 207 a 211 do CC.

    Prazo – É o limite temporal, fixado normalmente por lei, para a prática de cada ato processual. Se a lei não o fixar, deve o juiz fazê-lo, levando em consideração a complexidade da causa. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Fundamentação: Artigos 76, 218 a 235, do Código de Processo Civil – CPC.

    Prazos peremptórios – São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública. Fundamentação: Artigo 222, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    Preâmbulo – É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.

    Precatório – Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial. Fundamentação Legal: Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.

    Precedente judicial – Em sentido lato, é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.  Em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto. A norma em que se constitui o precedente é uma regra. A ratio é o fundamento normativo da solução de um caso; necessariamente, será uma regra. Não por acaso, a norma do precedente é aplicável por subsunção. Importante diferenciar que, a decisão judicial é o ato jurídico de onde se extrai a solução do caso concreto, encontrável no dispositivo, enquanto o precedente, comumente retirado da fundamentação. Fundamentação: Artigos 489, V, 926, § 2º, 927, § 5º, do Código de Processo Civil.

    Preclusão – É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado. Fundamentação Legal: Artigo 223 caput, do CPC/2015.

    Preempção – É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação. Fundamentação: Arts. 513 a 520 do CC.

    Preliminar (Direito Processual) – Ver Questão Preliminar.

    Preparo (Direito Processual) – Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.

    Preposto – É o indivíduo nomeado pelo sócio, administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para representá-la. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la. Não precisa ser empregado para ser preposto, esta exigência para representar a empresa nos processos trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é exigida por lei, e encontra resistência na doutrina. Fundamentação: Artigos 483; 630; 843, §1º; 861, todos da CLT.

    Prequestionamento – Trata-se de requisito essencial à interposição dos recursos especial e extraordinário. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais. Fundamentação: Artigos 102 e 105, III, da Constituição Federal.

    Prescrição – É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação. Fundamentação Legal: Artigo 189 do CC.

    Pressupostos Processuais – São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Fundamentação Legal: Artigo 485, IV, do CPC/2015.

    Prevenção – Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. Fundamentação legal: Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.

    Princípio – Princípio é um pressuposto lógico imprescindível da norma legislativa e constitui o espírito da legislação, mesmo quando não expresso em seu corpo. Sua existência é de suma importância para o preenchimento das lacunas da lei. Fundamentação: Artigo 5º, §2º, da Constituição Federal. Artigo 4º, LINDB.

    Princípio da ampla defesa – Garante ao réu o direito de se defender da imputação feita pela acusação, tendo em vista que, no processo, é considerado parte hipossuficiente por natureza, em relação ao Estado, que é sempre mais forte por agir através de órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes que tem acesso. A proteção à ampla defesa deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica). Fundamentação: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

    Princípio da comunhão da prova – Significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes  da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz. Assim, não há titular de uma prova, mas mero proponente.

    Princípio da busca da verdade real – Significa que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.

    Princípio da consunção – Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Princípio da cooperação – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nota-se que a cooperação não se restringe à relação parte-juiz, nem se limita ao relacionamento entre as partes. Portanto, deve haver a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes. O que se compreende no novo CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Destaca-se que a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo. Fundamentação: Artigo 6º do Código de Processo Civil.

    Princípio da eficiência (Direito Administrativo) – O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio. Fundamentação: Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Artigo 116 da Lei nº 8.112/90.

    Princípio da especialidade – na norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    Princípio da impessoalidade (Direito Administrativo) – O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Fundamentação: Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.

    Princípio da Insignificância – Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; ii. a nenhuma periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Princípio da legalidade (Direito Administrativo)  – Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.  Fundamentação: Artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal.

    Princípio da moralidade – Trata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa­-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração. Fundamentação: Artigos 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal.

    Princípio da persuasão racional – Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo. Fundamentação: Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Artigos 155, caput, e 381, III, do Código de Processo Penal.

    Princípio da Saisine – Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Fundamentação: Artigo 1.784 do Código Civil.

    Princípio da subsidiariedade – Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico. No caso, a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Para se constatar a relação primariedade-subsidiariedade deve-se analisar o fato in concreto. A subsidiariedade pode ser tácita ou expressa.

    Prisão Civil por Dívida – Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil. Fundamentação legal: Artigo 5°, LXVII, da CF/1988. Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.

    Pro rata – É uma divisão realizada de acordo com uma proporção determinada. Trata-se de valor proporcionalmente estabelecido ou conforme a própria palavra indica, rateado. Neste sentido, o indíviduo deverá receber ou pagar determinado valor proporcionalmente.

    Procedimento – Trata-se de uma sucessão de atos que são interligados de maneira lógica visando a obtenção de um objetivo final. Fala-se que é a exteriorização do processo, portanto, ambos não se confundem. O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, ato jurídico complexo (procedimento) e relação jurídica. Pode-se conceber o procedimento como um gênero, de que o processo seria uma espécie. O processo não vive sem o procedimento.

    Procedimento Comum – É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário.  O procedimento comum traçado pelo NCPC assim se esquematiza:  

    – inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do artigo 319;

    – Deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (artigo 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334), se frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (artigo 335);  

    – o terceiro estágio é a verificação da revelia e seus efeitos (artigos 344 e 345),ou a tomada das providências preliminares (artigo 347);

    – cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (artigo 353);  

    se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (artigo 361), o debate oral (artigo 364), e a prolação da sentença de mérito (artigo 366).

    Fundamentação: Artigo 318 do Código de Processo Civil – CPC.

    Procedimentos especiais  – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os  de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos.  Não há processo nos feitos de jurisdição voluntária, mas apenas procedimentos que constituem a coordenação formal de atos não processuais, onde o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa. É o que ocorre com as alienações judiciais, as nomeações de tutores e curadores, o divórcio e a partilha consensuais. Já nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa há um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Nesses casos, o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio. Fundamentação: Artigos 539 ao 770 do Código de Processo Civil – CPC.

    Processo  – É a instrumentalização do pedido do autor. É o instrumento que possibilita a satisfação do interesse público na conciliação de litígios. Tem início, no processo civil, com a petição inicial e, no processo penal, com a denúncia ou a queixa-crime. Os atos processuais são mediados pelo juiz, o qual, após a análise de todas as provas colhidas durante a instrução do processo, profere decisão e põe fim à demanda. Fundamentação: Artigos 2º, 312 a 314, 485 a 487, todos do Código de Processo Civil.

    Processo de conhecimento – O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    Procuração – Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele. Fundamentação Legal: Artigo 105, caput, do CPC/2015.

    Procurador Federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. Fundamentação Legal: Artigo 20 da LC 73/1993.

    Procurador-Geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação. Fundamentação Legal: Art. 128 da CF/1988.

    Procurador – 1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público. 2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. Fundamentação Legal: Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.

    Pródigo – É aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. É a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente. De acordo com o artigo 1.782, do Código Civil, “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Fundamentação: Arts. 4º, IV, 1.767, V e 1.782 do CC.

    Produção antecipada de provas – Trata-se de ação autônoma, de natureza preparatória ou incidental, que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior ao que normalmente seria produzida. É competência do juízo do foro onde deva ser produzida a prova ou do foro de domicílio do réu, e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Existem três razões para que a prova seja antecipada: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Fundamentação: Artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.

    Pronúncia – Ver Sentença de Pronúncia.

    Prova – nstrumento por meio do qual é formado o convencimento/convicção do juiz a respeito da veracidade ou falsidade do que é alegado, assim como da ocorrência ou não dos fatos controvertidos no processo. No dizer das Ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Liv. III, Tit. 63).

    Prova emprestada – É o transporte de produção probatória de um processo para outro sob a forma documental. Se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual). Nota-se que qualquer meio de prova pode ser tomado de empréstimo: depoimento, exame pericial, confissão e inspeção judicial. É possível importar a prova produzida em qualquer espécie de processo: penal, cível, trabalhista, arbitral e administrativo (o que inclui o inquérito civil público). O processo de origem pode ser estrangeiro. A prova emprestada pode ser determinada ex officio pelo juiz. Nota-se que o empréstimo da prova deve observar o princípio do contraditório. Se a prova emprestada for produzida em segredo de justiça, a sua a importação só poderá ocorrer para um processo que envolva as mesmas partes. Fundamentação: Artigo 372 do Código de Processo Civil – CPC.

    Prova ilegítima – Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito. É exemplo deste tipo de prova a exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido cientificada com a antecedência necessária. Portanto, é prova ilegal e sua utilização será vedada. Fundamentação: Artigo 479 do Código de Processo Penal.

    Prova ilícita – Trata-se da prova que contraria qualquer norma do ordenamento jurídico. São exemplos de provas ilícitas a confissão obtida sob tortura, o depoimento de testemunha sob coação moral, a interceptação telefônica clandestina, a obtenção de prova documental mediante furto, a obtenção de prova mediante invasão de domicílio, aquela colhida sem observância da participação em contraditório, o documento material ou ideologicamente falso, ou qualquer outra prova que se mostre em desconformidade com o ordenamento jurídico, pouco importando a natureza jurídica da norma violada. Nota-se que há quem faça a distinção entre prova ilícita e prova obtida ilicitamente. Aquela seria a prova com conteúdo ilícito; esta, por sua vez, a prova cuja colheita ou método de inserção no processo é ilícito. A Constituição Federal veda a produção, no processo, da prova obtida ilicitamente. Fundamentação: Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

    Prova por presunção – Usada na operação denominada prova indireta, a presunção é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar. As presunções às vezes são adotadas por regra legal (presunções legais); outras são estabelecidas na experiência da vida (presunções comuns ou simples) e, por isso, presunções do homem. As presunções comuns se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso. Nota-se que a presunção legal não se confunde com o indício, reconhecido como tal pela lei como tal. O indício é o ponto de partida para se caminhar rumo à presunção, se possível. Às vezes a lei prevê ou recomenda a valorização de determinado indício como utilizável no procedimento probatório, porém, não implica imediata instituição de uma presunção legal. Para se ter uma presunção da espécie é preciso que a avaliação do indício seja feita pelo próprio legislador. Quando a lei não chega a uma qualificação definitiva de certo fato como suficiente para autorizar o reconhecimento de outro, não se pode entrever, ainda, a presunção.

    Prova testemunhal – Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só será considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas. Portanto, não possui valor de prova testemunhal as declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte. De acordo com o CPC, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, portanto, a inquirição de testemunhas só não terá cabimento nos casos em que o próprio Código veda esse tipo de prova. Nota-se que o depoimento testemunhal é dever imposto expressamente pelo artigo 380, inciso I, do CPC. A petição inicial é momento adequado para requerer a prova testemunhal para o autor, e a contestação para o réu, ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares. Na decisão de saneamento o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que é deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento. Fundamentação: Artigos 442 ao 449 do Código de Processo Civil.

    Providências preliminares – São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (artigo 226, I, do CPC), conforme o caso, poderá tomar uma das as providências preliminares constantes dos artigos 348 a 353 do CPC: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no artigo 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. É, também, no estágio das providências preliminares que o juiz deve deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Depois de solucionadas todas as questões relativas à citação de litisconsortes necessários ou à intervenção de terceiros, é que o juiz diligenciará as medidas determinadas pelos artigos 347 a 354. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Fundamentação: Artigos 347 ao 353 do Código de Processo Civil.

    Provimento – Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas. É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Fundamentação: Arts. 35, IV, 36, III, 41, 61, § 1º, II, c e f, 71, III e 236, § 3º da CF. Arts. 1.739 do CC. Arts. 77, IV, 300, § 3º, 1.042, § 3º, 1.021, 932, § 2º e V, a, e 876, § 6º do CPC. Arts. 5º a 8º da Lei 8.112/90.

    Purgação da mora – Trata-se do ato jurídico em que o sujeito moroso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação. Por parte do devedor, a purgação da mora ocorre com a sua oferta real, abrangendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso. Tratando-se de prestação pecuniária, deverá ser corrigida monetariamente, caso seja necessário. Já por parte do credor, purga-se a mora quando oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O credor deverá indenizar o devedor por todos os prejuízos que este experimentou por força de seu atraso. A eficácia da purgação da mora é para o futuro (ex nunc), de forma que os efeitos jurídicos até então produzidos deverão ser observados. Fundamentação: Artigo 401 do Código Civil.

    Q

    Qualificação – S.f. O mesmo que individuação; classificação, aptidão; classificação ou a conseqüência qualificativa, a respeito das informações: identidade, estado civil, profissão, grau de instrução, residência e domicílio, relações de parentesco, amizade ou inimizade, sobre o acusado, a pessoa lesada ou ofendida, e das testemunhas; deverá ser lavrada pelo escrivão do feito nos respectivos livros de registro para tal finalidade. Deliberação da natureza da contravenção perante a lei penal, para que se possa determinar o aumento ou a diminuição gradual da penalidade a ser imposta ao infrator ou criminoso (CPP, arts. 203 e 414).

    Quantia certa – Importância estabelecida; preço representado por importância em dinheiro estabelecida com exatidão ou, o que é realmente de direito, já tenha sido designado ou averiguado e sua existência é indiscutível.

    Quantia ilíquida – Importância abstrata indefinida, incerta, indecisa, irresoluta. Por esse motivo o CPC, em seu art. 603, prognosticou sobre a liquidez da sentença, determinando: “Procede-se a liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.”

    Quantia líquida – Liquidação da sentença é feita em moeda corrente, apresentando esta caráter ou estado da obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, não podendo ser alterada, nem ser objeto de alteração, significando, por isso, acordado de modo claro e definitivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o).

    Quebra de fiança – Não apresentação do réu afiançado à autoridade competente quando chamado para o ato de processo a que responde, sem evidenciar argumento que justifique seu ato, ou quando, no vencimento da fiança, comete outra transgressão penal, rompendo, assim, um compromisso firmado anteriormente. Nota: Alguns juristas chamam este ato de quebramento de fiança, que tem o mesmo sentido. A lei não pode aplicar pena a este agente, mas sim medida de segurança.

    Queixa – S.f. Requerimento inicial escrito, circunstanciado e devidamente assinado por quem faz a narração, que, nos crimes de ação privada, aquele que recebeu a afronta, injúria, ultraje, ou foi lesado financeiramente, ou seu representante legal, faz, ao juiz habilitado, indicando o nome do querelado e das testemunhas, a ocasião e localidade em que o fato delituoso se deu, as razões da acusação e o valor provável do dano, completando por solicitar, a sanção legal respectiva ao acusado, a que ele esteja incurso, depois das respectivas diligências, se necessário, a fim de se provar, em primeiro lugar, a veracidade dos fatos ocorridos conforme solicitação do ofendido. João Mendes nos fornece a conceituação: “É a exposição de fato feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, concluindo pelo pedido de condenação do delinqüente como incurso em disposição ou disposições do Código Penal.” Alguns juristas e dicionaristas dão a este verbete o designação de queixa-crime.

    Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão, pendência; pequena questão; acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Observação: Este verbete é também usado para representar em juízo. Não é sinônimo, mas, no DPC, é a mesma coisa que queixa.

    Querelado – S.m. Réu; aquele contra quem é feita uma denúncia-criminal. Observação: Quando o impetrante da ação é a Justiça pública, chama-se “denunciado”.

    Querelante – S.m. Aquele que faz a queixa, ou seja, quem recebeu uma ofensa, dano, lesão ou agravo ou o seu representante legal.

    Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instrução de questão técnica; cada uma das questões que o juiz, através de uma comunicação escrita, abreviando o seu conteúdo, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480).

    Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425).

    Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda, controvérsia, pendência, ou seja, a mesma coisa que causa. Por extensão, é o caso particular a que se opôs uma contestação; diz-se do conflito de direitos e interesses submetidos à decisão dos tribunais.

    Questão de Direito – Demanda, relativa à reivindicação que alguém faz de um direito suposto, ou de interesses das partes, baseados nos argumentos que expõem, fundamentados legalmente.

    Questão de Ordem – Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados.

    Questão incidental – Insegurança, hesitação ou contestação que aparece na rota normal de um processo.

    Questão prejudicial – Demanda precedente, cuja análise e conclusão obrigatória, em juízo civil, depende da apreciação do caso principal, à qual se acha sujeita, e, quando esta é concluída favoravelmente, obstrui a consideração de mérito, prejudicando- a. Questão de natureza criminal ou não que, devido à sua ligação com o acontecimento delituoso, deve ser solucionada antes do julgamento, sendo que o resultado deste ocasiona conseqüência terminante.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinhão – S.m. Fração de um total que pertence a cada uma das pessoas, entre as quais, um determinado bem é dividido; partilha. Nota: Exemplos de partilha: a divisão da cota-parte de uma propriedade ou de seus rendimentos, de um direito, de uma sociedade, as cotas-partes dos lucros havidos em negócios; ou a cota-parte de participação num condomínio.

    Quinhão hereditário – Legado hereditário que cada herdeiro tem de direito quando da partilha da herança, inventariada (CC, art. 1.801). Observação: No processamento dos bens inventariados, apurados os haveres para resgate dos credores habilitados, o juiz autorizará as partes que façam o pedido do quinhão que lhe é devido legalmente, dentro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); passada a carência exigida legalmente, o partidor deverá apresentar uma minuta da partilha na qual deverá constar o respectivo valor de cada cota-parte, que após resolvidas as questões que porventura possam surgir e respectivo pagamento do imposto de transmissão e as certidões negativas de dívidas para com a fazenda pública, deverá haver o julgamento por sentença. Tudo isto, valor de cada quota-parte, resolução das pendências e certidões negativas, deverá ter a sua anotação nos respectivos autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada em julgado a sentença, cada herdeiro recebe a cota-parte que lhe é devida por direito (CPC, art. 1.027). No processo de inventário, segundo os arts. 1.031 a 1.038, que trata da divisão amigável, anunciada entre as partes hábeis, de conformidade com o art. 1.773 do CC, deverão constar evidentemente os legados hereditários.

    Quinto constitucional – Enunciação empregada para estabelecer a composição de um quinto dos lugares de cada tribunal, que deverá ser constituído por componentes do MP, com mais de dez anos de profissão, e de advogados de notório saber jurídico e de conceito ilibado, com mais de dez anos de efetiva atuação profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111, § 2.o, e 115, II).

    Quirografário – (Gr. chirographariu.) Adj. Diz-se dos atos e contratos que constam de um instrumento particular, assinado apenas pelo devedor, ou daquele credor que, na falência ou concordata, não possui amortização concreta para o resgate de seu débito, não sendo reconhecidos em juízo.

    Quitação – S.f. Documento escrito por meio do qual o credor declara ter recebido o resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-o do compromisso assumido (CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 434; CPC, arts. 38, 709).

    Quitação geral – O mesmo que quitação plena; aquela que quita totalmente o débito, ficando, assim, liquidada ou saldada a dívida assumida, não podendo ser novamente reclamada (CCom, arts. 434 e 435). Observação: Toda e qualquer quitação deve ser passada, segundo prescreve o CCom, recibo da respectiva quitação, geral ou parcial.

    Quitação parcial – Aquela que quita somente uma parte da dívida, não a sua totalidade.

    Quitação plena – O mesmo que quitação geral.

    Quórum – Número mínimo de componentes presentes, indispensáveis para que funcione um tribunal ou assembléia, ou para que possa haver uma deliberação regular; maioria de votos enunciados numa decisão de corte judiciária; presença de um mínimo de deputados ou de senadores indispensáveis em certas votações, segundo disciplinado no respectivo regimento.

    Quota – S.f. Subsídio designado a cada um num patrimônio para atender uma determinada finalidade. Legado a que cada indivíduo tem direito ou obrigação na divisão legal de qualquer coisa.

    Quota-parte – Concessão de importância em dinheiro ou designação de certa quantidade de coisas que cada indivíduo tem a obrigação de pagar ou de receber, por motivo da composição ou delimitação de um determinado negócio-comum. R – É a 17.a letra do alfabeto e representa na linguagem jurídica a abreviatura da palavra “réu”.

    R

    Ratificação – É o ato internacional pelo qual um Estado estabelece o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. Trata-se de ato de governo, formal, unilateral e de alcance internacional. No Brasil, a ratificação cabe ao Presidente da República, por força do artigo 84 da Constituição Federal, pois a competência para a assinatura do documento implica o direito de confirmá­-lo, sem prejuízo da aprovação do texto pelo Congresso Nacional (artigo 49, I, CF).​

    Razões recursais – São os motivos pelos quais o recorrente pleiteia pela invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.

    Recesso forense – egundo a Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas “férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau” e determinado o “plantão permanente” de juízes “nos dias em que não houver expediente forense normal”. Ocorre que, a reforma constitucional operada pela Emenda 45/04 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, aos tribunais superiores foi mantido o regime de férias coletivas. Além do mais, mesmo em relação aos órgãos mencionados no dispositivo constitucional, não restou afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo da Justiça Federal. Assim, com ou sem férias coletivas, o NCPC prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos se equiparam aos das férias forenses. Vale destacar, ainda, que durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, a não ser nos casos excepcionais em que a lei arrola as causas que devam processar-se mesmo durante as férias. Fundamentação: Artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal. Artigos 214, 215 e 220 do Código de Processo Civil – CPC.

    Reclamação – É um processo sobre preservação de competência dos tribunais. No STF, sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Suprema perante os demais tribunais. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, l, da CF/88; Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015. 

    Reclusão – Trata-se de uma das espécies de pena privativa de liberdade, prevista para os crimes mais graves, que é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. A reclusão poderá acarretar como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando da prática de crimes dolosos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Ademais, a reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança. Fundamentação: Art. 5º, inciso XLII da CF. Arts. 33, 44, § 4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP. Arts. 313, I, 323, I e V, 607, 613, 669, II, 673, 681 e 696 do CPP. Arts. 55, “b”, 58, 59, 81, 104, entre outros do CPM. Arts. 237, 238, 239, 240, entre outros do ECA. Art. 87 da LEP.

    Reconhecimento de pessoas e coisas – Trata-se de diligência cuja finalidade é verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto. Para a formação da convicção do juiz, podem ser submetidos a reconhecimento o acusado ou mesmo a vítima, testemunhas ou terceiros. O procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas está descrito nos artigos 226 e 227 do CPP. Se a pessoa chamada a reconhecer ou aquela que será submetida ao reconhecimento estiver presa, é possível que se realize a diligência por meio de videoconferência, desde que presente um dos motivos do artigo 185, § 2º, I a IV, do CPP.

    Reconvenção – É uma espécie de resposta do réu, pela qual ele expõe novos motivos demonstrando uma pretensão judicial diversa a do Requerente, na mesma oportunidade em que contesta os fatos por este alegados. Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal. Fundamentação: Art. 85, §1º, do CPC. Art. 286, parágrafo único, do CPC. Art. 335 do CPC. Arts. 343 do CPC.

    Recorrente – É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.

    Recuperação extrajudicial – É a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais. Note-se que a recuperação extrajudicial pode ocorrer ainda que apenas uma minoria dos credores concorde com o plano de recuperação. No entanto, neste caso, a homologação judicial será obrigatória. Fundamentação: Artigos 161 a 167, da Lei nº 11.101/05.

    Recurso adesivo – Trata-se de remédio processual facultado à parte que não recorreu no prazo da decisão que provocara sucumbência recíproca, ou seja, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca. São características dessa modalidade especial de recurso: 

    – o prazo para a interposição  é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal;

    – só tem cabimento na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário;

    – a Fazenda Pública também pode interpor quando a parte contrária interpuser recurso principal;

    – havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para realização do duplo grau de jurisdição, não se pode admitir o recurso adesivo;

    – aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal;

    – excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como custos legis, da legitimação; 

    – o processamento é o mesmo do recurso principal, devendo, após o recebimento, abrir-se vista por quinze dias ao recorrido para contrarrazões;

    – é um acessório do recurso principal, por isso não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível;

    – no tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e julgados na mesma sessão; 

    – havendo litisconsórcio facultativo e interposição de recurso por apenas um deles, a parte contrária que não usou o recurso principal só poderá usar o adesivo em relação àquele que recorreu, e não contra os outros litisconsortes que aceitaram a sentença, deixando de impugná-la. 

    Fundamentação: Artigo 997 do Código de Processo Civil.

    Recurso Especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Fundamentação Legal: Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 255 a 257, do RISTJ.

    Recurso Extraordinário – Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: i. contrariar dispositivo da Constituição; ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Fundamentação Legal: Artigo 102, III, da CF/1988; Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 321 a 329, do RISTF.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/88; Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.

    Recurso Ordinário em Habeas Data – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RHD. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

    Recurso Ordinário em Mandado de Injunção – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RMI. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

    Recurso – Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual. Fundamentação Legal: Artigo 5°, LV, da CF/1988; Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; Artigos 574 e seguintes, do CPP eArtigos 304 e seguintes, do RISTF.  

    Reexame necessário – O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas. De acordo com o artigo 496, do Código de Processo Civil, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.

    Fundamentação: Art. 496 do CPC.

    Regime de bens – É o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges durante o casamento, entre si ou no tocante a terceiros. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união matrimonial. O Código Civil prevê e disciplina quatro regimes de bens: o da comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (artigos 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686) e o da separação (artigos 1.687 e 1.688).

    Registro do processo – Trata-se da documentação de entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico. Segundo o CPC, “todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”. O registro será feito mediante lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à identificação do feito, devendo ser observada uma sequência numeral para os atos de registro. Trata-se, pois, do primeiro ato que o escrivão pratica logo após a autuação da petição inicial. Nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro. Por meio do registro, o cartório ou a secretaria estará sempre documentado para certificar a existência ou não de processo sobre determinado litígio.

    Reintegração de posse – Visa restituir o possuidor na posse em caso de esbulho (injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo). Essa perda total da posse pode decorrer: de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; de ato clandestino ou de abuso de confiança. Fundamentação: Artigos 558, 560 ao 566 do Código de Processo Civil.

    Relação jurídica processual – É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto. Desses três sujeitos, dois são parciais (demandante e demandado) e um é imparcial (juiz). Sobre o momento inicial de surgimento da relação jurídica processual, destaca-se que o processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do CPC) como definitiva (art. 332 do CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Isto significa que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo.

    Relator – Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. O relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática. Fundamentação legal: Artigo 932 do CPC/2015.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remédios constitucionais – Instrumentos jurídico­-processuais com a finalidade de prover a garantia dos direitos fundamentais. O sistema brasileiro prevê como remédios constitucionais: o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular. Fundamentação: Artigos 5º, incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII, da Constituição Federal.

    Remessa necessária – Trata-se de termo adotado pelo CPC de 2015, que também pode ser chamado de reexame necessário, remessa obrigatória ou duplo grau de jurisdição obrigatório. O termo é adotado de modo uniforme, o que houve, portanto, foi uma mudança terminológica. Fundamentação: Artigos 936, 942, § 4º, II, 947, 978, parágrafo único, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil – CPC.

    Remissão de dívidas – É a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação. Não se confunde com remição da dívida ou de bens, de natureza processual. Remissão é o perdão da dívida e se reveste de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral. Pode ser total ou parcial (artigo 388) e expressa ou tácita (artigo 386). Fundamentação: Artigos 385 a 388 do Código Civil.

    Repercussão Geral – Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Fundamentação Legal: Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e Artigo 1.035 do CPC/2015.

    Representação (Direito Civil) – Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato. Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial do Código Civil. Na representação legal o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das pessoas incapazes, suprindo a falta de capacidade do representado. Tem caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício. Já a representação convencional ou voluntária tem por objetivo permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Caracteriza-se pelo propósito de cooperação jurídica, que se alcança por seu intermédio. Mediante acordo de vontades, intervém na conclusão de um negócio outra pessoa que não o interessado direto e imediato. Por fim, existem três espécies de representantes: legal (a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios), judicial (nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo) e convencional (recebe mandato outorgado pelo credor).Fundamentação: Artigos 115 ao 120 do Código Civil – CC.

    Repristinação – É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore. Fundamentação: Art. 2º, § 3º, da LINDB.

    Requerido – É a parte da lide contra a qual é proposta a ação. É o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado. Quando faz as vezes de verbo, a palavra significa aquilo que foi pedido, pleiteado ao julgador.

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Res nullius – São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.

    Resilição – É uma anulação de contrato que se dá por meio de acordo firmado entre os interessados. Pode ser também por ato unilateral de uma das partes. Os efeitos da resilição não são retroativos. Fundamentação: Artigo 473, do Código Civil.

    Responsabilidade aquiliana – Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Fundamentação: .Artigo 186, do Código Civil. Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

    Resposta do réu – É uma forma de o réu responder à demanda que não se confunde com a defesa do réu. A resposta do réu pode ser:
    o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, “a”, CPC); requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC); a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça; e a revelia. Fundamentação: Artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

    Restauração de autos – Ocorre quando verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pelo juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso. Fundamentação: Artigos 712 ao 718 do Código de Processo Civil.

    Revel – Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta. Fundamentação: Arts. 79, § 2º, 343, 451, § 1º, 564, III, “g”, 610 e 714 do CPP. Arts. 9, II, 13, II, 52, parágrafo único, 57, parágrafo único, 75, II, 265, § 2º, 319 a 322, 324, 330, II, 475-L, I, 621, parágrafo único, 741, I, 897 e 1.180 do CPC. Art. 73, § 4º do EOAB. Arts. 37, parágrafo único, 844 e 852 da CLT.

    Revelia – É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material – presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). Fundamentação: Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil – CPC.

    S

    Sanção – (Lat. sanctione.) S.f. Ato do Chefe do Executivo, que dá a uma lei votada força executória, aprovando-a. Neste sentido a sanção pode ser: expressa, quando o chefe do executivo aprova o lei, apondo a sua assinatura e enviando-a para promulgação (CF, art. 66, § 5.o); tácita, quando o Chefe do Executivo, decorrido o prazo de 15 dias de que dispõe para tal fim permanecer em silêncio (CF, art. 66, § 1.o). Pena ou recompensa, correspondente à violação ou execução de uma norma jurídical, sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for ajustado e estipulado em artigo penal de um contrato. Comentário: A sanção é a parte que tem o direito ou a possibilidade de impor a obediência da lei determinando penas contra aqueles que as violam, de acordo com a gravidade da infração praticada.

    Saneamento do processo – Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador. Fundamentação: Artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil – CPC.

    Saque – S.m. Toda ordem de pagamento, consignado por um indivíduo contra outro, do qual é credor de fundo disponível, necessário para a cobertura da respectiva ordem emitida; ação de expedir letra de câmbio, cheque ou outra ordenação qualquer de pagamento, tenha este fundo ou não. Assim sendo, o saque divide-se em: saque a coberto, quando o sacador tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a coberturado saque emitido; saque a descoberto, quando o sacador não tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a cobertura do saque emitido.

    Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato pelo qual se repara uma ofensa; adimplemento, isto é, o ato ou efeito de cumprir, executar  obrigação; realização, reparação etc.

    Segredo de justiça – Aspecto de determinados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo, quando assim o exigirem o decoro, o interesse público, ou o interesse da sociedade quanto a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimento e guarda de menores (CPC, art. 155).

    Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(…) tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer”.

    Segurança do juízo – Segurança substancial que o magistrado ou tribunal propõe ou exige para o cumprimento da pena estipulada, com a finalidade de recusar-lhe embargos. Observação: O art. 736 do CPC determina: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa; pelo depósito, na execução para entrega de coisa.”

    Segurança jurídica – Trata-se de princípio que impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Portanto, garante que uma nova lei não prejudique situações já consolidadas sob a vigência de uma lei anterior. Com efeito, a Constituição Federal declara que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Fundamentação: Artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Seguro – De acordo com o artigo 757, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Geralmente, o contrato formaliza-se com uma proposta assinada pelo segurado e pelo recebimento de uma apólice, que conterá os riscos assumidos, o valor do bem segurado, o prêmio e as demais estipulações pertinentes.

    Seguro DPVAT – É seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras contidas na lei, por pessoa vitimada. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Fundamentação: .Lei nº 6.194/74

    Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47; CCom, art. 191). Observação: Na história passada, os escravos eram considerados também semoventes. Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.”

    Sentença de Pronúncia – É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte: . Materialidade do fato; ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Fundamentação Legal:  Artigo 413, caput, do CPP.

    Sentença – Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. Fundamentação Legal: Artigo 203, §1° do, CPC/2015.

    Sentença citra petita – A sentença é citra petita, também chamada de infra petita, no aspecto objetivo, ocorre quando o juiz fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo acontece quando a decisão não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais. 

    Sentença extra petita – É a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Portanto, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.

    Sentença ilíquida – Aquela que não fixa o valor ou o montante da condenação, sendo, devido a isto, necessário que se faça, primeiramente, a sua liquidação para, depois, ser executada. 

    Sentença ultra petita – Sendo o pedido determinado, na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.

    Separação judicial consensual – Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação. Fundamentação: Art. 1.574 do CC. Arts. 731 a 734 do CPC.

    Separação judicial litigiosa – É o meio de dissolução da sociedade conjugal em que apenas um dos cônjuges formula o pedido, imputando ao outro ato que torne insuportável a vida em comum, tal como adultério, abandono voluntário do lar, tentativa de morte, ou qualquer outra conduta desonrosa, podendo o juiz considerar outras causas que não as previstas no art. 1573 do Código Civil. A separação também poderá ser requerida mediante a comprovação da ruptura da vida em comum por mais de um ano, ou caso um dos cônjuges esteja acometido de grave doença mental. Passado um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação, os cônjuges poderão pedir sua conversão em divórcio. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o §6º, do art. 226 da Constituição Federal, muitos doutrinadores entendem que a separação judicial foi tacitamente revogada. Porém, até o momento, os artigos do CC que tratam da separação não foram retirados. Fundamentação:  Arts. 1.571, III, 1.572, 1.573 e 1.575 a 1.578 do CC. Arts. 53, 66, III, 189, II e 733 do CPC

    Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes. No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa). No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de “reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;  III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;  IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos” – artigo 148, § 1º, do Código Penal.

    Servidões – É um instituto de direito real por meio do qual um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os prédios envolvidos na servidão são denominados prédio dominante (aquele que tem a servidão a seu favor e prédio serviente (que serve o outro, em detrimento do seu domínio). Nota-se que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é direito real de gozo ou fruição, é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública, é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. Fundamentação: Artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil.

    Serviço público essencial – São serviços ou atividades essenciais as indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso de greve em algum desses serviços, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir a sua prestação. Não observada tal exigência, cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.

    Silvícola – Mais conhecido como índio ou indígena, é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional. Nota-se que o Código Civil não os considera mais como incapazes, como constava do artigo 6º, inciso III, do CC/1916. A sua situação deve ser regida por lei especial, pelo que enuncia o artigo 4º, parágrafo único, do atual diploma civil.

    Sinalagmático – tem origem da palavra grega “synnalagmatikos”, significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra). Fundamentação: Artigos 476, do Código Civil.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sobrepartilha – Trata-se de mecanismo de partilha de bens, após o julgamento da partilha originária. Assim, são bens que devem ser sobrepartilhados: os sonegados; os que integram a herança, mas que só foram descobertos depois da partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário. Nota-se que o procedimento da sobrepartilha será o do inventário e partilha, e correrá nos mesmos autos.

    Sobrestado – Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida, ou mesmo em razão de algumas situações jurídicas. Fundamentação Legal:  Arts. 62, § 6º, 63, § 2º e 66, § 6º da CF. Arts. 60, 110, 120, 498, 543, § 2º, 543-B, 543-C, § 7º e 1.000, parágrafo único do CPC. Artigo 1.030, III, do CPC/2015;  Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.

    Soft law – Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘norma jurídica’, seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stalking – Termo conhecido como perseguição persistente, teve origem nos Estados Unidos, e designa uma forma de violência em que um sujeito por paixão, ódio, inveja, vingança e, até mesmo, transtornos psicológicos, invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, utilizando táticas de perseguição e diversos meios de atuação, quem resultam em danos à integridade psicológica e emocional, à liberdade de locomoção ou lesão à reputação da vítima, sendo, portanto, uma modalidade de assédio moral. São exemplos de stalking: ligações telefônicas, envio de mensagens, publicação de boatos em redes sociais (cyberstalking), envio de presentes, espera em locais que frequenta, dentre outros.

    Subarrendamento – É o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

    Substabelecimento – É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo; ou sem reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

    Substituição processual – Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide (legitimação ordinária). Há, por exceção, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela. Quando isso ocorre, dá-se a substituição processual (legitimação extraordinária), que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Caracteriza-se ela pela cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial.

    Sucessão – Sucessão significa transferência por morte, da herança ou, então, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. A sucessão também pode ser caracterizada pelo ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, trazendo consequências na relação entre pessoas vivas, como na morte de alguém. Admite-se, assim, duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis, respectivamente. A herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite àquele que sucede, por isso, não se confunde com a sucessão em estudo.

    Sucessão provisória – É aquela que se abre, regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, mediante pedido formulado pelos interessados (artigo 27 do Código Civil). Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcional, aumentado para três anos. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. A sentença de sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.

    Sucumbência  – É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.

    Súmula Vinculante – Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Fundamentação Legal: Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.

    Súmula – Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente. 

    Suspensão do processo – É a suspensão do curso do procedimento, a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais. A suspensão do processo depende de decisão judicial. Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que CPC e legislação extravagante regulam. Eis alguns exemplos: em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º, do CPC); em razão da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §5º, do CPC); em razão da oposição (art. 685, parágrafo único, do CPC); em razão da oposição de embargos à execução (art. 919, §1º, CPC); e na execução (art. 921, CPC) etc. Fundamentação: Artigos 313 ao 315 do Código de Processo Civil.

    Suspensão condicional do processo – Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos: i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; i. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.  Fundamentação Legal: Artigo 383, § 1°, do CPP e Artigo 89 da Lei 9.099/95.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.


    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do Tribunal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Fundamentação legal: Artigo 25 da Lei 8.038/1990.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem. 

    T

    Taxa – É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fundamentação Legal: Artigo 145, I, da CF/1988 e Artigos 77 a 80, do CTN.

    Tema – É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).

    Transitar em julgado – Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. Fundamentação legal: Artigo 508 do CPC/2015. 

    Tréplica  Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri. Fundamentação Legal: Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP. 

    Tributo – Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais. Fundamentação Legal: Artigo 145 e 149, da CF/1988 e Artigos 3° a 5°, do CTN.   

    Termo circunstanciado – É o termo lavrado pela autoridade policial assim que toma conhecimento da ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo. Sua finalidade é a mesma do inquérito policial, mas é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. Portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar a opinio delicti.

    Teoria da causa madura – Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

    Testemunha – Trata-se de pessoa capaz, estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso. A testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento. As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas. Conforme conceitua Humberto Theodoro Júnior, “as presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referência, as que souberam dele por meio de terceiras pessoas; e referidas, aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha”. Podem, ainda, ser classificadas em judiciárias (relatam em juízo o seu conhecimento a respeito do litígio) e instrumentárias (presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram). Nota-se que não são obrigadas a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo.Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo mas, quando por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Fundamentação: Artigos 443, 446, 447, 448, 449, dentre outros do Código de Processo Civil.

    Tipicidade – É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege.

    Tipo penal – É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.

    Títulos executivos – Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas). Nota-se, contudo, que a lei considera a sentença arbitral como título executivo judicial, mesmo que não produzido perante o Poder Judiciário. Além do mais, há diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial.

    Tradição – É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Nota-se, portanto, que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa.

    Trânsito em julgado – Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.

    Tribunal do Júri – Órgão judiciário competente para julgar os crimes contra a vida, consumados ou tentados, previstos nos artigos 121 a 128, do Código Penal, quais sejam, homicídio, simples ou qualificado, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, bem como os crimes a eles conexos. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    Triplicata – Trata-se de título cambiário sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. É cópia ou segunda via da duplicata. A lei não autoriza a emissão de triplicata em caso de retenção de duplicata enviada para aceite.

    Turbação – É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.

    Turma recursal – São órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais, formados por de juízes de primeiro grau.

    Tutela – Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil, “os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”. A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto. A tutela poderá ainda ser dativa (dá-se na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou ainda quando não idôneos), testamentária (nomeação do tutor por testamento) ou legítima (exercida pelos parentes consanguíneos do menor).

    Tutela cautelar – É o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência, por isso, não se confunde com a antecipação da tutela. O novo CPC inovou nesta questão e classificou as tutelas em: tutela de urgência e tutela de evidência. 

    Tutela de evidência – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Constitui, portanto, uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência para aproximar-se da evidência, como um passo a mais do fumus boni iuris.

    Tutela de urgência – antecipada  – É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. Para tanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que o juiz pode concedê-la durante o processo ou no seu início, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória.

    Tutela de urgência – Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.

    Tutela provisória – Confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração do direito, fundamentando-se em urgência ou evidência. A decisão que concede tutela provisória dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). É marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, isto porque, a princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC); c) inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. A tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de “tutela antecipada”.  A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, Código de Processo Civil – CPC). A tutela provisória cautelar tem dupla função: é provisória (por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa) e cautelar (por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o).

    Tutela jurisdicional – É a proteção do Estado quando provocado por meio de um processo gerado em razão de lesão ou ameaça a um direito material. Assim como a jurisdição, a tutela jurisdicional é una e indivisível.

    U

    União estável – Segundo o Código Civil – CC, é a entidade familiar formada por um homem e por uma mulher desimpedidos de casar, que convivem publicamente como marido e mulher, de forma contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Não se confunde com o concubinato, pois, neste, homem e mulher são impedidos legalmente de contrair núpcias. Porém, há diversos casos na jurisprudência de reconhecimento de união estável entre relações homoafetivas, garantindo os mesmos direitos aos conviventes do mesmo sexo.

    União Federal – É ente federativo com personalidade jurídica de direito público e capacidade política, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de competências autônomas previstas na Constituição Federal.

    Uso – É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa. Recaindo sobre imóvel, o direito real de uso deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto. 

    Usucapião – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva.

    Usucapião extraordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).    

    Usucapião ordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião ordinária é aquela prevista no artigo 1.242, do Código Civil, segundo o qual, “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” – parágrafo único do artigo supramencionado.

    Usufruto – É direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: a) Usufrutuário – tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa; b) Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    V

    Vacatio legis – É uma expressão latina que significa vacância da lei. É, na realidade, o intervalo de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.

    Valor da causa – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Portanto, é necessária a indicação de valor à causa, mesmo que calculado de forma estimativa. A atribuição ao valor da causa gera diversos reflexos sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (art. 968, II, do CPC); nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    Vara – É o ofício onde funciona o ofício no fórum e se mantém os respectivos documentos, isto é, considera-se vara o ofício onde se guardam as minutas dos julgamentos e onde as declarações referentes ao processo são feitas. Cada magistrado na justiça estadual será responsável por uma vara, indicando inclusive sua competência. Ex.: vara cível, vara criminal etc. 

    Venda casada – Trata-se de prática abusiva cometida pelo fornecedor ou  ou prestador que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Venda com reserva de domínio – Trata-se de cláusula na venda de coisa móvel, estipulada por escrito, que depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. De acordo com esta disposição, o vendedor tem a garantia da propriedade da coisa móvel vendida a prazo até que seja efetuado o pagamento integralmente do preço, momento em que será transferido o domínio da coisa ao comprador. A cláusula de reserva de domínio só poderá ser executada após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.   

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Veredicto – É a decisão tomada pelos jurados no Tribunal do Júri, sem qualquer fundamentação quanto ao mérito da decisão, já que o julgamento dos jurados é feito por íntima convicção. A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados, bastando que o magistrado faça menção ao resultado da votação e declare o réu condenado ou absolvido. Nota-se que o veredicto do júri é qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias.

    Veto – É o ato em que o chefe do Poder Executivo nega aquiescência à conversão em lei de projeto legislativo. O modelo federal também é aplicado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, onde quaisquer projetos legislativos são apreciados pelo chefe do Executivo antes de se transformar em lei (ordinária ou complementar).

    Vias de fato – Trata-de contravenção penal referente à pessoa. A palavra “vias” vem do latim “vis”, que significa violência. Assim, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, a agridindo, ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal, pratica a contravenção. O que distingue a contravenção do crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente, ou seja, no crime o agente quer lesionar, mas não consegue, enquanto na contravenção não existe essa intenção.

    Vício aparente – Também denominado vício de fácil constatação, é aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ele é o oposto do vício oculto. Como é de fácil percepção, o prazo prescricional é menor.

    Vício oculto – É aquele vício que só aparece algum tempo depois do uso e/ou que, por estar inacessível ao consumidor, não pode ser detectado na utilização ordinária. É aquele vício que não é de fácil percepção.

    Vício redibitório – É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

    Vilipêndio – É o ato de vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, ultrajar, menosprezar, sendo admitido através de qualquer meio de execução (palavras, gestos, escritos). O Código Penal tipifica o crime de vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso, sendo necessário que a conduta recaia sobre ato religioso ou sobre objeto de culto religioso e que ocorra em público; e também o crime de vilipêndio a cadáver, sendo necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas cinzas, com a específica intenção de ultrajar o cadáver e de que seu gesto seja visto por testemunhas, hipóteses em que o crime normalmente é praticado no próprio velório ou enterro.

    Vista – É o ato em que o escrivão franquea os autos à parte para o advogado se manifestar sobre algum evento processual.

    Voto – Trata-se da instrumentalização do direito do eleitor, o exercício do direito ao sufrágio. É uma manifestação oficial da preferência do eleitor acerca de algum candidato ou partido.

    W

    Warrant Agropecuário – WA  Trata-se de título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. O WA e o CDA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. O WA é título executivo extrajudicial e aplica-se a ele as normas de direito cambial no que forem cabíveis. O warrant é uma cédula de garantia, equivalente à cédula pignoratícia e à cédula hipotecária. Sua principal função é facilitar qualquer operação de crédito que se queira realizar sob garantia das mercadorias depositadas. É uma consequência do depósito feito, cujo conhecimento é o título. No WA, o título representa a promessa de pagamento em dinheiro, com direito de penhorar o CDA correspondente e o produto rural nele descrito.

    Writ – Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a “Habeas Corpus” e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições.

    X

    Não há verbetes.

    Y

    Não há verbetes. 

    Z

    Não há verbetes. 

    Referências Bibliográficas:

    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário da PGR do Espirito Santo;

    – DireitoNet (https://www.direitonet.com.br/dicionario);

    – Glossário do STF.

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    Lançamento do livro em homenagem ao ministro Moura Ribeiro no I CIDESMAO I CIDESMA, Congresso Internacional de Direito da ESMA/PB, será palco de um evento jurídico de grande relevância no próximo dia 8 de dezembro, às 10h30. Trata-se do lançamento da obra “Liber Amicorum”, em homenagem aos dez anos de atuação do Ministro Moura Ribeiro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O evento contará com a presença especial dos coordenadores do livro, Wilson Furtado Roberto e Aline Gomes Caselato, ambos renomados juristas. O livro reúne contribuições de diversos autores e é um testemunho da trajetória excepcional do Ministro Moura Ribeiro, reconhecido por seu olhar humanitário nas decisões jurídicas.

    Este evento representa uma oportunidade única para profissionais e estudantes do direito interagirem com personalidades influentes da área e se aprofundarem nos temas abordados na obra. A expectativa é que o lançamento seja não apenas uma celebração do legado do Ministro Moura Ribeiro, mas também um momento de enriquecimento e discussão sobre temas atuais e relevantes no direito.

    A obra

    O “Liber Amicorum” é uma coletânea de artigos escritos por juristas de renome nacional e internacional. Os textos abordam diversos temas do direito, como direito constitucional, direito civil, direito penal, direito processual e direito internacional.

    O evento

    O lançamento da obra “Liber Amicorum” acontecerá no Auditório do Intermares Hall na cidade de Cabedelo, no estado da Paraíba. O evento é gratuito e aberto ao público.

    O Ministro Moura Ribeiro

    Moura Ribeiro foi nomeado ministro do STJ em 2013. Ele é considerado um dos mais respeitados juristas do Brasil. Seu trabalho é marcado por seu olhar humanitário e sua preocupação com a justiça social.

    O I CIDESMA

    O I CIDESMA é um congresso internacional de direito que acontecerá em João Pessoa, Paraíba, de 6 a 8 de dezembro de 2023, no Intermares Hall. O evento tem como objetivo promover o debate sobre temas atuais e relevantes no direito.

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    Vocabulário Jurídico

    Dicionário Jurídico
    Créditos: Pixabay / Pexels

    Este glossário visa a ajudar o público leigo a compreender os termos técnicos usados na Justiça do Trabalho.

    A

    – AÇÃO – Ato preliminar da formação do processo.

    – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.

    – AÇÃO ORIGINÁRIA – Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.

    – AÇÃO RESCISÓRIA – Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado.

    – ACIDENTE DE TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano moral decorrente de acidente do trabalho.

    – ACÓRDÃO – Peça escrita que contém o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõem-se de três partes: relatório (exposição geral sobre o assunto julgado); voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Diz-se acórdão porque a decisão resulta de uma concordância (total ou parcial) entre os membros do colegiado. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa . (V. Sentença)

    – AGRAVO – Contra decisão ou despacho individual de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho ).

    – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO – Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um Juiz (nos TRTs) ou de um Ministro (no TST) para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. No TST, as audiências dos processos de dissídio coletivo são dirigidas pelo Presidente, que poderá fazer uma proposta conciliatória. Não alcançada a conciliação, escolhe-se na hora, por sorteio, o relator, e o processo vai a julgamento.

    – AUTOS – Conjunto das peças que compõem um processo.

    C

    – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A lei nº 9.958, de 12/1/2000, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.

    – CONCILIAÇÃO – Por determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível.

    – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias julgam-se competentes ou incompetentes para apreciar um processo, ou quando há controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.

    – CORREIÇÃO – Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho.

    D

    – DANO MORAL TRABALHISTA – É o dano moral que pode surgir nas relações de emprego. Segundo o ministro do TST João Oreste Dalazen (“Aspectos do Dano Moral Trabalhista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), pode afetar tanto o empregado quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego. (Não é ainda pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar esses casos.)

    – DISSÍDIO – Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.

    – DISSÍDIO COLETIVO – Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).

    Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.

    Suscitado o dissídio coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução . Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto por ele designado), tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo. No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria.

    O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos de urgência – especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.

    Na sessão de julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto, (seguido do Revisor). Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma. Proclamado o resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido) tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão , que será publicado imediatamente. A parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos.

    As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.

    – DISSÍDIO INDIVIDUAL – Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é obrigatória a assistência de advogado (ADIN nº1.127, Liminar julgada em 06.10.94. Acórdão ainda não publicado).

    – DISTRIBUIÇÃO – Destinação de processo a um Ministro para relatá-lo. No TST, a distribuição é imediata, obedecendo a ordem de chegada dos processos na Corte.

    – DRT – Delegacia Regional do Trabalho. Não deve ser confundida com TRT (Tribunal Regional do Trabalho). As DRTs são órgãos do Ministério do Trabalho (v. verbete), e os TRTs, da Justiça do Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos, ao Poder Judiciário.

    E

    – EFEITO SUSPENSIVO – Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos TRTs (referentes a categorias econômicas ou profissionais de âmbito apenas regional), cabe recurso ordinário para o TST. Nesse caso o empregador pode solicitar do Presidente deste Tribunal que suspenda a vigência de determinadas cláusulas da sentença do TRT até o julgamento do recurso. É o chamado efeito suspensivo, uma espécie de liminar. O Presidente examina a fundamentação do pedido e se entender que há possibilidade de o Tribunal rever as cláusulas impugnadas, concede a suspensão. Num caso, por exemplo, de aumento de salário que se suponha em desacordo com a lei, se não se suspende a vigência da cláusula, o empregador é obrigado a pagá-lo imediatamente e se, no julgamento do recurso ordinário – meses depois – a cláusula cair, o dinheiro pago a mais não será recuperado. A Lei 4.725, de 13/07/65, ao disciplinar o processo de dissídio coletivo, estabelece no art. 6º, §3º, que “o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado”. Caso se suspende a vigência e a cláusula, depois, for mantida, o aumento será pago retroativamente.

    – ENUNCIADO DE SÚMULA – Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais . Os Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo também qual é a posição do TST em determinadas questões.

    – EMBARGOS – Contra decisão do próprio TST que contenha divergência de interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes).

    F

    – FUNDO DE GARANTIA (FGTS) – O magistrado trabalhista é competente para examinar pedido do trabalhador para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos de FGTS.

    – HOMOLOGAÇÃO – Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.

    I

    – INSTÂNCIA – Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
    – INSTRUÇÃO – Fase processual, concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor (ou Ministro instrutor) ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita. No TST, essas audiências são dirigidas pelo Presidente ou por Ministro designado por ele.

    J

    – JUIZ CLASSISTA – Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era nomeado para mandato de três anos.

    – JUIZ INSTRUTOR – Aquele que preside a audiência de instrução do processo.

    – JUIZ TOGADO – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).

    – JULGAMENTO – Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.

    – JURISDIÇÃO – Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

    L

    – LIMINAR – Decisão urgente de um juiz (ou de um órgão), tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os efeitos da futura decisão judicial.

    M

    – MANDADO DE SEGURANÇA – Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST, é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros.

    – MEDIDA CAUTELAR – Providência de caráter urgente, tomada pelo Juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso do processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito nele proferida. (V. Liminar e Efeito Suspensivo ).

    – MÉRITO – Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.

    – MINISTÉRIO DO TRABALHO – É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).

    – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte , porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

    Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.

    A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos:
    * por determinação legal, nos dissídios coletivos originários;
    * obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    * facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho.

    O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.

    P

    – PARECER – Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.

    – PODER NORMATIVO – Competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições, por sentença, em dissídios coletivos, visando à sua solução. O poder normativo não pode extrapolar o limite da lei, mas pode ampliar vantagens legalmente asseguradas, desde que não interfira no poder de comando do empregador. Está previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam conflitos de natureza sócio-econômica essa competência tem o nome de poder arbitral.

    – PRECEDENTE NORMATIVO – Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos . Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.

    – PRELIMINAR – Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito ). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.

    – PREQUESTIONAMENTO – Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil Abdala (“Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de Revista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem a confusão. A impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada pela Corte.

    – PREVIDÊNCIA SOCIAL – As questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
    – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – A lei nº 9.957, de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses casos, os dissídos individuais devem ser resolvidos no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da audiência, a solução deve ser dada no prazo máximo de 30 dias. Se houver recurso, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.

    Q

    – QUINTO CONSTITUCIONAL – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    R

    – RECLAMAÇÃO – Ver reclamatória.
    – RECLAMAÇÃO CORREICIONAL – Meio assegurado ao interessado para pedir providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Cada TRT tem também uma Corregedoria.

    – RECLAMATÓRIA – Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista.

    – RECURSO – Meio pelo qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos:

    – RECURSO ORDINÁRIO – Contra decisão de TRT em processo de sua competência (dissídios coletivos, agravos regimentais, ações rescisórias).

    – RECURSO DE REVISTA – Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.

    – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.

    – RELATOR – Ministro ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.

    – RELATÓRIO – Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia seu voto.

    – REVISOR – Juiz a quem compete examinar o processo, depois do Relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.

    – RITO SUMARÍSSIMO – Ver Procedimento Sumaríssimo.

    S

    – SENTENÇA – Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa , que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.

    – SORTEIO – Forma aleatória de distribuir os processos. Participam dos sorteios os ministros que estão com disponibilidade para recebê-los.

    T

    – TRÂNSITO EM JULGADO – Decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada. (V. Ação Rescisória ).

    V

    – VOTO – Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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    Guarabira Cuitegi, Pilõezinhos, Araçagi, Pilões, Duas Estradas, Pirpirituba, Serra da Raiz e Sertãozinho 83 3271-1415 83 99162-5051 [email protected] Praça Nossa Senhora da Luz, 76 – Centro. Guarabira/PB – CEP: 58.200-000
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    Ingá Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda 83 3394-2483 83 99182-7898 [email protected] Rua Prefeito Francisco Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Ingá/PB. CEP: 58.380-000
    Itabaiana Juripiranga, Mogeiro, Salgado de São Félix, Pilar, São José dos Ramos e São Miguel de Taipu 83 3281-1224 83 99197-6015 [email protected] Av. Dep. Adauto Pereira de Lima, s/n, Km 18, Centro – Itabaiana/PB – CEP: 58.360-000
    Itaporanga Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana e Serra Grande 83 3451-3040 83 99157-8039 [email protected] Rua Manoel Moreira Dantas, 27 – Bairro Xiquexique, Itaporanga/PB – CEP: 58.780-000.
    Jacaraú Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Régis 83 3295-1803 83 99196-7674 [email protected] Rua Pres. João Pessoa, s/n, Centro, Jacaraú-PB. CEP: 58.278-000.
    João Pessoa (Cidadão – 46ª Promotor de Justiça – cidadania e direitos fundamentais e do idoso)
    83 3221-1500 / 3221-1002 — Ramal 222 / 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500
    83 99197-2269 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Cidadão – 47ª Promotor de Justiça – pessoa com deficiência e vítimas de acidente de trabalho) 83 3221-1500 / 3221-1002– Ramal 229 83 99301-0559 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Mangabeira) – Criança e Adolescente
    83 3238-9099 / 3222-3063 / 3222-3582 (Setor Psicossocial)
    83 99182-0319 55ª PJ: [email protected] e [email protected] / 56ª PJ: [email protected] e [email protected] / 57ª PJ: [email protected] / 58ª PJ: [email protected] [email protected] / 60ª PJ: [email protected]/ 61ª PJ: [email protected]
    Rua Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB. CEP.: 58055-000.
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 31ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 203 83 99324-7590 [email protected]
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 33ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 208 83 99158-8532 [email protected]
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 36ª Promotor de Justiça- apuração de atos infracionais) 83 3238-9099–Ramal 220 83 99161-8451 [email protected]
    João Pessoa (MP-Procon) 83 2107.6100 83 99159.0442 [email protected]
    Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.
    João Pessoa (44ª Promotor do Consumidor) 83 2107.6100 83 99182.5748 [email protected]
    João Pessoa (45ª Promotor do Consumidor) 83 2107-6111 / 2107-6115 83 99196-4128 [email protected]
    João Pessoa (Educação – 51ª Promotor de Justiça – rede estadual) 83 2107-6104 83 99161-4916 [email protected]
    João Pessoa (Educação – 50ª Promotor de Justiça – rede municipal) 83 2107-6105 83 99196-2519 [email protected]
    João Pessoa (Meio Ambiente – 42ª Promotor de Justiça – meio ambiente) 83 2107-6132 / 2107-6133 83 99154-5315 [email protected]
    João Pessoa (Meio Ambiente – 43ª Promotor de Justiça – patrimônio social) 83 2107- 6130 83 99197-2504 [email protected]
    João Pessoa (Mulher) 83 2107-6100/6194 83 99168-3629 [email protected]
    João Pessoa (Patrimônio Público -37ª, 38ª, 39ª e 41ª Promotores de Justiça) 83 2107-6195 / 2107-6194 83 99182-4157 [email protected] / [email protected]
    João Pessoa (Saúde) 83 2107-6106 / 2107-6113 / 2107-6107 83 99196-2731 [email protected]
    João Pessoa (Sistema prisional) 83 2107-6100/6166 83 99400-8142
    João Pessoa (Criminal) 83 2107 6126 / 2107-6127 83 99303-1918 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual) – Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial – NCAP 83 2107-6126 / 2107-6127 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual)- Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – Gaeco 83 2107-6116 / 2107-6117 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual) – Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativam – Ccrimp 83 3221-1500 83 99164-7576 [email protected]
    João Pessoa (Ordem Tributária)
    83 3222-5743 / 3241-9700 3241-3709 / 3222-5743 /3222-3569
    83 99181-5102 (83) [email protected] Rua Rodrigues Chaves, 65, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58011-040
    João Pessoa: Núcleo Cível / Família e Sucessões / Promoção de Paternidade Legal /
    CAO Temático – Cível e Família
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    João Pessoa – Tribunal do Júri (Sala do MPPB no Fórum Criminal de João Pessoa) 83 3241-4634 / 3221-2651 Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-52.
    Juazeirinho Santo André e Tenório 83 3382 1720 83 99316-2050 [email protected] Sala no fórum: Praça João Pessoa, s/n, Centro, CEP: 58.660-000, Juazeirinho/PB.
    Mamanguape Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca e Mataraca 83 3292-2206 83 99197-1828 [email protected] Rua Walfrido de Almeida e Silva, Bairro do Areial, às margens da PB-057, Mamanguape/PB. CEP 58280-000.
    Monteiro Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro e Zabelê 83 3351-2841 83 99160-6127 [email protected] Rua Dr. Gilverson de Araújo Cordeiro, 97 – Centro, Monteiro/PB – CEP: 58.500-000.
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    Pedras de Fogo 81 3635-1646 83 99194-9338 [email protected] Rua Santo Antonio, nº 20, Centro, Pedras de Fogo – PB, CEP: 58.328-000.
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    Queimadas Caturité e Fagundes 83 3392 1072 83 99159-6526/9400-8315 [email protected] Rua José Braz de França, 160, Centro, Queimadas/PB. CEP: 58.475-970.
    Rio Tinto Baía da Traição e Marcação 83 3291-1649 83 99313-0790 [email protected] Sala no fórum: Rua Tenente José de Franca, s/n – Centro, Rio Tinto/PB – CEP: 58.297-000.
    Santa Luzia Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea 83 3461-2501 / 3461-1297 83 99312-9001 [email protected] Rua Braz Macena, 79, Residência do Juiz, Jd. Vila Nova, Santa Luzia/PB – CEP 58.600-000.
    Santa Rita Cruz do Espírito Santo 83 3229-6097 / 3229-6907 83 99162-8138 [email protected] Rua Maria de Lourdes Serejo Silva,S/N, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita/PB. CEP:58.300-000.
    São Bento Paulista 83 3444-2027 83 99311-1220 [email protected] Rua Francisco de Paula Saldanha, 508, Centro, São Bento/PB. CEP: 58865-000.
    São João do Rio do Peixe Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo 83 3535-2620 83 99168-8794 [email protected] Rua Genésia Furtado Leite, s/n – Centro. São João do Rio do Peixe/PB – CEP: 58.910-000.
    São José de Piranhas Carrapateira, Bonito de Santa Fé e Monte Horebe 83 3552-1684 83 99311-8876 [email protected] Rua Malaquias Gomes Barbosa, S/N – Centro, São José de Piranhas/PB – CEP: 58.940-000.
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    Serra Branca Coxixola, Parari, São José dos Cordeiros, Caraúbas, Gurjão e São João do Cariri. 83 3354-1274 / 3355-1121 83 99161-2041 [email protected] Rua Raul da Costa Leão, 78, Centro, Serra Branca/PB. CEP: 58.580-000.
    Solânea Casserengue e Arara 83 3363-3376 / 3363- 2044 83 99301-6070 [email protected] Sala no fórum: Av. José Alípio da Rocha, 97, Centro, Solânea/PB. CEP: 58.225-000.
    Soledade Cubati, Olivedos e São Vicente do Seridó 83 3383-1068 83 99163-2121 [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua José Ferreira Ramos, 66, Centro, Soledade/PB. CEP: 58.155-000.
    Sousa Joca Claudino, Poço Dantas, Uiraúna, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José da Lagoa Tapada e Vieirópolis 83 3521-2312 / 3521-1387 83 99162-4233 [email protected] Rua Haroldo Nazaré, s/n – Edifício Antônio Mariz – Gato Preto, Sousa/PB – CEP: 58.809.005.
    Sumé Ouro Velho, Prata, Amparo e Congo 83 3353-2667 83 99159-1570 [email protected] Rua Antônio Rodrigues dos Santos, s/n, Centro (conf. Habite-se). Ou Trav. Art. Miguel Guilherme, 104 (esquina). CEP: 58.540-000.
    Taperoá Assunção, Livramento e Salgadinho 83 3463-2300 83 99193-8383 [email protected] Rua Manoel Dantas Vilar, nº 270, Centro, Taperoá/PB. CEP: 58.680-000.
    Teixeira Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água e Maturéia 83 3472-2386 83 99164-4630 [email protected] Rua José Ramalho Xavier, nº 36 – Centro, Teixeira/PB. CEP: 58.735-000.
    Umbuzeiro Natuba, Santa Cecília, Aroeiras e Gado Bravo 83 3395-1381 / 3395-1439 83 99169-5448 [email protected] Praça João Pessoa, 13 – Centro. Umbuzeiro/PB – CEP: 58.497-000.

     

     

    SETORES ADMINISTRATIVOS

    TELEFONES

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    ENDEREÇO

    Procuradoria-Geral de Justiça (sede institucional) – Recepção (83) 2107-6012 / 2107-6000
    Av. Dom Pedro II, s/n, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-420.
    Gabinete do Procurador-Geral de Justiça (83) 2107-6055 [email protected] 83 99127-5553
    Assessoria do Procurador-Geral de Justiça (83) 2107-6055
    Secretaria-Geral da PGJ (83) 2107-6007 [email protected]
    Assessoria da Secretaria-Geral da PGJ (83) 2107-6008
    SEDE ADMINISTRATIVA da PGJ – Recepção (83) 2107-6046
    Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-030.
    Ouvidoria do MPPB 83 2107-6150 [email protected] 83 99181-7355
    Central Telefônica (83) 2107-6000
    Assessoria de Expediente e Protocolo (83) 2107-6047
    Ouvidoria da PGJ (83) 2107-6150
    Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG (83) 2107-6197 / 2107-6172 / 2107-6196 [email protected] 83 99305-4263
    Departamento de Planejamento Estratégico (83) 2107-6196
    Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento Orçamentário (83) 2107-6039
    Departamento de Projetos (83) 2107-6172
    Assessoria do Colégio de Procuradores de Justiça (83) 2107-6075
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e Adolescente (83) 2107-6193
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Educação (83) 2107-6194
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, Consumidor e Saúde (83) 2107-6175
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Fundações (83) 2107-6174
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminal (83) 2107-6177
    Assessoria do Conselho Superior do MPPB (83) 2107-6161
    Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC (83) 2107-6041 [email protected]
    Diretoria de Apoio Funcional – DIAFU (83) 2107-6024
    Departamento de Controle de Processos e Pareceres (83) 2107-6025
    Departamento de Assessoria Técnica e Jurídica – DASTJ (83) 2107-6026
    Assessoria de Imprensa/Comunicação (83) 2107-6015 [email protected] 83 99128-2898
    Corregedoria-Geral do MPPB (83) 2107-6017
    Diretoria da Corregedoria-Geral do MPPB (83) 2107-6021
    Departamento de Controle Disciplinar (83) 2107-6022
    Assessoria Militar (83) 2107-6013
    Diretoria de Licitação – DILIC (83) 2107-6073
    Rua Rodrigues de Aquino, 17, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO I)
    Comissão Permanente de Licitação – COPLI (83) 2107-6064
    Assessoria de Controle Interno (83) 2107-6099
    Setor Médico (83) 2107-6076 [email protected] 83 99331-7063/99167-3592 (JP) | 99168-5980 (CG)
    Setor Odontológico (83) 2107-6087
    Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – Secretaria (83) 3221-0917
    Rua Rodrigues de Aquino, 25, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO II)
    Diretoria do CEAF (83) 3221-0915
    Diretoria do CEAF (83) 3221-4780
    Coordenação do CEAF (83) 3222-8203
    Assessoria do Cerimonial da PGJ (83) 2107-6014
    Departamento de Material e Patrimônio – DEMAP (83) 2107-6074 (83) 2107-6079
    Rua 13 de Maio, 663, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO IV)
    Departamento de Transporte e Veículos – DTVE (83) 2107-6092
    Diretoria Administrativa – DIADM (83) 2107-6068 [email protected] 83 99133-6381
    Rua 13 de Maio, 677, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO V)
    Núcleo de Contratos e Convênios – NRACC e Núcleo de Cadastro de Proc. Administrativos – NCPA (83) 2107-6078
    Departamento Recursos Humanos – DRH (83) 2107-6069 [email protected] 83 99132-7992
    Divisão de Controle de Pessoal (83) 2107-6070
    Departamento de Serviços Gerais – DESEG (83) 2107-6071/6072 [email protected] 83 99331-4054
    Divisão de Compras (83) 2107-6072
    Departamento de Engenharia e Manutenção Predial – DEMP (83) 2107-6029
    Diretoria Financeira – DIFIN (83) 2107-6032
    Departamento de Execução Financeira (83) 2107-6034
    Departamento de Pagamento de Pessoal (83) 2107-6035
    Departamento de Contabilidade (83) 2107-6151
    Diretoria de Planejamento e Gestão – DIPLAG (83) 2107-6038
    Promotoria de Justiça de João Pessoa – Memorial do Ministério Público da Paraíba (83) 3222-3569
    Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    Departamento de Arquivo e Documentação (83) 3238-9099
    R. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB. CEP: 58055-000

     

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    CHEFES DE CARTÓRIOS
    Cartório Telefone
    Bayeux/Juizado Especial Misto 83991443715
    Bayeux/1ª Vara Mista 83991430895
    Bayeux/2ª Vara Mista 83991439414
    Bayeux/3ª Vara Mista 83991432032
    Bayeux/4ª Vara Mista 83991424593
    Bayeux/5ª Vara Mista 83991439289
    Cabedelo/Juizado Especial Misto 83991426286
    Cabedelo/1ª Vara Mista 83991447807
    Cabedelo/2ª Vara Mista 83991437231
    Cabedelo/3ª Vara Mista 83991442970
    Cabedelo/4ª Vara Mista 83991437002
    Cabedelo/5ª Vara Mista 83991433294
    Campina Grande/1º Cartório Unificado de Família 83991456010
    Campina Grande/2º Cartório Unificado de Família 83991433910
    Campina Grande/Vara de Feitos Especiais 83991444175
    Campina Grande/Vara de Sucessões 83991434231
    Campina Grande/1º Juizado Especial Cível 83991433706
    Campina Grande/2º Juizado Especial Cível 83991430147
    Campina Grande/3º Juizado Especial Cível 83991432177
    Campina Grande/1ª Vara Cível 83991431833
    Campina Grande/2ª Vara Cível 83991454216
    Campina Grande/3ª Vara Cível 83991428886
    Campina Grande/4ª Vara Cível 83991440479
    Campina Grande/5ª Vara Cível 83991454591
    Campina Grande/6ª Vara Cível 83991430754
    Campina Grande/7ª Vara Cível 83991452005
    Campina Grande/8ª Vara Cível 83991447421
    Campina Grande/9ª Vara Cível 83991434714
    Campina Grande/10ª Vara Cível 83991456047
    Campina Grande/1ª Vara da Fazenda Pública 83991437350
    Campina Grande/2ª Vara da Fazenda Pública 83991437938
    Campina Grande/3ª Vara da Fazenda Pública 83991439822
    Campina Grande/Juizado de Violência Doméstica e 83991452597
    Campina Grande/Juizado Especial Criminal 83991427926
    Campina Grande/Vara de Entorpecentes 83991441310
    Campina Grande/Vara de Execução Penal 83991456141
    Campina Grande/1ª Vara Criminal 83991426369
    Campina Grande/2ª Vara Criminal 83991456564
    Campina Grande/3ª Vara Criminal 83991452037
    Campina Grande/4ª Vara Criminal 83991433178
    Campina Grande/5ª Vara Criminal 83991432407
    Campina Grande/1ª Vara do Tribunal do Júri 83991424650
    Campina Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri 83991440320
    Campina Grande/ Infância e Juventude 83991440673
    Campina Grande/ Secretário da Turma Recursal 83991449561
    João Pessoa/Coordenador dos Cartórios Unificados de Mangabeira 83991449789
    João Pessoa/Subcoordenador dos Cartórios Unificados de Mangabeira 83991422350
    João Pessoa/Cartório Judicial Unificado 1ª e 2ª VARAS REGIONAIS CÍVEIS de Mangabeira 83991447733
    João Pessoa/Cartório Judicial Unificado 1ª e 2ª VARAS REGIONAIS de FAMÍLIA de Mangabeira 83991441536
    Joao Pessoa/Cartório Judicial CRIMINAIS de Mangabeira Unificado e VARAS REGIONAIS 83991451624
    Joao Pessoa/1º Juizado Especial Regional Misto de Mangabeira 83991430799
    Joao Pessoa/2º Juizado Especial Regional Misto de Mangabeira 83991426507
    Joao Pessoa/Coordenador das Varas de Família 83991447149

     

     

    Joao Pessoa/Primeiro Cartório Unificado de Familia 83991429396
    Joao Pessoa/Segundo Cartório Unificado de Familia 83991439308
    Joao Pessoa/Vara de Feitos Especiais 83991434660
    Joao Pessoa/Vara de Sucessões 83991456157
    Joao Pessoa/1ª Vara Civel 83991441286
    Joao Pessoa/2ª Vara Civel 83991434800
    Joao Pessoa/3ª Vara Cível 83991442627
    Joao Pessoa/4ª Vara Cível 83991447730
    Joao Pessoa/5ª Vara Cível 83991453394
    Joao Pessoa/6ª Vara Cível 83991450461
    Joao Pessoa/7ª Vara Cível 83991446595
    Joao Pessoa/8ª Vara Cível 83991453519
    Joao Pessoa/9ª Vara Cível 83991444813
    Joao Pessoa/10ª Vara Civel 83991456233
    Joao Pessoa/11ª Vara Civel 83991439636
    Joao Pessoa/12ª Vara Civel 83991437048
    Joao Pessoa/13ª Vara Civel 83991430678
    Joao Pessoa/14ª Vara Civel 83991434263
    Joao Pessoa/15ª Vara Civel 83991426927
    Joao Pessoa/16ª Vara Civel 83991452435
    Joao Pessoa/17ª Vara Civel 83991441079
    Joao Pessoa/1º Juizado Especial Civel 83991423265
    Joao Pessoa/2º Juizado Especial Civel 83991430483
    Joao Pessoa/3º Juizado Especial Cível 83991435057
    Joao Pessoa/4º Juizado Especial Cível 83991441428
    Joao Pessoa/5º Juizado Especial Cível 83991424091
    Joao Pessoa/6º Juizado Especial Cível 83991453088
    Joao Pessoa/1ª Vara da Fazenda Pública 83991428099
    Joao Pessoa/2ª Vara da Fazenda Pública 83991449729
    Joao Pessoa/3ª Vara da Fazenda Pública 83991440351
    Joao Pessoa/4ª Vara da Fazenda Pública 83991433364
    Joao Pessoa/5ª Vara da Fazenda Pública 83991442153
    Joao Pessoa/6ª Vara da Fazenda Pública 83991451527
    Joao Pessoa/1ª Vara de Executivos Fiscais 83991426113
    Joao Pessoa/2ª Vara de Executivos Fiscais 83991446457
    João Pessoa/Secretário da 1ª Turma Recursal 83991429084
    João Pessoa/Secretário da 2ª Turma Recursal 83991441058
    Joao Pessoa/1ª Vara da Infância e Juventude 83991432211
    Joao Pessoa/2ª Vara da Infância e Juventude 83991422811
    Joao Pessoa/Juizado de Violência Domestica e 83991435525
    Joao Pessoa/1ª Vara do Tribunal do Júri 83991440857
    Joao Pessoa/2ª Vara do Tribunal do Júri 83991451498
    Joao Pessoa/1ª Vara Criminal 83991430109
    Joao Pessoa/2ª Vara Criminal 83991432913
    Joao Pessoa/3ª Vara Criminal 83991422505
    Joao Pessoa/4ª Vara Criminal 83991423998
    Joao Pessoa/5ª Vara Criminal 83991449814
    Joao Pessoa/6ª Vara Criminal 83991436243
    Joao Pessoa/7ª Vara Criminal 83991436988
    Joao Pessoa/Juizado Especial Criminal 83991450666
    Joao Pessoa/Vara de Entorpecentes 83991427684
    Joao Pessoa/Vara de Execução de Penas 83991423104
    Joao Pessoa/Vara de Execução Penal 83991427932
    Joao Pessoa/Vara Militar 83991442561
    Santa Rita/Juizado Especial Misto 83991448580
    Santa Rita/1ª Vara Mista 83991433001
    Santa Rita/2ª Vara Mista 83991436471
    Santa Rita/3ª Vara Mista 83991429944
    Santa Rita/4ª Vara Mista 83991456290
    Santa Rita/5ª Vara Mista 83991452110
    Alagoa Grande/Vara Única 83991426578

     

     

    Alhandra/Vara Única 83991433736
    Araruna/1ª Vara Mista 83991454131
    Araruna/2ª Vara Mista 83991449025
    Areia/Vara Única 83991448719
    Bananeiras/Vara Única 83991436320
    Cajazeiras/Juizado Especial Misto 83991446381
    Cajazeiras/1ª Vara Mista 83991440865
    Cajazeiras/2ª Vara Mista 83991451680
    Cajazeiras/3ª Vara Mista 83991424098
    Cajazeiras/4ª Vara Mista 83991446404
    Cajazeiras/5ª Vara Mista 83991439130
    Catole do Rocha/1ª Vara Mista 83991454187
    Catole do Rocha/2ª Vara Mista 83991446860
    Catole do Rocha/3ª Vara Mista 83991450310
    Conceicao/1ª Vara Mista 83991434896
    Cuite/1ª Vara Mista 83991442354
    Cuite/2ª Vara Mista 83991451284
    Esperanca/1ª Vara Mista 83991438582
    Esperanca/2ª Vara Mista 83991451688
    Guarabira/Juizado Especial Misto 83991447652
    Guarabira/1ª Vara Mista 83991454163
    Guarabira/2ª Vara Mista 83991446162
    Guarabira/3ª Vara Mista 83991454094
    Guarabira/4ª Vara Mista 83991444912
    Guarabira/5ª Vara Mista 83991425290
    Inga/1ª Vara Mista 83991437860
    Inga/2ª Vara Mista 83991453754
    Itabaiana/1ª Vara Mista 83991440226
    Itabaiana/2ª Vara Mista 83991445631
    Itaporanga/1ª Vara Mista 83991452359
    Itaporanga/2ª Vara Mista 83991449988
    Itaporanga/3ª Vara Mista 83991437662
    Jacarau/Vara Única 83991448514
    Mamanguape/Juizado Especial Misto 83991453816
    Mamanguape/1ª Vara Mista 83991426903
    Mamanguape/2ª Vara Mista 83991446806
    Mamanguape/3ª Vara Mista 83991451386
    Monteiro/1ª Vara Mista 83991455906
    Monteiro/2ª Vara Mista 83991439103
    Patos/1º Juizado Especial Misto 83991438884
    Patos/2º Juizado Especial Misto 83991441910
    Patos/1ª Vara Mista 83991450132
    Patos/2ª Vara Mista 83991439293
    Patos/3ª Vara Mista 83991456468
    Patos/4ª Vara Mista 83991446827
    Patos/5ª Vara Mista 83991451286
    Patos/6ª Vara Mista 83991427239
    Patos/7ª Vara Mista 83991446613
    Pedras de Fogo/Vara Única 83991422951
    Pianco/1ª Vara Mista 83991423542
    Pianco/2ª Vara Mista 83991427831
    Picui/Vara Única 83991441658
    Pilar/Vara Única 83991431363
    Pombal/1ª Vara Mista 83991443957
    Pombal/2ª Vara Mista 83991422743
    Pombal/3ª Vara Mista 83991437279
    Princesa Isabel 83991424335
    Queimadas/1ª Vara Mista 83991456436
    Queimadas/2ª Vara Mista 83991439913
    Rio Tinto/Vara Única 83991454944
    Santa Luzia/Vara Única 83991430783

     

     

    Sao Joao do Rio do Peixe/1ª Vara Mista 83991452306
    Sao Joao do Rio do Peixe/2ª Vara Mista 83991445390
    Sape/1ª Vara Mista 83991430584
    Sape/2ª Vara Mista 83991451507
    Sape/3ª Vara Mista 83991447903
    Solanea/Vara Única 83991440767
    Sousa/1º Juizado Especial Misto 83991423848
    Sousa/2º Juizado Especial Misto 83991450360
    Sousa/1ª Vara Mista 83991456230
    Sousa/2ª Vara Mista 83991447302
    Sousa/3ª Vara Mista 83991433318
    Sousa/4ª Vara Mista 83991446719
    Sousa/5ª Vara Mista 83991424835
    Sousa/6ª Vara Mista 83991430352
    Sousa/7ª Vara Mista 83991434162
    Teixeira/Vara Unica 83991436453
    Umbuzeiro/Vara Única 83991442038
    Água Branca/Vara Única 83991439380
    Alagoa Nova/Vara Única 83991452006
    Alagoinha/Vara Única 83991438363
    Aroeiras / Vara Única 83991451082
    Belém/Vara Única 83991445973
    Boqueirão/Vara Única 83991428913
    Caapora/Vara Única 83991434979
    Caiçara / Vara Única 83991425711
    Conde/Vara Unica 83991451172
    Coremas/Vara Única 83991430338
    Gurinhem/Vara Única 83991437610
    Juazeirinho/Vara Única 83991432548
    Pocinhos/Vara Única 83991422169
    Pirpirituba/Vara Única 83991432693
    Remigio/Vara Única 83991430637
    Sao Bento/Vara Única 83991444218
    Sao Jose de Piranhas/Vara Única 83991447251
    Serra Branca/Vara Única 83991446919
    Soledade/Vara Única 83991444390
    Sumé/Vara Única 83991434757
    Taperoa/Vara Unica 83991431192
    Uirauna/Vara Única 83991441052

     

    ordens judiciais
    Créditos: Wachiwit | iStock

     

    Balcão Virtual – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Logomarca TJPB

    O Balcão Virtual é uma iniciativa do CNJ, regulamentada pela Resolução Nº 372 de 12/02/2021, que visa desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento do Judiciário aos cidadãos. Por meio do Balcão Virtual, qualquer pessoa poderá ter acesso de forma direta e imediata, por videoconferência, ao setor de atendimento de qualquer unidade judiciária do estado, no caso do Tribunal de Justiça da Paraíba.

    Para ter acesso ao atendimento, basta usar o campo abaixo e pesquisar por alguma unidade judiciária, digitando o nome da cidade ou da vara. Além da opção de videoconferência, também disponibilizamos o contato por email ou Whatsapp.

    O horário de atendimento do Balcão Virtual seguirá o horário de expediente do Poder Judiciário no Estado da Paraíba, conforme Resolução da Presidência Nº 31/2020:

    • No primeiro grau de jurisdição, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h;
    • No segundo grau de jurisdição, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 14h.

    Ferramentas e Manuais

    Comarca de Água Branca (Água Branca, Imaculada, Juru)
    Comarca de Alagoa Grande (Alagoa Grande, Juarez Távora)
    Comarca de Alagoa Nova (Alagoa Nova, Matinhas)
    Comarca de Alagoinha (Alagoinha, Mulungu)
    Comarca de Alhandra
    Comarca de Araruna (Araruna, Cacimba de Dentro, Riachão, Tacima)
    Comarca de Areia
    Comarca de Bananeiras (Bananeiras, Borborema, Serraria)
    Comarca de Belém (Belém, Caiçara, Dona Inês)
    Comarca de Boqueirão (Boqueirão, Alcantil, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Cabaceiras, Riacho de Santo Antônio, São Domingos do Cariri)
    Comarca de Caaporã (Caaporã, Pitimbu)
    Comarca de Cabedelo (Cabedelo, Lucena)
    Comarca de Cajazeiras (Cajazeiras, Bom Jesus, Cachoeira dos Índios)
    Comarca de Campina Grande (Campina Grande, Boa Vista, Lagoa Seca, Massaranduba)
    Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São José do Brejo do Cruz)
    Comarca de Conceição (Conceição, Ibiara, Santa Inês, Santana de Mangueira)
    Comarca de Conde
    Comarca de Coremas
    Comarca de Cuité (Cuité, Barra de Santa Rosa, Damião, Nova Floresta)
    Comarca de Esperança (Esperança, Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça)
    Comarca de Guarabira (Guarabira, Araçagi, Cuitegi, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz)
    Comarca de Gurinhém (Gurinhém, Caldas Brandão)
    Comarca de Ingá (Ingá, Itatuba, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda)
    Comarca de Itabaiana (Itabaiana, Juripiranga, Mogeiro, Pilar, Salgado de São Félix, São José dos Ramos, São Miguel de Taipú)
    Comarca de Itaporanga (Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande)
    Comarca de Jacaraú (Jacaraú, Curral de Cima, Lagoa de Dentro, Pedro Régis)
    Comarca de João Pessoa
    Comarca de Juazeirinho (Juazeirinho, Santo André, Tenório)
    Comarca de Mamanguape (Mamanguape, Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, Mataraca)
    Comarca de Monteiro (Monteiro, Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Zabelê)
    Comarca de Patos (Patos, Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Condado, Malta, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São Mamede, Vista Serrana)
    Comarca de Pedras de Fogo
    Comarca de Piancó (Piancó, Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’ Água, Santana dos Garrotes)
    Comarca de Picuí (Picuí, Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada)
    Comarca de Pocinhos (Pocinhos, Puxinanã)
    Comarca de Pombal (Pombal, Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos)
    Comarca de Princesa Isabel (Princesa Isabel, Manaíra, São José de Princesa, Tavares)
    Comarca de Queimadas (Queimadas, Caturité, Fagundes)
    Comarca de Remígio (Remígio, Algodão de Jandaíra)
    Comarca de Rio Tinto (Rio Tinto, Baía da Traição, Marcação)
    Comarca de Santa Luzia (Santa Luzia, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Várzea)
    Comarca de Santa Rita (Santa Rita, Cruz do Espírito Santo)
    Comarca de São Bento (São Bento, Paulista)
    Comarca de São João do Rio do Peixe (São João do Rio do Peixe, Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena, Triunfo)
    Comarca de São José de Piranhas (São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé, Carrapateira, Monte Horebe)
    Comarca de Sapé (Sapé, Mari, Riachão do Poço, Sobrado)
    Comarca de Serra Branca (Serra Branca, Caraúbas, Coxixola, Gurjão, Parari, São João do Cariri, São José dos Cordeiros)
    Comarca de Solânea (Solânea, Arara, Casserengue)
    Comarca de Soledade (Soledade, Cubati, Olivedos, São Vicente do Seridó, Sossego)
    Comarca de Sousa (Sousa, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José de Lagoa Tapada, Uiraúna, Vieirópolis)
    Comarca de Sumé (Sumé, Amparo, Congo, Ouro Velho, Prata)
    Comarca de Taperoá (Taperoá, Assunção, Livramento, Salgadinho)
    Comarca de Teixeira (Teixeira, Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água, Maturéia)
    Comarca de Umbuzeiro (Umbuzeiro, Aroeiras, Gado Bravo, Natuba, Santa Cecília de Umbuzeiro)
    Tribunal de Justiça
    Corregedoria Geral de Justiça

    Endereços e telefones do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    LOCAL ENDEREÇO
    T1 TJSC Torre 1

    T2 TJSC Torre 2

    Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88020-901
    BR-101 Extensões nos Km 208 Almoxarifado: Rua Pedro Cota de Castro, São Luiz, São José, Santa Catarina, CEP: 88106-802
    PALHOÇA Município de Palhoça Arquivo: Rua Jorge Marcelino Coelho, n. 420, Bairro Guarda do Cubatão, Palhoça, Santa Catarina, CEP: 88135-300
    UAL Unidade Almirante Lamego Rua Almirante Lamego, n. 1386, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-601
    UPC Unidade Presidente Coutinho Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-230
    UPOC Unidade Prefeito Osmar Cunha Avenida Prefeito Osmar Cunha, n. 91, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-100
    Depósito da DTI Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, 501, Forquilhinha – São José/SC – CEP 88106-500

    SERVIÇOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    TJSC – Central Telefônica
    3287-1000
    T1 Térreo
    Recepção Torre I
    3287-1907
    T1 Térreo
    Recepção Unidade Presidente Coutinho 3287-7101 UPC
    Atendimento aos Advogados Central de Inclusão Digital da OAB/SC
    0800 323 9350
    3239-3660
    3239-3662
    [email protected]
    Atendimento Suporte Portal e-SAJ
    (das 12h às 19h)
    0800 605 3131
    3298-9001
    Banco do Brasil – Açores 3225-3920 T1 Térreo
    Banco do Brasil – Estilo 3225-6497 T1 Térreo
    COOMARCA 3287-4966
    3287-4968
    3287-4967
    T1 1º Andar
    Destacamento Policial Militar
    3287-4973
    3287-4974
    [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Arquivo 3287-2499
    3287-2494
    [email protected] PALHOÇA
    Farmácia
    3287-7635
    3287-7637
    [email protected] T1 Térreo
    Guarita do Estacionamento
    3287-4972
    T1 Térreo
    Médico/Odontológico – recepção e agendamento
    3287-7600
    [email protected]
    Portaria Externa
    3287-1907
    T1 Térreo

    PROTOCOLO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Protocolo Administrativo
    3287-2461*
    3287-2467
    3287-2469
    [email protected] T1 3º andar|Mezanino
    Protocolo Judicial
    3287-1853
    3287-1859
    [email protected]

    FAX
    TELEFONE
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Gabinete da Presidência 3287-2520
    GP – Assessoria de Precatórios 3287-2980
    GP – Casa Militar
    3287-2554
    Gabinete da 1ª Vice-Presidência 3287-3371
    Comissão de Concurso – Magistratura 3287-2600
    CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2758 [email protected] T1 11º Andar
    Conselho da Magistratura 3287-2924
    Direção-Geral Judiciária 3287-2924
    Programa de Implantação de Serviços Judiciários 3287-2916
    Direção-Geral Administrativa 3287-2946
    3287-2945
     
    DEA – Diretoria de Engenharia e Arquitetura 3287-7709
    DMP – Divisão de Patrimônio 3287-2077
    DMP – Divisão de Licitação 3287-2034
    DMP – Seção de Controle de Fornecedores 3287-2046
    DMP – Divisão de Almoxarifado 3287-2060
    DOF – Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2145
    DOF – Divisão de Tesouraria 3287-1270
    DRH – Central de Atendimentos 3287-7527
    DS – Junta Médica 3287-7609
    DS – Farmácia 3287-7636
    Academia Judicial 3287-2801
    Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC 3231-3001
    ASTJ 3287-7001
    COOMARCA – Cooperativa 3222-4966

    PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI
    *Telefone/WhatsApp
    Telefonista / Recepção
    3287-2500
    T2 8º andar
    Secretaria do Presidente (convites e agendamentos) 3287-2503*
    Chefe de Gabinete da Presidência 3287-2502
    Assessoria do Presidente
    3287-2512
    3287-2513
    3287-2514
    3287-2515
    3287-2517
    3287-2518
    3287-2519
    Cartório da Presidência
    3287-2527
    3287-2529
    3287-2531
    Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD
    3287-2657
    3287-2658
    [email protected] T1 4º andar
    Assessoria de Planejamento 3287-2870
    3287-2871
    3287-2873
    3287-2874
    3287-2877
    3287-2878
    3287-2882
    3287-2883
    09551
    09552
    [email protected] T1 8º andar
    Assessoria de Precatórios 3287-2980 [email protected] T1 8º andar
    Coordenadoria de Magistrados 3287-2532
    3287-2533
    [email protected] T2 8º andar
    • Coordenador dos Magistrados
    3287-2507
    • Assessoria
    3287-2534
    3287-2535*
    3287-2536*
    3287-2537
    3287-2538*
    3287-2539
    3287-2540
    3287-2541*

    ORGÃOS LIGADOS AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Auditoria Interna

    3287-2897
    3287-2889
    3287-2895
    3287-2887
    3287-2892
    3287-2888
    3287-2896
    3287-2885*
    3287-2891
    3287-2899
    3287-2898 – Fax

    09555
    09556
    09557
    [email protected] UPC 4º andar
    Casa Militar 3287-2549
    3287-2550
    3287-2554 – Fax
    [email protected] T1 8º andar – sala 809
    Comissão de Gestão Socioambiental 3287-8530 [email protected]
    Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
    3287-2623
    3287-2624
    3287-2625
    3287-2626
    [email protected] UPC 3º andar – sala 1302
    Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) 3287-2636 [email protected] T1 2ª andar
    Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)
    3287-2662
    3287-2663
    3287-2664
    3287-2665
    3287-2666
    [email protected] T1 6º andar
    Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC
    3287-2932
    3287-4978
    3287-2937
    3287-2938
    3287-2976
    3287-4980
    3287-4981
    3287-7375
    [email protected] T1 HS – Sala 05
    Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF)
    3287-1001
    3287-2580
    [email protected] T1 3º andar
    • Juiz Coordenador
    3287-2571
    Núcleo de Comunicação Institucional [email protected] T1 9º andar
    • Assessoria de Imprensa
    3287-2905
    3287-2911
    3287-2912
    [email protected] T1 7º andar
    • Assessoria de Cerimonial
    3287-2544
    3287-2545
    3287-2546 – fax
    [email protected] T2 8º andar
    Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina 3287-2960 09553 T1 Térreo
    Procurador do Estado 3287-2522
    • Assessoria
    3287-2516 [email protected]

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar
    • Recepção e agenda
    3287-4122
    3287-4123
    [email protected]
    • Secretaria da Comissão de Jurisprudência
    3287-4127*
    • Secretaria da Comissão de Regimento Interno
    3287-4126
    • Secretaria da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias
    3287-4128
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123

    GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador GETÚLIO CORRÊA
    T2 7º andar
    • Secretário Jurídico
    3287-3200
    • Oficial de Gabinete
    3287-3204
    Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP T1 6º andar
    • Coordenador
    3287-7352*

    GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador GERSON CHEREM II
    * Telefone/WhatsApp
    T2 7º andar
    • Recepção
    3287-3398
    • Setor de análise de requisitos extrínsecos
    3287-3382
    • Setor de análise de requisitos intrínsecos
    3287-3398

    CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
    TELEFONE
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargadora DENISE VOLPATO
    Central de atendimento 3287-2765
    3287-2764
    T1 12º andar
    Central de atendimento do Foro Extrajudicial 3287-2723
    Recepção 3287-2761
    3287-2762
    T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça 3287-2736
    3287-2769
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial 3287-3163 T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2731 T1 11º andar
    • Núcleo I – Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
    3287-2721
    3287-2715
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2710 T1 11º andar
    • Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos
    3287-2708
    3287-2785
    [email protected] T1 11º andar
    • Núcleo III – Foro Judicial
    3287-2797
    3287-2711
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2722 T1 12º andar
    • Núcleo IV – Extrajudicial
    3287-2723 [email protected] T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2734 T1 11º andar
    • Núcleo V – Direitos Humanos
    3287-2735
    3287-2793
    [email protected] T1 11º andar
    Secretaria 3287-2741 [email protected] T1 11º andar
    Assessoria Jurídica do Corregedor 3287-2736
    3287-2769
    3287-2713
    T1 11º andar
    Divisão Administrativa – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2755 [email protected] T1 11º andar
    Divisão Judiciária 3287-2744 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Registro de Atividades Judiciais
    3287-2746 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Controle dos Serviços Auxiliares
    3287-2745 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos
    3287-2748 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Gestão das Tabelas Processuais
    3287-2747 [email protected] T1 11º andar
    CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção 3287-2783
    3287-2738
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria da Apoio Judicial e Inovação 3287-2705
    3287-2707
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria de Custas 3287-2724
    3287-2726
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2751
    3287-2754
    [email protected] T1 12º andar
    Suporte Técnico de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2777 [email protected] T1 12º andar

    DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2946
    3287-2947*
    09545
    09546
    T1 8º andar
    Assessoria Especial 09547 T1 8º andar
    Secretaria Executiva
    3287-2942*
    3287-2950
    3287-2957
    T1 8º andar
    Secretaria de Gestão Socioambiental T1 8º andar

    DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA TELEFONE/
    WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção 3287-7700 [email protected] UPC 12º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7702*
    3287-7704*
    Assessoria Técnica 3287-7711
    3287-7712*
    3287-7715*
    3287-7717*
    3287-7718
    [email protected] UPC 12º andar
    Divisão de Projetos 3287-7760* [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Arquitetura
    3287-7761
    3287-7762
    3287-7763
    3287-7764
    3287-7765
    3287-7766
    [email protected]
    • Seção de Engenharia
    3287-7781*
    3287-7782
    3287-7783*
    3287-7784*
    3287-7785*
    3287-7786
    3287-7787
    3287-7788
    3287-7790*
    [email protected]
    • Seção Orçamento e Custo
    3287-7791
    3287-7793
    3287-7794
    3287-7796
    3287-7797
    [email protected] UPC Ático
    Divisão de Fiscalização 3287-7720* [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Civil
    3287-7721*
    3287-7722
    3287-7723*
    3287-7724*
    3287-7725*
    3287-7726
    [email protected]
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Elétrica e Mecânica
    3287-7731*
    3287-7732
    3287-7733
    3287-7734
    3287-7735
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 1º Grau 3287-7740* [email protected] UPC 10º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 1º Grau
    3287-7741*
    3287-7742*
    3287-7745
    3287-7746
    3287-7747
    3287-7748
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 1º Grau
    3287-7751*
    3287-7752
    3287-7753
    3287-7755*
    3287-7756
    3287-7759
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 2º Grau 3287-7810*
    3287-7777
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 2º Grau
    3287-7801*
    3287-7803
    3287-7805*
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 2º Grau
    3287-7821
    3287-7822
    3287-7823
    3287-7824
    3287-7826
    3287-7827
    3287-7804
    [email protected]

    DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-1920* 09516 [email protected] T1 13º andar
    Assessoria Técnica 3287-1923
    3287-1925
    09517
    09518
    [email protected] T1 13º andar
    Divisão Administrativa
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Controle de Custos
    3287-1948
    3287-1987*
    3287-7169*
    3287-7178
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Correspondência
    3287-1956
    3287-1957
    3287-7152
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Gestão de Contratos
    3287-7123*
    3287-1926*
    3287-7177*
    3287-7126
    3287-7127
    [email protected] T1 13º andar
    Divisão de Serviços Gerais 3287-1915 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Apoio
    • Portaria do HS
    3287-1914
    3287-1900
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Serviços Gerais
    3287-1990
    3287-1960
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Serviços e Gestão de Coworking
    3287-7100
    3287-7107
    [email protected] UPCTérreo

     

    Divisão de Transporte 3287-1940*
    3287-1998*
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Gerenciamento da Frota
    3287-1954*
    3287-1952*
    3287-7151
    3287-1949*
    3287-7134
    3287-1950
    98813-2046
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Manutenção da Frota
    3287-7133
    3287-7130
    3287-1999
    3287-7120
    3287-1946
    [email protected] T1 Térreo

    DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção – Gabinete da Diretora [email protected] UPC5º andar
    Assessoria Técnica UPC5º andar
    Divisão de Almoxarifado
    3287-2058
    3287-2050*
    3287-2060
    09521 [email protected] BR-101
    • Seção de Recebimento de Materiais
    [email protected] BR-101
    • Seção de Atendimento e Expedição de Materiais
    BR-101
    Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Controle e Acompanhamento Contratual
    3287-2015* [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Elaboração
    3287-2012* [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Registro de Preços
    3287-2049*
    3287-2038
    3287-8263
    3287-8217
    3287-2009
    3287-8222
    [email protected] UPC5º andar
    Divisão de Patrimônio 09522 [email protected] BR-101
    • Seção de Registro Patrimonial

    3287-2071
    3287-2084
    3287-2072*

    [email protected] BR-101
    • Seção de Controle e Alienação de Bens Móveis
    3287-2086
    3287-2085*
    [email protected] BR-101
    Divisão de Licitação e Compras Diretas [email protected] UPC5º andar
    • Recepção
    3287-2034 09519 UPC5º andar
    • Seção de Aquisição Direta

     

    3287-2024
    3287-2037
    3287-2040
    3287-2043
    3287-8291
    [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Gerenciamento de Licitações
    3287-2004
    3287-8230
    3287-8285
    3287-8290
    [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Controle de Fornecedores
    3287-2034
    3287-2035
    3287-2036
    3287-2044
    fornecedor@tjsc.jus.br UPC 5º andar
    • Pregoeiros
    3287-2028
    3287-2030
    3287-2093
    3287-8227
    3287-8228
    3287-8295
    [email protected] UPC 5º andar

    DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2100
    09523 [email protected] UPC 4º andar
    Gabinete do Diretor UPC 4º andar
    Assessoria Técnica
    Divisão de Contabilidade
    3287-2121
    [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Custas e Valores
    [email protected]
    • Seção de Escrituração
    [email protected]
    • Seção de Liquidação de Despesa
    [email protected]
    • Seção de Retenções Tributárias
    3287-2121*
    3287-2122*
    [email protected]
    Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2140
    3287-2141
    3287-2142*
    3287-2143
    3287-2144*

    3287-2148
    09525 [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Pagamento de Depósitos Judiciais
    3287-2146 [email protected]
    Divisão de Orçamento
    3287-2150
    [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Prestação de Contas
    3287-2151*
    3287-2152
    3287-2166*
    09524 [email protected]
    • Seção de Execução Orçamentaria

    3287-2168
    3287-2157
    3287-2158*

    [email protected]
    • Seção de Acompanhamento e Projeção Orçamentaria
    [email protected]
    Divisão de Tesouraria [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Controle de Pagamentos

    3287-2181*
    3287-2182
    3287-2159

    [email protected]
    • Seção de Cobrança de Custas Finais – GECOF
    3287-2190
    3287-2194
    3287-2195
    [email protected]

    DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS TELEFONE /WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Gabinete Diretor 3287-7454 [email protected] UPC 10º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7500* [email protected] UPC 10º andar
    Central de Atendimento 3287-7506 09526 [email protected] UPC 10º andar
    Gabinete Diretor
    Assessoria Técnica
    3287-7502
    3287-7503*
    3287-7504*
    3287-7508
    [email protected] UPC 10º andar
    Divisão de Registros Funcionais UPC 10º andar
    • Seção de Direitos e Deveres
    3287-7401*
    3287-7409*
    3287-7410*
    3287-7513*
    3287-7403*
    3287-7515*
    3287-7516*
    [email protected]
    • Seção de Registros Funcionais
    3287-7520*
    3287-7405*
    3287-7522*
    3287-7523*
    09528 [email protected]
    Divisão de Gestão de Cargos
    * Telefone/WhatsApp
    09529 [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Controle de Cargos
    • Núcleo de cargos comissionados
    3287-7539
    3287-7544
    3287-7593
    [email protected]
    • Núcleo de cargos efetivos
    3287-7452
    3287-7451
    3287-7456
    3287-7540
    3287-7541
    [email protected]
    • Seção de Terceirizados e Estagiários

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7550
    3287-7553
    3287-7434
    [email protected]
    [email protected]
    • Núcleo de Terceirizados

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7432
    3287-7552
    3287-7433
    3287-7550*
    [email protected] 
    • Núcleo de Estagiários e Voluntários
    3287-7553
    3287-7435
    [email protected]
    [email protected]
    • Seção de Análise de Cargos
    3287-7588
    3287-7406
    3287-7430
    3287-7464
    3287-7465
    3287-7466
    [email protected]
    Divisão de Remuneração e Benefícios 09527 [email protected] UPC 10º andar
    • Seção de Preparo de Folha Pagamento
    3287-7570
    3287-7571
    3287-7572
    3287-7576
    3287-7545
    [email protected]
    • Seção de Controle de Folhas de Pagamento
    3287-7579*
    3287-7512
    3287-7575
    3287-7580
    3287-7583
    3287-7499
    [email protected]
    • Seção de Benefícios
    3287-7569
    3287-7564
    3287-7565
    3287-7568
    3287-7566
    [email protected]
    • Seção de Regime Geral de Previdência
    3287-7561
    3287-7562
    3287-7577
    [email protected]
    Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 3287-7534* [email protected] UPC 11º andar
    • Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas
    3287-7537*
    3287-7546
    3287-7555
    [email protected] 
    • Seção de Acompanhamento de Pessoas
    3287-7585
    3287-7536
    3287-7535
    3287-7586
    [email protected]
    • Seção Psicossocial Organizacional
    3287-7548*
    3287-7559
    3287-7598
    3287-7460
    3287-7471
    [email protected]

    DIRETORIA DE SAÚDE TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Diretor
    3287-7601
    [email protected] T1 4º andar
    Recepção e Agendamento de Consultas
    3287-7600
    3287-7610
    [email protected] T1 5º andar
    Assessoria Técnica
    3287-7602
    09530
    09531
    [email protected] T1 4º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos
    3287-7639
    [email protected] T1 4º andar
    Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
    3287-7608
    09532 [email protected] T1 5º andar
    • Secretaria da Junta Médica
    3287-7606
    [email protected] T1 5º andar
    Divisão de Assistência à Saúde
    3287-7638
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção Odontológica
    3287-7600
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Pronto Atendimento
    3287-7633
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Atenção Integral à Saúde
    3287-7641 [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Farmácia
    3287-7635
    3287-7636
    3287-7637
    [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Projetos de Ação em Saúde
    3287-7629
    [email protected] T1 12º andar
    • Seção de Ergonomia
    3287-7628
    [email protected] T1 12º andar
    • Seção de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
    3287-7612
    [email protected] T1 12º andar

    DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Suporte ao Usuário
    3287-2330
    09502 UPC 9º andar
    Gabinete do Diretor 09500 [email protected] UPC 9º andar
    Assessoria 3287-2300 [email protected] UPC 9º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-2300
    Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI
    3287-8050
    [email protected] UPC 9º andar
    • Seção de Contratações e Orçamento de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Portfólio de Projetos e Produtos de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Serviços e Processos de TI
    3287-8050 [email protected]
    • Seção de Análise e Gestão de Dados
    3287-8050 [email protected]
    Divisão de Sistemas Administrativos
    3287-2360
    [email protected] UPC 7º andar
    • Seção de Desenvolvimento de Sistemas
    3287-2360

     

    [email protected]
    • Seção de Provimento de Sistemas com Apoio Externo
    3287-2360
    [email protected]
    • Seção de Sustentação de Sistemas
    3287-2360 [email protected]
    • Seção de Arquitetura de Sistemas
    3287-2360 [email protected]
    Divisão de Sistemas Judiciais

    3287-2387

    [email protected] UPC 8º andar
    • Seção de Gestão da Evolução
    3287-2209* [email protected]  
    • Seção de Gestão do Desenvolvimento

    3287-2240

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Qualidade

    3287-2381

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Interoperabilidade

    3287-2254

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Operação

    3287-7976

    [email protected]  
    Divisão de Redes de Comunicação 3287-2270 [email protected] UPC 6º andar
    • Seção de Sistemas de Proteção
    3287-2264
    [email protected]
    • Seção de Administração de Redes
    3287-7905
    [email protected]
    • Seção de Telecomunicações
    3287-2274
    [email protected]
    Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI
    3287-2311
    [email protected] UPC 9º andar
    • Seção de Atendimento ao Usuário
    3287-2334
    • Seção de Suporte à Microinformática

    3287-2390

    [email protected]
    • Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI

    3287-2326

    [email protected]
    • Seção de Gestão de Configurações e Homologação
    3287-7931
    [email protected]
    • Seção de Apoio Administrativo
    3287-2329*
    3287-2325*
    [email protected]
    [email protected]
    Divisão de Infraestrutura de TI
    3287-2290
    [email protected] UPC 6º andar
    • Seção de Servidores e Armazenamento
    3287-2281 [email protected]
    • Seção de Banco de Dados
    3287-2292 [email protected]
    • Seção de Infraestrutura de Sistemas
    3287-2297 [email protected]

    DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2921
    3287-2930
    09549 [email protected] T1 8º andar
    Assistente Atividades Específicas 3287-2959 T1 8º andar
    Assessoria
    3287-2922
    3287-2929
    3287-2944
    09548 [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Tribunal Pleno
    3287-2926
    [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Órgão Especial
    3287-2926*
    3287-2927
    3287-2925
    [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Conselho da Magistratura e do Conselho Políticas Jurisdicionais e Administrativas 3287-2923* [email protected]

    [email protected]

    T1 8º andar
    Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos e Secretaria da Turma de Uniformização 3287-2594 [email protected] T1 8º andar
    Secretaria Única das Turmas Recursais 3287-8401
    3287-8402
    3287-8403
    3287-8404
    [email protected] UPC 3º andar
    Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau 3287-2928 [email protected] T1 8º andar
    Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados 3287-7379
    3287-7380
    3287-7381
    [email protected] T1 13º andar

    DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Atendimento ao usuário – informações processuais
    3287-1859
    T2 Térreo
    Recepção Diretor 3287-1701 T2 Térreo
    Assessoria Técnica 3287-1701 T2 Térreo
    Assessoria de Cadastramento Processual 3287-1701 T2 Térreo
    Divisão de Protocolo Judicial 3287-1855* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
    3287-1727
    3287-1726*
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Protocolo Judicial e Informações
    3287-1868 [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Triagem e Registro de Petições
    3287-1846* [email protected] T2 Térreo
    Divisão de Distribuição
    3287-1704
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Autuação e Apoio
    3287-1887
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Tramitação
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Migração de Processos Físicos
    3287-1720* [email protected] T2 Térreo
    Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores 09540 [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    • Recepção Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores
    3287-1740
    09539 T2 Térreo|Sala 23
    • Seção de Oficial de Justiça
    3287-1760
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Mandados e Cartas
    [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público 3287-1762* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 7ª Câmara de Direito Civil 3287-1745* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da Seção Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Primeiro Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Segundo Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara Criminal 3287-1774* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias 3287-1883* [email protected] T2 Térreo

    DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287- 2400 [email protected] T1 11º andar
    Assessoria Técnica
    3287- 2404
    3287- 2409
    [email protected] T1 11º andar
    Capela Ecumênica 3287-2490
    Divisão de Arquivo 3287-2499
    3287-2494
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Primeiro Grau
    3287-2472
    3287-2475
    3287-2477
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Segundo Grau

    3287-2497

    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Temporário
    3287-2492
    3287-2422
    3287-2423
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Virtualização de Processos Físicos
    3287-8101
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Logística de Acervos Arquivísticos
    3287-2476
    3287-2473
    [email protected] PALHOÇA
    Divisão de Atendimento ao Usuário 3287-2460* [email protected] T1 10º Andar|Mezanino
    • Seção de Protocolo/Suporte SEI
    3287-2461* [email protected] T1 3º Andar|Mezanino
    • Seção de Atendimento e Informações
    3287-8111
    [email protected] T1 10º Andar|Mezanino
    Divisão de Documentação e Memória do Judiciário
    3287-2430
    [email protected] UPC 1º Andar
    • Seção de Análise e Eliminação de Autos Findos e Documentos
    3287-2431
    3287-2433
    [email protected] UPC 1º Andar
    • Seção de Museu
    3287-2436
    3287-2437
    3287-2438
    [email protected] T1 HS
    • Seção de Publicações
    3287-2432 [email protected] UPC 1º Andar
    Divisão de Pesquisa e Informação
    3287-2440
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Aquisição e Baixa
    3287-2442 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Bibliotecas
    3287-2444
    [email protected]
    • Seção de Processamento Técnico
    3287-2447
    [email protected] T1 Térreo
    Revista Jurisprudência Catarinense
    3287-2425
    T1 11º andar
    Secretaria Técnica de Elaboração Normativa 3287-2406 [email protected] T1 11º andar

    DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção Diretor
    * Telefone/WhatsApp
    3287-1500* [email protected] T1 Térreo |Sala 15
    Assessoria Técnica 3287-1502*
    3287-1503*
    T1 Térreo
    Divisão de Editais 3287-1511* [email protected] T1 Térreo |Sala 16
    • Seção de Elaboração de Editais
    3287-1515* [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Análise de Processos
    3287-1516 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Intimações e Controle de Prazos
    3287-1544 [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de Incidentes 3287-1572* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cadastro de Incidentes
    3287-1555* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cumprimento de Acórdãos
    3287-1556* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Baixa e Arquivamento de Processos
    3287-1579* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores

    * Telefone/WhatsApp

    3287-1589* [email protected] T2 Térreo |Sala 22
    • Seção de Cadastramento e Processamento
    3287-1609* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Cumprimento de Despachos
    3287-1619* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Integração com os Tribunais Superiores
    3287-1601* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores
    3287-1629* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Processamento de Agravos
    3287-1642* [email protected] T2 Térreo

    DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção Diretor 3287-7317 [email protected] T1 Térreo |Sala 15
    Juiz Coordenador 3287-2588* [email protected] T2 8º andar
    Assessoria Técnica 3287-7317 [email protected] UPC Sala 802
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7339 [email protected] UPC Sala 802
    Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau 3287-2434 [email protected] PALHOÇA
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais 3287-7330 [email protected] UPC Sala 202
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais 3287-7315 [email protected] UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota Penal 3287-7344 [email protected] UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota de Direto Bancário 3287-5712 [email protected] UAL
    Divisão de Apoio Judiciário 3287-2247 [email protected] UPC Sala 801
    • Suporte Eproc
    3287-0800

    GABINETES DOS DESEMBARGADORES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    ALEXANDRE D’IVANENKO   T2 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4042  
    • Assessoria
    3287-4043
    3287-4044
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4041  
    ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar|Sala 703
    • Recepção
    3287-4122
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE T1 3º andar|Sala 307
    • Recepção
    3287-4022
    • Assessoria
    3287-4023
    • Secretário Jurídico
    3287-4021
    ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO T1 4º andar|Sala 405
    • Assessoria
    3287-3061
    ANDRÉ CARVALHO T1 9º andar|Sala 906
    • Oficial de Gabinete
    3287-3809
    • Secretário Jurídico
    3287-3801
    ANDRÉ LUIZ DACOL T2 6º andar|Sala 604
    • Oficial de Gabinete
    3287-4243  
    • Secretário Jurídico
    3287-4241*  
    ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA   T2 7º andar|Sala 710
    • Recepção
    3287-3462*  
    ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA   T1 5º andar|Sala 501
    • Assessoria
    3287-3563
    • Secretário Jurídico
    3287-3561
    ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA T1 10º andar|Sala 1007
    • Assessoria
    3287-4142
    3287-4143
    • Secretário Jurídico
    3287-4141
    ARTUR JENICHEN FILHO T1 3º andar|Sala 304
    • Recepção
    3287-3302
    • Assessoria
    3287-3303
    3287-3304
    3287-3305
    3287-3306
    3287-3307
    3287-3308
    BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA T1 5º andar|Sala 507
    • Secretário Jurídico
    3287-3541
    CARLOS ADILSON SILVA
    *Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 308
    • Assessoria
    3287-4541
    • Oficial de Gabinete
    3287-4542
    • Secretário Jurídico
    3287-4541*
    CARLOS ALBERTO CIVINSKI [email protected] T1 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4443*
    • Secretário Jurídico
    3287-4441*  
    • Oficial de Gabinete
    3287-4449*
    CARLOS ROBERTO DA SILVA
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 702
    • Assessoria
    3287-3361*
    CID JOSÉ GOULART JÚNIOR   T2 3º andar|Sala 312
    • Recepção
    3287-3722  
    • Secretário Jurídico
    3287-3721*  
    CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER   T1 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4843  
    CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA   T1 7º andar|Sala 704
    • Recepção
    3287-4762
    • Secretário Jurídico
    3287-4761
    • Assessoria
    3287-4763
    3287-4764
    3287-4765
    3287-4766
    3287-4767
    3287-4773
    CLAUDIO BARRETO DUTRA
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 609
    • Recepção
    3287-3089  
    • Secretário Jurídico
    3287-3081*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3082  
    DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI T1 1º andar|Sala 107
    • Recepção
    3287-3262  
    • Assessoria
    3287-3263  
    • Secretário Jurídico
    3287-3261
    DENISE VOLPATO T1 11º andar|CGJ
    • Recepção
    3287 4483
    3287 4487
    • Secretário Jurídico
    3287-4481
    DINART FRANCISCO MACHADO T1 1º andar|Sala 106
    • Recepção
    3287-3022
    • Assessoria
    3287-3023
    3287-3024
    3287-3025
    3287-3026
    • Secretário Jurídico
    3287-3021
    DIOGO NICOLAU PÍTSICA [email protected] T1 9º andar|Sala 902
    • Recepção
    3287-4708
    3287-4709
    • Assessoria
    3287-4703
    3287-4707
    3287-4706
    • Secretário Jurídico
    3287-4701
    EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK T1 3º andar|Sala 306
    • Assessoria
    3287-4322
    3287-4323
    • Secretário Jurídico
    3287-4321
    EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR T1 3º andar|Sala 302
    • Assessoria
    3287-4361
    • Secretário Jurídico
    3287-4361
    ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA   T2 5º andar|Sala 508
    • Recepção
    3287-3103  
    • Assessoria
    3287-3102  
    • Secretário Jurídico
    3287-3101  
    FERNANDO CARIONI   T2 4º andar|Sala 409
    • Recepção
    3287-3482  
    • Assessoria
    3287-3483
    3287-3484
    3287-3485
    3287-3486
    3287-3487
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3481*  
    FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM T1 7º andar|Sala 707
    • Secretária Jurídica
    3287-3521*
    • Assessoria
    3287-3522
    3287-3523
    FRANCISCO OLIVEIRA NETO
    * Telefone/WhatsApp
      T2 3º andar|Sala 301
    • Recepção
    3287-4871
    3287-4870
     
    • Assessoria
    3287-4863
    3287-4864
    3287-4865
    3287-4866
    3287-4869
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4861*  
    GERSON CHEREM II T2 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-3007
    • Assessoria
    3287-3006
    GETÚLIO CORRÊA
    * Telefone/WhatsApp
      [email protected] T2 2º andar|Sala 213
    • Recepção
    3287-3702*
    3287-3703
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3701*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3704*
    • Assessor de Gabinete
    3287-3709*
    GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA T2 5º andar|Sala 504
    • Recepção
    3287-4742  
    • Assessoria
    3287-4749
    3287-4747
    3287-4748
    3287-4750
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4741
    GUILHERME NUNES BORN T1 2º andar|Sala 206
    • Recepção
    3287-3043  
    • Assessoria
    3287-3044
    3287-3045
    3287-3046
    3287-3047
    • Secretário Jurídico
    3287-3041*
    HAIDÉE DENISE GRIN   T1 10º andar|Sala 1002
    • Assessoria
    3287-3602
    3287-3603
    HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS   T1 4º andar|Sala 407
    • Recepção
    3287-3342
    • Assessoria
    3287-3342
    • Secretária Jurídica
    3287-3341
    HÉLIO DO VALLE PEREIRA T2 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3982
     
    • Assessoria
    3287-3983
    3287-3988
    • Secretário Jurídico
    3287-3981
    3287-3984
    HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO T1 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3128
    • Assessoria
    3287-3122
    3287-3123
    3287-3124
    3287-3125
    • Secretária Jurídica (Juliane Karina Honorio de Oliveira Latocheski)
    3287-3121
    • Secretário Jurídico (Gibran de Lima de Souza)
    3287-3125
    JAIME MACHADO JÚNIOR T2 2º andar |Sala 205
    • Recepção
    3287-3402      
    • Assessoria
    3287-3403      
    • Secretário Jurídico
    3287-3401
    JAIME RAMOS

    *Telefone/WhatsApp

      T1 6º andar|Sala 603
    • Secretário Jurídico
     
    JAIRO FERNANDES GONÇALVES   T1 10° andar|Sala 1005
    • Recepção
    3287-4663  
    • Assessoria
    3287-4662  
    • Secretário Jurídico
    3287-4661  
    JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
    * Telefone/WhatsApp
    T1 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-4931  
    • Secretário Jurídico
    3287-4921*
    JÂNIO DE SOUZA MACHADO   T2 5º andar|Sala 513
    • Recepção
    3287-3922  
    • Assessoria
    3287-3923
    3287-3924
    3287-3927
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3921*  
    JOÃO HENRIQUE BLASI   T2 7º andar
    JORGE LUIZ DE BORBA
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 613
    • Recepção
    3287-4382*  
    • Assessoria
    3287-4385
    3287-4387*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4381*  
    JOSÉ AGENOR ARAGÃO   T1 9º andar|Sala 901
    • Recepção
    3287-8682
    • Secretário Jurídico
    3287-8681
    (47) 99736-1455
    JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES   T2 6º andar |Sala 612
    • Recepção
    3287-3500
    3287-3501
     
    • Assessoria
    3287-3503  
    • Secretário Jurídico
    3287-3502
    JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER   T1 10º andar|Sala 1001
    • Recepção
    3287-4302  
    • Assessoria
    3287-4303  
    • Secretário Jurídico
    3287-4301  
    JOSÉ EVERALDO SILVA   T1 7º andar|Sala 705
    • Assessoria
    3287-4823
    3287-4829
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4821  
    JOSÉ MAURÍCIO LISBOA T1 2º andar|Sala 207
    • Recepção
    3287-3423
    • Assessoria
    3287-3422
    • Secretário Jurídico
    3287-3421
    JÚLIO CÉSAR KNOLL   T1 3º andar|Sala 305
    • Recepção
    3287-4882
    3287-4885
    • Assessoria
    3287-4888
    3287-4884
    • Secretário Jurídico
    3287-4881*
    JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MELO   T1 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3963
    • Assessoria
    3287-3962
    LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN   T2 4º andar|Sala 405
    • Recepção
    3287-4902*  
    • Assessoria
    3287- 4904
    3287- 4906
    3287- 4909
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4901*
    3287-4911
     
    LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI T1 6º andar|Sala 606
    • Secretário Jurídico
    • Assessoria
    3287-4281*
    3287-4282
    LUIZ CESAR SCHWEITZER T1 12º andar|Sala 1206
    • Recepção
    3287-3222  
    • Assessoria
    3287-3223  
    • Secretário Jurídico
    3287-3221  
    LUIZ CEZAR MEDEIROS   T2 5º andar Sala 512
    • Oficial de Gabinete
    3287-3321  
    • Secretário Jurídico
    3287-3322  
    LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH T1 10º andar|Sala 1003
    • Recepção
    3287-3862
    • Secretário Jurídico
    3287-3861
    LUIZ FERNANDO BOLLER
    * Telefone/WhatsApp
      T2 5º andar|Sala 509
    • Recepção
    3287-4462
    3287-4474
     
    • Assessoria
    3287-4473  
    • Secretário Jurídico
    3287-4461*  
    LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA   T1 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-8623  
    • Assessoria
    3287-8622
    3287-8624
    3287-8625
     
    • Secretário Jurídico
    3287-8621  
    LUIZ ZANELATO
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 706
    • Recepção
    3287-3143
    • Secretaria Jurídica
    3287-3140*
    MARCOS PROBST T1 9º andar|Sala 908
    • Assessoria
    3287-3882
    [email protected]
    • Secretário Jurídico
    3287-3881
    MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA   T2 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3683  
    • Oficial de Gabinete
    3287-3682  
    NEWTON VARELLA JÚNIOR T1 10º andar|Sala 1004
    • Assessoria
    3287-4563
    3287-4564
    3287-4565
    3287-4567
    • Secretário Jurídico
    3287-4561
    NORIVAL ACÁCIO ENGEL   T1 3º andar|Sala 308
    • Recepção
    3287-8642
    • Assessoria
    3287-8643
    ODSON CARDOSO FILHO T2 6º andar|Sala 605
    • Recepção
    3287-4722
    • Assessoria
    3287-4724
    3287-4731
    3287-4732
    • Secretário Jurídico
    3287-4721
    OSMAR NUNES JÚNIOR T19º andar | Sala 905
    • Recepção
    3287-4422
    • Assessoria
    3287-4423
    • Secretário Jurídico
    3287-4421
    PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA   T1 1º andar|Sala 105
    • Recepção
    3287-4402  
    • Assessoria
    3287-4402  
    • Secretário Jurídico
    3287-4401  
    PAULO ROBERTO SARTORATO
    * Telefone/WhatsApp
      T1 9º andar|Sala 907
    • Secretário Jurídico
    3287-4203*  
    • Oficiala da Justiça
    3287-4201*
    PEDRO MANOEL ABREU
    * Telefone/WhatsApp
      T2 2º andar|Sala 209
    • Recepção
    3287-4082  
    • Assessoria
    3287-4085*
    3287-4086*
    3287-4087*
    3287-4088*
    3287-4090*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4081*  
    • Oficial de Justiça
    3287-4092*
    RAULINO JACÓ BRUNING
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 608
    • Recepção
    3287-4642*  
    • Secretária Jurídica
    3287-4641*
    REJANE ANDERSEN   T2 7º andar|Sala 711
    • Recepção
    3287-4223  
    RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
    * Telefone/WhatsApp
      T1 9º andar|Sala 904
    • Recepção
    3287-3642
    3287-3643
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3641*  
    RICARDO ROESLER
    * Telefone/WhatsApp
    T2 2º andar|Sala 213
    • Secretário Jurídico
    3287-3901*
    ROBERTO LUCAS PACHECO

    * Telefone/WhatsApp

      T1 6º andar|Sala 604
    • Recepção
    3287-4062  
    • Assessoria
    3287-4062*
    3287-4063
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4069*  
    ROBSON LUZ VARELLA

    * Telefone/WhatsApp

      T2 4º andar|Sala 413
    • Secretário Jurídico
    3287-4341*
    RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI T2 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4788
    • Secretário Jurídico
    3287-4781*
    • Oficial de Gabinete
    3287-4782*
    ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO T1 1º andar|Sala 108
    • Recepção
    3287-3742
    • Oficial de Gabinete
    3287-3743
    • Secretário Jurídico
    3287-3741
    ROSANE PORTELLA WOLFF T1 4º andar|Sala 402
    • Recepção
    3287-3282
    • Secretário Jurídico
    3287-3281
    RUBENS SCHULZ T112º andar|sala 1205
    • Recepção
    3287-3163
    • Secretário Jurídico
    3287-3161
    3287-3162
    SALETE SILVA SOMMARIVA   T2 4º andar|Sala 412
    • Recepção
    3287-3627  
    • Secretário Jurídico
    3287-3630  
    • Oficial de Gabinete
    3287-3628  
    SALIM SCHEAD DOS SANTOS   T2 2º andar
    Recepção 3287-3662
    Oficial de Gabinete 3287-3661*
    Secretária Jurídica 3287-3663*
    SANDRO JOSÉ NEIS T1 7º andar|Sala 708
    • Secretário Jurídico
    3287-4681
    SAUL STEIL
    * Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 304
    • Oficial de Gabinete
    3287-4601*
    SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA   T2 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-4102
    3287-4103
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4101  
    • Oficial de Gabinete
    3287-4105  
    SELSO DE OLIVEIRA   T1 2º andar|Sala 205
    • Recepção
    3287-3942
    • Secretário Jurídico
    3287-3941
    SÉRGIO RIZELO
    * Telefone/WhatsApp
      T2 2º andar|Sala 212
    • Secretário Jurídico
    3287-3181*  
    SÉRGIO IZIDORO HEIL   T2 7º andar|Sala 707
    • Recepção
    3287-4185  
    • Assessoria
    3287-4182
    3287-4183
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4181  
    SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ   T2 3º andar|Sala 313
    • Recepção
    3287-3442  
    • Assessoria
    3287-3442  
    • Secretário Jurídico
    3287-3441  
    SIDNEY ELOY DALABRIDA   T2 2º andar|Sala 201
    • Recepção
    3287-8663
    • Assessoria
    3287-8662
    • Secretário Jurídico
    3287-8661
    SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO T1 4º andar|Sala 406
    • Assessoria
    3287-4505*
    3287-4506
    • Secretária Jurídica
    3287-4501*
    SÔNIA MARIA SCHMITZ
    * Telefone/WhatsApp
    T2 5º andar|Sala 505
    • Assessoria
    3287-3841*
    3287-3842
    SORAYA NUNES LINS   T1 6º andar|CGJ
    • Recepção
    3287-4630
    • Oficial de Gabinete
    3287-4623
    • Secretário Jurídico
    3287-4621
    TULIO JOSÉ MOURA PINHEIRO   T2 3º andar|Sala 309
    • Recepção
    3287-4263  
    • Assessoria
    3287-4262
    3287-4264
    3287-4265
    3287-4266
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4261  
    VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI   T2 3º andar|Sala 305
    • Secretário Jurídico
    3287-4941
    3287-4947
     
    VILSON FONTANA
    * Telefone/WhatsApp
      T1 1º andar|Sala 104
    • Recepção
    • Assessoria
    • Secretário Jurídico
    3287-8601*
    VOLNEI CELSO TOMAZINI   T2 5º andar
    • Recepção
    3287-4802
    • Secretárias Jurídicas
    3287-4801
    3287-4812
    MARCIO ROCHA CARDOSO

    Juiz de Direito Convocado
    Cooperação/Substituição no Segundo Grau
    3287-3583 T1 10º andar|Sala 1006

    SALAS DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Sala de Julgamento 01

    3287-4984

    T1 HS
    Sala de Julgamento 02

    3287-4962

    T1 HS
    Sala de Julgamento 03

    3287-4982

    T1 HS
    Sala de Julgamento 04

    3287-4961

    T1 HS
    Sala de Julgamento 101

    3287-4993

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 102

    3287-4992

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 103

    3287-4991

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 104

    3287-4990

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 105

    3287-4995

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 106

    3287-4988

    T2 1º andar

    OUTROS ÓRGÃOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Academia Judicial
    3287-2801
    UAL
    AMC – Associação dos Magistrados Catarinenses
    3231-3000
    ASTJ – Associação dos Servidores do TJ
    3287-7003
    3287-7002
    UPC Térreo
    Biblioteca – Anexo

    3287-2444

    Ministério Público
    3287-4987
    Sala da OAB
    3287-4985
    3287-4986
    T2 1º andar
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    CONTATOS

    STJ revoga prisão temporária decretada em 2015 e nunca cumprida
    Créditos: txking / Shutterstock.com

    Secretaria de Estado da Administração Penitenciária

    Centro Administrativo Estadual – Av. João da Mata, 200 – Bloco 02 – 4º andar
    Jaguaribe – João Pessoa –  CEP: 58015-020

    Gabinete do secretário (83) 3208-9977

    Chefia de gabinete (83) 3208-9980

    GESIPE – gerência do sistema penitenciário (83) 3208-9979

    GEATI – gerência de administração e tecnologia da informação (83) 3208-9987

    SUBGETI – sub gerência de tecnologia da informação 3208-9988

    GEPOF- gerência de planejamento e finanças (83) 3218-4469

    SUBGEFIN – sub-gerência financeira (83) 3208-9991

    SUBGEPO – sub-gerência de planejamento (83) 3218-4448

    SUBGERH – sub-gerência de recursos humanos (83) 3208-9993

    GER – Gerência de ressocialização – (83) 3214-3228

    Imprensa – (83) 3208-9989

     

    PENITENCIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA

     

    PENITENCIÁRIA FLÓSCULO DA NÓBREGA (RÓGER)

    RUA CONCEIÇÃO CABRAL – S/Nº – ROGER

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58.020-210

    CONTATO: 3218.4396/4997

     

    PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA JUIZ HITLER CANTALICE

    RUA BENEVUTO GONÇALVES DA COSTA – S/Nº – MANGABEIRA II

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58056-970

    CONTATO: 3218.6800/3238.6154

     

    PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA CRIMINALISTA GERALDO BELTRÃO

    RUA CEL CALIXTO – S/Nº – MANGABEIRA VI

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58010-970

    CONTATO: 3218.6801/3239.4253

     

    PENITENCIÁRIA DESEMBARGADOR SÍLVIO PORTO

    RUA PROJETADA – S/Nº – MANGABEIRA VIII

    JOÃO PESSOA-PB CEP:58055-970

    CONTATO: 3238.6182/3213.9095

     

    PENITENCIÁRIA DR ROMEU GONÇLVES DE ABRANTES – PB1 E PB2

    JOÃO PESSOA-PB

    CONTATO: 3213.9489/9490

     

    PENITENCIÁRIA DE PSIQUIATRIA FORENSE – IPF

    AVENIDA DOM PEDRO II – Nº 1826B – TORRE

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58040-440

    CONTATO: 3218.4394/3218.4395

     

    PENITENCIÁRIA DE RECUPERAÇÃO FEMININA MARIA JULIA MARANHÃO

    RUA BENEVUTO GONÇALVES DA COSTA – S/Nº – MANGABEIRA VIII

    JOÃO PESSOA – PB CEP: 58056-020

    CONTATO: 3238.7621

     

    PENITENCIÁRIA DE REGIME ESPECIAL DESEMBARGADOR FRANCISCO ESPÍNOLA

    RUA BENVENUTO GONÇALVES – S/Nº – MANGABEIRA VIII

    JOÃO PESSOA-PB CEP: 58055-970

    CONTATO: 3213.9489

     

    PENITENCIÁRIA PADRÃO DE SANTA RITA

    RUA PROJETADA – S/Nº – ALTO DAS POPULARES

    SANTA RITA-PB CEP: 58300-000

    CONTATO: 3229.3065/3229.3066

     

    PENITENCIÁRIA REGIONAL DE SAPÉ

    RUA GETÚLIO VARGAS – Nº328 – CENTRO

    SAPÉ-PB CEP: 58340.000

    CONTATO: 3283.2279

     

    PENITENCIÁRIA JOÃO BOSCO CARNEIRO

    RUA RODOVIA PB 057 KM3

    GUARABIRA-PB CEP: 58200.000

    CONTATO: 3271.4323/1788

     

    PRESÍDIO REGIONAL DE GUARABIRA

    RUA ALMEIDA BARRETO, Nº 231 – CENTRO

    GUARABIRA-PB CEP: 58200-000

    CONTATO: 3271.8638

     

    PENITENCIÁRIA REGIONAL DE CAMPINA GRANDE RAIMUNDO ASFORA (SERROTÃO)

    RUA: ALÇA SUDOESTE/BR 230, S/Nº

    CAMPINA GRANDE-PB CEP:3333.3110

    CONTATO: 3333.3110

     

    PENITENCIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JURISTA ANGELLO AMORIM (MONTE SANTO)

    RUA QUITINO BOCAIÚVA, S/Nº, MONTE SANTO

    CAMPINA GRANDE-PB CEP: 58102-090

    CONTATO: 3342.2107

     

    PENITENCIÁRIA REGIONAL PADRÃO CAMPINA GRANDE (MÁXIMA)

    RUA: ALÇA SUDOESTE/BR 230, S/Nº

    CAMPINA GRANDE-PB CEP:3333.3110

    CONTATO: 3333.3444

     

    PENITENCIÁRIA FEMININA DE CAMPINA GRANDE

    RUA: ALÇA SUDOESTE/BR 230, S/Nº

    CAMPINA GRANDE-PB CEP:3333.3110

    CONTATO: 3333.3444

     

    PENITENCIÁRIA PADRÃO ROMERO NÓBREGA DE PATOS

    RUA JARDIM MAGNÓLIA/BR 230

    PATOS-PB CEP: 58700-000

    CONTATO: 3423.3639

     

    PENITENCIÁRIA PADRÃO REGIONAL DE CAJAZEIRAS
    BR- 230 S/N
    CAJAZEIRAS/PB
    CONTATO:
    PENITENCIÁRIA FEMININA DE CAJAZEIRAS
    RUA TENENTE ARCENIO S/N
    CAJAZEIRAS/PB
    CONTATO> 3531-2807

     

    COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL DE SOUSA

    RUA BR 230/KM 41/VÁGEA DAS AMAS

    SOUSA-PB CEP: 58800-800

    CONTATO: 3522.6384

     

    CADEIAS DO ESTADO DA PARAÍBA

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALAGOA GRANDE

    RUA PE. BELIZO, S/Nº – CENTRO

    CEP 58388-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALAGOA NOVA

    AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58125-000

    CONTATO: 3365.1206 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALAGOINHA

    RUA RUI BARBOSA, Nº 170 – CENTRO

    CEP- 58390-000

    CONTATO: 3278.1185 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE ALHANDRA

    RUA MINISRO JOÃO AGRIPINO, Nº 165 – CENTRO

    CEP: 58320-000

    CONTATO: 3256.1112/3256-3589

     

    CADEIA PÚBLICA DE ARARUNA

    RUA PAULO DE OLIVEIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58233-000

    CONTATO: 3373.1160

     

    CADEIA PÚBLICA DE AREIA

    RUA PROFESSOR XAVIER JÚNIOR, Nº362- CENTRO

    CEP: 58397-000

    CONTATO: 3362.2348 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE AROEIRAS

    RUA ROSÁRIO, Nº192- CENTRO

    CEP: 58400-000

    CONTATO: 3396.1184

     

    CADEIA PÚBLICA DE BOQUEIRÃO

    RUA DEP ANTÔNIO HERALDO, Nº161 – BAIRRO NOVO

    CEP: 58450-000

    CONTATO: 3391.2529 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE BONITA DE SANTA ROSA

    RUA JOSÉ LUIZ NETO, S/Nº – BAIRRO NOVO

    CEP: 58179-000

    CONTATO: 3376.1200 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE BAYEUX

    RUA JOÃO XIII, S/Nº – BARRO SESI

    CEP: 580305-000

    CONTATO: 3253.2037

     

    CADEIA PÚBLICA DE BELÉM

    RUA CLÁUDIA CANTALICE VIANA, Nº 570 – CENTRO

    CEP: 58255-000

    CONTATO: 3261.1046

     

    CADEIA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO

    RUA PREF JOÃO FAUSTO DE FIGUEIREDO, Nº513 – CENTRO

    CEP: 580970-000

    CONTATO: 3453.2666 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE CABACEIRAS

    RUA 04 DE JUNHO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58253-000

    CONTATO: 3356.1056

     

    CADEIA PÚBLICA DE CAIÇARA

    RUA DA AREIA, Nº191 – CENTRO

    CEP: 58253.000

    CONTATO: 3370.1094 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE CAJAZEIRAS

    RUA TEM ACCENI, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58900-000

    CONTATO: 3531.4951

     

    CADEIA PÚBLICA DE CATOLÉ DO ROCHA

    RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 1090 – BAIRRO LUZIA MAIA

    CEP: 58884-000

    CONTATO: 3441.1028

     

    CADEIA PÚBLICA DE COREMAS

    RUA JOÃO FERNANDES DE LIMA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58175-000

    CONTATO: 3433.1454(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE CUITÉ

    RUA FRANCISCO PATRÍCIO DE LIMA, Nº460 – CENTRO

    CEP: 58175-000

    CONTATO: 3372.2111

     

    CADEIA PÚBLICA DE GUARABIRA

    CONTATO: 3271.8638

     

    CADEIA PÚBLICA DE CRUZ DOS ESPIRITO SANTO

    RUA DES.BALTAR, S/Nº – CENTRO

    CONTATO: 3254.1024

     

    CADEIA PÚBLICA DE ESPERANÇA

    RUA ALFREDO REGIS, Nº306 – CENTRO

    CEP: 58135.000

    CONTATO: 3361.1002

     

    CADEIA PÚBLICA DE GURINHÉM

    RUA 13 DE MAIO, Nº124 – CENTRO

    CEP: 58356-000

    CONTATO: 3285.1178 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE ITABAIANA

    RUA PRAÇA DA INDÚSTRIA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58360-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE ITAPORANGA

    RUA PRAÇA DA INDÚSTRIA, S/Nº, CENTRO

    CEP: 58360-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE INGÁ

    RUA JOSÉ AYRES DO NASCIMENTO, Nº378 – CENTRO

    CEP: 58380-000

    CONTATO: 3394-1079

     

    CADEIA PÚBLICA DE JACARAÚ

    RUA 07 DE SETEMBRO, S/Nº, CENTRO

    CEP: 58278-000

    CONTATO: 3295-1324

     

    CADEIA PÚBLICA DE JUAZEIRINHO

    RUA JOSÉ FELIZMINO, Nº 444 – CENTRO

    CEP: 58660-000

    CONTATO: 3382-1031(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE MAMANGUAPE

    RUA CEL BATISTA CARNEIRO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58713-000

    CONTATO: 3471-1304

     

    CADEIA PÚBLICA DE MALTA

    RUA CEL ANTONIO FERREIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58713-000

    CONTATO: 3471-1304

     

    CADEIA PÚBLICA DE MONTEIRO

    RUA SATYRO FEITOSA, Nº120 – CENTRO

    CEP: 58328-000

    CONTATO: 3351.2705 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PEDRAS DE FOGO

    RUA ANDRÉ VITAL DE NEGREIROS, Nº167 – CENTRO

    CEP: 58328-000

    CONTATO: 3635-2284 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PIANCÓ

    RUA ALMIR LEITE DE AZEVEDO, Nº15 – CENTRO

    CEP: 58765-000

    CONTATO: 3452.2793(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PICUÍ

    RUA JOAQUIM MAIA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58187-000

    CONTATO: 33713191 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PILÕES

    RUA D ANTÔNIO MUNIZ DINIZ, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58393-000

    CONTATO: 3276.1110

     

    CADEIA PÚBLICA DE PILAR

    RUA FRANCISCO CAVALCANTE DE MELO,S/Nº – CENTRO

    CEP: 58338-000

    CONTATO: 3282.1503 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE POCINHOS

    RUA EMERICIANO, Nº220 –  CENTRO

    CEP: 58150-000

    CONTATO: 3384-1200

     

    CADEIA PÚBLICA DE POMBAL

    RUA MIGUEL BRILHANTE, S/Nº, BAIRRO DO PEREIRA

    CEP: 58840-000

    CONTATO: 3431-2991 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE PRATA

    RUA 07 DE SETEMBRO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58550-000

    CONTATO: 3390.1016

     

    CADEIA PÚBLICA DE PRINCESA ISABEL

    RUA CONRADO ROSA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58755-000

    CONTATO: 3451.2050

     

    CADEIA PÚBLICA DE QUEIMADAS

    RUA JOSE BRAZ DE FRANÇA, Nº49 – CENTRO

    CEP: 58440-000

    CONTATO: 3392.1034 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE RIO TINTO

    RUA DA MANGUEIRA, Nº53 – CENTRO

    CEP: 58297-000

    CONTATO: 3291.1994 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE REMIGIO

    SÍTIO QUEIMADAS, Nº 51 – CENTRO

    CEP: 58398-000

    CONTATO: 3364.1542

     

    CADEIA PÚBLICA DE SANTA LUZIA

    RUA MAJOR JOAQUIM BERTO, Nº110 – JARDIM VILA NOVA

    CEP: 58600-000

    CONTATO: 3461.2034 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE SANTA RITA

    TRAVESSA SEM. JOSÉ AMÉRICO, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58300-000

    CONTATO: 3229.1411

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO BENTO

    RUA FRANCISCO DE PAULA SALDANHA, Nº266 – CENTRO

    CEP: 58165-000

    CONTATO: 3444-2046

     

    CADEIA PÚBLICA DE SANTANA DOS GARROTES

    RUA FELIZARDO, TEOTÔNIO DANTAS, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58795-000

    CONTATO: 3485-1217

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO CARIRI

    RUA XV DE NOVEMBRO, Nº105 – CENTRO

    CONTATO: 3355.1016 (ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

    RUA LAURINO FIRMEZA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58910-000

    CONTATO: 3535.2560

     

    CADEIA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS

    RUA DUQUE DE CAXIAS, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58940-000

     

    CADEIA PÚBLICA DE SERRA BRANCA

    RUA GENUINO MOREIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58580-000

    CONTATO: 3354.2528(ORELHÃO)

     

    CADEIA PÚBLICA DE SERRARIA

    RUA CÔNEGO CARDOSO, Nº107 – CENTRO

    CEP: 58395-000

    CONTATO: 3275.1008

     

    CADEIA PÚBLICA DE SOLÂNEA

    RUA DIONISIO RODRIGUES, Nº221 – CENTRO

    CEP: 58225-000

    CONTATO: 3363.2895

     

    CADEIA PÚBLICA DE SOLEDADE

    RUA JOAQUIM GOMES DE ARAÚJO, Nº 51 – CENTRO

    CEP: 58155-000

    CONTATO: 3383-1312

     

     

    CADEIA PÚBLICA DE SUMÉ

    RUA SIZENANDO RFAEL, Nº50 – CENTRO

    CEP: 58540-000

    CONTATO: 3353-2391

     

    CADEIA PÚBLICA DE SAPÉ

    CONTATO: 3283-5030

     

    CADEIA PÚBLICA DE TAPEROÁ

    RUA XV DE NOVEMBRO, Nº384 – CENTRO

    CEP: 58680-000

    CONTATO: 3463.2833

     

    CADEIA PÚBLICA DE TEIXEIRA

    RUA TEM. MANOEL DE OLIVEIRA LIRA, S/Nº – CENTRO

    CEP: 58735-000

    CONTATO: 3472-2100

     

    CADEIA PÚBLICA DE UIRAÚNA

    RUA MANOEL MARIANO, Nº 111 – CENTRO

    CEP: 58915-000

    CONTATO: 3534.2087/3534.2985

     

    CADEIA PÚBLICA DE UMBUZEIRO

    RUA ALCIDES CABRAL, Nº44 – CENTRO

    CEP: 58420-000

    Penitenciária
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    Mestre

    E-mails da unidades e gabinetes dos ministros do Superior Tribunal de JustiçaSTJ

    Superior Tribunal de Justiça - STJ
    Créditos: diegograndi / Depositphotos

    GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA

    Secretário-Geral da Presidência: Carl Olav Smith Telefone: 3319-6000 / 6179

    E-mail: [email protected]

    Chefe de Gabinete: Rodrigo Vasconcellos Chebli Telefone: 3319-6000 / 6179

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO FELIX FISCHER

    Chefe de Gabinete: Tâmara de Azevedo Severo Alves Dias Telefone: 3319-7205 / 7104

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

    Chefe de Gabinete: Carlos Marques Nogueira Filho Telefone: 3319-6026 / 6283

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Chefe de Gabinete: Jane Azevêdo Cortes Telefone: 3319-7007 / 7008

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DA MINISTRA LAURITA VAZ

    Chefe de Gabinete: Juliana Saito Schmidt Telefone: 3319-7355

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Chefe de Gabinete: Lúcio Guimarães Marques Telefone: 3319-6008 / 6235

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Chefe de Gabinete: Josefa Tereza Roque de Araújo Telefone: 3319-6289 / 6662

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Chefe de Gabinete: Maria Cristina Petcov Telefone: 3319-6705 / 7003

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Chefe de Gabinete: Ennio José Veloso Peixoto Telefone: 3319-6454 / 6623

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO JORGE MUSSI

    Chefe de Gabinete: Izabella Dornas Carata Telefone: 3319-6156 / 6304

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

    Chefe de Gabinete: Rodrigo Falcão de Oliveira Andrade Telefone: 3319-7359

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Chefe de Gabinete: Luciano Oliveira de Moraes Telefone: 3319-6078 / 6054

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Chefe de Gabinete: André de Azevedo Machado Telefone: 3319-6663 / 6715

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Chefe de Gabinete: Fabiana Favreto Telefone: 3319-7040

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Chefe de Gabinete: Samuel Macedo de Oliveira Telefone: 3319-7366 / 7367

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Chefe de Gabinete: Débora de Mello Moreira Telefone: 3319-7082 / 7406

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DA MINISTRA ISABEL GALLOTTI

    Chefe de Gabinete: Daimler Alberto de Campos Telefone: 3319-7078 / 7086

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Chefe de Gabinete: Maria Antonieta Saltarelli Telefone: 3319-6417

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO VILLAS BÔAS CUEVA

    Chefe de Gabinete: Maria Rosa Guimarães Loula Telefone: 3319-6043 / 6328

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Chefe de Gabinete: Luciene da Silva Miranda Telefone: 3319-7151 / 7371

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI

    Chefe de Gabinete: Andréia Ramos Pereira Telefone: 3319-6250 / 6002

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Chefe de Gabinete: Cláudia Gomes Ferreira da Silva Telefone: 3319-7116

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

    Chefe de Gabinete: Palmira Cândida Faria Santiago Telefone: 3319-6346 / 6050

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO KUKINA

    Chefe de Gabinete: Luiz Afonso Zaire Lima Telefone: 3319-6573 / 6230

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO

    Chefe de Gabinete: José Waterlôo Zanetti Santarém Telefone: 3319-6145

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

    Chefe de Gabinete: Marilia Carvalho Neves Ferros Telefone: 3319-7033

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Chefe de Gabinete: Cristiano Antonio Verano de Souza Telefone: 3319-6232 / 6670

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

    Atendimento – das 12h às 19h

    Chefe de Gabinete: Flávia Vasconcelos Mendes Cascudo Rodrigues Telefone: 3319-6127 / 6558

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

    Chefe de Gabinete: Carlos Magno Costa Teixeira Telefone: 3319-7168

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

    Chefe de Gabinete: Ísis Ribeiro Marques Fernandes Telefone: 3319-6723 / 6724

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

    Chefe de Gabinete: Silvia Vieira e Silva Póvoa Telefone: 3319-6531 / 6714

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

    Chefe de Gabinete: Simone Alves Albernaz Telefone: 3319-7238

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

    Chefe de Gabinete: Alessandra Lopes de Carvalho Telefone: 3319-7264 / 7222

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OLINDO HERCULANO DE MENEZES

    Chefe de Gabinete: Carla Fabiana Damm Telefone: 3319-6138 / 6717

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO MINISTRO DIRETOR DA REVISTA

    Chefe de Gabinete: Marilisa Gomes do Amaral Telefone: 3319-8055 / 8805

    E-mail: [email protected]

    OUVIDORIA

    Ouvidor Auxiliar: Tatiana Aparecida Estanislau de Souza Telefone: 3319-8888 / 8574

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA PARA ASSUNTOS FUNCIONAIS DE MAGISTRADOS

    Assessor-Chefe: Juliana de Paula Lima Pacheco Telefone: 3319-6088 / 6470

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA DE CERIMONIAL E EVENTOS

    Assessor-Chefe: Maria Elisa Teófilo de Luna Telefone: 3319-6070 / 6868

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    Assessor-Chefe: Karima Batista Kassab Coelho Telefone: 3319-6009 / 6012

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

    Assessor-Chefe: Daniel Castro Machado Miranda Telefone: 3319-6095

    E-mail: [email protected]

    Assessor-Chefe: Daniel Castro Machado Miranda Telefone: 3319-6095

    E-mail: [email protected]

    NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E DE AÇÕES COLETIVAS

    Assessor-Chefe: Marcelo Ornellas Marchiori Telefone: 3319-7559 / 7012

    E-mail: [email protected]

    SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    Secretário: Natália de Mattos Lambert Soares Telefone: 3319-6765

    E-mail: [email protected]

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    Secretário: Antonio Augusto Gentil Santos de Souza Telefone: 3319-9989 / 9659

    E-mail: [email protected]

    SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS

    Secretário: Rubens Cesar Gonçalves Rios Telefone: 3319-9079 / 9089

    E-mail: [email protected]

    SECRETARIA DE JURISPRUDÊNCIA

    Secretário: Barbara Brito de Almeida Telefone: 3319-9014 / 9614

    E-mail: [email protected]

    GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA

    Secretário Executivo: Alexandre Domingos de Affonso Fabre Telefone: 3319-6422 / 6907

    E-mail: [email protected]

    Chefe de Gabinete: Vera Lúcia França da Silva Colombelli Telefone: 3319-6422 / 6907

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA DE APOIO A JULGAMENTO COLEGIADO

    Assessor-Chefe: Vânia Maria Soares Rocha Telefone: 3319-9160 / 9710

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA

    Assessor-Chefe: Rodrigo Luís Duarte Campos Telefone: 3319-7571 / 8701

    E-mail: [email protected]

    SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA

    Secretário: Ivo Mützenberg Telefone: 3319-9016 / 9693 E-mail: [email protected]

    GABINETE DO DIRETOR-GERAL

    Diretor-Geral: Sergio José Americo Pedreira Telefone: 3319-6809 / 6810

    E-mail: [email protected]

    Chefe de Gabinete: Sueli Cristina Moreira de Jesus Telefone: 3319-6809 / 6810

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA JURÍDICA

    Assessor-Chefe: Luiz Fernando do Amaral Freitas Telefone: 3319-6378 / 6628

    E-mail: [email protected]

    ASSESSORIA DE ÉTICA E CONDUTA

    Assessor-Chefe: Lener Taplion Silva Azevedo Telefone: 3319-8370 / 8398

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    ASSESSORIA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL

    Assessor-Chefe: Ketlin Feitosa de Albuquerque Lima Scartezini Telefone: 3319-6062 / 6754

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    ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

    Assessor-Chefe: Elaine Nóbrega Borges Telefone: 3319-8831 / 8833

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    SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

    Secretário: Josiane Cury Nasser Loureiro Telefone: 3319-9004

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    Juízes de Direito Titulares (por nome) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosTJDFT

    TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
    1. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
      1a. vara civel do gama
    2. AGNALDO SIQUEIRA LIMA
      3a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia
    3. AIMAR NERES DE MATOS
      4a. vara criminal de brasilia
    4. AISTON HENRIQUE DE SOUSA
      gab juiz 1ª turma recursal dr. aiston sousa
    5. ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
      2ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia
    6. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
      1º juizado especial civel de ceilandia
    7. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
      5a. vara criminal de brasilia
    8. ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
      1a. vara criminal de brasilia
    9. ANA LETICIA MARTINS SANTINI
      4ª vara de entorpecentes do df
    10. ANA LUIZA MORATO BARRETO
      juizado viol dom e fam contr mulh do paranoa
    11. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
      2º juizado especial civel e criminal do gama
    12. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
      gab juiz seg grau ana maria ferreira da silva
    13. ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
      1a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia
    14. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
      juiz. esp. civel e crim. de sao sebastiao
    15. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
      vara civel do riacho fundo
    16. ANDREZA ALVES DE SOUZA
      2º juizado especial civel de aguas claras
    17. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
      vara crim e trib juri recanto das emas
    18. ANNE KARINNE TOMELIN
      3º juizado especial civel de ceilandia
    19. ANTONIO FERNANDES DA LUZ
      gab juiz 1ª turma recursal dr. antonio fernan
    20. ARILSON RAMOS DE ARAUJO
      4º juizado especial da fazenda publica do df
    21. ARNALDO CORRÊA SILVA
      gab juiz 2ª turma recursal dr. arnaldo correa
    22. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
      gab juiz 3ª turma recursal dr. asiel sousa
    23. ATALA CORREIA
      vara criminal e trib. do juri do riacho fundo
    24. BEN-HUR VIZA
      juizad de viol dom fam contra mulher nuc band
    25. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
      juiz.esp.civ.crim. do riacho fundo
    26. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
      17a. vara civel de brasilia
    27. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
      gab juiz 3ª turma recursal dr. carlos alberto
    28. CARLOS ALBERTO SILVA
      vara crim. e trib. do juri de sao sebastiao
    29. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
      2º juizado especial civel de taguatinga
    30. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
      1º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia
    31. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
      2a. vara civel de brasilia
    32. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
      vara de meio amb, desenv. urbano e fund. df
    33. CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT
      gab juiz seg grau carmen nicea n. bittencourt
    34. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
      auditoria militar
    35. CLARISSA BRAGA MENDES
      2a. vara civel de sobradinho
    36. CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
      vara de fam. e de orf. e suc. do paranoa
    37. CLEBER DE ANDRADE PINTO
      16a. vara civel de brasilia
    38. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
      vara de famil orfaos e suces do riacho fundo
    39. CRISTIANA TORRES GONZAGA
      juizado viol dom e fam do recanto das emas
    40. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
      2º juizado especial civel de ceilandia
    41. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
      2a. vara da fazenda publica do df
    42. DANIEL FELIPE MACHADO
      2a. vara de familia de brasilia
    43. DANIEL MESQUITA GUERRA
      1a vara de fam orf suc de aguas claras
    44. DELMA SANTOS RIBEIRO
      2ª vara de execucao fiscal do df
    45. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
      gab juiz seg grau demetrius gomes cavalcanti
    46. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
      1º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia
    47. EDI MARIA COUTINHO BIZZI
      gab juiz 3ª turma recursal, dra. edi coutinho
    48. EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
      2a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl
    49. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
      6a. vara de familia de brasilia
    50. EDIONI DA COSTA LIMA
      2a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia
    51. EDMAR FERNANDO GELINSKI
      2a vara civel de aguas claras
    52. EDMAR RAMIRO CORREIA
      3º juizado especial civel de brasilia
    53. EDSON LIMA COSTA
      2a. vara civel de samambaia
    54. EDUARDO HENRIQUE ROSAS
      4a. vara de familia de brasilia
    55. EDUARDO SMIDT VERONA
      1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar
    56. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
      1º juizado especial criminal de brasilia
    57. ENILTON ALVES FERNANDES
      5º juizado especial civel de brasilia
    58. ERIKA SOUTO CAMARGO
      1º juizado esp. civel e criminal de sobradinh
    59. ERNANE FIDELIS FILHO
      11a. vara civel de brasilia
    60. EVANDRO NEIVA DE AMORIM
      vara de precatorias do df
    61. FABIO FRANCISCO ESTEVES
      cedido – df
    62. FABIO MARTINS DE LIMA
      vara civel do paranoa
    63. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
      tribunal do juri de samambaia
    64. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
      gab juiz seg grau fabricio fontoura bezerra
    65. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
      juizado de viol. domest. e fam. riacho fundo
    66. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
      juizado violencia dom. e familiar do gama
    67. FERNANDA D’AQUINO MAFRA
      3a. vara civel de taguatinga
    68. FERNANDA DIAS XAVIER
      juizado especial civel de planaltina
    69. FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
      2ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina
    70. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
      gab juiz 3ª turma recursal dr. fernando lima
    71. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
      7a. vara criminal de brasilia
    72. FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE
      vara de execucoes das penas em regime aberto
    73. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
      1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de sao seb
    74. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
      1a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl
    75. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
      24a. vara civel de brasilia
    76. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
      gab juiz 1ª turma recursal dr. flavio fernand
    77. FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
      2º juizado especial criminal de brasilia
    78. FRANCISCO MARCOS BATISTA
      vara criminal e do tribunal do juri do guara
    79. FRANCO VICENTE PICCOLI
      juizado esp. crim. de ceilandia
    80. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
      6a. vara civel de brasilia
    81. GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
      3a. vara civel de brasilia
    82. GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
      1ª vara crim. e trib. do juri de santa maria
    83. GILDETE MATOS BALIEIRO
      2ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama
    84. GILMAR RODRIGUES DA SILVA
      2ª vara criminal de aguas claras
    85. GILMAR TADEU SORIANO
      vara de execucoes das penas e med alternat
    86. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
      1ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga
    87. GIORDANO RESENDE COSTA
      4a. vara civel de brasilia
    88. GISELLE ROCHA RAPOSO
      gab juiz 2ª turma recursal dra. giselle rocha
    89. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
      juizado viol. dom. e familiar de santa maria
    90. GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
      3º juizado especial civel de taguatinga
    91. GRACE CORRÊA PEREIRA MAIA
      9a. vara civel de brasilia
    92. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO
      2º juizado esp. civ. e criminal de santa mari
    93. HENALDO SILVA MOREIRA
      5a. vara da fazenda publica e saude public df
    94. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
      21a. vara civel de brasilia
    95. IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
      tribunal do juri do paranoa
    96. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
      trib. do juri e vara del. de transit sobrad.
    97. ISSAMU SHINOZAKI FILHO
      1a. vara civel de brasilia
    98. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
      2a. vara civel de ceilandia
    99. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
      3a. vara da fazenda publica do df
    100. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
      1ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina
    101. JAYDER RAMOS DE ARAUJO
      10a. vara civel de brasilia
    102. JERRY ADRIANE TEIXEIRA
      2º juizado especial da fazenda publica do df
    103. JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
      1a. vara civel de taguatinga
    104. JOANNA D’ARC MEDEIROS AUGUSTO
      2º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia
    105. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
      vara exec tit extraj e confl arb-taguatinga
    106. JOÃO DA MATTA E SILVA
      1ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia
    107. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO
      vara de fal, rec jud, ins. civil e lit. empr.
    108. JOAO LOURENCO DA SILVA
      3a. vara criminal de taguatinga
    109. JOAO LUIS FISCHER DIAS
      gab juiz seg grau joão luis fischer dias
    110. JOAO LUIS ZORZO
      15a. vara civel de brasilia
    111. JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
      tribunal do juri de taguatinga
    112. JOAO PAULO DAS NEVES
      2ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland
    113. JOELCI ARAUJO DINIZ
      3ª vara de entorpecentes do df
    114. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
      2a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia
    115. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
      gab juiz seg grau eustaquio de castro
    116. JOSE LAZARO DA SILVA
      juiz. esp. civ. crim. e viol. dom. brazlandia
    117. JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
      vara criminal de sobradinho
    118. JOSE RONALDO ROSSATO
      1ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama
    119. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
      vara civel de planaltina
    120. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
      juizado violenc. dom. e familiar de sobradin
    121. JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
      6º juizado especial civel de brasilia
    122. JULIO ROBERTO DOS REIS
      25a. vara civel de brasilia
    123. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
      2º juizado esp. civel e criminal de sobradinh
    124. LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
      vara de exec. medidas socioeducativas do df
    125. LÉA MARTINS SALES CIARLINI
      2ª vara de entorpecentes do df
    126. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
      8a. vara civel de brasilia
    127. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
      4ª vara de fam. e de orf. e suc. de ceilandia
    128. LEILA CURY
      vara de execucoes penais do df
    129. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
      1° juizado esp civel e criminal de samambaia
    130. LIVIA LOURENCO GONCALVES
      4a. vara civel de taguatinga
    131. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
      1a. vara da fazenda publica do df
    132. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
      cedido – df
    133. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
      7a. vara civel de brasilia
    134. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
      2a. vara civel do gama
    135. LUCIANA LOPES ROCHA
      juizado de viol dom e fam de taguatinga
    136. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
      vara de registros publicos do df
    137. LUCIANA PESSOA RAMOS
      1a. vara civel de sobradinho
    138. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
      1ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho
    139. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
      gab juiz seg grau lucimeire maria da silva
    140. LUIS CARLOS DE MIRANDA
      14a. vara civel de brasilia
    141. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
      3º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia
    142. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
      22a. vara civel de brasilia
    143. MAGÁLI DELLAPE GOMES
      vara civ.de fam.e de orf.e suc.do nuc.band.
    144. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
      1a. vara criminal do gama
    145. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
      8a. vara da fazenda publica do df
    146. MARCELO ANDRES TOCCI
      2º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia
    147. MARCELO CASTELLANO JUNIOR
      1a. vara de familia de brasilia
    148. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
      juizado esp. civel e crim. do nucleo band.
    149. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
      1a vara civel de aguas claras
    150. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
      2° juizado esp civel e criminal de samambaia
    151. MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
      vara reg. de atos infrac. da inf. e juventude
    152. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
      2a. vara criminal de brasilia
    153. MARCO ANTONIO DA COSTA
      2ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho
    154. MARCO ANTONIO DO AMARAL
      5a. vara de familia de brasilia
    155. MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
      1º juizado especial da fazenda publica do df
    156. MARGARETH CRISTINA BECKER
      2º juizado especial civel de brasilia
    157. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
      3ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland
    158. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
      2a. vara criminal de ceilandia
    159. MARIA ISABEL DA SILVA
      3a. vara de familia de brasilia
    160. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
      vara de familia e orfaos e suc do guara
    161. MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
      juizado viol dom familiar mulher planaltina
    162. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
      gab juiz 2ª turma recursal dra. marilia avila
    163. MARILZA NEVES GEBRIM
      1º juizado especial civel de brasilia
    164. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
      juiz. de viol.dom.e fam. de sao sebastiao
    165. MAURA DE NAZARETH
      trib.do juri e vara dos del. de tran. do gama
    166. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
      2ª vara criminal de santa maria
    167. MILTON EURÍPEDES DA SILVA
      2a. vara criminal do gama
    168. MONICA IANNINI MALGUEIRO
      1ª vara de entorpecentes do df
    169. NELSON FERREIRA JUNIOR
      6a. vara criminal de brasilia
    170. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
      vara crimin. e trib. do juri de brazlandia
    171. OMAR DANTAS LIMA
      3a. vara criminal de brasilia
    172. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
      4º juizado especial civel de brasilia
    173. OSVALDO TOVANI
      8a. vara criminal de brasilia
    174. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
      3a vara civel de aguas claras
    175. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
      7a. vara da fazenda publica do df
    176. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
      1ª vara crim e trib do júri de aguas claras
    177. PAULO CERQUEIRA CAMPOS
      vara civel do guara
    178. PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
      tribunal do juri de brasilia
    179. PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO
      3º juizado especial criminal de brasilia
    180. PRISCILA FARIA DA SILVA
      12a. vara civel de brasilia
    181. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
      1º juizado especial civel e criminal do gama
    182. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
      1a. vara civel de ceilandia
    183. REGINALDO GARCIA MACHADO
      1º juizado especial civel de aguas claras
    184. REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
      5ª vara de entorpecentes do df
    185. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
      1º juizado esp. civ. e criminal de santa mari
    186. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
      cedido – df
    187. RENATO MAGALHAES MARQUES
      1º juizado especial civel de taguatinga
    188. RENATO RODOVALHO SCUSSEL
      vara da infancia e da juventude do df
    189. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
      3a. vara civel de ceilandia
    190. RICARDO ROCHA LEITE
      4a. vara criminal de ceilandia
    191. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
      gab juiz 1ª turma recursal, dra. rita rocha
    192. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES
      2ª vara criminal de samambaia
    193. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
      gab juiz seg grau robson barbosa de azevedo
    194. ROMERO BRASIL DE ANDRADE
      2ª vara crim e 2º juiz esp crim de planaltina
    195. ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
      vara criminal do itapoa
    196. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
      4a. vara da fazenda publica do df
    197. RUITEMBERG NUNES PEREIRA
      2a. vara civel de taguatinga
    198. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
      6a. vara da fazenda publica do df
    199. SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
      gab juiza seg grau sandra reves vasques
    200. SILVANA DA SILVA CHAVES
      gab juiz 2ª turma recursal, dra. silvana chav
    201. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO
      gab juiz seg grau soníria r campos d’assunção
    202. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
      tribunal do juri de planaltina
    203. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
      18a. vara civel de brasilia
    204. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
      3a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia
    205. THAISSA DE MOURA GUIMARAES
      20a. vara civel de brasilia
    206. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDÊNCIO BARBOSA
      juizado esp civ e crim recanto das emas
    207. TIAGO FONTES MORETTO
      1a. vara criminal de taguatinga
    208. TIAGO PINTO OLIVEIRA
      tribunal do juri de ceilandia
    209. VANESSA DUARTE SEIXAS
      2ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga
    210. VANESSA MARIA TREVISAN
      13a. vara civel de brasilia
    211. VERONICA TORRES SUAIDEN
      3a. vara criminal de ceilandia
    212. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
      juizado de viol dom contra a mulher de samam
    213. VITOR FELTRIM BARBOSA
      vara de acoes previdenciarias
    214. WAGNER JUNQUEIRA PRADO
      1ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland
    215. WAGNER PESSOA VIEIRA
      5a. vara civel de brasilia
    216. WAGNO ANTONIO DE SOUZA
      2a. vara criminal de taguatinga
    217. WALDIR DA PAZ ALMEIDA
      juizado esp civel e criminal do paranoa
    218. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
      2a vara civ, de fam e de orf e suc de sao seb
    219. WANNESSA DUTRA CARLOS
      juizado especial civel do guara
    220. WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
      1ª vara de execucao fiscal do df
    221. YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
      vara civ fam orf e suc recanto das emas
    222. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
      juizado esp criminal e viol mulher guara

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    Processo Judicial Eletrônico - PJe

    E-mails das Varas – 1a Instância – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Tribunal de Justiça da Paraíba1º Grau

    Água Branca

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA BRANCA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ÁGUA BRANCA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ÁGUA BRANCA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA  [email protected]

    Alagoa Grande

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOA GRANDE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALAGOA GRANDE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOA GRANDE  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE  [email protected]

    Alagoa Nova

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOA NOVA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOA NOVA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA  [email protected]

    Alagoinha

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOINHA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALAGOINHA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOINHA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALAGOINHA  [email protected]

    Alhandra

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALHANDRA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALHANDRA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALHANDRA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALHANDRA  [email protected]

    Araçagi

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ARAÇAGI  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARAÇAGI  [email protected]

    Arara

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ARARA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARARA  [email protected]

    Araruna

    1ª VARA MISTA DE ARARUNA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ARARUNA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ARARUNA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ARARUNA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARARUNA  [email protected]

    Areia

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE AREIA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE AREIA  [email protected]
    CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE AREIA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE AREIA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE AREIA  [email protected]

    Aroeiras

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE AROEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE AROEIRAS  [email protected]

    Bananeiras

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BANANEIRAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BANANEIRAS  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE BANANEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BANANEIRAS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE BANANEIRAS  [email protected]

    Barra de Santa Rosa

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BARRA DE SANTA ROSA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BARRA DE SANTA ROSA  [email protected]

    Bayeux

    1ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    CEJUSC VII – CÍVEL – BAYEUX – TJPB/MAURÍCIO DE NASSAU  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BAYEUX  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BAYEUX  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE BAYEUX  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BAYEUX  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE BAYEUX  [email protected]

    Belém

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BELÉM  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BELÉM  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BELÉM  [email protected]
    VARA ÚNICA DE BELÉM  [email protected]

    Bonito de Santa Fé

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BONITO DE SANTA FÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BONITO DE SANTA FÉ  [email protected]

    Boqueirão

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BOQUEIRÃO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BOQUEIRÃO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BOQUEIRÃO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO  [email protected]

    Brejo da Cruz

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BREJO DO CRUZ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BREJO DO CRUZ  [email protected]

    Caaporã

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAAPORÃ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAAPORÃ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAAPORÃ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE CAAPORÃ  [email protected]

    Cabaceiras

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CABACEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CABACEIRAS  [email protected]

    Cabedelo

    1ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    CEJUSC VIII – CÍVEL/FAMÍLIA – CABEDELO – TJPB/IESP  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CABEDELO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CABEDELO  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CABEDELO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CABEDELO  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO  [email protected]

    Cacimba de Dentro

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CACIMBA DE DENTRO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CACIMBA DE DENTRO  [email protected]

    Caiçara

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CAIÇARA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAIÇARA  [email protected]

    Cajazeiras

    1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    CEJUSC I – Misto – Cajazeiras – TJPB/FAFIC  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE CAJAZEIRAS  [email protected]

    Campina Grande

    10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    4ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CEJUSC I – MISTO – (TJPB/FACISA E NÚCLEO PRO-ENDIVIDADOS)  [email protected]
    CEJUSC II – Consumerista – (TJPB/PROCON ESTADUAL)  [email protected]
    CEJUSC III – CONSUMERISTA – (TJPB/PROCON MUNICIPAL)  [email protected]
    CEJUSC IV – EMPRESARIAIS – (TJPB/ACCG/CBMAE)  [email protected]
    CEJUSC V – Varas Cíveis – TJPB/CESREI  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    SALA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE  [email protected]

    Catolé do Rocha

    1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB  [email protected]
    CEJUSC II – COMUNITÁRIA – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB/MITRA DIOCESANA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]

    Conceição

    1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL – CONCEIÇÃO – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CONCEIÇÃO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CONCEIÇÃO  [email protected]

    Conde

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO CONDE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CONDE  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM DO CONDE  [email protected]
    VARA ÚNICA DO CONDE  [email protected]

    Coremas

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COREMAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE COREMAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE COREMAS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE COREMAS  [email protected]

    Cruz do Espírito Santo

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO  [email protected]

    Cuité

    1ª VARA MISTA DE CUITÉ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CUITÉ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CUITÉ  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CUITÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CUITÉ  [email protected]

    Diretoria de Tecnologia da Informação

    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE PATOS  [email protected]
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SOUSA  [email protected]
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAJAZEIRAS  [email protected]

    Esperança

    1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ESPERANÇA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ESPERANÇA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ESPERANÇA  [email protected]

    Fórum Cível

    10ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    11ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    15ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    16ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CEJUSC II – Cível – TJPB/IESP  [email protected]
    CEJUSC III – VARAS CÍVEIS – TJPB/IESP  [email protected]
    CEJUSC IV – Varas de Família – TJPB/UNIPÊ  [email protected]
    CEJUSC X – Núcleo Proendividados – Consumerista  [email protected]
    CEJUSC XI – ZONA NORTE – MISTO/RESTAURATIVA – TJPB/IESP  [email protected]
    CEJUSC XII – Vara de Fazenda – TJPB/UNIPÊ  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    PRIMEIRO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ARQUIVO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE BIBLIOTECA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE CONTROLE DE PESSOAL DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEGUNDO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO PESSOA  [email protected]

    Fórum Criminal

    1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA (APOIO)  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SALA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ARQUIVO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE CONTROLE DE PESSOAL DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA MILITAR DE JOÃO PESSOA  [email protected]

    Fórum da Infância e da Juventude

    1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]

    Fórum de Mangabeira

    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA  [email protected]
    7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA  [email protected]
    8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA  [email protected]
    2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA  [email protected]
    2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA  [email protected]
    2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA  [email protected]
    CARTÓRIO UNIFICADO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA  [email protected]
    CEJUSC V – VARAS CÍVEIS – MANGABEIRA – TJPB/FESP  [email protected]
    CEJUSC VI – VARAS DA FAMÍLIA – MANGABEIRA – TJPB/FESP  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]

    Guarabira

    1ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    CEJUSC I – Cível – Guarabira – FPL/UEPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GUARABIRA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE GUARABIRA  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE GUARABIRA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE GUARABIRA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE GUARABIRA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE GUARABIRA  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA  [email protected]

    Gurinhém

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE GURINHÉM  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE GURINHÉM  [email protected]
    VARA ÚNICA DE GURINHÉM  [email protected]

    Ingá

    1ª VARA MISTA DE INGÁ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE INGÁ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE INGÁ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE INGÁ  [email protected]

    Itabaiana

    1ª VARA MISTA DE ITABAIANA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ITABAIANA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE ITABAIANA  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL/FAMÍLIA – ITABAIANA – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ITABAIANA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ITABAIANA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ITABAIANA  [email protected]

    Itaporanga

    1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ITAPORANGA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ITAPORANGA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ITAPORANGA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE ITAPORANGA  [email protected]

    Jacaraú

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE JACARAÚ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE JACARAÚ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE JACARAÚ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE JACARAÚ  [email protected]

    Juazeirinho

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE JUAZEIRINHO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE JUAZEIRINHO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO  [email protected]

    Lucena

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCENA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE LUCENA  [email protected]

    Malta

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE MALTA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MALTA  [email protected]

    Mamanguape

    1ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  [email protected]
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE MAMANGUAPE  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MAMANGUAPE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE MAMANGUAPE  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE MAMANGUAPE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MAMANGUAPE  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MAMANGUAPE  [email protected]

    Mari

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE MARI  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MARI  [email protected]

    Monteiro

    1ª VARA MISTA DE MONTEIRO  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE MONTEIRO  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MONTEIRO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE MONTEIRO  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE MONTEIRO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MONTEIRO  [email protected]

    Patos

    1ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    6ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    7ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    CEJUSC I – Misto – Patos – TJPB/FIP  [email protected]
    CEJUSC II – CONSUMERISTA – PATOS – TJPB/PROCON MUNICIPAL  [email protected]
    CEJUSC III – Cível – Patos – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PATOS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PATOS  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE PATOS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PATOS  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE PATOS  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE PATOS  [email protected]

    Paulista

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PAULISTA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PAULISTA  [email protected]

    Pedras de Fogo

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]

    Piancó

    1ª VARA MISTA DE PIANCÓ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE PIANCÓ  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PIANCÓ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PIANCÓ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PIANCÓ  [email protected]

    Picuí

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PICUÍ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PICUÍ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PICUÍ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE PICUÍ  [email protected]

    Pilar

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PILAR  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PILAR  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PILAR  [email protected]

    Pilões

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PILÕES  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PILÕES  [email protected]

    Pirpirituba

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PIRPIRITUBA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PIRPIRITUBA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE PIRPIRITUBA  [email protected]

    Pocinhos

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE POCINHOS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE POCINHOS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE POCINHOS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE POCINHOS  [email protected]

    Pombal

    1ª VARA MISTA DE POMBAL  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE POMBAL  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE POMBAL  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE POMBAL  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE POMBAL  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE POMBAL  [email protected]

    Prata

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRATA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PRATA  [email protected]

    Princesa Isabel

    1ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRINCESA ISABEL  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PRINCESA ISABEL  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PRINCESA ISABEL  [email protected]

    Queimadas

    1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE QUEIMADAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE QUEIMADAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE QUEIMADAS  [email protected]

    Remígio

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE REMÍGIO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE REMÍGIO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE REMÍGIO  [email protected]

    Rio Tinto

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE RIO TINTO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE RIO TINTO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE RIO TINTO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE RIO TINTO  [email protected]

    Santa Luzia

    1ª VARA MISTA DE SANTA LUZIA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA LUZIA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA LUZIA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA LUZIA  [email protected]

    Santa Rita

    1ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    CEJUSC IX – CÍVEL/FAMÍLIA – SANTA RITA – TJPB/FAP  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA RITA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA RITA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE SANTA RITA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA RITA  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE SANTA RITA  [email protected]

    Santana dos Garrotes

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTANA DOS GARROTES  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTANA DOS GARROTES  [email protected]

    São Bento

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO BENTO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SÃO BENTO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO BENTO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SÃO BENTO  [email protected]

    São João do Cariríi

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO JOÃO DO CARIRI  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOÃO DO CARIRI  [email protected]

    São João do Rio do Peixe

    1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]

    São José de Piranhas

    CENTRAL DE MANDADOS DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]

    São Mamede

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO MAMEDE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO MAMEDE  [email protected]

    Sapé

    1ª VARA MISTA DE SAPÉ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SAPÉ  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE SAPÉ  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL/FAMÍLIA – SAPÉ – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SAPÉ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SAPÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SAPÉ  [email protected]

    Serra Branca

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SERRA BRANCA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SERRA BRANCA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SERRA BRANCA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA  [email protected]

    Serraria

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SERRARIA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SERRARIA  [email protected]

    Solânea

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOLÂNEA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOLÂNEA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOLÂNEA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SOLÂNEA  [email protected]

    Soledade

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOLEDADE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOLEDADE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOLEDADE  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SOLEDADE  [email protected]

    Sousa

    1ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    6ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    7ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE SOUSA  [email protected]
    CEJUSC I – Cível – Sousa – TJPB/UFCG  [email protected]
    CEJUSC II – CÍVEL – SOUSA – TJPB/CCJS  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOUSA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOUSA  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE SOUSA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOUSA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE SOUSA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE SOUSA  [email protected]

    Sumé

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUMÉ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SUMÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SUMÉ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SUMÉ  [email protected]

    Taperoá

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE TAPEROÁ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE TAPEROÁ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE TAPEROÁ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE TAPEROÁ  [email protected]

    Teixeira

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE TEIXEIRA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE TEIXEIRA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE TEIXEIRA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE TEIXEIRA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE TEIXEIRA  [email protected]

    Uiraúna

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE UIRAÚNA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE UIRAÚNA  [email protected]

    Umbuzeiro

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE UMBUZEIRO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE UMBUZEIRO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO  [email protected]

    2º Grau

    Gabinentes

    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES  [email protected]
    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES  [email protected]

    Colegiados

    1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    TRIBUNAL PLENO  [email protected]
    CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  [email protected]

     

    E-mail - Correio Eletrônico - TJPB
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    Contatos e endereços dos Assessores dos Desembargadores do TJDFTTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – por Ordem Alfabética

    1. TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosDES. ALFEU GONZAGA MACHADO
      Assessor: Antonio Danilo Moura De Azevedo
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala 319
      Telefones: (61)3103-6381
    2. DES. ALVARO LUIS DE ARAUJO SALES CIARLINI
      Assessor: Sentclair Marinho de Assis Junior
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 3º andar, sala 320
      Telefones: (61)3103-4216, (61)3103-4217, (61)3103-4219
    3. DESA. ANA MARIA CANTARINO
      Assessora: Maria Aparecida Lima Algarte
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 416
      Telefones: (61)3103-5653, (61)3103-5679, (61)3103-5674
    4. DESA. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
      Assessor: José Ailton Faleiro
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 210
      Telefones: (61)3103-6541, (61)3103-6553
    5. DES. ANGELO CANDUCCI PASSARELI
      Assessor: Marcos Antonio Barros Cavalcanti
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sem ala, sala 424
      Telefones: (61)3103-7567, (61)3103-
    6. DES. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
      Assessora: Claudia Nogueira Da Cruz Torres
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, ala c, sala 221
      Telefones: (61)3103-7222, (61)3103-7589, (61)3103-7589
    7. DES. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
      Assessor: Washington Ney da Silva
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 326
      Telefones: (61)3103-7686, (61)3103-7010
    8. DES. CARLOS PIRES SOARES NETO
      Assessora: Nassara De Sousa Chaves
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 2º andar, sala 220
      Telefones: (61)3103-4253
    9. DES. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA
      Assessor: Alex dos Santos Cunha
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t.24
      Telefones: (61)3103-5022, (61)981818585
    10. DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO
      Assessora: Patricia Viana Bittencourt Henriques
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala sl. 305
      Telefones: (61)3103-4281
    11. DESA. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
      Assessor: Jose Dequias Silva Santos
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala 15 e 16
      Telefones: (61)3103-6183, (61)3103-6187, (61)3103-6185
    12. DES. ESDRAS NEVES ALMEIDA
      Assessora: Cristiane Borges Arantes Ayres
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala 316
      Telefones: (61)3103-5004
    13. DES. FÁBIO EDUARDO MARQUES
      Assessora: Gisele Christianis Brandão Silveira e Silva
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 2º andar, sala 217
      Telefones: (61)3103-7491, (61)981348195, 61991158377, (61)3103-7494
    14. DES. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
      Assessor: Eduardo Tavares Maciel Aquino
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 426
      Telefones: (61)3103-6890, (61)3103-7706
    15. DES. GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
      Assessor: Romeu Dutra
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 3.160
      Telefones: (61)3103-7073, (61)3103-7164, (61)3103-7180
    16. DES. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
      Assessor: Mauricio Soares Ramos
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 2.150
      Telefones: (61)3103-5028, (61)3103-5029, (61)3103-5030, (61)3103-5028
    17. DESA. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
      Assessora: Raquel Marques Fagundes
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 233
      Telefones: (61)3103-5044, (61)3103-5045, (61)3103-5043
    18. DES. HECTOR VALVERDE SANTANNA
      Assessora: Marina Peixoto Pessoa Guerra
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, sala 205
      Telefones: (61)3103-5013, (61) 3103-5012
    19. DES. JAIR OLIVEIRA SOARES
      Assessora: Vania Maria Caetano
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 213
      Telefones: 613103-6548
    20. DES. JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
      Assessora: Leticia Horta Barbosa Isoni
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t.13
      Telefones: (61)3103-5038
    21. DES. JESUÍNO APARECIDO RISSATO
      Assessora: Cristiani Maestracci Macedo
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t.07
      Telefones: (61)3103-5561, (61)3103-5563
    22. DES. JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES
      Assessora: Taís Da Costa Arantes Ferreira
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t03
      Telefones: (61)3103-5868
    23. DES. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
      Assessora: Tatiana Pires Villas Boas De Carvalho
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, ala oeste, sala 26
      Telefones: (61)3103-7147, (61)3103-7155, (61)3103-7151
    24. DES. JOSÉ CRUZ MACEDO
      Assessora: Patricia Timo Brito
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 302
      Telefones: (61)3103-6580, (61)3103-6722
    25. DES. JOSE FIRMO REIS SOUB
      Assessor: MADHU HARIDASAN
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 4º andar, sala 427
      Telefones: (61)3103-6884, (61)3103-6884
    26. DES. JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
      Assessora: Valeria Fraietta de Figueiredo Mesquita
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 206
      Telefones: (61)3103-6545, (61)3103-6500, (61)3103-7323, (61)3103-7577
    27. DESA. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
      Assessor: Vinicius Bensusan Veiga Pinto
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala 329
      Telefones: (61)3103-5010, (61)3103-5007, (61)3103-5008
    28. DES. LEONARDO ROSCOE BESSA
      Assessora: DENISE RIBEIRO ALICERAL
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sem ala, sala 406
      Telefones: (61)3103-7926
    29. DES. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
      Assessora: Nadia Alves Pereira
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 4º andar, sala 421
      Telefones: (61)3103-7810
    30. DESA. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR
      Assessora: Alessandra Leal Silva Brandao
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t.18
      Telefones: (61)3103-5048, (61)3103-5049, (61)31035047
    31. DESA. MARIA DE LOURDES ABREU
      Assessora: Liamar Pires Martins
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 411
      Telefones: (61)3103-5073, (61)3103-5075, (61)3103-5076, (61)98626-2272
    32. DESA. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS
      Assessora: Juliana Menezes Mendes
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 413
      Telefones: (61)3103-7596, (61)3103-6831
    33. DES. MARIO-ZAM BELMIRO ROSA
      Assessora: Lara Maria Costa Rodrigues de Souza
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 202 e 203
      Telefones: (61)3103-6510
    34. DESA. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
      Assessora: Catia Bernardes Mendes De Lima
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t.08
      Telefones: (61)3103-5566
    35. DES. ROBERTO FREITAS FILHO
      Assessora: Alessandra De La Vega Miranda
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sem ala, sala 420
      Telefones: (61)3103-5084
    36. DES. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
      Assessora: Andrea Leonardo Coimbra
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t27
      Telefones: (61)3103-7229
    37. DES. ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
      Assessor: Éric Do Amaral Almeida Madruga
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 216
      Telefones: (61)3103-7626, (61)3103-7625
    38. DES. ROMEU GONZAGA NEIVA
      Assessora: Samara Guimarães Cursino Lopes
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t-23
      Telefones: (61)3103-7067
    39. DES. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
      Assessora: Izabel Patrício da Silva
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t.04
      Telefones: (61)31035068
    40. DES. SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
      Assessor: Marcio Rates Quaranta
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 402
      Telefones: (61)3103-5035, (61)3103-5032, (61)3103-5034
    41. DES. SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
      Assessor: Renan Lima Barão
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 313
      Telefones: (61)3103-7019, (61)3103-7018
    42. DES. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
      Assessora: Gizelda Bertoloto
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 227
      Telefones: (61)3103-7292, (61)996145747
    43. DESA. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
      Assessora: Adriane Rocha Brandt Rodrigues
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 4.80
      Telefones: (61)3103-6220, (61)3103-6223
    44. DES. TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO
      Assessora: Aline de Sousa Correia
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 405
      Telefones: (61)3103-7268, (61)99680-6332
    45. DESA. VERA LUCIA ANDRIGHI
      Assessora: Karen Barros Ribeiro
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 4.145
      Telefones: (61)3103-6520
    46. DES. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR
      Assessora: Adriana Prazeres Salgueiro Reis Vidal
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 432
      Telefones: (61)3103-7776
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